BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 412, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1995

LEI MUNICIPAL Nº 412, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1995

 

 

 

Autor: Prefeito Municipal, Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira

 

(Vide Lei Municipal nº 486, de 1995)

(Vide Lei Municipal nº 902, de 2000)

(Vide Lei Municipal nº 1.204, de 2002)

(Vide Lei Municipal nº 1.206, de 2002)

(Vide Lei Municipal nº 1.442, de 2003)

(Vide Lei Municipal nº 1.455, de 2004)

(Vide Lei Municipal nº 1.465, de 2004)

(Vide Lei Municipal nº 1.580, de 2005)

(Vide Lei Municipal nº 1.626, de 2005)

(Vide Lei Municipal nº 1.630, de 2005)

(Vide Lei Municipal nº 1.802, de 2007)

(Vide Lei Municipal nº 1.809, de 2007)

(Vide Lei Municipal nº 1.817, de 2007)

(Vide Lei Municipal nº 1.949, de 2008)

(Vide Lei Municipal nº 1.980, de 2008)

(Vide Lei Municipal nº 2.297, de 2009)

(Vide Lei Municipal nº 2724, de 2011.)

(Vide Lei Municipal nº 2.839, de 2011)

(Vide Lei Municipal nº 2.844, de 2011)

(Vide Lei Municipal nº 2.872, de 2012)

(Vide Lei Municipal nº 3.082, de 2013)

(Vide Lei Municipal n° 3.547, de 2016).

(Vide Lei Municipal nº 3.660, de 2017.)

(Vide Lei Municipal nº 3.664, de 2017.)

Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis – RJ, Faço saber que a Câmara aprovou e de acordo com o parágrafo único do artigo 66 da Lei Orgânica Municipal promulgo a seguinte lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Angra dos Reis.

 

Art. 2º  Considera-se servidor a pessoa legalmente investida em cargo público, criado por lei com denominação própria e pago pelos cofres municipais.

 

Art. 3º  Os cargos públicos são de provimento efetivo ou em comissão.

 

Art. 4º  Haverá função gratificada para atender a encargos de chefia e de assistência e assessoramento intermediários.

 

Art. 5º  É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo a participação em comissão ou grupo de trabalho para elaboração de estudos ou projetos de interesse da administração municipal.

 

TÍTULO II

Do Provimento do Exercício, da Vacância e da Substituição

 

CAPÍTULO I

Do Provimento

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 6º  São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o gozo dos direitos políticos;

 

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

VI - aptidão física e mental.

 

§ 1º  As atribuições do cargo podem ensejar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 2º  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrever em concurso público para cargos compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo reservadas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

§ 3º  Não haverá limite máximo de idade para inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade a condição de permanência por, no mínimo 05 (cinco) anos em efetivo exercício, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 7º  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, mediante ato da autoridade competente.

 

Art. 8º  São formas de provimento de cargo público:

 

I - nomeação;

 

II - promoção;

 

III - ascensão;

 

IV - transferência;

 

V - readaptação;

 

VI - reversão;     

 

VII - aproveitamento;

 

VIII - reintegração;

 

IX - recondução.

 

Seção II

Do Concurso Público

 

Art. 9º  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Art. 10.  O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

§ 1º  O edital estabelecerá as condições de realização do concurso, sendo publicado no jornal local utilizado para as publicações oficiais.

 

§ 2º  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não esgotado.

 

Seção III

Da Nomeação

 

Art. 11.  A nomeação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

 

II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

 

Parágrafo único.  A designação para o exercício de função gratificada recairá, exclusivamente, em servidor de carreira.

 

CAPÍTULO II

Da Posse e do Exercício

 

Seção I

Da Posse

 

Art. 12.  A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.

  

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias,  a contar da publicação do ato do provimento, prorrogáveis uma única vez, por igual período. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.295, de 2009)

 

§ 2º  No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, desde que seja declarante da Receita Federal, e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 3º  Será tornado sem efeito o ato do provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no Parágrafo 1º deste Artigo.

 

Art. 13.  A posse em cargo público dependerá de aprovação em prévia inspeção médica oficial.

 

§ 1º  Somente será inabilitado aquele que apresentar doença que o torne inapto ao exercício do cargo para o qual foi concursado.

 

§ 2º  No caso de doenças que não interfiram em sua atividade, caso se restabeleça no prazo de validade do concurso, o concursado poderá assumir o cargo.

 

Seção II

Do Exercício

 

Art. 14.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições de cargo.

 

§ 1º  É de 48 (quarenta e oito) horas o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

 

§ 2º  Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto, salvo por motivo de força maior.

 

Art. 15.  O órgão competente indicará a unidade administrativa do exercício do servidor, observada a respectiva lotação.

 

§ 1º  O chefe do órgão de lotação do servidor é competente para dar início ao seu exercício.

 

§ 2º  O servidor apresentará os elementos necessários ao assentamento individual.

 

Art. 16.  O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito ao máximo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho salvo quando a lei estabelecer duração específica para determinada atividade.

 

Art. 17.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 02 (dois) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

 

I - assiduidade;

 

II - disciplina;

 

III - eficiência;

 

IV - responsabilidade;

 

V - idoneidade moral.

 

§ 1º  Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetido à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor.

 

§ 2º  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

 

Seção III

Da Promoção e da Ascensão

 

Art. 18.  Os requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, progressão e acesso serão estabelecidos no plano de cargos e carreiras que fixará as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal.

 

Seção IV

Da Transferência

 

Art. 19.  Transferência é a passagem de servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo poder.

 

§ 1º  É vedada a transferência do servidor de seu local de trabalho, sem sua anuência expressa, salvo comprovação criteriosa da necessidade de serviço.

 

§ 2º  A transferência poderá ocorrer, ainda, a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, e caso sejam compatíveis as funções, mediante o preenchimento de vaga.

 

Seção V

Da Readaptação

 

Art. 20.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

 

§ 1º  Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado.

