LEI MUNICIPAL Nº 1.941, DE 30 DE ABRIL DE 2008
(Vide Lei Municipal nº 2.120, de 2009)
(Vide Lei Municipal nº 2.297, de 2009)
(Vide Lei Municipal nº 2.599, de 2010)
(Vide Lei Municipal nº 2.727, de 2011)
(Vide Lei Municipal nº 2.750, de 2011)
(Vide Lei Municipal nº 2.867, de 2012)
(Vide Lei Municipal nº 3.035, de 2013)
(Vide Lei Municipal nº 3.085, de 2013)
(Vide Lei Municipal n° 3.249, de 2014)
Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Dispõe sobre a criação dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados, neste Município, os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que observarão o quantitativo e os padrões de vencimentos estabelecidos no Anexo desta Lei.
Art. 2º O exercício das profissões de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, constituem-se em funções públicas, e dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o Município de Angra dos Reis.
Art. 3º Compete ao Agente Comunitário de Saúde o exercício de atividade de preservação de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do Gestor Municipal.
Parágrafo único. São consideradas atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, na sua área de atuação:
I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III – o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas para a área de saúde;
V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do Gestor Municipal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente de Combate às Endemias, entre outras:
I – pesquisas de vetores nas fases larvária e adulta;
II – eliminação de criadouros/depósitos positivos através de remoção, destruição, vedação, entre outros;
III – tratamento focal e borrificações com equipamentos portáteis;
IV – distribuição e recolhimento de coletores de fezes;
V – coleta de amostras de sangue de cães;
VI – registro de informações referentes às atividades executadas em formulários específicos;
VII – orientação da população com relação aos meios de evitar a proliferação de vetores;
VIII – encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças endêmicas.
IX - fazer inspeções em residências, estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres, atendendo às instruções que lhe forem ditadas pela Fundação de Saúde de Angra dos Reis em regulamento específico; (Incluído pela Lei Municipal nº 2.862, de 2012)
X - lavrar notificação de advertência ao responsável de residências, estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres onde for encontrado ambiente propício ao criatório de larvas e mosquito da dengue ou febre amarela, mesmo não existindo ainda no local larvas ou mosquito, preenchendo formulário específico; (Incluído pela Lei Municipal nº 2.862, de 2012)
XI - relatar eventuais recusas por parte dos proprietários de residências, estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres e assinar notificações; (Incluído pela Lei Municipal nº 2.862, de 2012)
XII - em caso de constatação de foco de larva, recolher recipientes, contendo água com larvas e encaminhar para análise, apresentando na ocasião relatório específico; (Incluído pela Lei Municipal nº 2.862, de 2012)
XIII - lavrar auto de infração, arbitramento de multas, quando as medidas constantes da notificação de advertência não forem atendidas pelo proprietário, conforme regulamentação específica; (Incluído pela Lei Municipal nº 2.862, de 2012)
XIV - prestar esclarecimentos sempre que necessário, sobre sua atuação, quando houver contestação. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.862, de 2012)
Art. 5º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica de formação;
III – haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, considera-se “área” o espaço geográfico, definido pelo Gestor Municipal da Saúde, através dos estudos de territorialização.
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos Agentes que na data da publicação da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
Art. 6º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do emprego público:
I – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
II – haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos Agentes que na data da publicação da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
Art. 7º Os conteúdos programáticos dos cursos referidos no art. 5º, inciso II e no inciso I do art. 6º, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, serão adotados pelo Município, observadas as diretrizes curriculares definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal de 1988 e do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, e submetem-se ao Regime Jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 9º A contratação de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, a ser regulamentado por Decreto, observando-se a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 1º Os profissionais que, em 14 de fevereiro de 2006, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51, estivessem desempenhando as atividades de Agente Comunitário de Saúde, nos termos definidos por esta Lei, ficam dispensados de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o artigo 5º, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta deste Município ou por instituições com a efetiva supervisão e autorização deste Município.
§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se processo de seleção pública aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 3º O Presidente da Fundação de Saúde de Angra dos Reis, antes de prover os empregos com candidatos que tenham sido aprovados no processo seletivo a que se refere o art. 5º, nos termos do Parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51/2006, e desta Lei, deverá aproveitar os profissionais que se encontrem na situação. 51, de 2006, e desta Lei, aproveitar os profissionais que se encontrem na situação provados no processo seletivo a que se refere
Art. 10. A Administração Pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801/99;
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a comunidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
V – em face da extinção do repasse financeiro da União ao Município de Angra dos Reis;
VI- extinção dos programas federais.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 5º, no prazo de sessenta dias a contar do início do exercício do cargo, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 11. Os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são de dedicação integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 12. Os que na data da publicação desta Lei exerçam cargos e/ou desempenho das atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente ao Município de Angra dos Reis, não investidos em cargos de provimento efetivo ou empregos públicos e não alcançados pelo disposto no art. 10 desta Lei, poderão permanecer no exercício destes cargos ou funções tão somente até a posse dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias admitidos mediante o processo seletivo público de que trata esta Lei, momento em que serão exonerados ou terão seus contratos rescindidos.
Art. 13. As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere esta Lei correrão à conta da dotação própria constante da Lei orçamentária em vigor.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 1.816, de 13 de julho de 2007.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 30 de abril de 2008.
Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Prefeito
(Vide Lei Municipal nº 2.750, de 2011)
Denominação Do Cargo |
Vagas |
Carga Horária |
Salário (R$) |
Escolaridade |
Produtividade Até |
Adicional Insalubridade |
Agente Comunitário de Saúde |
330 |
40h/sem |
R$ 450,00 |
Ensino Fundamental |
R$ 100,00 |
20% |
Agente de Endemias |
144 |
40h/sem |
R$ 450,00 |
Ensino Fundamental |
R$ 100,00 |
20% |
* Este texto não substitui a publicação oficial.