BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 23, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1976

 

Texto Compilado

 

(Vide Lei Municipal nº 427, de 1988)

 

J. C. Toscano de Britto, Prefeito Municipal de Angra do Reis, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas legais,

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Angra dos Reis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado o CPM de Angra dos Reis, que substitue o vigente, composto de capítulos versando cada um assuntos diferenciados.

 

Art. 2º  O presente CPM de AR entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1977 e revogará o anterior em vigência e, Leis, Regulamentos e Dispositivos em contrário.

 

Art. 3º  Sempre que o Executivo julgar necessário explicitar e/ou codificar o disposto nesta Lei, poderá baixar ou alterar regulamentos que a complementem.

 

Departamento de fazenda

 

CAPÍTULO I

Regulamento da Concessão de Licença para Localização

 

TÍTULO I

Da Licença para Localização

 

Art. 4º  Estão sujeitos à licença para localização os estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais e outros, nesta expressão compreendidos os escritórios, consultórios, instituições de qualquer natureza, civis ou comerciais, estabelecimentos de ensino de todos os graus ou ramos, associações civis, clubes, cooperativas, que exerçam ou venham a exercer atividades no município de angra dos Reis, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, mesmo quando a atividade for exercida no interior da residência, permitida pela legislação específica.

 

§ 1º  Excluem-se da obrigação imposta neste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados e Municípios, bem como de suas autarquias e dos partidos políticos, das missões diplomáticas e dos templos religiosos.

 

§ 2º  Para efeito de licença, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

 

1. os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

2. os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédio distintos ou locais diversos.

 

§ 3º  A licença para localização para os estabelecimentos comerciais que, direta ou indiretamente, incluam em suas atividades o comércio atacadista ou varejista de mobília ou material de construção, somente será concedida àqueles estabelecimentos que possuam área para depósito interligada à área de exposição dos produtos, com local próprio para carga e descarga, de forma a não atrapalhar o fluxo de pedestres nas calçadas nem o trânsito local. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.223, de 2002)

 

§ 4º  O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que já explorem as respectivas atividades e possuam licença para localização, na data da entrada em vigor da presente Lei. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.223, de 2002)

 

Art. 5º  Embora sob uma única inscrição fiscal, serão expedidas para o mesmo local tantas licenças quantas forem as aquelas nele exercidas, desde que para essas atividades, normas das quais prevejam licenciamentos autônomos.

 

Art. 6º  Poderão, igualmente, ser concedidas licenças nos casos em que o local for usado como simples ponto de referencia, sem recebimentos de clientes, colocação de letreiros ou estoque de mercadorias.

 

Art. 7º  O Alvará expedido em decorrência da licença só será mantido enquanto o estabelecimento funcionar em estrita obediência às leis que lhe forem aplicáveis, sem conter incômodo de nenhuma espécie à vizinhança, inclusive quanto ao aspectos de emissão de fumo, poeira, desprendimento de gases, odores, poluição de ruídos ou vibração, e observadas as características nele contidas, sendo aplicável, no descumprimento, a sanção prevista no Art. 36 deste regulamento.

 

Art. 8º  Não será concedida licença para localização, sem prévia aceitação da instalação, quando for o caso.

 

Art. 9º  O Alvará de Licença para localização deve ser mantido em bom estado e em local de fácil acesso à fiscalização.

 

Art. 10.  O estabelecimento poderá ter, eventualmente, para exibir à autoridade fiscalizadora, em vez do Alvará de Licença para Localização, uma fotocópia dele, devidamente autenticadas pelo Chefe do Departamento de Fazenda, válida por 90 (noventa) dias, prazo este prorrogável no caso de necessidade, a critério dessa autoridade.

 

Art. 11.  O exercício, em caráter excepcional, de atividades transitórias, em épocas especiais, dependerá de licenciamento.

 

Art. 12.  A autoridade competente para decidir sobre a licença verificará se é legítima a ocupação do local em que o estabelecimento se vai instalar e se comporta a atividade a ser licenciada, nos termos da legislação específica.

 

Art. 13.  O Alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração que modifique em um ou mais elementos característicos.

 

Parágrafo único.  A modificação da licença na forma deste artigo deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar daquela data em que se verificar a alteração.

 

Art. 14.  Quando a atividade for exercida em locais diversos, para cada um deles será emitida licença independente.

 

Parágrafo único.  Não serão considerados como local diversos duas ou mais unidades imobiliárias contíguas, mesmo intercomunicação, ou salas, pavimentos e lojas, ainda que não (ilegível), do mesmo prédio.

 

Art. 15.  Nas unidades residenciais (apartamentos) de edificações multifamiliares ou mistas, quando não proibidas expressamente pela convenção, serão licenciadas as atividades que a legislação específica permitir.

 

Parágrafo único.  No silêncio da convenção, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de autorização expressa do condomínio.

 

Art. 16.  Nas lojas, sobrelojas e salas comerciais de edificações mistas, em regime de condomínio, quando não proibidas pela convenção, ou no silêncio desta, serão licenciadas as atividades que a legislação específica permitir.

 

Art. 17.  Do Alvará constará se o estabelecimento é matriz, filial, sucursal, agência, depósito, escritório ou, simplesmente, outra dependência do estabelecimento principal.

 

Art. 18.  A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicadas à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 5 (cinco) dias, contados daqueles fatos.

 

Art. 19.  Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o alvará de Licença devidamente renovado.

 

§ 1°  Para a renovação da licença de que trata este artigo, o contribuinte sujeito a apresentação da Declaração Anual do ICM- DECLAN à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, deverá fazer prova, do integral cumprimento das obrigações pertinentes à referida DECLAN, até o 5° (quinto) dia contado a partir do último dia fixado para sua entrega. (Incluído pela lei Municipal nº 197 de 1983)

 

§ 2°  A falta de cumprimento das disposições constantes no parágrafo anterior, bem como a constatação de dados inexatos ou de omissões na DECLAN, sujeitará o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, que deverá ser recolhida no mesmo prazo de seu vencimento, sem prejuízo das demais sanções previstas em Legislação Municipal própria. (Incluído pela lei Municipal nº 197 de 1983)

 

TÍTULO II

Do Pedido e da Expedição do Alvará

 

Art. 20.  O requerimento do Alvará de Licença para localização será acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – contrato social, estatuto ou declaração de firma, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, Registro em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, quando for o caso;

 

II – prova de habilitação profissional ou de inscrição em órgão de registro específico da atividade, se for o caso;

 

III – prova de locação do imóvel em que se localizará o estabelecimento ou o respectivo título de propriedade;

 

IV – prova de inscrição cadastral nos órgãos competentes de arrecadação tributária;

 

V – guia de pagamento da contribuição sindical;

 

VI – “habite-se” do imóvel a ser ocupado, quando for o caso;

 

VII – certificado de aprovação expedido pelo Corpo de Bombeiros de Angra dos Reis, referente à instalação preventiva contra incêndio.

 

VIII – planta do imóvel objeto da licença, memorial descritivo, indicação do local de carga e descarga que não prejudiquem ou interrompam o trânsito de pedestres e veículos, para os estabelecimentos referidos no § 3º do artigo 4º, da presente Lei. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.223 de 2002)

 

Parágrafo único.  Além da documentação discriminada neste artigo, os regulamentos específicos de determinadas atividades poderão exigir a juntada de outros documentos ao pedido de Alvará de Licença para localização.

 

Art. 21.  O Alvará será expedido mediante deferimento do pedido, paga a respectiva taxa, devendo conter, entre outros, os seguintes elementos característicos:

 

I – nome da pessoa a quem for concedido;

 

II – local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;

 

III – ramo de negócio ou de atividade;

 

IV – restrições;

 

V – número de inscrição no órgão fiscal competente;

 

VI – horário de funcionamento, quando houver.

 

TÍTULO III

Da Autorização Provisória

 

Art. 22.  O Departamento de Fazenda, poderá conceder autorização provisória para o funcionamento de estabelecimento, desde que o mesmo seja existente, com “habite-se” e ou a quitação de obras, pelo prazo de 90 (noventa) dias, só prorrogável a critério do Chefe do referido Departamento, enquanto não for emitido o Alvará de Licença para localização.

 

Art. 23.  São condições mínimas exigidas para a expressão de autorizações provisórias:

 

I – requerimento com a assinatura de quem tenha poderes para fazê-lo;

 

II – prova de inscrição cadastral nos órgãos competentes de arrecadação tributária;

 

III  prova de habilitação profissional ou de inscrição em órgão de registro específico da atividade, se for o caso;

 

IV – prova de integral e efetivo direito ao uso do imóvel para a finalidade pretendida.

 

Parágrafo único.  A autorização provisória só será concedida desde que atendidas as condições previstas neste artigo, e a atividade requerida seja compatível com o Regulamento em vigor.

 

Parágrafo único. A autorização provisória só será concedida desde que atendidas as condições previstas neste artigo, e a atividade requerida seja compatível com o Regulamento em vigor; e ainda para as atividades do comércio de mobília e material de construção, desde que cumpridas também as exigências referidas no § 3º do artigo 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.223 de 2002)

 

Art. 24.  Os bazares, quermesses ou outras manifestações congêneres, desde que tenham objetivo exclusivamente filantrópicos ou beneficente, sem fins lucrativos, poderão ser autorizados a funcionar por prazo não superior a 30 (trinta) dias, com estrita obediência aos ditames legais atinentes à proteção do interesse público.

 

§ 1º  As autorizações de que trata este artigo só poderão ser concedidas a entidades legalmente constituídas e em local que o direito ao uso seja devidamente comprovado.

 

§ 2º  A autoridade competente para conceder as autorizações aqui tratadas é o Departamento de Fazenda, que poderá prorrogar o prazo de funcionamento, desde que justifique a decisão, através de despacho fundamentado, após apreciar o requerimento do interessado.

 

TÍTULO IV

Do Horário de Funcionamento

 

Art. 25.  É livre o horário de funcionamento dos estabelecimentos, salvo quando lei especial dispuser de modo diferente, conquanto o sossego ou decoro públicos justificarem sua limitação.

 

§ 1º  A limitação do horário a que se refere este artigo poderá ser imposta aos estabelecimentos já licenciados, cabendo, nessa hipótese, ao Prefeito do Município fixar o novo horário, que os estabelecimentos deverão cumprir.

 

§ 2º  As lanchonetes, bares e botequins, localizados em prédios mistos (com um idades residenciais), não funcionarão entre 1 (uma) e 5 (cinco) horas.

 

TÍTULO V

Da Previa Licença Extraordinária

 

Art. 26.  Fora do horário normal, na forma estabelecida em Resolução do Departamento de Fazenda, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, que compreende as seguintes modalidades:

 

I – de antecipação de horário;

 

II – de prorrogação de horário;

 

III – de funcionamento em dias excetuados.

 

Parágrafo único.  A prévia licença extraordinária estará sujeita ao pagamento de taxa que abrangerá qualquer das modalidades previstas neste regulamento, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos pela legislação municipal.

 

TÍTULO VI

Da Competência Para Licenciar

 

Art. 27.  As concessões de Alvará de Licença para Localização serão sempre decorrentes de ato do Departamento de Fazenda, que poderá delegar esta competência.

 

Art. 28.  São competentes para conceder licença de localização, conforme o caso e segundo determinações regulamentares específicas:

 

I – o Chefe do Departamento de Fazenda;

 

II – o Prefeito do Município de angra dos Reis.

 

Art. 29.  Qualquer autoridade poderá solicitar ao Departamento de Fazenda a cassação da licença para localização de estabelecimento que estiver funcionando com prejuízo da saúde, segurança, decouro e sossego públicos.

 

Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o pedido deverá ser adequadamente instruído de modo que a infração fique perfeitamente caracterizada e comprovada.

 

Art. 31.  Compete ao chefe do Departamento de Fazenda cassar a licença para localização.

 

TÍTULO VII

Da Taxação

 

Art. 32.  Por ocasião do licenciamento inicial, de renovação anual e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte ou quaisquer outras alterações, será devida a taxa de licença para localização de estabelecimento, quer se trate de Alvará de Licença para localização, Alvará a título precário ou autorização provisória.

 

§ 1º  A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela, fixada nos termos do Art. 145, do Decreto Lei nº 6 de 15 de março de 1975, com a redação do Decreto Lei nº 257 de 22 de julho de 1975:

 

Natureza do Estabelecimento

UFERJ

1. profissionais liberais e outros profissionais não sujeitos a registro na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas

1

2. artífices e artesãos

0,5

3. pessoas jurídicas

3

 

§ 2º  Os valores da taxa de renovação anual corresponderão a 80% (oitenta por cento) dos valores estabelecidos para o licenciamento inicial.

 

§ 3º  O pagamento da taxa terá validade:

 

1. para todo o ano, quando a licença for concedida no primeiro semestre;

 

2. por 6 (seis) meses, quando for no segundo semestre, respeitado sempre o prazo de até 31 de março do exercício subsequente, para a renovação anual da licença.

 

§ 4º  Se a licença for inicial, na hipótese de abertura ou instalação do estabelecimento, e for concedida depois de 30 de junho, o pagamento da taxa será feito pela metade, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos casos de alteração da licença por qualquer dos motivos previstos neste regulamento.

 

§ 5º  O pagamento da taxa, nos casos de renovação anual, deverá ser efetuado até o dia 31 de março.

 

§ 6º  A taxa para prévia licença extraordinária será calculada com base na tabela constante do parágrafo 1º deste artigo, por ser considerada alteração do licenciamento concedido.

 

TÍTULO VIII

Das Isenções

 

Art. 33.  Estão isentos da taxa, quando exercerem atividades artesanais em suas residências, em pequena escala:

 

I – os cegos, mutilados e inválidos;

 

II – as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que, comprovadamente, não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade econômica.

 

TÍTULO IX

Das Proibições

 

Art. 34.  É vedado o exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou profissional, em unidades residenciais de edificações unifamiliares, multifamiliares ou mistas, salvo quando previsto em Regulamento de Zoneamento.

 

Art. 35.  Não será concedida licença para estabelecimento industrial de qualquer natureza, nas áreas de círculo com raio de 80 m (oitenta) metros a que tiverem por centro quartéis, estabelecimentos prisionais do sistema penitenciário do Estado, e quaisquer instituições ligadas ao resguardo de segurança pública, sem expressa aquiescência das autoridades a que estejam subordinados.

 

Parágrafo único.  O Departamento Municipal de Fazenda poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos já licenciados, no resguardo da segurança pública, mediante promoção das autoridades competentes.

 

TÍTULO X

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 36.  As infrações serão punidas com:

 

I – interdição, no caso de não estar o estabelecimento funcionando de acordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário;

 

II – multa diária de 10 (dez) UFERJs, pelo não cumprimento do Edital de Interdição;

 

III – multa diária de 10 (dez) UFERJs aos que funcionarem sem Alvará de Licença para Localização;

 

IV – multa de 0,5 (cinco décimos) UFERJ aos que não conservarem o Alvará de Licença para Localização em local de fácil acesso à fiscalização ou em bom estado de conservação;

 

V – multa de 5 (cinco) UFERJs:

 

a) aos que deixarem de cumprir o disposto no Art. 10 e seu parágrafo;

 

b) aos que, no prazo de 30 (trinta) dias, deixarem de comunicar à autoridade competente a transferência ou a venda do estabelecimento ou encerramento da atividade;

 

VI – multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, aos que não renovarem o alvará de Licença para Localização;

 

VII – multa diária aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para Localização, de:

 

a) 0,5 (cinco décimos) UFERJ, se a atividade permitida ou tolerada para o local é compatível com a natureza da atividade licenciada;

 

b) 2 (dois) UFERJs, se a atividade permitida tolerada para o local é incompatível com a natureza da atividade licenciada;

 

c) 5 (cinco) UFERJs, quando não permitida ou não tolerada para o local.

 

Art. 37.  Será interditado, total ou parcialmente, até o prazo da multa correspondente à infração, o estabelecimento onde deva ser realizada qualquer atividade ou festividade que tenham sido objeto de divulgação, através de faixas ou cartazes não licenciados.

 

Art. 38.  Poderá ser cassada a licença para localização do estabelecimento que, autuado por estar, funcionando em desacordo com as características do alvará respectivo, reincida na infração, não importando o fato de haver sanado a irregularidade em decorrência da primeira autuação.

 

Art. 39.  A autoridade poderá cassar a licença para localização, se verificar que a situação efetiva do estabelecimento não mais corresponde às características da licença descrita no respectivo Alvará, ou quando se constatar qualquer violação à legislação vigente, podendo, ainda, alterá-la “ex-ofício”, quando o interesse público, devidamente justificado, o exigir.

 

Art. 40.  O estabelecimento que tiver sua licença cassada, subordinar-se-á às condições exigidas para licença inicial, se pretender restabelecê-la.

 

CAPÍTULO II

Regulamento do Exercício do Comércio e Atividades Profissionais Ambulantes

 

TÍTULO I

Do Exercício da Atividade

 

Art. 41.  O exercício do comércio ou atividade profissionais ambulantes e a respectiva autorização regular-se-ão pelo presente regulamento.

 

Art. 42.  Para os fins deste regulamento, é considerado ambulante todo aquele que exercer atividade profissional ou comercial (compra e venda) em logradouros públicos.