 

§ 2º  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

 

Seção VI

Da Reversão

 

Art. 21.  Reversão é o retorno a atividade do servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos de aposentadoria.

 

Art. 22.  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo de sua transformação.

 

Parágrafo único.  Estando provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a abertura de vaga.

 

Art. 23.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

 

Seção VII

Da Reintegração

 

Art. 24.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1º  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.

 

§ 2º  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo, sem direito à indenização, ou ainda, posto em disponibilidade.

 

Seção VIII

Da Recondução

 

Art. 25.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrendo de:

 

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

 

II - reintegração do anterior ocupante.

 

Seção IX

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

 

Art. 26.  A disponibilidade do servidor ocorrerá quando declarado desnecessário o cargo.

 

Art. 27.  O retorno a atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado tão logo ocorra a vaga.

 

Art. 28.  Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

 

CAPÍTULO III

Da Vacância

 

Art. 29.  A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - promoção;

 

IV - recondução;

 

V - transferência;

 

VI - readaptação;

 

VII - aposentadoria;

 

VIII - posse em outro cargo inacumulável;

 

IX - falecimento.

 

Art. 30.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

 

Parágrafo único.  A exoneração de ofício ocorrerá:

 

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

Art. 31.  A exoneração de cargos em comissão e função gratificada dar-se-á:

 

I - a pedido do próprio servidor;

 

II - mediante interesse do chefe do Poder Executivo ou Legislativo Municipal;

 

III - por afastamento por motivos de exercício de mandato eletivo.

 

Parágrafo único.  O afastamento do servidor da função gratificada, dar-se-á, ainda, para cumprimento de prazo exigido para a rotatividade da função.

 

CAPÍTULO IV

Da Substituição

 

Art. 32.  Os servidores investidos em função gratificada e os ocupantes de cargos em comissão poderão ter substitutos, previamente, designados pela autoridade competente.

 

Parágrafo único.  O substituto fará jus a diferença entre seus vencimentos e a função gratificada, bem como do vencimento do cargo em comissão dos dias de efetiva substituição quando ultrapassem 15 (quinze) dias.

 

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

 

CAPÍTULO I

Da Estabilidade, do Vencimento e da Remuneração

 

Seção I

Da Estabilidade

 

Art. 33.  O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício.

 

Parágrafo único.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

CAPÍTULO II

Do Vencimento e da Remuneração

 

Art. 34.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

 

Art. 35.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias previamente estabelecidas em lei.

 

§ 1º  O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível.

 

§ 2º  Aos servidores é assegurada isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 36.  Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 37.  O menor vencimento atribuído aos cargos públicos não será inferior a 1/40 avos do teto da remuneração fixado no artigo anterior.

 

Art. 38.  Terá o vencimento e vantagens suspensos o servidor:

 

I – efetivo nomeado para o cargo em comissão, ressalvado o direito de opção ou acumulação legal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1996)

 

II - no exercício de mandato eletivo, em qualquer esfera do governo, ressalvado o direito de opção e acumulação;

 

III - a disposição de órgão de Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, salvo quando for de real interesse público.

  

§ 1º O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão poderá optar por receber o vencimento de seu cargo efetivo acrescido de 70% (setenta por cento) do valor do cargo em comissão para o qual foi nomeado, a título de gratificação. (Inserido pela Lei Municipal nº 2724, de17 de janeiro de 2011.)

 

§ 2º Em decorrência do disposto no § 2º, do art. 50, a gratificação de que trata o parágrafo anterior passa a integrar a base de cálculo para fins de desconto previdenciário. (Inserido pela Lei Municipal nº 2724, de17 de janeiro de 2011.)

 

§ 3º Os servidores efetivos nomeados para cargo em comissão que não optarem pela gratificação prevista no §1º do presente  artigo, também contribuirão para fins previdenciários como se tivessem optado pela citada gratificação. (Inserido pela Lei Municipal nº 2724, de17 de janeiro de 2011.)

 

Art. 39.  O servidor perderá:

 

I - a remuneração dos dias que faltar o serviço, exceto se devidamente justificado;

 

II - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, a ser regulamentada pelo Poder Executivo;

 

III - metade da remuneração, no caso de conversão da suspensão em multa, observado o disposto no Artigo 114, Parágrafo 2º da presente Lei.

 

Art. 40.  Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto, incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo único.  Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração.

 

Art. 41.  As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas nunca excedentes a décima parte da remuneração ou provimento em valores atualizados.

 

Art. 42.  O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

 

Parágrafo único.  A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 43.  O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de aresto, sequestro ou penhora, salvo nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

 

CAPÍTULO III

Das Vantagens

 

Art. 44.  Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I - indenizações;

 

II - gratificações;

 

III - adicionais;

 

IV - auxílio para diferença de caixa.

 

Parágrafo único.  O valor a ser pago a título de auxílio para diferença de caixa será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação da presente Lei.

 

Art. 45.  As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Seção I

Das Indenizações

 

Art. 46.  Constitui indenização ao servidor as diárias.

 

Art. 47.  Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento.

 

Art. 48.  O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias para cobrir despesas segundo o estabelecido em regulamento.

 

§ 1º  Para efeito de concessão de diárias as ilhas serão consideradas fora do território do Município, desde que o servidor nelas não trabalhe habitualmente.

 

§ 2º  As diárias deverão ser pagas antecipadamente.

 

Seção II

Das Gratificações e Adicionais

 

Art. 49.  Serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

 

I - gratificação pelo exercício de função gratificada;

 

II - gratificação natalina;

 

III - adicional de tempo de serviço;

 

IV - adicional pelo exercício de atividades comprovadamente consideradas insalubres, perigosas ou penosas;

 

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

VI - adicional noturno;

 

VII - adicional de férias;

 

VIII - adicional de produtividade fiscal;

 

IX - gratificação pelo exercício do cargo em comissão.

 

 

Subseção I

Da Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada 

 

Art. 50.  Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

 

§ 1º  O valor da gratificação será estabelecido em lei.

