BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.140, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009

 

Texto Compilado

 

Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa

 

(Vide Lei Municipal nº 2.582, de 2010)

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.783, de 13 de abril de 2007, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino, de caráter consultivo, deliberativo, normativo, de controle social com representação entre o Governo Municipal e a sociedade civil organizada.

 

Art. 2º  Para efeito desta Lei, o Sistema de Ensino no âmbito deste Município compreende:

 

I - as instituições de Educação Básica, Ensino Médio, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos;

 

I – as Instituições de Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.266, de 2009)

 

II - as Instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada;

 

II - as Instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada e pelo Poder Público; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.266, de 2009)

 

III - as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino;

 

III – os Órgãos Municipais de Educação; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.266, de 2009)

 

IV - as Instituições de Educação Básica de caráter filantrópico, comunitário ou confessional, sem fins lucrativos.

 

Art. 3º  O Conselho Municipal será organizado através de três Câmaras definidas em seu Regimento:

 

I - Câmara de Educação Básica;

 

II - Câmara do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização aos Profissionais de Educação – FUNDEB;

 

III - Câmara de Legislação e Normas.

 

§ 1º  As matérias específicas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB serão estudadas e aprovadas em primeira instância por sua Câmara de Financiamento e posteriormente referendadas pelo Conselho Pleno ou receber deste, pedido de reexame.

 

§ 2º  As Câmaras poderão organizar Comissões específicas a serem definidas no Regimento do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 3º  As Câmaras serão coordenadas por um Conselheiro eleito por seus pares, para um mandato de um ano, permitida uma recondução.

 

§ 3º  As Câmaras serão coordenadas por um conselheiro eleito por seus pares por um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.266, de 2009)

 

§ 4º  As atribuições e funcionamento das Câmaras serão definidos no Regimento Interno, assim como as normas de funcionamento do Conselho.

 

§ 5º  A composição e a coordenação da Câmara de Financiamento obedecerão ao que estabelece a Medida Provisória 339/06.

 

§ 5º  A composição e a coordenação da Câmara do FUNDEB, seguindo  ao que determina a Lei Federal nº 11.494 de 20 de Junho de 2007, em seu art. 24, inciso IV, será composta das seguintes representações: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.631, de 2010)

 

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) órgão educacional equivalente; (Incluído pela Lei Municipal nº 2.631, de 2010)

 

II - 01 (um) representante dos professores da educação básica pública; (Incluído pela Lei Municipal nº 2.631, de 2010)

 

III - 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; (Incluído pela Lei Municipal nº 2.631, de 2010)

 

IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; (Incluído pela Lei Municipal nº 2.631, de 2010)

 

V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; (Incluído pela Lei Municipal nº 2.631, de 2010)

 

VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; (Incluído pela Lei Municipal nº 2.631, de 2010)

 

VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; (Incluído pela Lei Municipal nº 2.631, de 2010)

 

VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.631, de 2010)

 

§ 6º  Para cada representante dos segmentos mencionados no parágrafo anterior, terá um suplente que o substituirá na ausência do titular. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.631, de 2010)

 

§ 7º  A composição do Conselho Municipal de Educação previsto no art. 6º desta Lei, também estão inseridas as representações atinentes ao FUNDEB de forma geral, ou seja, estão englobadas. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.631, de 2010)

 

§ 8º  Fica previsto que a Câmara do FUNDEB e suas respectivas representações que anteriormente estavam englobadas no corpo do Conselho Pleno, possam existir de forma destacada, conforme previsto no § 5º deste artigo.” (NR) (Incluído pela Lei Municipal nº 2.631, de 2010)

 

Das Finalidades

 

Art. 4º  O Conselho Municipal de Educação tem como finalidades:

 

I - garantir uma Política Educacional que proporcione uma educação de qualidade nas Redes Pública e Particular do Município, promovendo o repensar contínuo da atuação da escola na sociedade, para garantir que ela seja formadora de sujeitos conscientes, críticos, e com competência para transformar a sociedade onde estão inseridos;

 

II - propor metas setoriais de desenvolvimento, buscando a universalização do atendimento escolar de diferentes tipos e níveis, como a educação especial, a educação básica e a erradicação do analfabetismo;

 

III - observar as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação;

 

IV - integrar as ações educacionais com programas de outras áreas, tais como: saúde, assistência pública, habitação, esporte, cultura e lazer;