 

Art. 43.  A atividade comercial ou profissional ambulante poderá ser exercida com o emprego de:

 

I – veículo, motorizados ou não, aprovado pelo Posto de Saúde local que examinará as condições higiênicas, vedada a transformação do veículo aprovado;

 

II – tabuleiros com as dimensões máximas de 1,00 m x 0,60 m, para a venda exclusiva de frutas e legumes;

 

III – bujões, cestas ou caixas a tiracolo;

 

IV – malas de 0,70 m x 0,45 m, com 0,30 m de altura;

 

V – pequenos recipientes térmicos;

 

VI – outros meios que venham a ser aprovados pelo Departamento de Fazenda.

 

§ 1º  Admite-se a concessão de autorização para o exercício do comércio ambulante com o uso de “trailers” na orla marítima da Sede e Distritos.

 

§ 2º  Além das condições gerais exigidas por este Regulamento, a concessão de autorização para “trailers” será expedida desde que:

 

1) a autorização seja em nome do proprietário do “trailers”;

 

2) o veículo esteja licenciado pelo DETRAN;

 

3) seja mantido rigoroso desvelo quanto ao aspecto geral do veículo, em especial quanto ao estado da pintura.

 

§ 3º  Exige-se para os “trailers” o cumprimento das mesmas obrigações a que estão sujeitos os demais veículos, em especial:

 

1. a manutenção do constante asseio do local em torno do veículo;

 

2. a não admissão de qualquer forma de armazenamento fora do veículo;

 

3. a constante possibilidade de locomoção.

 

§ 4º  Permite-se a exibição de um letreiro de acrílico em cada lado do veículo, admitindo-se, porém, um único, de duas faces, sobre o teto.

 

§ 5º  A infrigência de qualquer das disposições deste artigo, independentemente das demais sanções previstas, acarretará a interdição do funcionamento da atividade no veículo ou, se necessária, sua remoção, até que a infração seja sanada.

 

Art. 44.  A venda, nos logradouros públicos, de artigos destinados à alimentação, tais como doces, empadas, sorvetes, pasteis, sanduíches, pipocas, algodão de açúcar, refrigerantes, leite engarrafado, frutas, verduras, legumes, amendoins e angu só poderá ser exercida em veículos, motorizados ou não, e com ponto de estacionamento obrigatório.

 

§ 1º  Poderão ser também autorizados veículos frigomóveis para a venda de aves abatidas e ovos, exclusivamente a produtores, obedecidas as disposições do presente regulamento.

 

§ 2º  Será permitido a venda ambulante, sem estabelecimento, do pão, feito em recipiente fechado, balas, bombons, biscoitos, sorvetes, amendoins, refrigerantes, estes exclusivamente nas praias, doces e flores, em bujões, cestas ou caixas a tira colo, mas proibida a menos de 30 (trinta) metros de estabelecimentos que negocie com o mesmo artigo.

 

§ 3º  A venda de café, chocolate e refrigerantes em pequenos recipientes térmicos, e de sanduíches em caixas apropriadas, poderá ser feita no interior de edifícios, em escritórios ou consultórios, inclusive nas áreas da sede e dos Distritos.

 

§ 4º  Também será permitida a venda ambulante, em carrocinhas, independentemente de autorização de estacionamento, de sorvetes, refrigerantes, doces, pipocas, amendoins, balas, sanduíches, empadas e pastéis, nas proximidades de praças de esportes, em dias de competições ou festas; de fábricas, em hora de refeições; de parques de diversões e circos, quando em funcionamento, e a 10 (dez) metros das portas dos colégios, nas horas de recreio ou saída de alunos.

 

§ 5º  Todos os veículos empregados no comercio ambulante devem ter, conjugado a eles, pequenos recipiente destinado ao depósito dos resíduos dos gêneros consumidos, e ser providos de assento portátil para uso do ambulante.

 

§ 6º  As autorizações para funileiros, chaveiros, amoladores e outras atividades profissionais aprovadas pelo Departamento de Fazenda, poderão ser expedidas sem estacionamento permanente, não podendo operar em ruas de tráfego intenso.

 

§ 7º  Dos chaveiros será sempre exigido o atestado de bons antecedentes, fornecido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

 

TÍTULO II

Das Autorizações

 

Art. 45.  As autorizações e a fiscalização do exercício das atividades dos profissionais ambulantes cabem à fiscalização, através dos seus órgãos competentes.

 

Art. 46.  O pedido inicial de autorização deverá ser feito em requerimento instruído com os seguintes documentos:

 

I – carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho;

 

II – carteira de saúde para os que comerciarem com gêneros alimentícios;

 

III – prova de inscrição no Cadastro Fiscal do órgão competente;

 

IV – prova de quitação de contribuição sindical;

 

V – licença de veículo, quando se tratar de veículo ou unidade vistoriado ou “trailer”, sempre em nome do requerente;

 

VI – prova de ter sido o veículo ou unidade vistoriado pelo órgão sanitário competente, em nome do requerente, no caso de comercio de gêneros alimentícios;

 

VII – prova de autorização da mensagem publicitária exibida no veículo.

 

Art. 47.  Nos casos de renovação, também serão aplicados os preceitos deste regulamento, devendo os respectivos requerimentos ser instruídos com os documentos a que se refere o Art. 6º, exceto o previsto em seu inciso III, que será substituído por declaração do órgão competente, esclarecendo a situação fiscal do requerente.

 

Parágrafo único.  Apurada a existência de débito fiscal, a autorização não será renovada.

 

Art. 48.  A autorização do ambulante é pessoal e intransferível e será sempre concedida a título precário, com as restrições estabelecidas neste regulamento.

 

Art. 49.  Das autorizações concedidas as empresas ou as firmas para a venda ambulante não devem constar os nomes dos respectivos vendedores, os quais, entretanto, ficarão sujeitos a todas as prescrições deste regulamento.

 

Parágrafo único.  Também são intransferíveis as autorizações para o comércio ambulante, concedidas a pessoas jurídicas, ressalvados os casos de sucessão ou incorporação.

 

Art. 50.  Os ambulantes mencionados no artigo anterior são obrigados a ter consigo os documentos a que se refere o Art. 47 deste regulamento.

 

TÍTULO III

Do Estacionamento

 

Art. 51.  É permitido o estacionamento de ambulantes, desde que devidamente autorizados, e nas condições previstas neste regulamento.

 

Parágrafo único.  A ocupação do ponto deverá ocorrer em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 52.  O local do estacionamento permitido deverá ser mantido pelo ambulante em prefeitas condições de limpeza, devendo, obrigatoriamente, após o encerramento diário da atividade, ser recolhido o veículo.

 

Art. 53.  Não é permitido o estacionamento de ambulante:

 

I – em logradouros ou locais onde for proibido o estacionamento de veículos;

 

II – em locais que prejudiquem, de qualquer forma, o trânsito de veículos ou de pedestres, o comércio estabelecido e a estética da cidade;

 

III – sobre os passeios das ruas e demais logradouros, salvo casos especiais, a critério do Departamento de Fazenda;

 

IV – a menos de 5m, contados das esquinas dos prédios, ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas;

 

V – nas proximidades de monumentos públicos e bens tombados;

 

VI – em frente às portas de edifícios, estabelecimentos bancários, repartições públicas, quartéis, hospitais, templos religiosos, pontos de parada de coletivos e outros lugares julgados inconvenientes;

 

VII – nas savanas e nas areias das praias.

 

TÍTULO IV

Da Tributação

 

Art. 54.  As taxas devidas pelo uso de logradouros no exercício do comércio ou atividades profissionais ambulantes, e o respectivo estacionamento, se cobrarão de acordo com a legislação vigente e na conformidade da Tabela que acompanha este regulamento.

 

§ 1º  No início de atividade, a taxa anual será devida somente a partir do mês em que ocorrer o fato.

 

§ 2º  No caso de início de atividade, a taxa anual deverá ser paga antecipadamente, e, quando se tratar de renovação, até 30 (trinta) de junho dos anos subsequentes.

 

§ 3º  A utilização de área de domínio público sem o pagamento, total ou parcial, da respectiva taxa, sujeitará o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, considerada esta pelo seu valor atualizado.

 

§ 4º  Estão isentos da taxa:

 

1. os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

 

2. os cegos, mutilados e inválidos;

 

3. as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que, comprovadamente, não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade econômica;

 

4. as doceiras denominadas baianas.

 

TÍTULO V

Das Proibições

 

Art. 55.  Não será permitido o comércio ambulante de:

 

I – bebidas alcoólicas ou alcoolizadas;

 

II – armas e munições;

 

III – inflamáveis, explosivos ou corrosivos, exceto gás engarrafado e de uso doméstico;

 

IV – pássaros e outros animais, vedada, também, a exploração de seus instintos e habilidades, sob qualquer forma;

 

V – alimentos preparados no local, exceto pipoca, algodão de açúcar, amendoins e churros, e angu, desde que em carrocinhas envidraçadas;

 

VI – vendas de roupas e objetos usados;

 

VII – quaisquer outros artigos que, a juízo de Departamento de Fazenda, ofereçam perigo à saúde pública ou passem a apresentar quaisquer inconvenientes, e que utilizem veículo de traça animal.

 

Art. 56.  Ao ambulante proíbe-se:

 

I – venda ou a simples entrega de qualquer mercadorias ou objeto não mencionado na licença;

 

II – o suo de fogareiro, exceto para os vendedores de pipocas, algodão de açúcar, amendoins confeitados, churros, angu e cachorro quente, quando instalados em carrocinhas;

 

III – o estacionamento sem licença;

 

IV – o uso de buzinas, campainhas, cornetas e outros processos ruidosos de propaganda, inclusive o pregão;

 

V – a utilização de caixas, caixotes, vasilhames ou similares, nas proximidades, sobre ou sob as carrocinhas, ainda que para depósito de mercadorias a ser vendida, guarda de garrafas já usada, ou qualquer outro fim.

 

TÍTULO VI

Dos Engraxates

 

Art. 57.  A atividade profissional ambulante de engraxate será permitida aos que padecem de incapacidade dos membros inferiores, e a um número certo de pessoas com estabelecimento em pontos fixados, no interesse público, pelo Departamento de Fazenda, estas sujeitas ao pagamento das taxas devidas.

 

Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, além da fixação de ponto, serão determinados o modelo de cadeira de engraxate e o respectivo uniforme.

 

Art. 58.  É permitido o licenciamento da atividade de engraxate em cadeiras padronizadas, em passeios de mais de 3 m de largura, desde que em área de recuo junto à coluna dos edifícios, no sentido longitudinal.

 

§ 1º  É obrigatório aos engraxates o uso de uniforme, o uso de calçados e se apresentarem devidamente asseados.

 

§ 2º  Terão prioridades no licenciamento os que padecem de incapacidade dos membros inferiores, os maiores de 60 (sessenta) anos, e os menores, devidamente autorizados pela autoridade competente.

 

§ 3º  O Departamento de Fazenda, determinará o modelo da cadeira de engraxate e o respectivo uniforme.

 

TÍTULO VII

Dos Fotógrafos

 

Art. 59.  É permitido o exercício da profissão de fotógrafo em logradouro público.

 

Parágrafo único.  No deferimento da autorização, serão observadas todas as disposições deste regulamento.

 

TÍTULO VIII

Dos Incapacitados Físicos

 

Art. 60.  A permissão para o estabelecimento de “pontos fixos”, para o exercício do comércio ambulante pelos paraplégicos, cegos e mutilados, será concedida a título precário, observadas todas as prescrições deste regulamento.

 

Parágrafo único.  A permissão será concedida individualmente e é intransferível, não podendo ser atribuído mais de um ponto a cada requerente.

 

Art. 61.  Os “pontos fixos” serão estabelecidos em passeio com mais de 3 m de largura, de modo a assegurar o livre trânsito de pedestres.

 

Parágrafo único.  Os “pontos fixos” poderão ser alterados ou suprimidos “ex-officio”, por motivo de interesse público, a critério do chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 62.  A permissão a que se refere o Art. 26 será com cedida, exclusivamente, para a venda em tabuleiros, que meçam, no máximo, 0,90 m x 0,60 m, ou cestas a tiracolo dos produtos:

 

I – artigos de artesanato ou de toucador;

 

II – artigos de papelaria, de escritório e escolares, impressos, imagens, estampas e folhetos;

 

III – artigos de limpeza, pequenas ferragens e miudezas de copa e cozinha;

 

IV – artigos de couro, de plásticos e de armarinho.

 

Art. 63.  O pedido de permissão deverá mencionar a espécie do artigo a ser vendido, e será instruído com os seguintes documentos:

 

I – atestado, passado por autoridade policial, que comprova a residência do incapacitado, há mais de 2 anos, no Estado;

 

II – prova de incapacidade física, quando esta não seja notória;

 

III – declaração de que não sofra de moléstia infecto contagiosa, fornecida pelo órgão sanitário competente;

 

IV – documento de identidade;

 

V – duas fotografias do tamanho 3 x 4.

 

Parágrafo único.  O documento a que se refere o inciso I poderá ser substituído por guias de pagamento de luz, gás ou telefone.

 

Art. 64.  O ambulante deverá requerer, anualmente, a renovação de sua autorização, sob pena de ele ser considerada caduca.

 

Art. 65.  Constituem infrações específicas, puníveis com o cancelamento da autorização:

 

I – a perturbação de ordem pública, falta de urbanidade, incontinência pública, prática de crimes ou contravenções no local do estacionamento, e desobediência às ordens emanadas das autorizadas;

 

II – estacionamento em local diferente do autorizado;

 

III – mudança do “ponto fixo” em prévia autorização;

 

IV – inobservância do Regulamento Sanitário;

 

V – uso de caixotes como assento ou para exposição ou colocação de mercadorias sobre o passeio;

 

VI – impedimento do livre transito nos passeios;

 

VII – venda de mercadorias não autorizadas;

 

VIII – evidência de que trabalha à conta de terceiros, a juízo do Departamento de Fazenda.

 

TÍTULO IX

Das “Baianas”

 

Art. 66.  As doceiras denominadas “baianas” poderão ser autorizadas para o comércio ambulante, como ponto de estacionamento em locais onde o passeio tiver, no mínimo, 3 m de largura, ficando obrigadas a:

 

I – acondicionar as mercadorias em caixas envidraçadas, apoiadas em cavaletes;

 

II – usar pinças apropriadas para manusear os quitutes;

 

III – usar papel impermeável, como envoltório de suas mercadorias;

 

IV – apresentar-se asseadas e trajadas a caráter;

 

V – não usar fogareiros nem caixotes.

 

TÍTULO X

Dos Vendedores de Angu

 

Art. 67.  O comércio ambulante de angu em carrocinhas só será permitido no horário das 19 h às 5 h, devendo ser observadas as seguintes prescrições:

 

I – veículo de material inoxidável e de vedação perfeita;

 

II – emprego de pratos e talheres de uso individual, que sejam inutilizados após o uso;

 

III – local de preparação devidamente iluminado.

 

Art. 68.  Os ambulantes manipuladores do produto são obrigados, além das demais exigências deste regulamento a:

 

I – usar avental e gorro branco;

 

II – portar consigo carteira de saúde, devidamente atualizada;

 

III – não fumar, quando em serviço nos logradouros.

 

Art. 69.  Para o fabrico do produto não será permitido o emprego de carnes e miúdos que não sejam adquiridos em estabelecimentos devidamente licenciados, sendo obrigatório manter, nos locais de fabrico, documentos que provem a respectiva procedência.

 

Parágrafo único.  Quando o responsável pelo fabrico não puder provar a procedência do material nele empregado, todo o produto será sumariamente inutilizado.

 

TÍTULO XI

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 70.  As infrações às disposições deste regulamento serão punidas com a multa prevista do Decreto Lei nº 6 de 15 de março de 1975, com a nova redação dada pelo Decreto Lei nº 257 de 22 de julho de 1975.

 

 

UFERJs

I – mercadejar sem licença

Valor da taxa

II – estacionar sem licença ou locais proibidos

Valor da taxa

III – não se apresentar em rigorosas condições de asseio

1

IV – apresentar o veículo ou unidade licenciada em mau estado de conservação ou em condições de higiene precária

2

V – não manter a limpeza no local de estacionamento

2

VI – usar buzinas, campainhas ou outros meios de propaganda, inclusive pregão

1

VII – falta de uniforme, nos casos exigidos

1

VIII – não manter banco, quando estacionado

0,5

IX – não apresentar, quando exigido, qualquer dos documentos a que se refere o Art. 47 do presente regulamento

1

X – não renovar o veículo após o encerramento diário da atividade

3

 

Art. 71.  Por infração a qualquer disposição deste regulamento, não relacionada no artigo anterior, será aplicada ao infrator a multa de 1 a 3 UFERJS.

 

Art. 72.  A autorização para o comércio e atividades profissionais ambulantes será cancelada no caso de reiteradas infrações, a critério do Departamento de Fazenda.

 

Parágrafo único.  A autorização cancelada com base neste artigo poderá ser restabelecida, a critério da autoridade superior àquela que a cancelou.

 

Art. 73.  Para garantia do pagamento da multa por infração às normas deste regulamento, serão apreendidos veículos, mercadorias e tudo o mais que, direta ou indiretamente, estiver ligado à infração.

 

Art. 74.  As mercadorias, veículos e outros objetos apreendidos na forma do artigo anterior, serão recolhidos ao depósito da Fazenda Pública Municipal, após a lavratura do competente auto de infração, quando couber.