 

§ 2º  (Revogado pela Lei Municipal nº 3.664, de 19 de janeiro de 2017.)

 

§ 3º O valor incorporado evoluirá de acordo com o valor da vantagem que deu origem à incorporação. (Nova redação dada pela Lei Municipal nº 2724, de17 de janeiro de 2011.)

 

§ 4º  No caso dos servidores que contarem com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo em comissão e/ou função gratificada será considerado, para fins do disposto nas letras “a” e “b” do inciso II do § 2º deste artigo, as 120 (cento e vinte) maiores gratificações percebidas. (Inserido pela Lei Municipal nº 2724, de17 de janeiro de 2011.)

 

§ 5º Serão considerados, para fins de incorporação, os cargos em comissão e as funções gratificadas exercidas pelo servidor desde o seu ingresso em quadro permanente da Administração Pública Municipal. (Inserido pela Lei Municipal nº 2724, de17 de janeiro de 2011.)

 

§ 6º  O servidor que, após a incorporação, permanecer ou for novamente nomeado para cargo em comissão ou função gratificada, perceberá o valor da gratificação correspondente ao cargo ou função que estiver exercendo, sem prejuízo da incorporação adquirida. (Inserido pela Lei Municipal nº 2724, de17 de janeiro de 2011.)

 

§ 7º  É vedada a percepção cumulativa da vantagem instituída no § 2º deste artigo, podendo o servidor, a cada novo período de 12 (doze) meses de exercício de cargo em comissão ou função gratificada completado, solicitar a revisão da mesma, a fim de optar pela incorporação de maior valor em detrimento da de menor valor anteriormente adquirida. (Inserido pela Lei Municipal nº 2724, de17 de janeiro de 2011.)

 

§ 8º  Os servidores efetivos nomeados para cargo em comissão que não optaram pela gratificação prevista no § 1º do art. 38, também farão jus à incorporação prevista no § 2º deste artigo, considerando-se, para tal efeito, como se tivessem optado pela citada gratificação. (Inserido pela Lei Municipal nº 2724, de17 de janeiro de 2011.)

 

§ 9º  O exercício da função de Secretário Municipal ou de função equivalente a esta, por servidor do Quadro Permanente da Administração Pública Municipal, equipara-se, para efeitos da incorporação prevista no § 2º deste artigo, ao Cargo em Comissão de Símbolo CC-2. (Inserido pela Lei Municipal nº 2724, de17 de janeiro de 2011.)

 

§ 10.  As funções gratificadas e/ou cargos em comissão que não mais existirem à época da incorporação serão equiparados às funções gratificadas e/ou aos cargos em comissão de menor valor em vigor, conforme o caso. (Inserido pela Lei Municipal nº 2724, de17 de janeiro de 2011.)

 

 

Subseção II

Da Gratificação Natalina

 

Art. 51.  A gratificação natalina corresponde a 1/12 avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. (Vide Lei Municipal nº 1.980, de 2008) (Vide Lei Municipal nº 1.849, de 2007)

 

§ 1º  A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

§ 2º  É facultado ao servidor a percepção da fração equivalente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação de que trata este artigo por ocasião da concessão das férias, desde que seja solicitado no mês de janeiro do ano correspondente.

 

Art. 52.  A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. (Vide Lei Municipal nº 1.980, de 2008) (Vide Lei Municipal nº 1.849, de 2007)

 

§ 1º  O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

§ 2º  A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Subseção III

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 53.  O adicional por tempo de serviço ao servidor público é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o seu vencimento, exceto o pessoal do Magistério cujo adicional por tempo de serviço já está amparado no Artigo 29, Parágrafo Único, da Lei Nº 447, de 20/12/1988.

 

Parágrafo único.  O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

 

Subseção IV

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosos

 

 

Art. 54.  Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres fazem jus a um adicional de insalubridade que será calculado sobre o menor vencimento inicial da tabela salarial vigente do Executivo Municipal, tendo por base os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.895, de 2007)

 

I – dez, vinte e quarenta por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.895, de 2007)

  

§ 1º  Os servidores que trabalham com habitualidade em locais que tenham contato direto e permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de morte, fazem jus ao adicional de periculosidade na forma do percentual fixado pelo art. 60 da Lei nº 1.683, de 26 de maio de 2006, com nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 1.799, de 24 de maio de 2007. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.895, de 2007)

  

§ 2º  O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.895, de 2007)

  

§ 3º Integrar-se-á ao salário-base do servidor, quando de sua aposentadoria e/ou gozo das licenças previstas nos incisos I, II, III, XI e XII do art. 65 desta Lei,  o valor correspondente aos adicionais de que trata este artigo, após o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo recebimento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.958, de 2008)

 

§ 4º  Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, passa a integrar a base de cálculo para fins de desconto previdenciário, o valor dos adicionais  instituídos por este artigo. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.958, de 2008)

 

Art. 55.  Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo único.  A servidora gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local e em serviço de melhores condições.

 

Art. 56.  Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade observar-se-á a legislação específica.

 

Subseção V

Do Adicional de Serviços Extraordinários

 

Art. 57.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

Parágrafo único.  Nos domingos e feriados a remuneração será de 100% (cem por cento).

 

Art. 58.  Será respeitado o limite de 02 (duas) horas diárias por jornada de trabalho, salvo relevante interesse público.

 

Subseção VI

Do Adicional Noturno

 

Art. 59.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

 

§ 1º  O caput do Artigo acima é também extensivo ao pessoal do Magistério.

 

§ 2º  Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 58.

