BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.724, DE 17 DE JANEIRO DE 2011

 

Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa

 

Altera a Lei nº 412, de 20 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Angra dos Reis.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 38, da Lei Municipal nº 412, de 20 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 38.  [...]

[...]

 

§ 1º  O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão poderá optar por receber o vencimento de seu cargo efetivo acrescido de 70% (setenta por cento) do valor do cargo em comissão para o qual foi nomeado, a título de gratificação.

 

§ 2º  Em decorrência do disposto no § 2º, do art. 50, a gratificação de que trata o parágrafo anterior passa a integrar a base de cálculo para fins de desconto previdenciário.

 

§ 3º  Os servidores efetivos nomeados para cargo em comissão que não optarem pela gratificação prevista no §1º do presente  artigo, também contribuirão para fins previdenciários como se tivessem optado pela citada gratificação.” (NR)

 

Art. 2º  O art. 50, da Lei Municipal nº 412, de 20 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei Municipal nº 1.666, de 2006)

 

“Art. 50.  [...]

[...]

 

§ 2º  A gratificação prevista neste artigo, bem como a prevista no § 1º do art. 38, incorporar-se-á ao vencimento do servidor efetivo, observadas as seguintes regras:

 

I – a incorporação será concedida apenas aos servidores efetivos que contem com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de cargo em comissão e/ou função gratificada;

 

II – na hipótese de recebimento, durante o período de contagem de tempo de exercício de função gratificada e/ou de cargo em comissão, de gratificações de valores diferentes, a incorporação terá como base:

 

a gratificação de maior valor se percebida por mais tempo; ou

 

b) a média dos valores correspondentes às gratificações percebidas pelo servidor durante o período de contagem do tempo de exercício de função gratificada e/ou de cargo em comissão, na hipótese de não atendimento ao requisito estabelecido na letra “a” do presente inciso.

 

§ 3º  O valor incorporado evoluirá de acordo com o valor da vantagem que deu origem à incorporação.

 

§ 4º  No caso dos servidores que contarem com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo em comissão e/ou função gratificada será considerado, para fins do disposto nas letras “a” e “b” do inciso II do § 2º deste artigo, as 120 (cento e vinte) maiores gratificações percebidas.

 

§ 5º  Serão considerados, para fins de incorporação, os cargos em comissão e as funções gratificadas exercidas pelo servidor desde o seu ingresso em quadro permanente da Administração Pública Municipal.

 

§ 6º  O servidor que, após a incorporação, permanecer ou for novamente nomeado para cargo em comissão ou função gratificada, perceberá o valor da gratificação correspondente ao cargo ou função que estiver exercendo, sem prejuízo da incorporação adquirida.

 

§ 7º  É vedada a percepção cumulativa da vantagem instituída no § 2º deste artigo, podendo o servidor, a cada novo período de 12 (doze) meses de exercício de cargo em comissão ou função gratificada completado, solicitar a revisão da mesma, a fim de optar pela incorporação de maior valor em detrimento da de menor valor anteriormente adquirida.

 

§ 8º  Os servidores efetivos nomeados para cargo em comissão que não optaram pela gratificação prevista no § 1º do art. 38, também farão jus à incorporação prevista no § 2º deste artigo, considerando-se, para tal efeito, como se tivessem optado pela citada gratificação.

 

§ 9º  O exercício da função de Secretário Municipal ou de função equivalente a esta, por servidor do Quadro Permanente da Administração Pública Municipal, equipara-se, para efeitos da incorporação prevista no § 2º deste artigo, ao Cargo em Comissão de Símbolo CC-2.

 

§ 10.  As funções gratificadas e/ou cargos em comissão que não mais existirem à época da incorporação serão equiparados às funções gratificadas e/ou aos cargos em comissão de menor valor em vigor, conforme o caso.” (NR)

 

Art. 3º  Os artigos 86 e 88, da Lei Municipal nº 412, de 20 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 86.  O servidor fará jus a licença prêmio após o efetivo exercício em cargo público do Município, com direitos e vantagens do cargo, da função gratificada e/ou do cargo em comissão em exercício no momento da concessão da licença, nas seguintes proporcionalidades:

[...]” (NR)

 

“Art.  88. Após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo público do Município o servidor fará jus a uma licença de 60 (sessenta) dias, denominada licença jubileu de prata, com direitos e vantagens do cargo, da função gratificada e/ou do cargo em comissão em exercício no momento da concessão da licença.

[...]

 

§ 2º  A licença de que trata este artigo não exclui o direito a licença prêmio constante dos artigos 86 e 87.” (NR)

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 17 de janeiro de 2011.

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.