 

Art. 75.  As mercadorias e tudo o mais não perecível serão recolhidos ao depósito citado no artigo e só poderão ser devolvidos por decisão do Departamento de Fazenda, mediante requerimento do respectivo proprietário, apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apreensão, e instruído com as competentes notas fiscais, além do comprovante do pagamento prévio da multa de valor igual ao da taxa de licenciamento e da autorização para comercializar.

 

§ 1º  A título de armazenagem, nos termos do Decreto-Lei nº 6 de 15 de março de 1975, serão cobradas as importâncias de:

 

1. 1 (uma) UFERJ por dia, quando se tratar de veículo ou carrocinha apreendida;

 

2. 0,05 (cinco centésimos) de UFERJ por quilograma e por dia, quando se tratar de mercadorias ou objeto apreendido, exceto os mencionados no item anterior.

 

§ 2º  Findo o prazo determinado neste artigo, os produtos das apreensões não reclamados terão a seguinte destinação:

 

1. serão, mediante ato do Departamento de Fazenda, ligados às instituições a que se refere o Art. 36, quando, embora não perecíveis a curto prazo, os produtos não possam ser conservados no depósito, por falta de ambiente ou equipamento adequados;

 

2. serão destruídos e entregues ao encarregado da limpeza urbana, no caso de objetos sem justificável valor econômico ou em precário estado de conservação, após decisão do Departamento de Fazenda, em processo que os relacione, indicando os números dos documentos de apreensão;

 

3. serão vendidos em leilão ou hasta pública, quando não se enquadrarem nas hipótese dos itens procedentes.

 

§ 3º  Quando se tratar de mercadorias ou objetos perecíveis, cujo pequeno valor não comporte as despesas de venda em hasta pública, poderá o Departamento de Fazenda, doá-los às instituições mencionadas no Art. 36.

 

Art. 76.  As mercadorias perecíveis serão distribuídas entre as instituições escolares e hospitalares públicas ou a caridade, que se tornarem habilitadas por ato do Departamento de Fazenda.

 

Parágrafo único.  As mercadorias deterioradas, assim como os objetos impróprios para venda ou consumo, serão inutilizados, lavrando-se termo em livro próprio.

 

TÍTULO XII

Disposições Gerais

 

Art. 77.  Os vendedores ambulantes sindicalizados, e incapacitados físicos e os ex-combatentes terão prioridade para concessão de licenciamento nos casos previstos no presente regulamento.

 

Art. 78.  O ambulante que não possuir licença de estacionamento só poderá parar o tempo estritamente necessário à venda ou à prestação de serviços profissionais.

 

Art. 79.  Quando ocorrer motivo de interesse público, o Departamento de Fazenda poderá, a qualquer tempo, transferir “ex-offício” o local de seu estabelecimento.

 

Art. 80.  Nos dias de festividade pública, o exercício do comércio ambulante e o respectivo estacionamento poderão ser regulados, ainda, por disposições de emergência baixadas pelo órgão mencionado no artigo anterior.

 

Art. 81.  Os mercadores e profissionais ambulantes deverão trazer sempre consigo os seguintes documentos:

 

I – licença para o exercício da atividade;

 

II – carteira de identidade ou carteira profissional;

 

III – carteira de saúde, para os que comerciarem com gêneros alimentícios;

 

IV – nota fiscal de aquisição de mercadoria, exceto vendedores de amendoins, pipocas, algodão de açúcar e angu.

 

Parágrafo único.  O documento citado no inciso I deverá ser apresentado no original.

 

Art.82.  É proibida a venda de títulos patrimoniais de clubes ou de quaisquer entidades particulares, ou de rifas, tômbolas e outras modalidades de sorteio.

 

 Art. 83.  A autorização e a permissão de estacionamento, deferidas nos termos dos artigos 20/26 e 46 deste regulamento, não estão sujeitas ao pagamento de nenhum emolumento.

 

Art. 84.  Os vendedores de artigos destinados à alimentação deverão, obrigatoriamente, ter afixada, em local visível, tabela de preços dos produtos comercializados.

 

Art. 85.  As autorizações para o exercício do comercio e atividades profissionais ambulantes só terão validade nas jurisdições dos Distritos de Fiscalização que as houverem concedido.

 

Art. 86.  As permissões a que se refere o inciso IV do Art. 163 do Decreto Lei nº 6/75, com as alterações do Decreto Lei nº 257/75, (pessoas com mais de 60 anos que não possuam condições físicas para outra atividade econômica), só serão concedidas nas áreas da Sede e dos Distritos, obedecidas as prescrições do presente regulamento.

 

Art. 87.  As empresas ou firmas que explorarem ou venham explorar a atividade ambulante, só poderão mercadejar com produtos de alimentação previstas no Art. 4º, excluídos os legumes, verduras e as frutas.

 

Art. 88.  O Executivo Municipal expedirá as instruções necessárias à fiel execução deste regulamento.

 

Art. 89.  A subordinação de que trata o Art. 12 deste regulamento poderá ser transferida para firmas ou empresas, mediante concordância expressa do titular daquela permissão, até 31 de dezembro do exercício corrente.

 

Art. 90.  A partir da publicação deste regulamento, não serão licenciados ou renovados quaisquer ambulante que comerciem com miúdos de reses e pescados.

 

Tabela a que se Refere o Artigo 20 do Regulamento Nº 2

 

a) Atividades Não Localizadas

 

Taxa Anual

UFERJ

1. mercadorias ambulantes de metais nobres, joias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo, perfumes estrangeiros;

4,5

2. vendedores ambulantes de bilhetes de loteria;

0,9

3. mercadorias ambulantes de gêneros destinados à alimentação; artífices e profissionais ambulantes, ainda que vendam produtos de sua própria fabricação, de indústria exclusivamente caseira:

 

a) sem uso de veículo

0,7

b) com veículos não motorizados

1,3

c) com veículo motorizado

2

4. mercadores e profissionais ambulantes não especificados

2

Taxa Diária

 

5. mercadores ambulantes em dias de festividade públicas ou de finados

0,03

b) Atividades Localizadas

 

I – bancas de jornais:

 

Taxa Anual

 

6. bancas para venda de jornais e revistas em passeios, de acordo com o seguinte:

 

a) em passeio de 3 (três) a 5 (cinco) metros

1

II – barracas:

 

Taxa Diária

 

7. em dias de festividades públicas ou finados:

 

a) para venda de cerveja ou chope – por m²

0,04

b) para venda de gêneros destinados à alimentação, refrigerantes sem álcool, ou artigos relativos ao dia por m²

0,02

c) outros artigos por m²

0,02

III – estacionamento:

 

Taxa Anual

 

8. mercadores ou profissionais ambulantes, além da taxa comum:

 

a) em veículos não motorizados

2

b) em veículos motorizados

3

Taxa Diária

 

9. em dias de festividades públicas ou de finados para venda gêneros destinados à alimentação ou artigos relativo ao dia:

 

a) em veículos não motorizados

0,06

b) em veículos motorizados

0,2

Taxa Horária

 

10. simples estacionamento de veículos, sem exercício de qualquer atividade, em local permitido – cobrança quando previamente fixada em ato normativo indicando as condições de estacionamento – por hora ou fração – até o máximo de

0,01

 

CAPÍTULO III

Regulamento da Exibição de Publicidade ao Ar Livre ou em Local Exposto ao Público

 

TÍTULO I

Da Exibição

 

Art. 91.  A exibição de publicidade que, de qualquer forma, utilize logradouro público ou local exposto ao público, poderá ser promovida por empresas que explorem essa atividade econômica, desde que devidamente registradas no Setor de Tributação do Departamento de Fazenda.

 

Parágrafo único.  Observadas as disposições deste regulamento, a publicidade da próprias atividades por parte de qualquer estabelecimento, poderá ser feita independentemente de registro.

 

Art. 92.  O registro no Setor de Tributação será efetuado mediante requerimento, dirigido ao chefe do Departamento de Fazenda, em que se mencionem:

 

a) o nome da empresa e sua sede ou local de funcionamento de sua filiar, sucursal ou agência, no município;

 

b) a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, do Município da Fazenda.

 

Art. 93.  O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

 

I – cópia autenticada do Alvará para localização, devidamente atualizado;

 

II – certificado de regularidade de situação expedido pelo INPS – Instituto Nacional de Previdência Social;

 

III – certidão negativa do Imposto de Renda;

 

IV – certidão de quitação da Contribuição Sindical.

 

Art. 94.  Registrada e cadastrada, a empresa estará habilitada a requerer autorização de qualquer exibição publicitária na forma deste regulamento.

 

TÍTULO II

Dos Engenhos de Publicidade

 

Art. 95.  São considerados engenhos de publicidade:

 

I – tabuletas – dispositivos confeccionados em material apropriado e destinados à afixação de cartazes de papel substituíveis;

 

II – painéis – dispositivos confeccionados em material apropriado e destinados à pintura de anúncios;

 

III – letreiros – engenhos luminosos, iluminados ou sem iluminação, colocados na fachada, marquise ou toldo do próprio estabelecimento, que indiquem o nome deste (razão social), podendo conter, também, a respectiva atividade principal, logotipo, endereço e telefone;

 

IV – anúncios – engenhos luminosos ou iluminados que veiculem mensagem publicitária;

 

V – provisórios – anúncios destinados a veicular mensagens sobre liquidações, ofertas e especiais e congêneres e, bem assim, mensagens com os dizeres “aluga-se”, “vende-se”, “brevemente”, “aqui” ou semelhantes;

 

VI – indicadores de logradouros públicos – peças luminosas colocadas em esquinas de logradouros públicos, fixados em colunas próprias, com a denominação do logradouro, os limites de numeração do quarteirão e encimadas por pequena mensagem publicitária;

 

VII – postes indicativos de paradas de coletivos – peças luminosas colocadas em paradas de coletivos, fixadas em colunas próprias, com a indicação dos coletivos e encimadas por pequena mensagem publicitária;

 

VIII – faixas rebocadas por aviões;

 

IX – balões, boias ou flutuantes;

 

X – carrocerias – de veículos automotores, reboques, semi-reboques, veículos de propulsão humana ou tração animal;

 

XI – prospectos e panfletos de propaganda;

 

XII – películas cinematográficas;

 

XIII – veículos destinados exclusivamente à propaganda;

 

XIV – fotograma – publicidade através de equipamento projetor em telas ou paredes, no interior de estabelecimentos comerciais, nas estações de embarque e desembarque de passageiros ou ao ar livre, em locais apropriados.

 

TÍTULO III

Da Autorização para Exibição de Publicidade

 

Art. 96.  Ressalvado o disposto no parágrafo 2º do Art. 22 e nos Art. 26 e 27 deste regulamento, nenhuma publicidade poderá ser exibida sem a prévia autorização do órgão competente da Secretaria da Prefeitura.

 

Parágrafo único.  São autoridades competentes para conceder autorização para exibição de publicidade, sob as normas discriminadas no Art. 5º:

 

a) o Chefe do Setor de Tributação, nas hipóteses dos incisos I, III, IV e V do artigo anterior.

 

b) o Chefe do Departamento de Fazenda, nos casos dos engenhos luminosos ou iluminados, em coberturas ou telhados de edifícios e nos demais incisos enumerados no Art. 5º deste regulamento.

 

Art. 97.  Ao pedido de autorização para exibição de publicidade deverão ser anexados:

 

I – o desenho da mensagem e o croqui do local, em 3 (três) vias, devendo constar os engenhos já existentes;

 

II – prova de direito ao uso do local;

 

III – nos casos de locais pertencentes à Administração pública, termo de permissão de uso, acompanhado da prova de pagamento da taxa de ocupação;

 

IV – cópia do alvará de Licença para localização, quando se tratar de letreiro.

 

§ 1º  Em se tratando de tabuleta ou painel, no croqui do local, deverá ser respeitado o alinhamento aprovado com a indicação da numeração dos imóveis confrontantes, a distância da esquina mais próxima, além de qualquer outra referência que permita o cadastramento dos engenhos.

 

§ 2º  Se, após a instalação do engenho autorizado, for apurada qualquer irregularidade, ficará o responsável obrigado a saná-la no prazo de 48 horas, sob pena de incorrer nas sanções do Art. 23, sem direito ao ressarcimento da Taxa de Autorização.

 

§ 3º  O consentimento para o uso do local implicará, obrigatoriamente, autorização para o acesso a ele pelas autoridades, sempre que necessário no cumprimento das disposições deste regulamento.

 

Art. 98.  Salvo no caso de engenhos em encostas de morro ou em torno de lagoas, apresentados os documentos mencionados no Art. 10, vistoriado o local e paga a taxa de autorização, com a observância do disposto no parágrafo único do Art. 24, será desde logo concedida a autorização.

 

Art. 99.  A autorização será outorgada a título precário e “intuitu personae”, vedada a sua transferência, salvo quando se tratar de interesse público.

 

§ 1º  Em se tratando dos engenhos a que se refere os incisos I, V e VI do Art. 22, a autorização prevalecerá enquanto não forem alterados os engenhos.

 

§ 2º  No caso de tabuletas, cada cartaz somente poderá permanecer exposto pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º  A autorização é passível de revogação a qualquer tempo, a juízo exclusivo da Administração.

 

Art. 100.  Mediante a apresentação do comprovante de autorização, poderá ser renovada, uma vez para a nova taxa de autorização.

 

Art. 101.  A distribuição de folhetos e prospectos impressos de propaganda em vias públicas, quando autorizadas, está sujeito ao pagamento da Taxa Mensal de autorização para exploração de meios de publicidade, calculada à base de 2 (dois) UFERJs, por unidade de centena impressa, renovável até o dia primeiro de cada mês, mediante pagamento de nova taxa de, no mínimo, igual valor, na conformidade que determina o item 15 da Tabela constante do Art. 174 do Decreto Lei nº 6 de 15 de março de 1975, com a nova redação dada pelo Decreto Lei nº 257 de 22 de julho de 1975.

 

§ 1º  A autorização para a distribuição mencionada só será concedida mediante prévio pagamento da taxa devida, obedecidas as normas gerais sobre exibição de publicidade constantes da legislação vigente, e sem prejuízo do disposto no parágrafo 6º deste artigo.

 

§ 2º  O Departamento de Fazenda fixará os locais para a distribuição dos folhetos e panfletos de que trata este artigo, cujas expressões, gravuras e estampas não poderão ser tentatórias à moral e aos bons costumes nem conter referências desairosas a pessoas ou instituições devendo ser confeccionados pelo menos, em duas cores, além da do próprio papel.

 

§ 3º  Os folhetos e prospectos a que se alude deverão ser previamente submetidos à apreciação do Departamento de Fazenda em requerimento inicial acompanhado do modelo a ser impresso do qual constarão a quantidade a ser confeccionada e os locais em que se pretenda efetuar a distribuição.

 

§ 4º  A autorização para confecção somente será concedida após o exame da prova de impressão.

 

§ 5º  Os folhetos e prospectos conterão impressos indispensavelmente:

 

1. número de ordem crescente;

 

2. número do processo de autorização;

 

3. data do despacho;

 

4. quantidade de exemplares autorizada.

 

§ 6º  A distribuição só poderá ser realizada após a apresentação ao Departamento de Fazenda, da Nota Fiscal, da qual deverá constar obrigatoriamente a que promoção se destinarão os folhetos ou prospectos, bem como referência aos dados constantes dos itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior.

 

§ 7º  Através de despacho fundamentado, em cada caso, poderão ser feitas outras exigências não especificadas neste artigo, com o objetivo de aprimorar o meio de publicidade que ora é regulado.

 

TÍTULO IV

Da Felicidade em Edifícios

 

Art. 102.  A projeção horizontal dos engenhos colocados em fachadas limitar-se-á ao máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), não podendo, entretanto, ultrapassar a largura do passado.

 

Art. 103.  Nenhum engenho com projeção horizontal superior a 0,10 m (dez centímetros) poderá fixar-se em altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do nível do passeio.

 

Art. 104.  O engenho colocado sob ou sobre marquise não poderá ultrapassar o cumprimento desta.

 

Art. 105.  O engenho colocado na testa de marquise não poderá ultrapassar o comprimento desta.

 

Art. 106.  No interior de galerias, aplicar-se-ão, no que couber, a s disposições anteriores, vedada a fixação de engenhos publicitários no teto.

 

Art. 107.  Nos edifícios mistos e comerciais, o engenho só poderá ser colocado na fechada:

 

I – do primeiro pavimento (térreo);

 

II – da sobreloja;

 

III – do segundo pavimento, não podendo ultrapassar o piso do pavimento superior.

 

Parágrafo único.  Nenhum engenho poderá veicular mensagem em desacordo e/ou incompatível com a atividade exercida no local.

 

Art. 108.  A exibição de publicidade em toldos será restrita ao nome, telefone, logotipo e atividade principal do estabelecimento, vedada qualquer publicidade em bambinela.

 

Art. 109.  A publicidade sobre cobertura ou telhado, observará, ainda, o Regulamento de Zoneamento, quando de sua vigência.

 

Parágrafo único.  O pedido para exibição de publicidade em cobertura ou telhado será, obrigatoriamente, instruído com a fotografia do local, em tamanho de 0,09 x 0,18 m e projeto de engenho, assinado por profissional responsável pela sua colocação e segurança, dependendo de prévia autorização do Departamento de Obras e Planejamento.