 

Subseção VII

Do Adicional de Férias

 

Art. 60.  Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. (Vide Lei Municipal nº 1.980, de 2008) (Vide Lei Municipal nº 1.849, de 2007)

 

Parágrafo único.  No caso de o servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

Subseção VIII

Do Adicional de Produtividade Fiscal

 

Art. 61.  Os servidores ocupantes dos cargos das classes de fiscais de tributos, de obras e posturas municipais farão jus ao adicional de produtividade fiscal a ser regulamentada por lei específica. (Vide Lei Municipal nº 1.849, de 2007) (Vide Lei Municipal nº 1.980, de 2008)

 

CAPÍTULO III

Das Férias

 

Art. 62.  Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor fará jus a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1996)

  

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver falta no serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1996)

 

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver de 6 (seis) a 14 (quatorze), faltas ao serviço; (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1996)

  

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas ao serviço; (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1996)

 

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas ao serviço.

 

§ 1º  É vedado levar em conta de férias qualquer falta em serviço.

 

§ 2º  Os ocupantes de cargo em comissão farão jus a 30 (trinta) dias ininterruptos de férias, após 12 (doze) meses de efetivo exercício.

  

§ 3º  O servidor, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, fará jus à percepção do valor das férias, vencidas ou proporcionais, à data de exoneração. (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1996)

  

§ 4º  Poderão ser acumulados até o máximo de 2 (dois) períodos de férias no caso de necessidade de serviço. Nesta hipótese, o período acumulado poderá ser contado em dobro para fins de aposentadoria. (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1996)

 

Art. 63.  O pagamento da remuneração de férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

 

§ 1º  É facultado ao servidor, inclusive ocupante do cargo em comissão, converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1996)

 

§ 2º  No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias.

 

Art. 64.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de superior interesse público, cabendo ao servidor gozar o período remanescente em data de sua escolha.

 

CAPÍTULO IV

Das Licenças

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 65.  Conceder-se-á ao servidor licença: (Vide Lei Municipal nº 2.272, de 2009)

 

I - por tratamento de saúde;

 

II - por motivo de doença em pessoa da família;

 

III - a gestante e a adotante;

 

IV - paternidade;

 

V - por afastamento do cônjuge;

 

VI - para o serviço militar;

 

VII - para atividade política, na forma disposta neste Capítulo, Seção VII;

 

VIII - para desempenho de mandato classista;

 

IX - para trato de interesse particular;

 

X - para estudo de aperfeiçoamento;

 

XI - licença prêmio;

 

XII - licença Jubileu de Prata.

 

§ 1º  As licenças previstas no Inciso I e II serão precedidas de exame por médico ou junta médica oficial.

 

§ 2º  As licenças mencionadas nos Incisos V, VI e IX serão sempre sem vencimentos.

 

§ 3º  Os exercentes de cargo em comissão fazem jus somente as licenças elencadas nos Incisos I, III e IV.

 

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 66.  Será concedida licença para tratamento de saúde ao servidor a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, e no caso de acidente de trabalho.

 

Art. 67.  Para licença até 30 (trinta) dias a inspeção será feita por médico do trabalho pertencente aos quadros da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, e por prazo superior, por junta médica oficial.

 

§ 1º  Sempre que for necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontre internado.

 

§ 2º  Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontre o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.

 

§ 3º  No caso do Parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade no prazo de 48 (quarenta e oito horas).

 

Art. 68.  Findo o prazo de licença o servidor será submetido a nova inspeção médica que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Art. 69.  Será licenciado com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

 

Art. 70.  Configura acidente em serviço o dano físico ou mental, mediata ou imediatamente, relacionado com as atribuições do cargo exercido.

 

Parágrafo único.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

 

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 71.  O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, a conta dos serviços públicos.

 

Parágrafo único.  O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituições públicas.

 

Art. 72.  A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 73.  Será criada uma Comissão de Saúde do Trabalhador, constituída por representantes das diversas secretarias, com o objetivo de realizar a vigilância dos riscos à saúde no trabalho, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Seção III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 74.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente ou descendente de 1º grau, mediante comprovação por junta médica oficial.

 

§ 1º  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 2º  A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, mediante avaliação por junta médica oficial.

 

§ 3º  Poderá também ser concedida redução de carga horária por motivo de doença em pessoa da família a critério da administração pública, observado o disposto no Parágrafo 1º deste Artigo.

 

Seção IV

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade

 

 

             Art. 75. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.  (Redação da pela Lei  nº 3.660, de 17 de janeiro de  2017.)

 

§ 1º  A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º  No caso de nascimento prematuro a licença terá início a partir do parto.

 

§ 3º  No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º  No caso de aborto atestado por médico do trabalho, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

Art. 76.  A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de crianças de até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

 

Parágrafo único.  No caso de adoção ou guarda judicial de criança, com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este Artigo será de 30 (trinta) dias.

 

          Art. 77. Será concedida licença aleitamento à servidora lactante para amamentar o próprio filho, até a idade de 12 (doze) meses, sem prejuízo de sua remuneração. (NR) (Redação da pela lei  nº 3.660, de 17 de janeiro de  2017.) 

 

§ 1º  (Revogado pela Lei  Nº 3.660, de 17 de janeiro de  2017.)

 

§ 2º  (Revogado pela Lei  nº 3.660, de 17 de janeiro de  2017.)

 

Art. 78.  Pelo nascimento ou adoção de filhos o servidor terá direito a licença paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos. (Redação da pela Lei n° 3.547, de 08 de julho de 2016).

 

Seção V

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

 

Art. 79.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o cônjuge ou companheiro que foi deslocado a serviço para outra parte do território nacional ou para o exterior.

 

Parágrafo único.  A licença será por um ano e sem remuneração, prorrogável por igual período. (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1996)

 

Seção VI

Da Licença para o Serviço Militar

 

Art. 80.  Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

Parágrafo único.  Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

 

Seção VII

Da Licença para Atividade Política

 

Art. 81.  É assegurado ao servidor licença para promoção de sua campanha eleitoral desde o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição, com a remuneração do cargo efetivo.

 

Parágrafo único.  No caso de o servidor exercer cargo ou função gratificada, em repartição de fiscalização ou arrecadação, o afastamento será compulsório.