 

V - avaliar quanto ao interesse e necessidade do Município na criação e instalação de cursos ou estabelecimentos de ensino mantidos pela iniciativa privada;

 

VI - acompanhar a elaboração e fiscalizar a execução orçamentária do Município, zelando pelo cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e na legislação do Município, avaliando também, dos pontos de vista contábil e educacional, o uso efetivo dos recursos municipais na expansão e desenvolvimento do ensino;

 

VII - acompanhar e fiscalizar a distribuição e a aplicação de recursos resultantes de transferências de outras esferas governamentais, ou outras fontes a serem aplicadas no Município;

 

VIII - avaliar sobre o interesse e a necessidade de assistência no Município às Instituições Filantrópicas, Comunitárias ou Confessionais que atuem na área de educação;

 

IX - propor formas de diagnosticar e tratar as questões do analfabetismo, da evasão, da repetência, da exclusão e da baixa escolaridade entre a população, a partir de esforços conjugados entre a sociedade civil e os poderes públicos das diferentes esferas de Governo;

 

X - propor a celebração de Convênios a serem realizados pelo Município visando a melhoria da qualidade da escola pública.

 

Das Competências

 

Art. 5º  Compete ao Conselho Municipal de Educação:

 

I - elaborar o seu Regimento Interno;

 

II - formular, acompanha, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de Educação;

 

III - deliberar quanto à criação de Estabelecimentos, integrantes ao Sistema de Ensino;

 

III – deliberar quanto à autorização de funcionamento dos Estabelecimentos integrados do Sistema de Ensino; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.266, de 2009)

 

IV - participar da elaboração do Plano de Ação da Educação para a Rede Municipal, acompanhando o desempenho da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia, Esporte e Lazer face às diretrizes e metas estabelecidas, avaliando os resultados alcançados;

 

V - estabelecer normas quanto à criação, instalação e funcionamento de cursos e instituições de Educação Infantil das Redes Pública e Privada e das Escolas Municipais da Educação Básica;

 

VI - traçar normas para os Planos Municipais de Aplicação de Recursos em Educação e aprovar Planos Anuais e Plurianuais, para aplicação dos recursos destinados à educação no Município ou provenientes de verbas estaduais, federais e internacionais, preservadas as competências dos demais Conselho existentes;

 

VII - realizar estudos e pesquisas e publicar estatísticas sobre a situação do Sistema Municipal de Ensino, com a colaboração de todas as Instituições que o compõem;

 

VIII - avaliar e acompanhar os programas suplementares, tais como merenda, saúde escolar, etc., de assistência ao educando;

 

IX - fiscalizar a aplicação das normas estabelecidas e instaurar sindicância, em quaisquer dos Estabelecimentos de Ensino sujeitos à jurisdição municipal, sempre que julgar conveniente, acompanhando a aplicação das medidas correcionais adequadas;

 

X - identificar e propor formas de integração e compatibilização de decisões e ações entre as diversas esferas de Governo no campo da educação, visando o melhor atendimento à população e à racionalização de esforços e recursos;

 

XI - publicar semestralmente relatórios de suas atividades;

 

XII - estudar e sugerir medidas que visem a expansão e ao aperfeiçoamento do ensino no Município;

 

XIII - emitir parecer sobre:

 

a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Executivo Municipal;

 

b) concessão de auxílios e subvenções educacionais;

 

c) convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Público Municipal pretenda celebrar.

 

XIV - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os demais Conselhos Municipais de Educação;

 

XV - estabelecer e constituir-se em um canal de comunicação frente às esferas de governo que atuam na educação do Município, apontando prioridades;

 

XVI - elaborar a proposta de aplicação e compatibilização da rede física estadual e municipal no Município, bem como a adequação dos prédios escolares e outros equipamentos físicos a serem utilizados;

 

XVII - observar, cumprir e fiscalizar a aplicação na área educacional, das legislações federal, estadual e municipal, referentes aos portadores de deficiências, crianças e adolescentes e demais pessoas, que sofram ou possam sofrer discriminação;

 

XVII – observar, cumprir e fiscalizar a aplicação na área educacional, da Legislação Federal, Estadual e Municipal, referentes às pessoas com necessidades educacionais especiais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.266, de 2009)

 

XVIII - participar da gestão do Fundo Municipal de Educação;

 

