BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.666, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006

 

Texto Compilado

 

Autor: Prefeito Municipal Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

Institui o pagamento de gratificação aos servidores que menciona e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a Gratificação a ser paga aos servidores da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, nomeados para a composição da Comissão Processante Permanente – CPP, na forma prevista nesta Lei.

 

Parágrafo único.  A gratificação ora criada é destinada exclusivamente aos servidores nomeados para a titularidade e/ou aos suplentes em exercício.

 

Art. 2º  A gratificação de que trata o artigo anterior corresponde a um percentual de 40% (quarenta por cento) incidente tão somente sobre o vencimento-base dos servidores mencionados na presente Lei.

 

Art. 2º  A gratificação de que trata a presente Lei fica estabelecida na seguinte forma: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.780, de 2011)

 

I - R$ 3.655,21 (três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), para o Presidente;

 

II - R$ 2.520,75 (dois mil, quinhentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), para os demais membros.

 

§ 1º  O recebimento da gratificação referida no caput deste artigo impede o recebimento de horas extras pelo servidor. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.780, de 2011)

 

§ 2º  Os valores mencionados nos incisos I e II deste artigo serão reajustados de acordo com os mesmos índices de reajuste dos vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.780, de 2011)

 

Art. 3º  Perderão direito ao pagamento da gratificação ora instituída, os servidores:

 

I - que se afastarem ou forem destituídos da atividade, exceto em caso de férias, licença para repouso a gestante e tratamento de saúde, esse último até o máximo de 30 (trinta) dias;

 

I - que se afastarem ou forem destituídos da atividade, exceto em caso de férias, licenças prêmio e jubileu de prata, para repouso a gestante e tratamento de saúde, esse último até o máximo de 30 (trinta) dias (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.780, de 2011)

 

II - que tenham registro, após a publicação desta Lei, de falta não abonada no mês do beneficio;

 

III - que tenham aplicação, após a publicação desta Lei, de penalidade disciplinar de qualquer natureza, no mês do benefício;

 

IV – ocupantes de cargo em comissão e/ou função gratificada.

 

Art. 4º  A verba de que trata esta Lei não será objeto de incorporação ao salário dos servidores.

 

Art. 4º  A gratificação de que trata esta Lei, somará com o tempo de exercício de cargo em comissão e/ou função gratificada e incorporar-se-á ao vencimento do servidor, observadas as regras constantes no art. 2º, da Lei Municipal nº 2.724, de 17 de janeiro de 2011. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.780, de 2011)

 

Parágrafo único.  Em decorrência do disposto no caput deste artigo, os valores da gratificação passam a integrar a base de cálculo para fins de desconto previdenciário. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.780, de 2011)

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 13 de Fevereiro de 2006.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.