 

Art. 82.  O servidor investido em mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal será afastado do cargo ou função, enquanto durar o mandato, sem qualquer remuneração salvo no caso de Prefeito que poderá optar pela remuneração do cargo ou do mandato e o Vereador que poderá acumular cargo caso haja compatibilidade de horário ou optar pela remuneração do cargo ou do mandato.

 

§ 1º  O servidor no desempenho de mandato eletivo não poderá exercer nenhuma função gratificada, ou ocupar cargo em comissão.

 

§ 2º  O tempo do exercício do mandato será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

Seção VIII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 83.  Fica assegurado ao servidor público a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação e no Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Angra dos Reis. (Vide Lei Municipal nº 1.849, de 2007)  (LEI Nº 3.766, DE 09 DE JULHO DE 2018)

 

§ 1º  Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para os cargos de direção ou representação, nas entidades, até o máximo de 08 (oito) por entidades. (LEI Nº 3.766, DE 09 DE JULHO DE 2018)

 

§ 2º  A licença terá duração igual a do mandato podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.

 

Seção IX

Da Licença para Trato de Interesses Particulares

 

Art. 84.  A critério da administração poderá ser concedida ao servidor estável licença para trato de assuntos particulares pelo prazo de até 01 (um) ano.

 

§ 1º  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

 

§ 2º  Não se concederá nova licença antes de decorrido 5 (cinco) anos do término da licença anterior.

 

§ 3º  Não se concederá a licença a servidores transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício na área de nova lotação.

 

Seção X

Da Licença para Estudo de Aperfeiçoamento

 

 

Art. 85.  Poderá ser concedida licença para estudo em nível de aperfeiçoamento do servidor enquanto durar o curso, desde que seja de relevante interesse público, podendo ser remunerada. (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1996)

 

Parágrafo único.  Pode ser a licença prevista no caput prorrogada desde que comprovada a necessidade.

 

Seção XI

Da Licença Prêmio

 

 

Art. 86.  O servidor fará jus a licença prêmio após o efetivo exercício em cargo público do Município, com direitos e vantagens do cargo, da função gratificada e/ou do cargo em comissão em exercício no momento da concessão da licença, nas seguintes proporcionalidades: (Nova redação dada pela Lei Municipal nº 2724, de17 de janeiro de 2011.)

 

I - para 05 (cinco) anos de efetivo exercício, 90 (noventa) dias de licença.

 

Art. 87.  Ao completar o período aquisitivo do direito a licença prêmio, o servidor poderá exercê-lo a qualquer tempo, devendo o período não gozado, mediante opção formal do servidor, ser computado em dobro para efeito de aposentadoria.

 

Seção XII

Da Licença Jubileu de Prata

 

 

Art. 88. Após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo público do Município o servidor fará jus a uma licença de 60 (sessenta) dias, denominada licença jubileu de prata, com direitos e vantagens do cargo, da função gratificada e/ou do cargo em comissão em exercício no momento da concessão da licença. (Nova redação dada pela Lei Municipal nº 2724, de17 de janeiro de 2011.)

 

§ 1º  A critério do servidor, mediante requerimento, o período não gozado deverá ser computado em dobro para efeito de aposentadoria.

  

§ 2º  A licença de que trata este artigo não exclui o direito a licença prêmio constante dos artigos 86 e 87. (Nova redação dada pela Lei Municipal nº 2724, de17 de janeiro de 2011.)

 

CAPÍTULO V

Do Afastamento para servir a outro Órgão ou Entidade

 

Art. 89.  O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão público nas seguintes hipóteses:

 

I - para exercício de cargo em comissão;

 

II - em casos que a Administração Pública considere relevante.

 

Parágrafo único.  Na hipótese do Inciso I deste Artigo o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

 

CAPÍTULO VI

Das Concessões

 

Art. 90.  Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I - por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor e no serviço militar;

 

II - por 06 (seis) dias consecutivos em razão de casamento;

 

III - por 05 (cinco) dias consecutivos em razão do falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão.

 

Art. 91.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

§ 1º  O horário especial somente será concedido se no estabelecimento de ensino inexistir curso regular em horário diferente ao expediente normal da repartição.

 

§ 2º  A concessão deste Artigo não desobriga o funcionário de cumprir integralmente a carga horária a que está sujeito.

 

§ 3º  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste Artigo no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei.

 

CAPÍTULO VII

Do Tempo de Serviço

 

Art. 92.  A apuração do tempo de serviço será feita em dias, convertidos em anos a razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano.

 

Parágrafo único.  Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem este número para efeito de aposentadoria.

 

Art. 93.  Além das ausências ao serviço previstas no Art. 89, são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - férias; (Vide Lei Municipal nº 3.064, de 2013)

 

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes Públicos; (Vide Lei Municipal nº 3.064, de 2013)

 

III - participação em programa de treinamento regularmente instituído; (Vide Lei Municipal nº 3.064, de 2013)

 

IV - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, exceto para promoção por merecimento;

 

V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Vide Lei Municipal nº 3.064, de 2013)

 

VI - licença: (Vide Lei Municipal nº 3.064, de 2013)

 

a) a gestante, a adotante, e a paternidade; (Vide Lei Municipal nº 3.064, de 2013)

 

b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;

 

c) para o desempenho de mandato classista exceto para efeito de promoção por merecimento;

 

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

 

e) por convocação para o serviço militar;

 

f) para estudo de aperfeiçoamento, quando remunerado; (Vide Lei Municipal nº 3.064, de 2013)

 

g) licença prêmio; (Vide Lei Municipal nº 3.064, de 2013)

 

h) licença jubileu de prata. (Vide Lei Municipal nº 3.064, de 2013)

 

Art. 94.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e União;

 

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor;

 

III - a licença para atividade política;

 

IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social.

 

§ 1º  O tempo em que o servidor estiver aposentado por invalidez será contado apenas para nova aposentadoria.

 

§ 2º  É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes Públicos.

 

CAPÍTULO VIII

Do Direito de Petição

 

Art. 95.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos Municipais, em defesa de direito ou interesse pessoal.