 

TÍTULO V

Da Publicidade em Tabuletas

 

Art. 110.  A exibição de publicidade por meio de tabuletas fica sujeita às seguintes regras:

 

I – nos terrenos baldios sem muros, os engenhos deverão, obrigatoriamente, fechá-los até o chão, com vedação total, e serão colocados:

 

a) não existindo edificações contíguas, com obediência ao alinhamento aprovado para o local;

 

b) em terrenos de esquina, existindo ou não edificações contíguas, os engenhos deverão ser colocados na projeção do alinhamento aprovado;

 

II – nos terrenos baldios murados, os engenhos não poderão prejudicar a segurança do trabalho.

 

Parágrafo único.  Será reservado, obrigatoriamente, em cada tabuleta, o espaço de 1,00 m² (um metro quadrado) destinado à exibição de propaganda de caráter cívico, educacional, científico, turístico ou cultural, neste incluída a programação teatral, e todas sempre autorizadas pelo Departamento de Obras e Planejamentos.

 

TÍTULO VI

Da Taxa de Autorização

 

Art. 111.  A Taxa de Autorização será calculada de acordo com a tabela constante do Art. 174 do Decreto Lei nº 6 de 15 de março de 1975, com a nova redação do Decreto Lei nº 257 de 22 de julho de mil novecentos e setenta e cinco (Tabela em anexo).

 

§ 1º  a taxa será cobrada antes da emissão da autorização, salvo nos casos dos itens 3, 6.1, 8 e 10 da tabela mencionada no artigo anterior, quando o pagamento poderá ser feito em 2 (duas) parcelas iguais, a primeira antes da emissão da autorização e a segunda até 6 (seis) meses após o pagamento da primeira, desde que a importância cobrada exceda o valor de 3 (três) UFERJs.

 

§ 2º  Não havendo especificações próprias para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características.

 

§ 3º  A taxa anual será válida para o exercício em que a autorização respectiva for emitida, e a mensal para o mesmo calendário em for autorizada.

 

§ 4º  Nas renovações, a taxa deverá ser paga nas épocas indicadas na tabela constante do Art. 174 do Decreto Lei nº 6 de 15 de março de 1975, com a nova redação do Decreto Lei nº 257 de 22 de julho de 1975, reproduzida no anexo mencionado no “caput” deste artigo.

 

§ 5º  Enquanto durar o prazo de sua validade, não será exigida nova taxa para exploração de meio de publicidade, quando o engenho for removido para outro local, por imposição da autoridade competente.

 

§ 6º  Quanto, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantos forem essas pessoas.

 

§ 7º  Para efeito de tributação, não se considera publicidade externa aquela que estiver na parte interna de estabelecimento ainda que visível da via pública ou de local de acesso ao público.

 

Art. 112.  Respeitadas as normas gerais e as proibições contidas nesse regulamento, a taxa de autorização não incidirá sobre:

 

I – letreiro colocado em fachada, marquise ou toldo;

 

II – engenho colocado no interior de estabelecimento, (ilegível) mesmo que colocado visível do exterior;

 

III – a colocação e a substituição de engenhos nas fachadas de casas de diversões, indicativos do nome de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário;

 

IV – os engenhos a que se refere o item 6.1 da Tabela, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do estabelecimento;

 

V – engenhos com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidas por instituições sem fins lucrativos, bem como sobre registros se propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes;

 

VI – placas indicativas de direção, com os nomes do Automóvel Club do Brasil ou do Touring Club do Brasil;

 

VII – os painéis ou tabuletas exigidos pela legislação próprias e afixados nos locais das obras de construção civil, no período de sua duração;

 

VIII – engenhos colocados no interior de veículos ainda que de transporte coletivo;

 

IX – prospectos e panfletos de propaganda, os quais, entretanto, não poderão ser distribuídos na via pública.

 

§ 1º  Para os efeitos de cumprimento do que dispõe este artigo, considera-se interior de estabelecimento as áreas internas das especificações, computadas a partir de 0,60 m (sessenta centímetros) de afastamento do interior das paredes externas.

 

§ 2º  A exibição dos engenhos citados neste artigo independerá de autorização, excetuada a dos mencionados nos incisos I, V e VI, a qual deverá ser previamente autorizada, sendo o engenho do inciso I, pelos responsáveis da fiscalização, e os dos incisos V e VI pelo Departamento de Fazenda Municipal.

 

TÍTULO VII

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 113.  São infrações puníveis, nos termos do Decreto Lei nº 6 de 15 de março de 1975, com a nova redação do Decreto ei nº 257 de 22 de julho de 1975:

 

I – exibir publicidade sem a devida autorização:

 

Multa: UFERJ 1 (uma) a 50 (cinquenta);

 

II – exibir publicidade:

 

a) em desacordo com as características aprovadas;

 

b) em mau estado de conservação;

 

c) fora dos prazos constantes da autorização: Multa: UFERJ 0,5 (meia) a 20 (vinte);

 

III – não retirar o engenho publicitário quando a autoridade o determinar: Multa: UFERJ 1 (uma) a 50 (cinquenta);

 

IV – escrever, pendurar faixas ou colocar cartazes de qualquer espécie sobre a coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, momento, viaduto ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento: Multa: UFERJ 0,5 (meia) a 20 (vinte);

 

V – não manter acesso engenho luminoso ou iluminado no período compreendido entre as 18 e as 23 horas, exceto o de farmácias e drogarias, que ficarão acesos durante o período de funcionamento: Multa: UFERJ 0,5 (meia) a 20 (vinte);

 

VI – praticar qualquer outra infração à normas deste regulamento: Multa: UFERJ 0,5 (meia) a 20 (vinte).

 

§ 1º  Para os efeitos deste artigo, são considerados infratores:

 

1. terceiros, responsáveis pela exibição de publicidade, quando identificados;

 

2. pessoas físicas ou jurídicas responsáveis diretamente pela publicidade, quando for inviável a hipótese do item anterior.

 

§ 2º  Dentro dos limites fixados neste artigo, o valor da multa será graduado conforme a gravidade da infração.

 

§ 3º  No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, sem prejuízo da cassação da autorização e da retirada do engenho.

 

§ 4º  Compete, em primeira instância, à fiscalização apurar as infrações das disposições deste regulamento, lavrando-se os respectivos autos.

 

§ 5º  O Departamento de Fazenda poderá declarar inidônea, para fins deste regulamento, as empresas reincidentes que estiverem em debito com o Município, em virtude do não pagamento nos prazos determinados da taxa de autorização ou de multa por infração às normas de publicidade vigentes.

 

Art. 114.  Não será autorizada exibição de publicidade nos seguintes casos:

 

I – quando perturbe a perspectiva, deprecie o panorama ou prejudique direito de terceiros;

 

II – quando atentatória em linguagem ou alegoria, à moral pública, quando se refira desairosamente a pessoas ou a instituições, ou quando utilize incorretamente o vernáculo;

 

III – em inscrições na pavimentação das ruas, meios fios e calçadas;

 

IV – em gradis, muros, postes de rede elétrica e colunas;

 

V – ao redor de árvores ou nelas afixada;

 

VI – em engenhos superpostos;

 

VII – nas praias, sob ou sobre pontes, viadutos e passarelas e respectivos acessos; no interior de túneis e no cruzamento de rodovias, exceto quando promovidas pelo Poder Público;

 

VIII – em um único local, através de diferentes engenhos de publicidade;

 

IX – nas proximidades dos monumentos públicos e em parques e jardins;

 

X – em local em que prejudique a ventilação, iluminação e visibilidade;

 

XI – em prédios residenciais, quando o engenho alterar as características residenciais do imóvel.

 

Parágrafo único.  A Autoridade retirará, sem prévio aviso, as mensagens publicitárias expostas em contrariedade ao que dispõe o inciso II deste artigo.

 

Art. 115.  A publicidade em empresas ou paredes cegas será permitida exclusivamente para propaganda própria, nas sedes ou filiais dos estabelecimentos.

 

Art. 116.  O uso de faixas poderá ser autorizado, sem ônus, pelo Departamento de Fazenda, excepcionalmente, para propaganda de caráter cívico, educacional, científico ou turístico, em locais determinados e em caráter transitório.

 

§ 1º  Incluem-se, na excepcionalidade prevista neste artigo, as faixas colocadas em imóveis dos clubes e entidades similares, quando objetivarem a promoção de festas, reuniões e comemorações afinas, que se realizem em suas próprias dependências, ficando delegada à fiscalização, a competência para autorizar a colocação das faixas a que se alude neste parágrafo.

 

§ 2º  As faixas não poderão ser afixadas em postes ou em árvores.

 

Art. 117.  A exibição de publicidade em encostas de morros ou em torno de lagoas dependerá da prévia autorização do Prefeito do Município de Angra dos Reis, que julgará da sua compatibilidade com o local e a paisagem.

 

Parágrafo único.  O pedido de autorização será instruído com projeto assinado por profissional habilitado.

 

Art. 118.  Os profissionais que assinarem os projetos para colocação e instalação de engenhos publicitários, responderão pelo cumprimento das normas deste regulamento, bem como pela segurança dos engenhos, não cabendo ao Município qualquer responsabilidade neste particular.

 

Art. 119.  Os engenhos luminosos ou iluminados permanecerão, obrigatoriamente, acesos no período compreendido entre as 18 e as 6 horas, exceto os de farmácias e drogarias, que ficarão acesos durante o período de funcionamento, quando se tratar de indicadores de logradouros públicos.

 

Art. 120.  De todos os engenhos exibidos por intermédio das empresas registradas no Setor de Tributação, deverá constar, de forma facilmente visível, o nome da empresa e o número do registro no mencionado setor.

 

Art. 121.  Qualquer publicidade não prevista neste regulamento dependerá de prévia autorização do Prefeito do Município.

 

Art. 122.  À juízo da autoridade e mediante despacho devidamente justificado, poderão ser exigidos outros documentos além dos mencionados neste regulamento.

 

Art. 123.  Ao longo das vias férreas e rodovias, a exibição de publicidade dependerá de autorização.

 

Art. 124.  Nos casos de renovações, o não pagamento da Taxa de Autorização nos prazos legais, sujeitará o responsável pela exibição do engenho publicitário às disposições do Art. 236 do Decreto Lei nº 6 de 15 de março de 1975, com a nova redação do Decreto Lei nº 157 de 22 de julho de 1975.

 

Art. 125.  O não pagamento de parcela de taxa no prazo estipulado implica o cancelamento da autorização concedida, independentemente das sanções administrativas ou de execução judiciária.

 

Tabela Referida no Art. 21 do Regulamento Nº 3

 

Item

Especificação

UFERJ

Validade

Prazo de Renovação

1

Anúncios na parte externa dos estabelecimentos; anúncios em recintos onde se realizem diversões públicas ou em estações e galerias qualquer quantidade por anunciantes

0,5

Ano

Até 30 de junho

2

Quadros próprios para anúncios levados por pessoas; anúncios em postes, bancos, mesas e relógios, nas vias públicas, quando permitidos – por unidade

0,16

Ano

Até 30 de junho

3

Anúncios por meio de engenhos luminosos ou iluminados;

 

 

 

3.1

Luminosos indicadores de logradouros públicos ou postes indicativos de parada de coletivos por unidade

0,5

Ano

Até 30 de junho

3.2

Outros engenhos, luminosos ou iluminados – por m²

0,1

Ano

Até 30 de junho

4

Anúncios por meio de películas cinematográficas – por unidade

1

Semana

Por antecipação até o dia anterior ao período de renovação.

5

Publicidade por meio de fotografias com tela de:

 

 

 

5.1

Até 1m² - por aparelho

1

Mês

Até o dia 10 do período de renovação.

5.2

Acima de 1 m² até 2 m² - por aparelho

2

Mês

Até o dia 10 do período de renovação.

5.3

Acima de  2 m² até 5 m² - por aparelho

3

Mês

Idem

5.4

Acima de 5 m² - por aparelho

5

Mês

Idem

6

Anúncios em Veículos:

 

 

 

6.1

de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de população humana ou tração animal – por m²

0,1

Ano

Até 30 de junho

6.2

Destinados exclusivamente à publicidade por veículos

1

Ano

Até o dia 10 do período de renovação.

7

Tabuletas para afixação de cartazes substituíveis, de papel, a saber:

 

 

 

7.1

Para cartazes de 3 (três) folhas – até 2,50 m², aproximadamente – por unidade

0,1

Ano

Até 30 de junho

7.2

Para cartazes de 16 (dezesseis) folhas, até 16 m², aproximadamente – por unidade

0,5

Ano

Até 30 de junho

7.3

Para cartazes de 32 (trinta e duas) folhas até 30 m² aproximadamente – por unidade

1

Ano

Até 30 de junho

8

Painéis pintados – por m²

0,1

Ano

Até 30 de junho

9

Anúncios nas platibandas, telhados, andaimes ou tapumes, muros e no interior de terrenos por m²

0,1

Ano

Até 30 de junho

10

Engenhos em empenas ou paredes cegas; em grade de esquina; em módulo; em abrigo – por unidade

0,5

Ano

Até 30 de junho

11

Faixas rebocadas por aviões – por unidade

0,1

Dia

Por antecipação até o dia anterior à realização da publicidade

12

Balões, boias ou flutuantes – por unidade

0,1

quinzena

Idem, idem da renovação

13

Anúncios em folhetos ou programas distribuídos em mãos em recintos fechados – por local

0,1

Mês

Até o dia 10 do período de renovação.

14

Anúncios provisórios com dizeres “aluga-se”, “vende-se”, “brevemente aqui”, ou semelhantes; anúncios de liquidações ou de ofertas especiais, na parte externa do estabelecimento; e semelhantes, por m²

0,2

Mês

Até o dia 10 do período de renovação.

15

Qualquer outro tipo de publicidade e não prevista nesta tabela – por unidade

0,1 a 5

Mês

Até o dia 1º de cada mês.

 

CAPÍTULO IV

Regulamento do Licenciamento, da Fiscalização e do Funcionamento de Casas de Diversões

 

TÍTULO I

Da Definição dos Diversos Tipos de Casas de Diversões

 

Art. 126.  O licenciamento, a fiscalização e o funcionamento de casas de diversões e praças desportivas, bem como as atividades comerciais exercidas no seu interior, regular-se-ão pelo presente regulamento.

 

Parágrafo único.  Para fins previstos neste artigo, são consideradas casas de diversões os locais fechados, ou ao ar livre, com entrada paga ou não, destinados a entretenimento, recreio ou prática de esportes.

 

Art. 127.  Para fins de licenciamento e fiscalização, ficam adotadas as seguintes designações para os diversos tipos de casas de diversões:

 

I – auditório de estação de rádio ou televisão;

 

II – bilhar ou sinuca;

 

III – boate ou cabaré;

 

V – boliche;

 

VI – cinema (em recinto fechado ou ao ar livre);

 

VII – circo;

 

VIII – clube (local destinado a reuniões literárias, recreativas, dançantes e outros divertimentos, ou qualquer modalidade, quando utilizado provativamente pelos associados);

 

IX – “dancing” (local fechado ou ao ar livre, onde o frequentador paga por contradança ou por noite, sob a forma de cartão com picote, ou qualquer outro sistema, mesmo o denominado consumação);

 

X – parque de diversões;

 

XI – teatro (em recinto fechado ou ao ar livre).

 

TÍTULO II

Do Licenciamento

 

Art. 128.  O pedido de licenciamento de casas de diversões será dirigido ao Chefe do Executivo Municipal, instruído com a documentação exigida pela legislação vigente para os estabelecimentos comerciais em geral, inclusive instalação de obras e mais a que for expedida pelos órgãos policiais competentes, em especial o certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros.

 

Parágrafo único.  O despacho que conceder a licença deverá fixar o horário de funcionamento, de acordo com o previsto neste regulamento, bem como a lotação máxima permissível.

 

Art. 129.  A licença de localização será mantida enquanto o estabelecimento observar as prescrições legais e regulamentares, corresponder às condições estabelecidas no processo, e não contrariar o interesse público.

 

TÍTULO III

Do Funcionamento das Casas de Diversões

 

Art. 130.  É livre o horário de funcionamento das casas de diversões localizadas nas áreas comerciais da Sede e do Distritos, Centros de Bairros (CB), na Zona Portuária (ZP), na Zona Industrial (ZI), nas Zonas de Industria e Comercio (ZIC) e Zonas Turísticas (ZT), respeitados a tranquilidade, o sossego e o decoro público e ressalvadas as exceções previstas neste regulamento.

 

Art. 131.  As casas de diversões localizadas na Zona Residencial (ZR) terão seu horário de funcionamento restrito até 4 (quatro) horas, exceto às sexta-feiras, sábados e vésperas de feriados, quando poderá ser prolongado.

 

Parágrafo único.  Não se incluem nas disposições deste artigo as casas de diversões localizadas no interior de hotéis, desde que licenciadas em nome da própria firma hoteleira e quando consideradas de boa categoria.

 

Art. 132.  As quermesses, reuniões ou outros festejos esportivos, recreativos ou carnavalescos, internos ou externos, de caráter avulso e transitório, promovidos por clubes, por entidades de qualquer natureza ou por iniciativa particular, estarão sujeitos a instruções e horários fixados pelo Chefe do executivo Municipal, ressalvados as atribuições de outros órgãos.

 

Art. 133.  Os parques de diversões e outras atividades ao ar livre, bem como os circos, só poderão funcionar até às 24 (vinte e quatro) horas.