XIX - incentivar e promover eventos educacionais, tais como Congressos, Seminários e Encontros de Educação;

 

XX - manifestar-se no âmbito de sua competência, sobre questões em que esta Lei for omissa;

 

XXI - conceder Títulos Honoríficos às entidades ou personalidades que prestarem relevantes serviços à Educação, mediante critérios a serem regulamentados pelo próprio Conselho;

 

XXII - controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Município de Angra dos Reis;

 

XXIII - conferir as prestações de contas referentes ao FUNDEB;

 

XXIV - emitir Pareceres quanto às prestações de contas referentes ao FUNDEB com base no que dispõe a Medida Provisória nº 339 de 28/12/2006 e a Lei Federal que substituirá a referida Medida Provisória, a Emenda do Estado e Municípios do Rio de Janeiro;

 

XXIV – emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes ao FUNDEB com base no que dispõe a Lei Federal nº 11.494 de 20 de Junho de 2007; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.631, de 2010)

 

XXV - acompanhar e fiscalizar os outros recursos estabelecidos pelo art. 212 da Constituição Federal para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no âmbito do Município de Angra dos Reis os quais não compõem os recursos do FUNDEB.

 

Da Composição

 

Art. 6º  O Conselho Municipal de Educação será composto por 27 (vinte e sete) membros titulares e 27 (vinte e sete) suplentes, contendo 9 (nove) membros representantes do Governo Municipal, 2 (dois) membros representantes do Poder Legislativo e 16 (dezesseis) membros representantes da Sociedade Civil, Entidades, Órgãos e Instituições.

 

Art. 6º  O Conselho Municipal de Educação será composto por 30 (trinta) membros titulares e 30 (trinta) suplentes, contendo 10 (dez) membros representantes do Poder Executivo Municipal, 02 (dois) membros representantes do Poder Legislativo Municipal e 18 (dezoito) membros representantes da sociedade civil, entidades, órgãos e instituições, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.608, de 2010)

 

Art. 6º  O Conselho Municipal de Educação será composto por 26 (vinte e seis) membros titulares e 26 (vinte e seis) suplentes, contendo 09 (nove) membros representantes do Governo Municipal, 02 (dois) membros representantes do Poder Legislativo e 15 (quinze) membros representantes da Sociedade Civil, Entidades, Órgãos e Instituições. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.266, de 2009)

 

I - representantes do Executivo:

 

I – representantes do Poder Executivo Municipal: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.608, de 2010)

 

a) Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia, Esportes e Lazer – 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes;

 

a) Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia - 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.608, de 2010)

 

b) Secretaria Municipal de Ação Social – 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente;

 

c) Secretaria de Governo e Defesa Civil – 1 (um) titular e 1 (um) suplente;

 

d) Fundação Cultural do Município de Angra dos Reis – CULTUAR – 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente;

 

e) Fundação de Saúde de Angra dos Reis – FuSAR – 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente.

 

e) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.608, de 2010)

 

f) Fundação de Saúde de Angra dos Reis – FUSAR – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.608, de 2010)

 

II - representantes do Legislativo;

 

II – representantes do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.608, de 2010)

 

II – Representante do Legislativo – 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.266, de 2009)

 

III - representantes da Sociedade Civil, Entidades, Órgãos e Instituições:

 

III – Representantes da Sociedade Civil, Entidades, Órgãos e Instituições: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.266, de 2009)

 

a) Pólos Educacionais – 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes (1 por pólo), indicados pelo conselho dos pólos;

 

b) SEPE (Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação) – 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente (escolhido em Assembléia);

 

c) Associação Pestalozzi – 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente;

 

d) Fórum das Escolas Particulares – 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente;

 

e) Representante dos servidores técnico-administrativos das Escolas Públicas - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, eleitos em Assembléia;

 

f) Representantes dos pais de alunos das Escolas da Rede Municipal – 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos em Assembléia;

 

g) Representantes dos alunos das Escolas da Rede Municipal e que tenham no mínimo 18 (dezoito) anos – 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos em Assembléia;

 

g) representante dos alunos das Escolas da Rede Municipal, que tenha no mínimo 18 (dezoito) anos – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.266, de 2009)

 

h) Fórum das Instituições de Educação Básica de caráter filantrópico, comunitário ou confessional, sem fins lucrativos, subsidiadas com convênio pelo poder público - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, eleitos em Assembléia;

 

i) Fórum das Instituições de Educação Básica de caráter filantrópico, comunitário ou confessional, sem fins lucrativos, não subsidiadas com convênio pelo poder público - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, eleitos em Assembléia;

 

i) representante dos alunos da Educação Básica, indicados pele Entidade de Estudantes Secundaristas – UMEAR – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.266, de 2009)

 

j) Representante do Conselho Tutelar – 1 (um) titular e 1 (um) suplente.