 

Parágrafo único.  Ao servidor é garantido o direito de obter certidões de atos ou peças de processos administrativos, bem como de inteiro teor.

 

Art. 96.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 97.  Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovada.

 

Art. 98.  Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, até se chegar ao Prefeito Municipal.

 

Art. 99.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração, ou de recurso é de 10 (dez) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 100.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo de autoridade competente.

 

Parágrafo único.  Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.

 

Art. 101.  O direito de requerer prescreve:

 

I - em 5 (cinco) anos quanto aos atos de demissão e de cassação, de aposentadoria ou disponibilidade, ou de que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

§ 1º  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

§ 2º  O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

§ 3º  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

Art. 102.  Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao advogado regularmente por ele constituído.

 

§ 1º  O servidor ou advogado regularmente constituído, mediante requerimento, poderá obter cópia xerográfica de todo o processo ou documento de seu interesse, sendo responsável pelo custo do mesmo.

 

§ 2º  A Administração, após recebido o requerimento, fixará data e hora para que o servidor designado acompanhe o requerente na execução das cópias.  O prazo para a Administração atender ao requerimento não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) horas, após o seu recebimento.

 

Art. 103.  A Administração, deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quanto eivados de ilegalidade.

 

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

 

CAPÍTULO I

Dos Deveres

 

Art. 104.  São deveres do servidor: (Vide Lei Municipal nº 486, de 1995) (Vide Lei Municipal nº 3.082, de 2013)

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II - ser leal às instituições a que servir;

 

III - observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - cumprir as ordens superiores exceto quando manifestamente ilegais;

 

V - atender com presteza:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas ressalvados os protegidos pelo sigilo;

 

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações e de interesse pessoal.

 

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

 

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

 

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

 

XII - submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade competente;

 

XIII - participar das Comissões de Sindicância e Comissão de Inquéritos, salvo quando seja alegada motivo de interesse do serviço público ou para não prejudicar a isenção dos aludidos processos administrativos.

 

CAPÍTULO II

Das Proibições

 

Art. 105.  Ao servidor é proibido: (Vide Lei Municipal 486, de 1995) (Vide Lei Municipal nº 3.082, de 2013)

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III - recusar fé a documentos públicos;

 

IV - opor resistência ao andamento de documentos e processos ou execução de serviço;

 

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

VI - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (Vide Lei Municipal nº 486, de 1995)

 

VIII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Vide Lei Municipal nº 486, de 1995)

 

IX - atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios para si próprio; (Vide Lei Municipal nº 486, de 1995)

 

X - receber propina, comissão, vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições; (Vide Lei Municipal nº 486, de 1995)

 

XI - praticar usura sob qualquer de suas formas; (Vide Lei Municipal nº 486, de 1995)

 

XII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; (Vide Lei Municipal nº 486, de 1995)

 

XIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; (Vide Lei Municipal nº 486, de 1995)

 

XIV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

 

XV - empregar material ou qualquer bem do Município em serviço particular.

 

CAPÍTULO III

Da Acumulação

 

Art. 106.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

Art. 107.  O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

 

Parágrafo único.  A função gratificada incide somente sobre um cargo.

 

CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades

 

Art. 108.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Parágrafo único.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo que importe em prejuízo ao Erário Público, ou a terceiros; a penal abrange os ilícitos imputados ao servidor, nessa qualidade;  a administrativa resulta de atos omissivos ou comissivos praticados no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 109.  O prejuízo causado ao Erário Público pelo servidor deverá ser ressarcido na forma deste Estatuto.

 

Parágrafo único.  Tratando-se de dano causado a terceiros e indenizado pelo Município, caberá ação regressiva contra o servidor responsável.

 

Art. 110.  As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se sendo umas e outras independentes entre si, assim como as respectivas instâncias.

 

Parágrafo único.  A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil e administrativa se negar a existência de fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.

 

CAPÍTULO V

Das Penalidades

 

Art. 111.  São penalidades disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - destituição do cargo em comissão.

 

Art. 112.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. (Vide Lei Municipal nº 486, de 1995) (Vide Lei Municipal nº 3.082, de 2013)

 

Art. 113.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante nos Incisos I a VI, Art. 104, e de inobservância do dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave. (Vide Lei Municipal nº 3.082, de 2013)

 

Art. 114.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão não podendo exceder de 90 (noventa) dias. (Vide Lei Municipal nº 486, de 1995) (Vide Lei Municipal nº 3.082, de 2013)

 

§ 1º  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 115.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública e falta de decoro, na repartição;

 

VI - insubordinação grave ao serviço;

 

VII - aplicação irregular de dinheiro público;

 

VIII - ofensa física em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XI - corrupção;

 

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XIII - transgressão dos Incisos VII a XII do Art. 103 do Estatuto.

 

Art. 116.  Verificada em processo administrativo acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

 

§ 1º  Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

§ 2º  Na hipótese do Parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

 

§ 3º  Sempre que a pena de demissão for aplicada por infringência do artigo anterior, nos termos dos incisos I, IV, VII, X e XI, a decisão conterá a expressão “a bem do serviço público. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.895, de 2007)

 

Art. 117.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade, falta punível com a demissão.

 

Art. 118.  A destituição do cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão.

 

Art. 119.  Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 115, incisos I, IV, VII, X e XI desta Lei, devendo este artigo ser incluído nos editais de concurso público. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.895, de 2007)

 

Art. 120.  Considera-se abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 20 (vinte) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.895, de 2007)

 

Art. 121.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 45 (quarenta e cinco) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.895, de 2007)

 

Art. 122.  O ato da imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Vide Lei Municipal nº 486, de 1995) (Vide Lei Municipal nº 3.082, de 2013)

 

Art. 123.  São competentes para aplicação das penas disciplinares:

 

I - o Prefeito, privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II - os secretários em todos os demais casos.