 

TÍTULO IV

Das Infrações

 

Art. 134.  Constituem infrações específicas, passíveis de multas impostas pelos agentes fiscalizadores:

 

 

UFERJs

I – funcionar além do horário permitido;

3

II – obstruir, de qualquer forma, durante o funcionamento, portas, passagens ou corredores de circulação;

3

III – não manter em perfeito estado as instalações de ar condicionado, sanitários e outras, destinadas a garantir o necessário conforto e segurança dos frequentadores, inclusive a aparelhagem prevista contra incêndio;

5

IV – permitir o ingresso de pessoas além do número de lugares disponíveis;

5

V – não manter, durante o funcionamento, a indicação de “Saída”, iluminada e bem visível, sobre cada uma das portas.

 

 

§ 1º  As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro no caso de reincidência, podendo, todavia, a autoridade fiscalizadora, em face da gravidade da infração, propor à autoridade superior, substitutivamente, a cassação de licença do estabelecimento.

 

§ 2º  A infração do disposto nos incisos II e III deste artigo acarretar[á ainda a suspensão imediata da venda de ingressos, a proibição da entrada do público e a interdição do estabelecimento até o desimpedimento das passagens ou o perfeito funcionamento das instalações.

 

§ 3º  As casas de diversões que infringirem o disposto no inciso IV deste artigo, além de terem a venda de ingressos imediatamente suspensa, incorrerão na proibição da entrada de pessoas e na interdição do funcionamento do dia imediato ao da infração. Na reincidência, a interdição será por 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 4º  A interdição a que se referem os parágrafos 2º e 3º poderá ser efetivada, ainda, em caráter de emergência, pelo Departamento de Fazenda, independentemente da aplicação da multa e de outra qualquer formalidade.

 

Art. 135.  Por infração a qualquer dispositivo deste regulamento, para a qual não esteja prevista pena específica, será aplicada ao infrator a multa de 1 UFERJs, de acordo com a gravidade da transgressão.

 

Art. 136.  As casas de diversões de qualquer tipo são obrigadas a afixar nos locais de ingresso, em dimensões bem legíveis, o respectivo horário do funcionamento, quando couber, ______________________.

 

CAPÍTULO V

Regulamento da Concessão de Licença, Funcionamento e Fiscalização de Estabelecimentos Hoteleiros

 

TÍTULO I

Do Licenciamento

 

Art. 137.  A concessão de licença para o funcionamento e a fiscalização de atividade de estabelecimentos hoteleiros, nessa expressão incluídos os hotéis, hotéis-residência, hospedarias, hospedarias-residência e pensões, obedecerão às normas deste regulamento.

 

§ 1º  Para os efeitos deste regulamento, considera-se:

 

1. hotel – estabelecimento destinado a receber e servir hóspedes, dotado de instalações especialmente construídas ou adaptadas para tal fim, e no mínimo com onze quartos;

 

2. hotel – residência – estabelecimento destinado a receber e servir hóspedes, e com instalações especialmente construídas ou adaptadas para tal fim, e cuja unidade de alojamento seja construída, pelo menos, de sala, quarto, banheiro e cozinha, num mesmo edifício ou em construções isoladas;

 

3. hospedarias – estabelecimento no qual se proporcionam aos hóspedes somente serviços de dormitório, com roupa de cama e instalações sanitárias.

 

4. hospedaria- residência – estabelecimento no qual se oferece apenas alojamento, adotado de instalações sanitárias e cozinha de uso comum, e cuja unidade, as ser ocupada mediante contrato de hospedagem, se constitua, pelo menos, de quarto;

 

5. pensão – estabelecimento de hospedagem, dotado de refeitório com mesas, instalações e serviços de residência de tipo familiar, e cujo número de quartos não pode exceder a 10 (dez).

 

§ 2º  Os estabelecimentos hoteleiros de outras designações – motel, parada, pousada e outros estabelecimentos destinados a hospedagem – serão enquadrados, para os fins deste regulamento, conforme o tipo que os caracterizar, numa das espécies do parágrafo 1º.

 

§ 3º  Excluem-se dos dispositivos deste regulamento as residências familiares, em que sejam alugados, no máximo até três quartos, com ou sem fornecimento de refeições.

 

§ 4º  Constará, obrigatoriamente, no alvará de Licença para localização, o número de aposentos do estabelecimento licenciado.

 

Art. 138.  Só serão licenciados hotel, hotel-residência, hospedaria-residência e pensão, explorados por empresa individual ou coletiva, com os capitais mínimos realizados de 300, 200, 100, 80, 40 salários mínimos, respectivamente.

 

§ 1º  O titular do negócio, que não o dirigir pessoalmente, com presença permanente no estabelecimento, é obrigado a indicar preposto para ficar imediatamente responsável pela observância das normas legais e regulamentares, sem prejuízo das responsabilidades da empresa.

 

§ 2º  O responsável de que trata este artigo deverá estar, permanentemente, no estabelecimento, admitindo-se, todavia a existência de um ou mais substitutos eventuais, desde que devidamente registrado no órgão policial competente.

 

Art. 139.  O requerimento de licença será instruído com os seguintes documentos:

 

I – contrato social da empresa, ou ato pelo qual ela se constituiu, devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e na Junta Comercial, ou prova do registro da firma individual;

 

II – relação dos membros da diretoria da empresa, quando for o caso;

 

III – contrato de locação ou, quando se tratar de bem próprio, título de propriedade do imóvel em que se instalará o estabelecimento; tratando-se de sublocação, será obrigatória a juntada de documento que comprove a anuência do locador;

 

IV – prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda, e no Cadastro fiscal da Prefeitura Municipal;

 

V – prova de que as obras de construção ou adaptação do imóvel, para a finalidade específica, foram devidamente licenciadas e aceitas pelo Departamento de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Angra do Reis;

 

VI – aprovação do Corpo de Bombeiros, e assentimento sanitário do Posto de Saúde local.

 

VII – quando for o caso, a licença específica de que trata o Art. 5º deste regulamento;

 

VIII – outros documentos exigidos para o licenciamento dos estabelecimentos comerciais.

 

Parágrafo único.  Não será licenciado estabelecimento de propriedade ou administração de quem tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime contra os costumes, a saúde e a incolumidade pública, ou o patrimônio, ou por contravenção de jogo proibido, ou contra os costumes, assim como não será licenciado o estabelecimento pertencente a sociedade de que faça parte, sob qualquer forma, inclusive por interposta pessoa, o condenado ou processado nas mesmas condições.

 

Art. 140.  Aplicam-se às transferências de licença as mesmas do Art. 3º relativas ao licenciamento.

 

Art. 141.  Bares, boates, restaurantes e outras atividades autônomas, instaladas em estabelecimentos de que trata este regulamento, ainda que exploradas pela empresa dele proprietária, terão licença específica, concedida pelo órgão competente, ficando sujeita à legislação que lhes for aplicável.

 

Art. 142.  O requerimento de licença, instruído com os documentos mencionados no Art. 3º, será apresentado ao Departamento de Fazenda da Prefeitura local.

 

Art. 143.  O Departamento de Fazenda, depois de satisfeitos todos os requisitos legais, solicitará o pronunciamento da Secretaria de Segurança Pública, antes da decisão final do processo de licenciamento.

 

Parágrafo único.  Não serão concedidas autorizações provisórias para o funcionamento de estabelecimentos hoteleiros.

 

Art. 144.  Das decisões do Departamento de Fazenda caberá recurso para a autoridade imediatamente superior.

 

TÍTULO II

Das Penas e do Processo Respectivo

 

Art. 145.  Às infrações a este regulamento aplica-se as penas de:

 

I – multa de 0,5 UFERJs a 20 UFREJs;

 

II – cassação da licença de localização.

 

Art. 146.  Na aplicação das penas, serão considerados os antecedentes do infrator, as circunstâncias e consequências da infração, os danos que provierem dela em detrimento da administração pública, bem como a tradição de comportamento do estabelecimento.

 

Art. 147.  A pena de multa será aplicada nas seguintes hipóteses:

 

I – quando, no exercício do negócio, forem praticados atos que justificarem a denegação de licença, ou que impliquem desvirtuamente das características constantes do alvará;

 

II – quando ocorrências repetidas demonstrarem que o estabelecimento não mais atende às normas legais e regulamentares;

 

III – quando ocorrer a transferência, total ou parcial, de propriedade do estabelecimento a empresa ou pessoa que não atenda as condições deste regulamento;

 

IV – quando ocorrer substituição de diretores, de responsáveis ou do seu substituto, sem o registro previsto neste regulamento;

 

V – quando o estabelecimento mantiver empregado não registrado no órgão policial competente;

 

VI – quando não forem comunicadas às repartições competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, as ocorrências dos incisos III, IV e V deste artigo;

 

VII – nos casos de inobservância do disposto no parágrafo 1º e 2º do Art. 2º deste regulamento.

 

Art. 148.  A pena de multa converter-se-á em pena de cassação de licença de localização, quando se revelar inócua para obrigar o estabelecimento infrator a cumprir os preceitos deste regulamento.

 

Art. 149.  A multa, não paga no prazo de 20 (vinte) dias, ficará sujeita à correção trimestral, pelos índices oficiais adotados.

 

Art. 150.  São competentes para a aplicação das penas previstas para infrações a dispositivos deste regulamento:

 

I – o Departamento de Fazenda, em todos os casos;

 

II – os Fiscais da área central do município, bem como os fiscais das zonas distritais, nos casos de multa.

 

Art. 151.  Das decisões administrativas ou sanções preferidas com base neste regulamento, sempre caberá recurso para a autoridade imediatamente superior.

 

TÍTULO III

Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 152.  O estabelecimento hoteleiro deverá manter, na fachada, obrigatoriamente, letreiro designativo de sua espécie, não se admitindo abreviaturas.

 

Art. 153.  Nas áreas distritais não se concederá licença para o funcionamento de novos estabelecimentos das espécies consignadas nos itens 3 e 4 do parágrafo 1º do Art. 1º deste regulamento.

 

Art. 154.  Os licenciamentos para localização de hotéis e motéis, somente serão concedidos quando atendidas as prescrições mínimas do Regulamento de Construções e Edificações.

 

Art. 155.  Até a decretação do Plano Geral de Hotelaria do Município de Angra dos Reis, somente o Prefeito poderá deferir licença de localização para funcionamento de novos estabelecimentos hoteleiros, bem como alterações de local, firma ou atividade.

 

CAPÍTULO VI

Regulamento do Licenciamento e Funcionamento de Bancas de Jornais e Revistas

 

Titulo I

Do Licenciamento

 

Art. 156.  As bancas de jornaleiros, a que se refere a Lei nº 1020 de 19 de julho de 1966m, serão instaladas de acordo com as normas do presente regulamento.

 

Art. 157.  Nas bancas de jornaleiros só poderão ser vendidos os impressos mencionados na Lei nº 1020, de 19 de julho de 1966, a saber:

 

I – jornais, revistas, livros de bolso, publicações em fascículos, almanaques, guias e plantas da cidade e de turismo;

 

II – álbum e figurinhas quando editadas por casas editoras, jornais ou revistas que não sejam objetos de sorteio ou prêmios;

 

III – bilhete de loteria, se explorado ou concedido pelo poder público;

 

IV – qualquer publicação periódica de sentido cultural, artístico ou científico.

 

Art. 158.  A concessão de autorização para a instalação de bancas de jornaleiros em logradouros públicos será dada a título precário e dependerá de licenciamento do Departamento de Fazenda na área Central do município e zonas Distritais.

 

Parágrafo único.  A autorização será expedida em nome do requerente e só terá validade para o exercício em que for concedida.

 

Art. 159.  O pedido de autorização será instruído com os seguintes documentos:

 

I – inscrição no Departamento de Fazenda da Prefeitura;

 

II – quitação da contribuição sindical;

 

III – prova de identidade e antecedentes do requerimento;

 

IV – croqui cotado, em 3 (três) vias, do local em que ser deseja instalar a banca, indicando a posição desta em relação ao prédio mais próximo, com a respectiva numeração, postes, árvores e outros pontos de amarração, figurando-se, inclusive, a distância de outras bancas existentes nas imediações.

 

§ 1º  Concedida a autorização, será expedida guia para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, do tributo devido.

 

§ 2º  A banca deverá ser instalada e iniciar o seu funcionamento dentro de 60 (sessenta) dias contados da justa data da expedição da autorização, sob pena de perder esta a sua validade.

 

§ 3º  Os requerimentos de renovação deverão ser instruídos com as provas de licenciamento do exercício anterior, de quitação fiscal expedida pela Prefeitura e do pagamento da contribuição sindical.

 

Art. 160.  A exploração de bancas só poderá ser feita por seu titular ou por parceiro devidamente registrado no respectivo sindicato.

 

Parágrafo único.  Eventualmente, o trabalho nas bancas poderá ser exercido por um preposto, devidamente autorizado.

 

Art. 161.  É admitida a transferência da autorização em favor de membro da parceria, comprovada por atestado do Sindicato de Classe.

 

Parágrafo único.  O requerimento da transferência será instruído com o atestado de bons antecedentes e a prova de quitação fiscal, fornecida pela Prefeitura, e da contribuição sindical do interessado.

 

Art. 162.  Por morte do titular, será admitida a transferência da autorização, obedecida a seguinte ordem de preferência:

 

I – viúva;

 

II – filhos;

 

III – companheira, nos termos do Art. 11 da Lei Federal nº 3807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pela Lei Federal nº 5890, de 3 de junho de 1973;

 

IV – parceiro.

 

§ 1º  O pedido de transferência deverá ser formulado por qualquer dos beneficiários indicados nos incisos I, II e II deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da precisa data do óbito.

 

§ 2º  Quando houver mais de um filho, o que requerer a transferência deverá comprovar a concordância dos demais, bem como a da viúva.

 

§ 3º  Em relação à viúva, aplicar-se-á o princípio do Art. 14 da Lei Federal nº 3807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pela Lei Federal nº 5890, de 8 de junho de 1973.

 

§ 4º  Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a que se refere o parágrafo 1º, e não tendo sido requerida a transferência pelos beneficiários nele mencionados, poderá o parceiro, mediante apresentação dos documentos a que se refere o Art. 6º e seu parágrafo único, requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência para o seu nome.

 

Art. 163.  O formato das bancas obedecerá aos modelos anexos, com as seguintes dimensões:

 

Modelo “A” – 2,5 m de frente e 1,00 m de fundos; e colocadas em passeios de 3 a 5 metros;

 

Modelo “B” – 2,50 m de frente e 1,50 m de fundos; e colocadas em passeios de 5 a 7 metros;

 

Modelo “C” – 2,75 m de frente e 1,75 m de fundos; e colocadas em passeios de mais de 7 metros.

 

Parágrafo único.  As prateleiras colocadas na parte fronteira das bancas, não poderão exceder de 40 centímetros de projeção.

 

Art. 164.  As bancas de jornaleiros não poderão ser colocadas:

 

I – a menos de 5 (cinco) metros das esquinas dos prédios, nem junto aos pontos de parada de veículos coletivos;

 

II – em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas;

 

III – a menos de 50 (cinquenta) metros de outra banca ou estabelecimento de venda de jornais e revistas. As distâncias mencionadas deverão ser observadas até mesmo em logradouros diferentes, quando serão medidas passando pelas esquinas respectivas;

 

IV – nos passeios fronteiros a monumentos e prédios tombados pela União ou pelo Estado, nem junto a estabelecimentos militares ou órgão de segurança;

 

V – em passeios de menos de 1,50 metros de largura;

 

VI – no interior de praças ajardinadas, parques e jardins públicos;

 

VII – em locais em que comprometam a estética ou panorama.

 

Art. 165.  A localização das bancas poderá ser cancelada ou alterada “ex-officio”, a critério do Executivo Municipal, desde que se torne prejudicial ao transito de veículos ou de pedestres, à estética do logradouro, ou por outros motivos relevantes, de interesse público.

 

Art. 166.  As bancas funcionarão livremente em todos os dias da semana.

 

§ 1º  Banca nenhuma poderá funcionar por período inferior a 8 (oito) horas diárias.

 

§ 2º  Em requerimento devidamente justificado, encaminhado pelo sindicato de Classe, poderá o titular solicitar que, em locais de reduzida freguesia, seja fixado horário especial para a banca, ou seja ela dispensada de funcionamento, devendo, sobre o pedido, ser ouvido sempre o Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas.

 

§ 3º  A banca instalada sem autorização poderá ser removida para o depósito da Prefeitura, e somente será liberada após o pagamento da multa prevista neste regulamento.

 

§ 4º  As mercadorias encontradas nas bancas de jornais, cuja venda não seja autorizada, serão apreendidas, ficando a devolução condicionada ao disposto nos parágrafos 2º a 6º do Art. 5º da Lei 2.294 de 7 de dezembro de 1973, e, quando a venda constituir infração penal, será cassada a autorização.

 

§ 5º  As publicações cuja circulação tenha sido proibida pelas autoridades competentes e que forem encontradas nas bancas, serão apreendidas, ficando o responsável sujeito às penas da lei, independentemente da cassação da autorização.

 

TÍTULO II

Da Tributação

 

Art. 168.  Pela instalação de banca será paga à Taxa de Uso de Área de Domínio Público.

 

Modelo “A” – 1 UFERJ

 

Modelo “B” – 1,50 UFERJ

 

Modelo “C” – 2 UFERJs

 

Parágrafo único.  A taxa de renovação da autorização deverá ser paga até 30 de junho de cada ano.

 

TÍTULO III

Disposições Gerais

 

Art. 169.  O titular da banca e seus prepostos deverão apresentar-se decentemente trajado, obrigando-se a atender ao público com urbanidade, sob pena de suspensão de suas atividades, até 30 (trinta dias) de acordo com a gravidade da infração, além da multa prevista neste regulamento.