 

k) representante da Educação Indígena - (01) um membro titular e 01 (um) suplente; (Incluído pela Lei Municipal nº 2.608, de 2010)

 

l) representante da Educação Afro-Brasileira - (01) um membro titular e 01 (um) suplente. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.608, de 2010)

 

Art. 7º  Os impedimentos previstos no § 5º art. 24 da Medida Provisória Nº 339 de 28/12/2006 aplicar-se-ão a todos os membros integrantes da Câmara do FUNDEB.

 

Art. 7º  Os impedimentos previstos no § 5º do art. 24 da Lei Federal nº 11.494 de 20 de Junho de 2007, aplicar-se-ão a todos os membros integrantes da Câmara do FUNDEB. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.631, de 2010)

 

Parágrafo único.  Serão observados, para cumprimento e estabelecimento no Regimento Interno, outras vedações relacionadas aos conselheiros, previstas na referida Medida Provisória.

 

Parágrafo único.  Serão observados, para cumprimento e estabelecimento no Regimento Interno, outras vedações relacionadas aos conselheiros, previstas na Lei Federal mencionada no caput.” (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.631, de 2010)

 

Art. 8º  Os representantes do Poder Executivo serão designados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 9º  Os representantes da Sociedade Civil, Entidades e Instituições serão indicados pelos órgãos que representam.

 

Parágrafo único.  Os Conselheiros titulares e suplentes poderão ser substituídos, no decorrer do mandato, mediante manifestação expressa das entidades e órgãos que os elegeram, conforme o Regimento Interno.

 

Art. 10.  O Conselho Municipal de Educação é composto de:

 

a) Conselho Pleno;

 

b) Câmaras;

 

c) Secretaria Executiva;

 

d) Presidência.

 

Art. 11.  A Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia, Esportes e Lazer garantirá a infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho Municipal de Educação – CME com base na legislação pertinente e dotações orçamentárias específicas ao CME e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.

 

Parágrafo único.  O Conselho Municipal de Educação como integrante do Sistema Municipal de Ensino atuará, sem subordinação institucional ao Poder Executivo local, obedecendo aos princípios de autonomia, da representatividade, da pluralidade social e da gestão democrática.

 

Art.12.  Os membros do Conselho e respectivos suplentes, eleitos ou indicados em suas instâncias ou entidades, serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução e a reeleição de qualquer conselheiro, titular ou suplente.

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 13.  O quorum mínimo para a realização das reuniões do Conselho será estabelecido em seu Regimento Interno.

 

Art.14.  As Deliberações e Pareceres do Conselho só serão encaminhados se contarem com aprovação da maioria simples da totalidade de seus membros.

 

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 15.  As Escolas Particulares deverão se organizar em forma de um fórum ou Entidade, para garantir a representação no Conselho Municipal de Educação, com apresentação de ata de fundação e assinatura dos presentes.

 

Art. 16.  As Instituições de Educação Básica de caráter filantrópico, comunitário ou confessional, sem fins lucrativos, conveniadas ou não, deverão se organizar em forma de um fórum, para garantir a representação no Conselho Municipal de Educação, com apresentação de ata e assinatura dos presentes.

 

Art. 17.  O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta dias), após a nomeação e posse dos Conselheiros.

 

Art. 18.  O CME terá dotação orçamentária própria consignada no orçamento do Fundo Único Municipal de Educação.

 

Parágrafo único.  O plano para gestão financeira do Conselho Municipal de Educação deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Pleno, homologado pelo Secretário Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia, Esporte e Lazer.

 

Art. 19.  Os atos emanados do Conselho Municipal de Educação adquirem eficácia após assinatura do Presidente.

 

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2009.

 

Art. 21.  Ficam revogadas as Leis Municipais Nº 578, de 03/07/1997, nº 1.435, de 12/12/2003, nº 1.576, de 05/05/2005 e nº 1.783, de 13/04/2007.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 10 de Setembro de 2009.

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.