 

Art. 124.  A ação disciplinar prescreverá:

 

I - em 5 (cinco) anos, quanto as faltas puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II - em 2 (dois) anos, quanto a suspensão;

 

III - em 120 (cento e vinte) dias, quanto a advertência.

 

§ 1º  A prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ 2º  Os prazos da prescrição previstas em lei penal aplicam-se as infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º  Abertura de Sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4º  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

TÍTULO V

Do Processo Administrativo Disciplinar

(Vide Lei Municipal nº 3.082, de 2013)

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 125.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. (Vide Lei Municipal nº 486, de 1995)

 

Art. 126.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração quando houver indício concreto que a justifique.

 

Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal não será necessário a apuração da denúncia por falta de objeto.

 

Art. 127.  Da sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo;

 

II - aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

III - instauração do processo disciplinar.

 

Parágrafo único.  O prazo para conclusão de sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado a critério da autoridade superior.

 

Art. 128.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo

 

Art. 129.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo único.  O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar

 

Art. 130.  A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo.

 

§ 1º  Assegurar-se-á ampla defesa ao acusado que poderá acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de advogado.

 

§ 2º  Se a irregularidade configurar ilícito penal, a autoridade administrativa providenciará, concomitantemente, a instauração de inquérito policial.

 

Art. 131.  O processo administrativo precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, destituição de função e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

Parágrafo único.  Independerá de processo a aplicação das penas de advertência e de suspensão até 15 (quinze) dias desde que configurada e caracterizada a infração disciplinar.

 

Art. 132 - Promoverá a apuração de irregularidade uma comissão composta por um diretor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Angra dos Reis, dois servidores estáveis, partícipes dos Conselhos Municipais, de idoneidade reconhecida e sem qualquer parentesco com o servidor acusado.

 

Parágrafo Único - O Poder Executivo e Legislativo poderá formar a Comissão Permanente com a finalidade de apurar irregularidades.

 

Art. 133.  A Comissão terá prazo de até 90 (noventa) dias para instauração do processo e elaboração do relatório final, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Parágrafo único.  A Comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, recorrendo, sempre que necessário a peritos.

 

Art. 134.  Ultimada a instrução citar-se-á o indiciado para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, sendo-lhe facultada vista no processo na repartição.

 

§ 1º  Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.

 

§ 2º  A citação far-se-á através do chefe imediato do indiciado ou, se este achar em lugar incerto, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligência ou perícias considerados indispensáveis pela comissão.

 

Art. 135.  Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará de ofício, um servidor, de preferência Bacharel em Direito, para defender o indiciado.

 

Art. 136.  Apresentada a defesa, a Comissão submeterá o processo a autoridade instauradora, acompanhado de relatório no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando neste último caso, a disposição legal transgredida e a pena aplicável.

 

Art. 137.  A autoridade instauradora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias desde que a pena aplicável se enquadre entre aquelas de sua competência.

 

§ 1º  Verificado que a imposição da pena incumbe ao Prefeito, ser-lhe-á submetido para que julgue nos 15 (quinze) dias seguintes ao seu recebimento.

 

§ 2º  Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções caberá o julgamento a autoridade competente para a imposição da pena maior.

 

§ 3º  Não decidido o processo no prazo deste Artigo, o servidor, reassumirá automaticamente o exercício do cargo, salvo nos casos de alcance ou malversação de dinheiro público.

 

Art. 138.  Até a fase de defesa será admitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.

 

Art. 139.  O servidor submetido a processo administrativo não poderá desvincular-se do serviço público ou aposentar-se, antes de concluído o processo.

 

Art. 140.  Sempre que necessário, os servidores encarregados de sindicância ou de processo administrativo dedicarão todo o seu tempo aos respectivos trabalhos, sem prejuízos de seus vencimentos e vantagens.

 

Seção I

Da Revisão

 

Art. 141.  O processo administrativo de que resultou pena disciplinar poderá ser revisto, respeitado o prazo máximo de prescrição quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de comprovar a inocência do punido, ou de reduzir-lhe a responsabilidade.

 

§ 1º  Em caso de falecimento, incapacidade mental ou desaparecimento, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão.

 

§  2º  O requerimento de revisão independe de pedido de reconsideração e não poderá ser renovado.

 

§ 3º  Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

 

§ 4º  No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 142.  O pedido de revisão será dirigido ao Prefeito Municipal, observado o disposto no Art. 141.

 

Art. 143.  A Comissão revisora, nomeada pelo Prefeito Municipal, será composta de 1 (um) diretor do SINSPMAR, 2 (dois) servidores estáveis, sem qualquer parentesco com o servidor acusado e terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, para instrução do processo e elaboração do relatório.

 

§ 1º  A Comissão revisora concluirá pela manutenção ou pela reforma do ato punidor.

 

§ 2º  O Poder Executivo poderá nomear a Comissão Revisora Permanente.

 

TÍTULO VI

Da Seguridade Social do Servidor

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 144.  O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:

 

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

 

II - proteção a maternidade, a adoção e a paternidade;

 

III - assistência a saúde.

 

Parágrafo único.  Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 145.  Os benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor compreendem:

 

I - quanto ao servidor:

 

a) aposentadoria;

 

b) auxílio-natalidade;

 

c) salário-família;

 

d) licença para tratamento de saúde;

 

e) licença a gestante, a adotante e licença paternidade;

 

f) licença por acidente em serviço;

 

g) assistência a saúde;

 

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórios;

 

II - quanto ao dependente:

 

a) pensão, vitalícia e temporária;

 

b) auxílio funeral;

 

c) auxílio-reclusão;

 

d) assistência a saúde.

 

Parágrafo único.  O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao Erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível, devidamente corrigido na forma legal.

 

CAPÍTULO II

Dos Benefícios

 

Seção I

Da Aposentadoria

 

Art. 146.  O servidor será aposentado:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos.

