BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.016, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2001

 

Texto Compilado

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

(Vide Lei Municipal nº 2.740, de 2011)

(Vide Lei Municipal n° 3.276, de 2014)

 

“Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 2º  As contratações a que se refere o artigo 1º, somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

I – estado de calamidade pública, devidamente decretado pelo governo municipal;

 

II – emergência, quando caracterizada a urgência no atendimento da situação;

 

III – excepcionais, para manutenção e atendimento dos serviços essenciais nas áreas de saúde e educação;

 

IV – necessidade de substituição de pessoal em decorrência de férias, licenças, dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades administrativas dos Poderes Municipais;

 

Parágrafo único.  Existindo cargos vagos e candidatos aprovados em concurso público em vigência, respeitar-se-á o previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal para o devido preenchimento das vagas, sem prejuízo da especificidade da natureza do serviço a ser prestado.

 

Art. 3º  As contratações de pessoal com base na presente Lei serão efetivadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. (Vide Lei Municipal nº 3.276, de 2014)

 

§ 1º  As prorrogações dos Contratos previstas no caput deste artigo deverão ser justificadas, respeitados os princípios da excepcionalidade, transitoriedade e continuidade dos serviços essenciais e urgentes ou ainda quando se tratar de atividades concernentes a um programa de trabalho especial. (Vide Lei Municipal nº 3.276, de 2014)

 

§ 2º  É vedada nova contratação por prazo determinado após findada a devida prorrogação nos termos da presente Lei, antes do interstício de 06 (seis) meses. (Vide Lei Municipal nº 3.276, de 2014)

 

§ 3º  O pessoal contratado nos termos desta Lei em virtude de estado de calamidade pública para combate a surtos endêmicos deverá submeter-se a treinamento específico com prazo a ser fixado por profissional técnico indicado pela Secretaria Municipal de Saúde. (Vide Lei Municipal nº 3.276, de 2014)

 

Art. 4º  As contratações de que trata esta Lei somente poderão ser efetivadas com a devida autorização do Chefe do Poder contratante em procedimento administrativo específico, observada a existência de dotação orçamentária estabelecida para o exercício em que ocorrer a respectiva contratação.

 

§ 1º  A geração da despesa para atender as contratações, não obstante o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, deverá atender às normas constantes na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), aplicável no que couber.

 

§ 2º  Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação:

 

I – justificativa, nos termos do artigo 2º;

 

II – o prazo;

 

III – a função a ser desempenhada e a respectiva remuneração do contratado, respeitado o piso mínimo da categoria profissional e/ou da estrutura administrativa aplicada aos servidores públicos municipais.

 

IV – habilidade exigida para a função com a apresentação do competente curriculum vitae e/ou certificados e diplomas que comprovem a capacidade e habilidade do contratado.

 

Art. 5º  As contratações serão feitas, observadas as seguintes condições:

 

I – para funções que correspondem a cargos ou empregos públicos, com idêntica denominação e referência;

 

II – exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento;

 

III – fixação inicial da remuneração no nível “I”, padrão “A” da respectiva referência de vencimento na classe inicial quando se tratar de carreira;

 

III – fixação da remuneração no Padrão Inicial da respectiva referência de vencimento, na classe inicial, quando se tratar de carreira. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.701, de 2006)

 

IV – prestação de horas semanais de trabalho correspondentes à prevista para as funções a serem desempenhadas.

 

Art. 6º  Só poderão ser contratados nos termos desta Lei aqueles que comprovarem os seguintes requisitos:

 

I – ser brasileiro ou naturalizado;

 

II – ter completado dezoito anos de idade;

 

III – estar no gozo dos direitos políticos;

 

IV – estar quite com as obrigações militares;

 

V – ter boa conduta;

 

VI – gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função;

 

VII – possuir habilitação profissional para o exercício da função, quando for o caso;

 

VIII – atender às condições especiais, prescritas em Lei, ou Decreto, para determinadas funções.

 

Art. 7º  Os contratados nos termos da presente Lei estarão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações vigentes para os demais servidores públicos municipais, no que couber.

 

Art. 8º  Ocorrerá a rescisão contratual:

 

I – a pedido do contratado;

 

II – pela conveniência da Administração e/ou a juízo da autoridade que procedeu à contratação;

 

III – quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou faltar ao trabalho sem a devida justificação.

 

Parágrafo único.  Ocorrendo a extinção do contrato por iniciativa do contratado, esta será precedida de comunicação escrita ao contratante por antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 9º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10.  Aplica-se ao Poder Legislativo, no que couber, os termos da presente Lei.

 

Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 480/89, 146/91, 213/92 e 238/92.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 9 de fevereiro de 2001.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.