 

Parágrafo único.  A penalidade prevista neste artigo será aplicada pela fiscalização, de acordo com o Departamento de Fazenda.

 

Art. 170.  A alteração da localização da banca, quando indispensável para enquadrar o licenciamento nos termos deste regulamento, será feita, sempre que possível, com a fixação de outro local adequado, próximo do ponto primitivo.

 

Art. 171.  As bancas em funcionamento e autorização na data deste regulamento terão a sua localização mantida, salvo na hipótese do Art. 10.

 

Art. 172.  Deverá permanecer ao alcance da fiscalização cópia autenticada da guia de pagamento da taxa de Uso de Área de Domínio Público.

 

Art. 173.  Nas bancas, será permitida, exclusivamente, publicidade de jornais e revistas, não podendo os cartazes exceder o tamanho de uma página de cada publicação.

 

Parágrafo único.  Fica proibida a colocação de engenhos publicitários, luminosos ou não, em qualquer parte das bancas.

 

Art. 174.  A autorização para instalar bancas de jornais e revistas será concedida, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, não se levando em consideração os processos arquivados por tempos ou indeferidos.

 

Art. 175.  É permitida a venda de jornais e revistas por vendedores ambulantes, a tiracolo, a mais de 100 (cem) metros das bancas autorizadas.

 

Parágrafo único.  É proibido aos jornaleiros ambulantes o emprego de veículos.

 

Art. 176.  A transferência de localização da banca será permitida mediante requerimento instruído pelo titular, com a planta do novo local, em 3 (três) vias, de acordo com o inciso IV do Art. 4º, e comprovante de quitação da Taxa de Uso de área de Domínio Público.

 

Parágrafo único.  Processado e deferido o pedido, o Departamento de Fazenda fará averbar o novo local na autorização.

 

Art. 177.  Fica instituído o Cadastro Geral de Bancas de Jornais e Revistas, no Departamento de Fazenda da Prefeitura.

 

Parágrafo único.  A Fazenda Pública Municipal, através de seu órgão competente, manterá o registro das bancas licenciadas no município, do qual constará todos os elementos a eles referentes.

 

Art. 178.  Todos os processos de bancas de jornais e revistas, após o despacho final, serão encaminhados ao setor competente para o cadastramento respectivo das mesmas.

 

Art. 179.  As bancas serão pintadas, anualmente, na cor alumínio, obrigando-se o titular a apresentá-las em bom estado, quando da remoção da autorização.

 

Art. 180.  Serão pintados na parte lateral da banca, com tinta preta e obedecendo ao desenho padronizado que constar do modelo, o número de registro que ela for consignado, bem como a sigla da Região Municipal em que a banca estiver localizada.

 

Art. 181.  A cada pessoa só poderá ser concedida autorização para exploração de uma banca apenas.

 

Art. 182.  O Departamento de Fazenda expedirá instruções normativas da fiel execução deste regulamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

Regulamento da Construção e Licenciamento de Estabelecimentos de Comércio Varejista em Combustíveis Minerais

 

Art. 188.  A construção e o licenciamento de estabelecimentos destinados ao comércio varejista de combustíveis minerais reger-se-ão pelo presente regulamento, respeitando o Regulamento da Sede e distritais.

 

Art. 184.  São estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais:

 

I – postos de abastecimentos;

 

II – postos de serviços;

 

III – postos de garagem.

 

Art. 185.  Posto de abastecimento é o estabelecimento que se destina à venda, no varejo, de combustíveis minerais e óleos lubrificantes automotivos.

 

Art. 186.  Posto de serviço é o estabelecimento que, além de exercer a atividade prevista no Art. 3º, oferece serviços de lavagens e lubrificações de veículos.

 

Art. 187.  Posto de garagem, para efeitos deste regulamento, é o estabelecimento que exerce as atividades dos postos de abastecimento e dos postos de serviço, e possui, paralelamente, áreas cobertas, destinadas ao abrigo e guarda de veículos, por tempo indeterminado.

 

Art. 188.  São as atividades permitidas:

 

I – aos postos de abastecimento:

 

a) abastecimento de combustíveis minerais;

 

b) suprimento de água potável;

 

c) troca de óleo lubrificantes, em área apropriada e com equipamento adequado;

 

d) comércio de acessórios e de peças de pequeno porte e fácil reposição, que poderão ser instalados no momento, tais como: calotas, velas, platinados, condensador, correias, bujão e calibrador;

 

e) comércio de utilidades relacionadas com a higiene, segurança, conservação e aparência dos veículos, bem como venda de jornais, revistas, mapas e roteiros turísticos, artigos de artesanato e “souvenirs”;

 

f) comércio de pneus, câmaras de ar e prestação de serviço de borracheiro, desde que as instalações sejam adequadas e não atentem contra a estética do posto;

 

g) lanchonetes, restaurantes e máquinas automáticas para a venda de cigarros, cafés, refrigerantes, gelo, sorvetes e confeitos, desde que estabelecidos em locais apropriados à finalidade, cujas instalações tenham sido devidamente licenciadas, sendo proibida a venda de bebidas com qualquer teor alcoólico.

 

II – Aos postos de serviços, além das atividades previstas no inciso I deste artigo, as seguintes:

 

a) lavagem e lubrificação de veículos;

 

b) serviço de troca de óleo automotivo em elevadores hidráulicos;

 

c) estacionamento rotativo;

 

d) oficina mecânica.

 

III – Aos postos garagem, além das atividades previstas nos incisos I e II, deste artigo, a guarda de veículos por tempo indeterminado.

 

§ 1º  A instalação de bombas de gasolina e depósito de inflamáveis e combustíveis minerais nos postos garagem só será permitida na parte da frente do terreno em que as mesmas estejam situadas, e em área descoberto, admitida a existência de marquises e de outras forma de abrigo contra o sol.

 

§ 2º  A ornamentação utilizada dentro dos limites dos estabelecimentos a que se refere o presente regulamento, por meio de bandeiras, balões de ar, flâmulas, (ilegível) poderá ser permitida, independentemente de licença, desde que não veicule publicidade, não atente contra a estética e o bom gosto, e obedeça às demais disposições de legislação específica.

 

Art. 189.  As atividades previstas no inciso I, letras f e g do Art. 6º, assim como as constantes das letras c e d do inciso II do mesmo artigo, só serão permitidas como adicionais em postos de estabelecimento, postos de serviço e postos garagem que possuam construção apropriada ao exercício dessas atividades, obedecidas as disposições do Regulamento da Concessão de Licença para Localização e dos Regulamentos da Lei nº 1574 de 11 de dezembro de 1967, devendo constar do alvará de licença para localização.

 

Parágrafo único.  As atividades mencionadas nas demais alíneas dos incisos I e II do Art. 6º não necessitarão constar do alvará de licença para localização.

 

Art. 190.  Somente serão aprovadas plantas para construção de novos estabelecimentos do comércio varejista de combustíveis minerais que satisfaçam, além das exigências dos Regulamentos da Lei nº 1574 de 11 de dezembro de 1967, as seguintes:

 

I – posto de abastecimento;

 

a) que a área mínima dos terrenos sejam de 300 m² (trezentos metros quadrados), quando localizados em esquina, e de 500 m² (quinhentos metros quadrados), quando localizados em meio de quarteirões;

 

b) que a áreas de projeção das edificações (sala de vendas e demais dependências, inclusive as ocupadas para comércio de utilidades, lanchonetes e restaurantes) não ultrapassem 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno.

 

II – poste de serviço:

 

a) que a área mínima dos terrenos seja de 600 m² (seiscentos metros quadrados), quando localizados em esquinas, e de 800 m² (oitocentos metros quadrados), quando localizados em meio de quarteirões;

 

b) que a áreas de projeção das edificações (sala de venda, boxes para lavagens e lubrificação e demais dependências, inclusive as ocupadas para o comércio de utilidades, lanchonetes, restaurante, oficina e estacionamento rotativo coberto) não ultrapassem 25% (vinte cinco por cento) da área do terreno.

 

III – posto garagem:

 

a) que a área do terreno seja de, no mínimo, 1000 m² (mil metros quadrados);

 

b) que as áreas de projeção das edificações ocupadas com escritórios, salas de vendas, boxes de lavagem e lubrificação e demais dependências, inclusive as ocupadas para comércio de utilidades, lanchonetes, restaurantes e oficina, excluídas as áreas destinadas ao abrigo e guarda de veículos, não ultrapassem 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno.

 

Parágrafo único.  Dos projetos constará uma área reservada à descarga de combustíveis, sendo obrigatório que o recinto no qual estejam instaladas as máquinas compressoras, bem como a abertura dos boxes para lubrificação, mantenham um afastamento mínimo de 4 (quatro0 metros de terrenos limítrofes.

 

Art. 191.  Só será permitida a construção dos estabelecimentos previstos neste regulamento fora das esquinas, em terrenos que possuam de frente, no mínimo, 30 m (trinta metros).

 

Art. 192.  Os tanques de armazenamento de inflamáveis e combustíveis minerais, a serem instalados nos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais, obedecerão às condições previstas nas normas técnicas brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em vigor, e mais as seguintes:

 

a) serão metálicos e instalados subterraneamente, com afastamento mínimo de 5 m (cinco metros) do alinhamento da via pública e das divisas dos vizinhos;

 

b) terão capacidade unitária máxima de 30000 (trinta mil) litros e mínima de 10.000 (dez mil) litros;

 

c) a capacidade máxima instalada não pode ultrapassar 120.000 (cento e vinte mil) litros.

 

Parágrafo único.  O tanque metálico subterrâneo, destinado exclusivamente a armazenamento de óleo lubrificante usado, não é computado no cálculo de armazenagem máxima e poderá ser capacidade unitária inferior a 10000 (dez mil) litros, respeitadas as demais condições deste artigo.

 

Art. 193.  As bombas de inflamáveis abastecedoras de veículos automotivos serão instaladas com afastamento mínimo de 4 (quatro) metros do alinhamento da via pública e das divisas dos vizinhos.

 

Art. 194.  Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais não poderão ficar:

 

I –

 

II –

 

III – no interior de uma circunferência cujo centro diste menos de 1000 (mil metros) de outro estabelecimento congênere, tomado o referido centro no ponto do terreno do estabelecimento a ser construído, que for mais favorável a este.

 

Parágrafo único.  Ficam excluídas das limitações de distanciamento previsto no inciso III do presente artigo, as empresas em que haja participação ou interesse do Governo do Estado do rio de Janeiro.

 

Art. 195.  Os projetos de construção de estacionamento e comércio varejista de combustíveis minerais deverão observar, além das disposições deste regulamento, os demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos competentes, no tocante ao aspecto paisagístico e arquitetônico.

 

Art. 196.  Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais são obrigados a manter:

 

I – compressor e balanças de ar em perfeito funcionamento;

 

II – a medida oficial padrão aferida pelo órgão competente, para comprovação da exatidão de quantidade de produtos fornecidos, quando solicitada pelo consumidor;

 

III – em local visível, o certificado de aferição fornecido pelo órgão mencionado no inciso anterior;

 

IV – extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio, em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros, para cada caso em particular;

 

V – perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente o público consumidor;

 

VI – atualizado seguro contra incêndio, para cobertura de terceiros, no valor mínimo nunca inferior a 300 (trezentos) salários mínimos da região;

 

VII –

 

VIII –

 

IX – sistema de iluminação dirigido com foco de luz voltado exclusivamente para baixo e com as luminárias protegidas lateralmente, para evitar o ofuscamento dos motoristas e não perturbar os moradores das adjacências.

 

Art. 197.  A desobediência a qualquer das normas deste regulamento sujeitará o infrator à multa de 3 (três) UFERJs por infração, aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

Parágrafo único.  Se a pena de multa se revelar inócua para fazer cessar a infração, o Departamento de Fazenda comunicará o fato ao Chefe do Executivo Municipal, o qual determinará a cassação da licença para localização do estabelecimento.

 

CAPÍTULO VIII

Regulamento do Licenciamento e Exploração de Atividades Desportivas ou Recreativas, no Mar, Praias, Lagoas e Lagos dos Parques da Cidade.

 

Art. 198.  A exploração de atividades esportivas ou recreativas no mar, lagoas e praias do Município, bem como nos lagos dos parques da cidade, depende das normas estabelecidas no presente Regulamento.

 

Art. 199.  A licença mencionada no Art. 1º será deferida mediante concorrência pública e a empresas organizadas de acordo com as leis comerciais em vigor.

 

Art. 199.  A licença mencionada no Art. 1º será deferida mediante concorrência pública e a empresas organizadas de acordo com as leis comerciais em vigor.

 

Art. 200.  A concorrência será realizada pelo Departamento de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, e do edital respectivo constarão, obrigatoriamente, as seguintes condições a que devem submeter-se as empresas interessadas:

 

I – ter o capital mínimo compatível com as proporções do empreendimento, a ser fixado no edital de licitação;

 

II – assumir o compromisso de adquirir, antes do início de suas atividades, embarcações a motor e equipamentos necessários ao atendimento imediato de acidentes, dispondo inclusive de um sistema de megafones para os avisos e recomendações úteis;

 

III – obrigar-se a manter empregados em número suficiente e proporcional aos aparelhos explorados, além de marinheiros ou guarda-vidas devidamente testados pelo órgão próprio da Secretaria de Segurança Pública;

 

IV – aceitar o funcionamento da atividade limitado ao horário das 7 às 18 horas, que poderá ser alterado pela autoridade competente por medida de segurança, ou quando o interessado público o exigir;

 

V – ter autorização da Capitania dos Portos.

 

Parágrafo único.  Julgada a concorrência, o Departamento de Obras e serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis elaborará o termo de permissão.

 

Art. 201.  A empresa que vencer a concorrência requererá a Prefeitura, permissão para iniciar a atividade comercial.

 

Parágrafo único.  A licença será deferida se não houver outro impedimento, e a empresa atender às condições do Art. 5º.

 

Art. 202.  O pedido de licença deverá estar instruído com os seguintes documentos:

 

I – termo de permissão a que alude o parágrafo único do Art. 3º;

 

II – documento que comprove haverem sido adquiridos o equipamento e a embarcação a que alude o inciso II, do Art. 3º deste Regulamento;

 

III – prova de atendimento à condição estabelecida no inciso III do Art. 3º;

 

IV – registro na Capitania dos Portos;

 

V – seguro de responsabilidade civil para cobertura de acidentes com os usuários ou terceiros, de valor não inferior a 80 (oitenta) salários mínimos;

 

VI – prova de que os aparelhos e embarcações foram numerados e pintados com obediência aos critérios estabelecidos pela Capitania dos Portos, de forma a facilitar a identificação;

 

VII – prova de haver sido delimitada a área objeto da exploração, na forma determinada pela Capitania dos Portos.

 

Parágrafo único.  Além dos documentos mencionados neste artigo, serão exigidos outros, comuns a qualquer tipo de licenciamento, principalmente a prova de que o ancoradouro foi aceito e aprovado pelo Departamento de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.

 

Art. 203.  Não serão permitidas instalações fixas para a guarda de material ou equipamentos, nas praias ou nas margens dos lagos e lagoas, em decorrência da exploração das atividades a que se refere o Art. 1º deste Regulamento.

 

§ 1º  A empresa permissionária poderá armar, para seu uso, barraca de modelo aprovado pelo Departamento de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura, prévia anuência da FLUMITER – Empresa Fluminense de ???????????

 

§ 2º 

 

§ 3º  A permissionária obriga-se a manter o local que utilizar em prefeito estado de limpeza, fazendo recolher em recipiente adequado papéis e detritos que sejam lançados ao chão pelos usuários, sob pena de lhe serem aplicada as sanções previstas no Art. 11.

 

Art. 204.  As áreas destinadas a tais práticas esportivas ou recreativas de que trata o presente regulamento, a serem demarcadas pelas permissionárias com boias apropriadas, só poderão ser localizadas nas praias da ilhas permitidas pela Prefeitura local.

 

Art. 205.  A permissionária manterá, em todo tempo da exploração, instalações, barcos, aparelhos, equipamentos e barracas em perfeito estado de conservação, assim como os empregados adequadamente uniformizados.

 

Art. 206.  É terminantemente proibido alugar aparelhos ou barcos a menores de 18 anos, salvo se outro for o limite de idade fixado pelo Juiz de Menores, no exercício de sua competência.

 

§ 1º  Aos menores entre 14 e 18 anos será permitida a utilização dos aparelhos, desde que acompanhados de pessoas maior de 18 anos, que ficará responsável pelo aluguel.

 

§ 2º  Os menores de 14 anos só poderão usar tais aparelhos se acompanhados do pai ou responsável, durante todo o tempo de utilização, sendo que, aos menos de 5 anos é proibido o uso desses aparelhos, mesmo acompanhados dos pai ou responsável.

 

Art. 207.  Ao alugar o aparelho, o usuário preencherá uma ficha com seu nome, idade, procedência, residência e número do documento de identidade.

 

Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese dos parágrafos 1º e 2º do Art. 9, a ficha será preenchida pelo responsável e conterá, além dos dados a ele relativos, o nome, a filiação, a idade e a residência do menor.

 

Art. 208.  A inobservância de qualquer dispositivo deste regulamento, para a qual lei específica não tenha previsto penalidade, sujeitará o infrator, de acordo com a gravidade da infração, à multa de 1 a 5 UFERJs, aplicada em dobro na reincidência e, no caso de nova infração a licença será cassada.

