BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.808, DE 20 DE JUNHO DE 2007

 

Texto Compilado

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

(Vide Lei Municipal nº 1.947, de 2007)

(Vide Lei Municipal nº 2.035, de 2009)

 

Altera o quantitativo dos cargos que menciona, constante no Anexo VIII da Lei 1.736/06 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O quantitativo dos cargos ora mencionados constantes no Anexo VIII da Lei Municipal 1.736, de 7 de dezembro de 2006, passa ser o seguinte:

 

Referência Salarial

Cargo

Quantitativo

200

Agente Social

39

300

Assistente Social

58

102

Auxiliar de Berçário

46

104

Auxiliar de Berçário (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.845, de 2011)

85

103

Auxiliar de Consultório Dentário

27

104

Auxiliar de Consultório Dentário (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.046, de 2008)

47

103

Auxiliar de Enfermagem

243

202

Auxiliar de Enfermagem (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.046, de 2008)

271

102

Auxiliar de Recreação

55

102

Auxiliar de Serviços Administrativos

62

100

Auxiliar de Zeladoria

195

300

Especialista em Desportos

11

200

Motivador Cultural

23

300

Procurador Jurídico

21

300

Psicólogo

45

203

Técnico de Higiene Dental

10

203

Técnico em Contabilidade

20

203

Técnico em Radiologia

06

203

Técnico em Radiologia (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.046, de 2008)

17

104

Telefonista

18

 

Art. 2º  Fica alterada a denominação do cargo “Odontólogo”, pertencente ao Grupo Funcional Saúde, constante nos Anexos I a VI da Lei Municipal nº 1.683, de 26 de maio de 2006, que passará a se denominar “Cirurgião Dentista”, num quantitativo de 85 vagas.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 20 de junho de 2007.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.