LEI MUNICIPAL Nº 2.867, DE 5 DE ABRIL DE 2012
Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores ativos e inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis e de suas autarquias e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, da Fundação de Turismo de Angra dos Reis – TurisAngra, da Fundação de Saúde de Angra dos Reis – FUSAR, da Fundação Cultural do Município de Angra dos Reis, do Instituto de Previdência Social do Município de Angra dos Reis – ANGRAPREV e da Secretaria Especial de Defesa Civil e Trânsito, ficam reajustados em 9% (nove por cento), cujos valores passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1º O reajuste previsto no caput é extensivo aos valores dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, que passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.
§ 2º Os abonos para os servidores ocupantes dos cargos de Vigilante e Artífice II, que exerçam funções de Comando de Turma e de Supervisão de Obras, de que trata a Lei Municipal nº 28/LO, de 13 de julho de 1990, ficam atualizados para os valores constantes do Anexo II desta Lei.
§ 3º Aplica-se os valores dos salários dos empregados públicos de Agente Comunitário de Saúde, criados pela Lei Municipal nº 1.941, de 30 de abril de 2008, o percentual de reajuste previsto no caput deste artigo.
Art. 2º Aplicam-se aos subsídios dos Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Controlador-Geral do Município, Diretor-Presidente e Presidentes de Autarquias, o índice de reajuste estabelecido no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Fica garantida a manutenção do pagamento do Abono Pecuniário Mensal, a título de Auxílio-Alimentação, no valor de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), a todos os servidores públicos ativos pertencentes aos quadros da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis e de suas Autarquias e Fundações até a conclusão do processo licitatório para a contratação de empresa visando o fornecimento do Vale Alimentação/Refeição.
Parágrafo único. A Administração Municipal promoverá estudos objetivando a revisão do valor consignado no caput deste artigo, nos termos da legislação vigente e do edital de licitação de referido processo licitatório.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2012.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 5 de abril de 2012.
Artur Otávio Scapin Jordão Costa
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.