 

Art. 209.  A licença para localização será concedida a título precário, podendo ser cassada sempre que a permissionária deixar de atender às condições de licenciamento, ou quando o interesse público o exigir.

 

Art. 210.  As licenças concedidas anteriormente à vigência do presente regulamento não isentam as firmas de obrigação de participarem da concorrência mencionada no Art. 2º, ficando-lhes, no entanto, assegurada a preferência, em igualdade de condições.

 

Parágrafo único.  As licenças anteriormente concedidas, que não atendam às condições estabelecidas neste regulamento, serão automaticamente canceladas.

 

CAPÍTULO IX

Regulamento do Exercício do Comércio e Atividades Profissionais em Favelas

 

Art. 211.  Compete ao Departamento de Fazenda, licenciar as atividades comerciais e profissionais localizadas em favelas, obedecidas, no que couber, as normas gerais de licenciamento.

 

Parágrafo único.  O pedido de licença será instruído com os documentos que comprovem:

 

1. inscrição fiscal no órgão competente da Fazenda Estadual;

 

2. registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJ, ou no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, quando se tratar de pessoa jurídica;

 

3. inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC;

 

4. prova de quitação do Imposto Sindical.

 

Art. 212.  Excetuam-se da concessão prevista no artigo anterior, os estabelecimentos de inflamáveis e explosivos e os que negociem com armas, munições ou artigos cuja exposição à venda é proibida por lei.

 

§ 1º  Proíbe-se, ainda, nas favelas, a instalação de negócios relacionados com a venda e compra de metais velhos, trapos e papéis servidos, material de construção, depósitos em geral, oficinas de consertos de veículos automotores e a exploração de hotéis, casas de cômodos, cabarés e boates.

 

§ 2º  Do despacho de concessão da licença deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte restrição:

 

“A título precário, por se tratar de localização em favela”.

 

Art. 213.  Todas as atividades e negócios instalados em favelas deverão cerrar as portas e encerrar seu funcionamento às 22 horas.

 

Art. 214.  O Departamento de Fazenda, baixará as instruções necessárias à fiel execução deste regulamento.

 

CAPÍTULO X

Regulamento da Utilização de Terrenos Baldios Particulares para Estacionamento de Veículos

 

Art. 215.  É permitida a utilização e a exploração comercial, a título precário, dos terrenos baldios, de propriedade particular, existentes nas áreas do 1º e demais Distritos, exclusivamente para o estacionamento de veículos, desde que satisfeitas as condições de acesso fixadas pelo Departamento de Trânsito – DETRAN.

 

Art. 216.  Para obter a licença para localização, o interessado, além de atender, no que couber, ao Regulamento da concessão de Licença para Localização, quanto à documentação a ser apresentada e à taxa de licenciamento, deverá:

 

I – cercar o terreno por muro, observada a legislação em vigor a respeito;

 

II – construir o passeio fronteiro ao terreno;

 

III – pavimentar adequadamente o piso do terreno a ser utilizado, com concreto, capeamento asfáltico ou material similar;

 

IV – construir uma cabina de bom acabamento, que poderá ser de madeira, para abrigar o vigia;

 

V – instalar, na entrada do estacionamento, um sinal, do tipo pisca-pisca, para alertar os transeuntes da saída de veículos.

 

Parágrafo único.  As infrações serão punidas na forma do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização.

 

Art. 217.  Não é permitida a execução de serviços de qualquer natureza nos veículos, exceto lavagem sem equipamentos.

 

Art. 218.  Os parqueamentos já existentes terão um prazo de 90 (noventa) dias para enquadramento nas disposições deste regulamento.

 

CAPÍTULO XI

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

 

Art. 219.  Os estabelecimentos comerciais no Município de Angra dos Reis são obrigados, ordinariamente, a cessas suas atividades aos sábados, até às 12h30m, se reabrindo na segunda-feira, às 8h30m.

 

Art. 219.  Os estabelecimentos comerciais do Município de Angra dos Reis, poderão iniciar suas atividades diariamente a partir das 07:00 horas e encerrá-las às 19:30 horas, exceto aos domingos, que o encerramento obrigatoriamente ocorrerá ás 12:00 horas, respeitada a legislação trabalhista permanente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 249, de 1984)

 

Parágrafo único.  Constitui exceção ao disposto neste artigo o horário de funcionamento dos salões de barbeiros, cabeleireiros e institutos de beleza, que funcionarão aos sábados até às 19h, somente reabrindo às 12h da segunda-feira. (Revogado pela Lei Municipal nº 249, de 1984)

 

Art. 220.  É facultado ao estabelecimento que assim o desejar, permanecer aberto nos sábados, ou segundas-feiras, conforme o caso, além desse horário, em caráter extraordinário, desde que apresente requerimento nesse sentido ao Departamento de Fazenda.

 

Art. 220.  É facultado ao estabelecimento que assim o desejar, permanecer aberto além do horário estabelecido no Artigo anterior, em caráter extraordinário, mediante requerimento à Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação dada pela Lei Municipal nº 249, de 1984)

 

Parágrafo único.  A autorização para funcionamento em caráter especial, poderá ser cancelada por solicitação dos órgãos federais, estaduais competentes em matéria de fiscalização ou tratados de trabalho dos empregados. (Redação dada pela Lei Municipal nº 249, de 1984)

 

Art. 221.  O requerimento a que se refere o artigo 2º deverá ser instruído com declaração dos sindicatos de classe, representativos das categorias profissionais e econômicas, a qual ateste ter sido celebrado acordo com obediência aos preceitos da legislação trabalhista.

 

§ 1º  Inexistindo (ilegível)  acordo, o estabelecimento que quiser funcionar poderá contratar empregados para trabalhar no horário adicional.

 

§ 2º  O estabelecimento que pretender funcionar sem utilizar o trabalho de (ilegível) mencionará esse fato no requerimento, ficando, consequentemente, dispensado de apresentar documento de que trata este artigo.

 

§ 3º  Quando mais de uma atividade for exercida no mesmo local, deverão ser (ilegível)  acordos, com homologação dos (ilegível)

 

§ 4º  (ilegível)

 

Art. 223.  Não se incluem no regume adotado pelo presente regulamento os estabelecimentos comerciais a seguir relacionados, para cujas atividades o interesse público justifica horário especial:

 

I – varejista de líquidos e comestíveis e supermercados;

 

II – varejistas de carnes frescas;

 

III – varejistas de peixes;

 

IV – varejistas de frutas e verduras;

 

V – varejistas de aves e ovos para alimentação;

 

VI – varejistas de produtos farmacêuticos;

 

VII – fabrico e comércio de biscoitos;

 

VII – Padarias. (Redação dada pela Lei Municipal nº 249, de 1984)

 

VIII – restaurantes, lanchonetes, cafés, bares, leiterias, confeitarias e sorveterias;

 

IX – carvoarias;

 

X – distribuidores de gelo;

 

XI – agências de passagens;

 

XII – casas de saúde, hospitais, maternidades e sanatórios;

 

XIII – empresas funerárias;

 

XIV – garagens e estabelecimentos varejistas de combustíveis minerais;

 

XV – estabelecimentos de diversões;

 

XVI – livrarias;

 

XVII – galerias de artes;

 

XVIII – floristas;

 

XIX – lojas de “souvenirs”;

 

XX – estabelecimentos que operem na venda de discos;

 

XXI – estabelecimentos que negociem exclusivamente com artigos de carnaval, no tríduo carnavalesco e durante os 15 dias que antecedem essa festividade;

 

XXII – comércio de jornais e revistas.

 

§ 1º  Os estabelecimentos sancionados neste artigo não poderão comerciar com outras espécies de mercadorias, sem obediência ao disposto nos artigos 2º e 3º.

 

§ 2º  Os estabelecimentos não compreendidos neste artigo deverão cumprir o preceituado no Art. 1º, mesmo que tenham o adicional das espécies excetuadas.

 

Art. 224.  A inobservância do disposto neste regulamento sujeitará o infrator à multa de 5 UFERJs; nas reincidências, 10 UFERJs, sendo facultado à autoridade cassar a “Autorização Especial” ou a licença para localização do estabelecimento, conforme o caso, se a aplicação de multa se revelar inócua para obrigar à obediência da norma legal.

 

Art. 225.  A autorização especial para funcionamento de estabelecimento aos sábados, além das 12h30m, poderá também, ser cancelada por solicitação dos órgãos federais ou estaduais competentes em matéria de fiscalização do trabalho, se eles apurarem que as leis, convenções ou tratados de trabalho estão sendo reiteradamente descumpridos no que se refere ao horário de trabalho dos empregados. (Revogado pela Lei Municipal nº 249, de 1 de novembro de 1984)

 

CAPÍTULO XII

Regulamento do Plantão de Farmácias e Drogarias

 

Art. 226.  No local da sede ou mesmo nas zonas distritais que tiver mais de 2 (duas) farmácias ou drogarias, devidamente licenciadas haverá das 20h (vinte horas) de um dia às 8h (oito horas_ do dia seguinte, pelo menos, uma família ou drogaria aberta ao público, por força de escala de plantão, sem prejuízo do funcionamento voluntário de outras.

 

Parágrafo único.  As farmácias e drogarias escaladas para plantão no horário de que trata este artigo ficam também obrigadas ao plantão entre 8h (oito horas) e 20h (vinte horas), nos domingos e feriados, sem prejuízo do funcionamento de outras.

 

Art. 226.  No local da sede ou mesmo nas zonas distritais que tiver mais de duas (2) Farmácias ou Drogarias, devidamente licenciadas, haverá das dezenove horas e trinta minutos (19:30) de um dia às oito horas (08:00) do dia seguinte, pelo menos uma Farmácia ou Drogaria aberta ao público, por força da Escala de Plantão. (Redação dada pela Lei Municipal nº 435, de 1988)

 

Parágrafo único.  As Farmácias e Drogarias escaladas para Plantão no horário de que trata este Artigo, ficam, também, obrigadas ao Plantão entre oito (08:00) horas e dezenove horas s e trinta minutos (19:30) nos domingos e feriados, sendo que aos sábados, o plantão iniciar-se-á às treze (13:00) horas, permanecendo abertas, somente aquelas que constarem da Escala de Plantão, ficando sujeita a penalidade, aquelas que abrirem para funcionamento sem que estejam constando da Escala de Plantão. (Redação dada pela Lei Municipal nº 435, de 1988)

 

Art. 227.  O Departamento de Fazenda da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, organizará, até 15 de novembro de cada ano, uma escala de plantões a ser obedecida pelas farmácias e drogarias no período de janeiro a dezembro subsequentes, de modo a cumprir o disposto no Art. 1º deste regulamento.

 

§ 1º  A critério do Departamento de Fazenda, desde que haja acordo firmado entre os proprietários dos estabelecimentos de que trata este regulamento, situados na mesma zona administrativa, o plantão poderá ser atribuído a um só deles.

 

§ 2º  É facultado ao estabelecimento que houver assumido o encargo do plantão desistir do acordo referido no parágrafo 1º, desde que comunique, por escrito, sua intenção ao Departamento de Fazenda da Prefeitura, com uma antecedência de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º  Ocorrendo a hipótese do parágrafo 2º, será baixada uma nova escala de plantões para vigorar na Zona administrativa.

 

Art. 228.  Todas as farmácias e drogarias, inclusive as que estejam com as portas cerradas, afixarão, em local visível para o público, um quadro de boa aparência, com o nome e o endereço da que se acha de plantão na respectiva Zona Administrativa.

 

Art. 229.  As farmácias e drogarias que funcionem entre 18h (dezoito horas) e 6h (seis horas), inclusive as de plantão, ficam obrigadas a ter, em sua fachada indicando sua atividade, um letreiro luminoso que fique aceso em tal período.

 

Art. 229.  As Farmácias e Drogarias que estiverem incluídas na Escala de Plantão, ficam obrigadas a ter em sua fachada, indicando sua atividade, um letreiro luminoso que fique aceso durante o Plantão. (Redação dada pela Lei Municipal nº 435, de 1988)

 

Art. 230.  O descumprimento deste regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I – não observar o plantão                                  UFERJ 2,00

 

II – ausência de letreiro luminoso                        UFERJ 0,50

 

III – ausência do quadro de que trata o Art. 3º     UFERJ 0,50

 

IV – letreiro apagado                                          UFERJ 0,25

 

§ 1º  Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º  No caso de reiteradas infrações do disposto no inciso I deste artigo, a licença de localização do estabelecimento poderá ser cassada.

 

Art. 230.  O descumprimento deste regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei Municipal nº 435, de 1988)

 

I – não observar o Plantão                                             UFERJ 5,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 435, de 1988)

 

II – ausência de letreiro luminoso                                    UFERJ 2,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 435, de 1988)

 

III – ausência do quadro de que trata o Artigo 228           UFERJ 2,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 435, de 1988)

 

IV – letreiro apagado                                                      UFERJ 2,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 435, de 1988)

 

V – funcionar fora da Escala de Plantão  UFERJ 20,00 (Redação dada pela Lei Municipal nº 435, de 1988)

 

§ 1º  Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro; (Redação dada pela Lei Municipal nº 435, de 1988)

 

§ 2º  No caso de reiteradas infrações do disposto no Inciso I deste Artigo, a licença de localização do estabelecimento poderá ser cessada. (Redação dada pela Lei Municipal nº 435, de 1988)

 

Art. 231.  Sem prejuízo da competência específica da Divisão de Fiscalização da Medicina da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, caberá ao Departamento de Fazenda da Prefeitura, fiscalizar o cumprimento do disposto neste regulamento, bem como aplicar as multas nele previstas.

 

CAPÍTULO XIII

Regulamento da Exposição de Artigos nas Ombreiras e Vãos de Portas, e Objetos em Portas e Janelas de Estabelecimentos Comerciais e Industriais, e da Execução de Serviços Mecânicos em Vias Públicas.

 

Art. 232.  É proibida a exposição, embora transitória, de roupas, colchões, tapetes, vasos ou objetos de uso doméstico, nas portas, janelas, pátios, varandas, terraços, muros, telhados e outros locais semelhantes, quando visíveis da via pública, ou quando possa oferecer perigo à segurança pública.

 

Art. 234.  É igualmente proibida nos estabelecimentos comerciais ou industriais, a exposição de quaisquer mercadorias nas ombreiras, janelas, marquises, fachadas ou vãos de portas que abram para a via pública ou para as galerias de prédios, constituindo ou não servidão pública, ou no passeio fronteiro à loja, inclusive na área de afastamento ou recuo.

 

Art. 235.  A execução de serviços profissionais, de qualquer natureza, em veículos, inclusive a troca de pneus, no logradouro público, salvo em caso de emergência, é também proibida na área de qualquer zona distrital.

 

Parágrafo único.  A proibição de que trata este artigo entende-se à execução de qualquer serviço, mesmo em caráter de emergência, quando na proximidade de lojas, onde estejam estabelecidas oficinas de pintura, lanternagem e mecânicas, de colocação de peças e acessórios, de borracheiro e similares.

 

Art. 236.  A desobediência ao disposto neste regulamento, sujeitará o infrator à multa de UFERJ 1,00 a 10,00 UFERJs, que será aplicada em dobro nas reincidências.

 

Parágrafo único.  Se aplicação da multa se revelar inócua para fazer cessar a infração, poder-se-á cassar a licença do estabelecimento responsável, ou apreender a mercadoria, objeto ou ferramenta que tenha dado origem à infração.

 

CAPÍTULO XIV

Regulamento da Proteção Contra Ruídos

 

TÍTULO I

Das Proibições

 

Art. 237.  Constitui infração, a ser punida na forma deste regulamento, a produção de ruídos, como tal entendido o som puro, ou a mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou sossego públicos.

 

Art. 238.  São considerados abrangidos pelo disposto no Art. 1º, independentemente de medição de qualquer natureza, os ruídos:

 

I – produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberta ou o silencioso adulterado, bem como o originário de buzinas de veículos de qualquer natureza, na zona urbana, salvo nos casos em que a autoridade de trânsito permitir o seu uso;

 

II – produzidos por pregões, anúncios ou propaganda, no logradouro público ou para ele dirigidos, por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza;

 

III – produzidos por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, no logradouro público ou par ele dirigidos, nas áreas urbanas e zonas distritais;

 

IV – provenientes de instalações mecânicas, fanfarras, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, buzinas, trompa, apitos, tímpanos, campainhas, sinos, sereias, matracas, cornetas, alto-falantes, tambores, quando produzidos no logradouro público ou quando ouvidos de forma incômoda fora do recinto em que sejam produzidos;

 

V – provocados pelo estampido de morteiros, bombas, foguetes, rojões, fogos de artifício e similares;

 

VI – provocados ???

 

VII – produzidos por animais, de modo a provocar o desassossego ou intranquilidade da vizinhança.

 

Parágrafo único.  Ao Poder Executivo, mediante atos normativos, caberá especificar as demais modalidades da infração a que se refere o Art. 1º.

 

Art. 239.  O estabelecimento que exercer atividade de venda de discos ou de gravações de sons e similares só poderá tocá-los em cabina especial, cujo isolamento acústico impeça seja o som ouvido fora do local em que é produzido, ou mediante o emprego de aparelhagem de audição individual, por intermédio de fones; em ambas as hipóteses, não poderá haver ligações com amplificadores ou alto-falantes que lancem o som para o ambiente externo ou fora do sistema de fones, devendo esta restrição constar do alvará.