 

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente:

 

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

 

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

 

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

 

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º  Consideram-se doenças graves, contagiosas, ou incuráveis, a que se refere o Inciso I deste Artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cardiopatia grave, doenças de Parkinson, esprendiloantrose anquilosante, nefropatia grave, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e outras que a lei indicar, com base na norma especializada.

 

§ 2º  Nos casos de exercício de atividades considerados insalubres ou perigosos, observará o disposto em lei específica.

 

 

Art. 147.  A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

 

 

Art. 148.  A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

§ 1º  A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 2º  Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado, observado o disposto no Artigo 68.

 

§ 3º  O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.

 

Art. 149.  O provento da aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades.

 

Parágrafo único.  Serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive, quando decorrentes de transformação e reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

Art. 150.  O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no Artigo 146, Parágrafo 1º, passará a perceber provento integral.

 

Art. 151.  Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

 

Art. 152.  Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

 

Seção II

Do Auxílio Natalidade

 

Art. 153.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a um salário mínimo, inclusive no caso de natimorto.

 

§ 1º  Na hipótese de parto múltiplo o valor será, por nascituro.

 

§ 2º  O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

 

Seção III

Do Salário-Família

 

Art. 154.  O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.

 

Parágrafo único.  Considera-se dependente econômico o filho menor de 14 (quatorze) anos de idade.

 

Art. 155.  Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Parágrafo único.  Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 156.  O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para o sistema de Previdência.

 

Seção IV

Da Pensão

 

Art. 157.  Por morte do servidor, os dependentes fazem jús a uma pensão mensal do valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observando o limite da remuneração do Prefeito.

 

Art. 158.  São beneficiários da pensão:

 

I - vitalícia:

 

a) cônjuge;

 

b) companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

 

c) pai ou mãe que comprove dependência econômica do servidor solteiro.

 

II - temporária:

 

d) filhos ou aqueles que tenham comprovadamente vivido às expensas do servidor falecido, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez.

 

§ 1º  A pessoa separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia, fará jús ao benefício, dependendo de requerimento fundamentado da parte interessada, no percentual determinado em decisão judicial.

 

§ 2º  Cessará o direito a pensão concedida no Parágrafo anterior, se a pessoa separada judicialmente ou divorciada contrair novo matrimônio ou adquirir meios de subsistência própria.

 

Art. 159.  A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis a mais de 05 (cinco) anos.

 

Art. 160.  Não faz jus a pensão o beneficiário considerado culpado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

 

Art. 161.  Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

 

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como serviço.

 

Parágrafo único.  A pensão provisória será transformada em vitalícia decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

 

Art. 162.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

 

I - o seu falecimento;

 

II - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

 

III - a maioridade do filho;

 

IV - acumulação de pensão.

 

Art. 163.  As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores.

 

Art. 164.  Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

 

Seção V

Do Auxílio-Funeral

 

Art. 165.  O auxílio-funeral é devido a família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a três vezes o menor vencimento do servidor público municipal.

 

Parágrafo único.  O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo a pessoa da família que houver custeado o funeral.

 

Seção VI

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 166.  À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

 

I - 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

 

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.

 

§ 1º  Nos casos previstos do Inciso I deste Artigo, o servidor terá direito a integralização da remuneração, desde que absolvido.

 

§ 2º  O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade ainda que condicional.

 

CAPÍTULO III

Da Assistência à Saúde

 

Art. 167.  A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou outros designados através de convênio.

 

CAPÍTULO IV

Do Custeio

 

Art. 168.  O Município instituirá em lei municipal o sistema previdenciário, prevendo a contribuição dos servidores e do Município e a forma de gestão do sistema.

 

§ 1º  O sistema previdenciário municipal pode ter gestão própria ou por convênio.

 

§ 2º  O sistema previdenciário municipal será implantado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Lei.

 

TÍTULO VII

 

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais

 

Art. 169.  O dia do servidor público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.

 

Art. 170.  Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se de cumprir seus deveres.

 

Art. 171.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito a livre associação sindical, e os seguintes direitos, dentre outros:

 

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

 

b) de inamovibilidade do dirigente sindical até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

 

c) de descontar em folha, sem ônus para entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria;

 

d) de negociação coletiva.

 

Art. 172.  O regime de contratação temporária de excepcional interesse público é o estabelecido na Lei Nº 480/89.

 

TÍTULO VIII

Das Disposições Transitórias e Finais

 

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Transitórias

 

Art. 173.  Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei todos os servidores estatutários e os servidores atualmente vinculados na forma da Consolidação das Leis do Trabalho, que terão seus empregos transformados em cargos públicos, respeitado o princípio constitucional de irredutibilidade dos vencimentos ou salários.

 

§ 1º  Os empregos ocupados pelos servidores estabilizados pelo Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão transformadas em cargos na data da publicação desta Lei.

 

§ 2º  A transformação em cargos não abrangerá os contratos de trabalho a prazo determinado, os quais prevalecerão, tão somente, até o termo fixado no contrato.

 

Art. 174.  Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas, segundo critério estabelecido em lei.

 

Art. 175.  O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias Projeto de Lei versando sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais, aplicando-se até a data da publicação do Plano a Lei Nº 012/90.

 

Art. 176.  Será elaborado no prazo máximo de 6 (seis) meses plano de cargos e salários, contemplando as especificidades de cada órgão do Poder Público Municipal, notadamente os profissionais de saúde e educação.

 

Art. 177.  Enquanto não for cumprido o disposto no Artigo 61 da presente Lei, continuará em vigor a Lei Municipal nº 465, de 29 de Junho de 1989 e suas modificações.

 

Art. 178.  Os direitos decorrentes desta Lei vigoram a partir de sua publicação, respeitados os direitos adquiridos quando das Legislações anteriores.

 

Art. 179.  Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 335, de 1986.

 

Câmara Municipal de Angra dos Reis, em 20 de Fevereiro de 1995.

 

Orlando Rodrigues Sepúlveda

Presidente

* Este texto não substitui a publicação oficial.