 

Parágrafo único.  Não será concedida licença de localização a estabelecimento de que trata este artigo e que não disponha da cabina ou de aparelhagem nele prevista.

 

Art. 240.  Além dos casos previstos no Art. 2º, é igualmente proibida a produção de ruídos:

 

I – que atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que sejam produzidos, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva “C” do Medidor de Intensidade de Som, de acordo com o método MB-266, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

 

II – que alcancem, no interior do recinto em que sejam produzidos, níveis de sons superiores aos considerados normais, de acordo com as tabelas elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Parágrafo único.  A infração a que se refere este artigo ultimo será verificada pelo órgão competente, que, por iniciativa própria ou a pedido de outros órgãos do Município, emitirá laudo técnico, que servirá de base para a aplicação das penalidades previstas no Art. 6º deste Regulamento.

 

TÍTULO II

Das Permissões

 

Art. 241.  São permitidos os ruídos que provenham:

 

I – de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral, durante a época estabelecida pela Justiça Eleitoral, no horário compreendido entre as 7 e as 22 horas;

 

II – de sinos, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar as horas ou para a realização de atos ou cultos religiosos;

 

III – de bandas de música em desfiles autorizados, ou nas praças e nos jardins públicos;

 

IV – de sirenas ou aparelhos semelhantes que assinalem o início e o fim de jornada de trabalho, desde que funcionem apenas em zona apropriada, e o sinal não se alongue por mais de 60 (sessenta) segundos;

 

V – de máquinas ou equipamentos usados na preparação ou conservação de logradouros públicos, no período das 7 às 22 horas;

 

VI – de máquinas ou equipamentos de qualquer natureza, utilizados em construções ou obras em geral, no período entre 7 e às 22 horas;

 

VII – de sirenas e aparelhos semelhantes, quando usados em ambulâncias ou veículos de serviço urgente ou, ainda, quando empregados para alarme e advertência, limitada o seu uso ao mínimo necessário;

 

VIII – de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, entre às 7 e às 12 horas;

 

IX – de alto-falantes em praças públicas ou outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco, e nos 15 dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem propaganda comercial;

 

X – do exercício das atividades do Poder Público, nos casos em que a produção de ruídos seja inerente a essas atividades.

 

Parágrafo único.  Nos casos dos incisos V e VI, a permissão poderá depender do cumprimento da exigência de se adotar adequada proteção acústica, não se aplicando a limitação de horário quando a obra estiver sendo executada em zona não residencial ou em artérias nas quais o intenso movimento de veículos durante o dia reconcede a sua realização à noite.

 

TÍTULO III

Das Penalidades e da sua Aplicação

 

Art. 242.  O descumprimento de qualquer dispositivo deste Regulamento sujeita o infrator às seguintes multas:

 

I – 1 (uma) UFERJ, quando o som ou ruído for eventual e produzido no horário compreendido entre as 7 e às 22 horas, não provocando riscos adicionais à saúde ou danos materiais;

 

II – 2 (duas) UFERJs, quando o som ou o ruído for contínuo e produzido no horário compreendido entre às 7 e às 22 horas, sem riscos adicionais à saúde ou danos materiais;

 

III – 4 (quatro) UFERJs, quando a infração ocorrer no período compreendido entre às 22 e às 7 horas, independentemente da duração;

 

IV – 5 (cinco) a 10 (dez) UFERJs, quando o som ou ruídos causar risco adicional à saúde ou danos materiais, independentemente da duração ou do horário em que haja produzido.

 

§ 1º  As sanções dos incisos I e III, deste artigo, aplicam-se nos casos do Art. 2º, inciso III.

 

§ 2º  Quando as infrações mencionadas no parágrafo anterior forem praticadas por empregados ou pessoas a serviço de estabelecimento de qualquer natureza, este será punido com as sanções correspondentes; quando for praticada por trabalhador autônomo, a licença em seu poder será apreendida.

 

§ 3º  Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, se as penalidades citadas neste artigo se revelarem insuficientes para fazer cessar o ruído, a licença para localização poderá ser cassada, pelo fato de não mais atender às condições legais para funcionamento.

 

§ 4º  Nos casos de estabelecimento industrial situado em zona apropriada, o ruído decorrente de sua atividade só será considerado infração quando constatado que atinge, no ambiente exterior, nível sonoro superior a 85 decibéis, por medição realizada na conformidade do estabelecimento no Art. 4º, inciso I, deste regulamento, pelo órgão competente.

 

§ 5º  Na reincidência, a multa será aplicada em dobro; ocorrendo nova reincidência, a autoridade competente poderá determinar a apreensão da fonte produtora do ruído ou a sua interdição.

 

Art. 243.  Para identificar a infração e fixar a multa, a autoridade competente observará, além de outras circunstâncias, a duração do ruído, a natureza de fonte sonora causadora, da infração, a hora em que a mesma ocorreu e os riscos adicionais à saúde ou danos materiais que possa acarretar a terceiros.

 

Parágrafo único.  O ruído será considerado eventual quando tiver a duração máxima de 15 segundos, ou ainda, quando, intermitente, durar um período superior a este.

 

Art. 244.  As sanções indicadas no Art. 6º não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que esteja sujeito.

 

TÍTULO IV

Dos Órgãos Fiscalizadores e suas Atribuições

Art. 245.  São incumbidas do controle da execução do presente regulamento:

 

I – o Departamento de Fazenda;

 

II – o Departamento de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 246.  Ao Departamento de Fazenda caberá:

 

I – fiscalizar o cumprimento das normas deste regulamento, quando não seja o caso da competência específica da Secretaria de Segurança Pública;

 

II – aplicar as penalidades pelas infrações constatadas, inclusive as que resultem da indicação dos laudos técnicos emitidos pelo órgão competente ou de comunicações dos órgãos competentes da Secretaria de Segurança Pública;

 

III – manter o registro dos infratores e das multas aplicadas por infração dos dispositivos do presente regulamento.

 

CAPÍTULO XV

Regulamento de Exposições Permanentes de Arte Popular

 

Art. 247.  Os pintores e escultores poderão expor nos logradouros públicos, quadros, telas e peças de arte de autoria deles, independente de qualquer ônus, obedecidas as prescrições deste regulamento.

 

Art. 248.  O artista que pretender expor peças de arte de sua autoria nas condições deste regulamento, deverá requerer no Departamento de Fazenda, instruído o pedido com os seguintes documentos:

 

I – prova de identidade;

 

II – prova de exercício das atividades artísticas;

 

III – endereço do estúdio, se houver;

 

IV – prova de inscrição na repartição tributária, embora com isenção;

 

V – indicação do local onde pretende expor.

 

Art. 249.  A autorização do local e do prazo que não poderá exceder de 90 (noventa) dias, será concedida pelo Departamento de Fazenda, que poderá fixar o horário da exposição.

 

§ 1º  A autorização, sempre concedida a título precário, poderá ser cancelada a qualquer tempo pelo Departamento de Fazenda, por infração das disposições deste regulamento ou por motivo de interesse público.

 

§ 2º  Não se concederá, para cada local, autorização a mais de um artista de cada vez.

 

Art. 250.  Não será permitida a exposição e venda de quadros, telas ou esculturas, resultantes de reprodução ou cópia, seja qual for o processo ou técnica utilizada para consegui-la, ainda que a reprodução ou cópia seja de obra de autoria do próprio expositor.

 

Art. 251.  As peças de arte a que se alude neste regulamento poderão ser produzidas e vendidas nos locais da respectiva exposição, isentas de qualquer tributo.

 

Art. 252.  Os quadros, telas e esculturas expostos deverão conter a assinatura do autor autorizado a realizar a exposição, o qual não poderá expor nem vender peças de outros artistas.

 

Art. 253.  As peças de arte serão bem apresentadas em cavaletes de madeira ou por outro meio adequado, a critério do Departamento de Fazenda, desde que facilmente removíveis, proibida qualquer espécie de construção para exposição ou guarda de peças no local.

 

Parágrafo único.  As perdas de arte e os cavaletes deverão ser retirados diariamente do local da exposição, sob pena de serem apreendidos.

 

Art. 254.  Os locais de exposição deverão ser mantidos sempre limpos, responsabilizando-se o artista por quaisquer danos que causar ao logradouro, aos bancos das praças, gramados dos jardins.

 

Art. 255.  É proibido o uso de letreiros ou faixas de qualquer natureza, assim como aparelhos que produzam ruídos com o objetivo de chamar a atenção do público.

 

Art. 256.  A inobservância do disposto neste regulamento sujeitará o infrator à multa de 5 UFERJs e, nas reincidências, em dobro, além do cancelamento da autorização, se for o caso.

 

CAPÍTULO XVI

Regulamento do Fabrico, Venda e Solta de “Pipas”, “Papagaios”, “Pandorgas” ou Semelhantes.

 

Art. 257.  Fica proibida a venda, empino ou solta dos chamados “Papagaios”, “Pipas”, “Pandorgas” ou congêneres, nos logradouros públicos da cidade de Angra do Reis, onde exista, num raio de 500 (quinhentos) metros, rede aérea de energia ou telecomunicação.

 

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à multa de importância igual 1 (uma) UFERJ, além da apreensão definitiva dos objetos e apetrechos da espécie.

 

Art. 258.  A fiscalização e a apreensão tratadas no artigo anterior, serão realizadas pelo Setor de Fiscalização Municipal.

 

CAPÍTULO XVII

Regulamento da Exibição, em Logradouros Públicos, de Cantores, Músicos e Pequenos Conjuntos Musicais.

 

Art. 259.  É permitido a cantores, músicos e pequenos conjuntos musicais exibirem-se em logradouros públicos, sem perturbar o tráfego ou a livre circulação de pedestres, de 2ª a 5ª feira até às 24 (vinte e quatro) e, nos demais dias e vésperas de feriados, até às 2 (duas) horas.

 

Parágrafo único.  As autorizações a que se refere este artigo poderão ser cassadas a qualquer tempo, a juízo da autoridade competente.

 

Art. 260.  Em zona turística, a exibição ora regulamentada só será permitida em frente aos bares e restaurantes que funcionem com mesas e cadeiras em área de domínio público, com a concordância dos responsáveis pelos estabelecimentos.

 

Art. 261.  As atividades previstas neste regulamento não poderão provocar incômodo aos frequentadores do local ou aos moradores da vizinhança, não sendo permitida, em nenhum caso, a utilização de amplificadores de som.

 

Art. 262.  As autorizações serão expedidas pelos Departamentos de Fazenda, sendo obrigatória a apresentação da comprovação de identidade e atestado de antecedentes do responsável.

 

CAPÍTULO XVIII

Regulamento da Lavratura de Autos de Infração

 

TÍTULO I

Disposição Geral

 

Art. 263.  As infrações às leis ou regulamentos de posturas municipais, cuja fiscalização competir ao Departamento de Fazenda e Departamento de Obras e Serviços Urbanos, serão constatadas em Auto de Infração que obedecerá a modelo aprovado pela Secretaria Municipal, de acordo com as normas constantes deste regulamento.

 

TÍTULO II

Do Auto de Infração

Art. 264.  O Auto de Infração será lavrado, na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pelo servidor que a houver constatado, independentemente de testemunhas, devendo conter:

 

I – nome de infrator, seu domicílio ou residência bem como demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

 

II – local onde a infração foi verificada;

 

III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;

 

IV – valor da multa imposta e do respectivo preceito legal ou regulamentar que autorizou a imposição;

 

V – data e assinatura do servidor autuante.

 

TÍTULO III

Da Competência para Lavratura

 

Art. 265.  São competentes para a lavratura de Auto de Infração:

 

I – os engenheiros e arquitetos do Departamento de Obras e Serviços Urbanos e servidores do mesmo departamento, designados para o exercício da fiscalização;

 

II – o Chefe do Departamento de Fazenda e Fiscais em exercício no departamento.

 

§ 1º  Os autos relativos a infrações de ordem técnica, referentes a obras, inclusive os decorrentes da falta de “habite-se”, serão lavrados exclusivamente pelos servidores mencionados no inciso I deste artigo.

 

§ 2º  Os servidores mencionados neste artigo poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar o interior de residências e estabelecimentos, para a verificação do cumprimento das leis e regulamentos de posturas do Município.

 

Art. 266. A autoridade que determinar a lavratura de Auto de Infração, por despacho em processo ou em consequência de representação, ainda que verbal, ordenará que o autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato, antes da lavratura do auto.

 

Art. 267.  Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem no Auto de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidades ou omissão dolosa.

 

TÍTULO IV

Da Notificação do Auto

 

Art. 268.  O infrator será notificado para ciência do Auto de Infração:

 

I – pessoalmente;

 

II – pelo correio ou via postal;

 

III – por edital, se estiver em local incerto ou sabido.

 

§ 1º  Se o infrator dor notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pelo servidor que procedeu à notificação.

 

§ 2º  O edital referido no inciso III deste artigo será publicado, uma única vez, no Diário Oficial, considerando-se efetivada a notificação, 5 (cinco) dias após a publicação.

 

TÍTULO V

Da Obrigação Subsistente

 

Art. 269.  Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir será expedido edital, marcando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.

 

§ 1º  O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

 

§ 2º  O edital será afixado no local da infração ou, se for impossível esta afixação, publicado no Diário Oficial, para notificação do infrator ou de qualquer pessoa obrigada a cumprir o que nele se contenha.

 

TÍTULO VI

Das Penalidades

 

Art. 270.  A desobediência à determinação contida no edital, a que se alude no Art. 7º deste regulamento, além da sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária equivalente a 10 (dez) UFERJs, quando a legislação não dispuser de contra forma, até o exato e integral cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, especialmente embargos de obras e interdição de estabelecimentos.

 

Parágrafo único.  A multa diária a que se refere este artigo poderá ser exigida em um único Auto de Infração, desde que não haja prejuízo para a prova material da infração.

 

Art. 271.  O desrespeito ou desacato a servidor competente, em razão de suas funções, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou regulamentos de posturas municipais, sujeitarão o infrator à multa de 10 (dez) a 20 (vinte) UFERJs, graduada de acordo com a gravidade da infração, independentemente das sanções previstas na legislação penal.

 

Art. 272.  As interdições e os embargos serão efetivados pelos servidores citados nos incisos I e II do Art. 3º deste regulamento.

 

Art. 273.  As multas impostas em Auto de Infração poderão sofrer redução de 30% (trinta por cento), caso o infrator desista definitivamente de seu direito de defesa e efetue o seu pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for notificado do respectivo auto.

 

TÍTULO VII

Dos Recursos

 

Art. 274.  O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de Infração, no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua notificação.

 

§ 1º  Antes de julgamento da defesa ou impugnação a que se refere este artigo, poderá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

 

§ 2º  Apresentadas ou não defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo chefe da repartição em que estiver lotado o servidor autuante.

 

Art. 275.  Da decisão que julgar o auto de infração caberá recurso “ex-offício”, interposto obrigatoriamente da decisão que cancelar o Auto de Infração, relevar ou reduzir o valor da multa nele exigida.

 

§ 1º  É competente para o julgamento dos recursos o chefe da repartição hierarquicamente superior àquela em que estiver lotado o servidor autuante.

 

§ 2º  Será dispensada a interposição do recurso mencionado neste artigo, quando a decisão:

 

1. for proferida pelo Departamento de Fazenda e o valor da multa cancelada ou reduzida não ultrapassar a 10 (dez) UFERJs;

 

2. for proferida pelo Departamento de Fazenda e o valor da multa cancelada ou reduzida não ultrapassar a 15 (quinze) UFERJs;

 

3. for proferida pelo Departamento de Fazenda e o valor da multa cancelada ou reduzida não ultrapassar a 20 (vinte) UFERJs.

 

§ 3º  O Departamento de Fazenda ou o Departamento de Obras e Serviços Urbanos, no âmbito de suas competências, poderão modificar os valores referidos no parágrafo anterior, para efeito de interposição do recurso “ex-offício”.

 

Art. 276.  Das decisões proferidas em recurso voluntário poderão ser interpostos, sucessivamente, recursos às autoridades superiores, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, até a decisão final do Secretário Municipal ou do Prefeito.

 

Art. 277.  A impugnação ou defesa contra Auto de Infração, bem como os recursos interpostos das decisões que o julgarem somente terão efeito suspensivo, relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento de obrigação subsistente, na forma do disposto no Art. 7º deste regulamento.

 

Art. 278.  A inobservância do prazo fixado para os recursos implicará no trânsito em julgado da decisão proferida, em qualquer fase do processo, procedendo-se à imediata cobrança do débito.

 

Art. 279.  Os Autos de Infração, bem como os recursos contra eles apresentados, que tratarem de dispositivos legais ou regulamentares referentes a obra, só poderão ser julgados, quando necessário, depois de ouvido o Departamento de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 280.  Julgado o Auto de Infração por decisão irrecorrível, e não pago o montante da multa imposta ao infrator, será expedida pela repartição autuante nota de débito para cobrança judicial.

 

TÍTULO VIII

Disposição Final

 

Art. 281.  Os titulares dos órgãos, aos quais competir a execução deste regulamento, baixarão as instruções necessárias ao seu fiel cumprimento.

 

Art. 282.  Fica revogada a deliberação nº 436, de 27 de maio de 1966.

 

Art. 283.  Este código entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando todas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, em 28 de dezembro de 1976.

 

J. C. Toscano de Britto

Prefeito Municipal

 

Maria Luisa Ferreira Santos

Secretária

* Este texto não substitui a publicação oficial.