BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 427, DE 6 DE SETEMBRO DE 1988

 

Dispõe sobre normas complementares ao Código de Posturas (Lei nº 23 de 28 de dezembro de 1976), relativas à higiene pública e à observância de procedimento fiscal, penal e de vistoria, para a sua aplicação.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1º  Esta Lei contém medidas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene pública, bem como sua fiscalização, procedimento de vistoria e aplicação de penalidades.

 

Art. 2º  Todas as funções referentes à execução desta Lei, bem como a aplicação das sanções nela previstas serão exercidas pelos órgãos da Prefeitura, de acordo com a competência que lhes for atribuída em Leis, decretos e regulamentos.

 

Parágrafo único.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo Prefeito, considerados os despachos dos dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.

 

Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, higiene pública é o conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade quanto à profilaxia de moléstias contagiosas, às condições de habitação, alimentação, circulação, uso do solo, gozo e usufruto de serviços municipais e a destinação de resíduos da produção e do consumo de bens.

 

Art. 4º  As pessoas físicas ou jurídicas e as de direito público ou privado, sujeitas aos preceitos e regras que constituem esta Lei, são obrigadas a:

 

I – facilitar o desempenho da fiscalização municipal;

 

II – fornecer informações de utilidade imediata ou mediata para integrar as ações do Governo do Município.

 

Art. 5º  As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas:

 

I – multa;

 

II – proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III – apreensão de bens;

 

IV – interdição temporária de atividades;

 

V – cassação do alvará de licença;

 

VI – fechamento do estabelecimento;

 

VII – embargo;

 

VIII – demolição de obras.

 

Parágrafo único.  As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, de acordo com o anexo único que esta acompanha e na forma estabelecida no regulamento.

 

TÍTULO II

Da Higiene Pública

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 6º  Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria de condições do meio ambiente urbano e rural, de saúde e bem estar da população.

 

Art. 7º  Para assegurar a melhoria das condições a que se refere o artigo anterior, à Prefeitura cumpre:

 

I – promover a limpeza dos logradouros públicos;

 

II – fiscalizar os trabalhos de manutenção e uso dos edifícios uni-habitacionais e pluri-habitacionais, suas instalações e equipamentos;

 

III – diligenciar para que, nas edificações da zona rural, sejam observadas as regras elementares de uso e tratamento:

 

a) dos sanitários;

 

b) dos poços e fontes de abastecimento de água;

 

c) da instalação e limpeza de fossas.

 

IV – inspecionar as instalações sanitárias de estádios e recintos de depósitos, bem como fiscalizar as condições de higiene das piscinas;

 

V – fiscalizar as condições de higiene e o estado de conservação de vasilhames para coleta do lixo;

 

VI – tomar medidas preventivas contra a poluição ambiental, do ar e das águas, mediante o estabelecimento de controle sobre:

 

a) despejos industriais;

 

b) limpeza de terrenos;

 

c) limpeza e desobstrução de valas e cursos d’água;

 

d) condições higiênico-sanitárias de cemitérios particulares;

 

e) uso de chaminé e válvulas de escape de gases e fuligem;

 

f) sons e ruídos.

 

Art. 8º  Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o agente fiscal apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas, ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

§ 1º  A Prefeitura deverá tomar as providências cabíveis quando as mesmas forem de sua alçada.

 

§ 2º  Quando as providências necessárias forem da alçada de órgão federal ou estadual, a Prefeitura remeterá cópia do relatório, a que se refere o presente artigo, às autoridades federais ou estaduais competentes.

 

Art. 9º  Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo desta Lei, o servidor público municipal competente lavrará o respectivo auto de infração, nos termos do Título III desta Lei, referente ao processo de execução de penalidades.

 

CAPÍTULO II

Da Higiene dos Passeios e Logradouros Públicos

 

Art. 10.  É dever de cada cidadão cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade.

 

Art. 11.  Para preservar a estética e a higiene pública, é proibido:

 

I – fazer varredura do interior de prédios, terrenos, ou veículos para logradouros públicos;

 

II – lançar quaisquer resíduos, detritos, caixas, envoltórios, papéis, anúncios, reclames, boletins, pontas de cigarros, líquidos, impurezas e objetos em geral, ou cuspir através de janelas, portas e aberturas ou do interior de veículos, para passeios e logradouros públicos;

 

III – bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças nas janelas e portas que dão para via pública ou praça;

 

IV – utilizar chafarizes, fontes ou tanques, situados em logradouros públicos, para lavagem de roupas, animais e objetos de qualquer natureza;

 

V – despejar sobre os logradouros públicos as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das residências, ou dos estabelecimentos em geral;

 

VI – conduzir, sem as precauções devidas, qualquer material que possa comprometer o asseio dos passeios e logradouros públicos;

 

VII – queimar, mesmo que seja nos próprios quintais, lixo ou quaisquer detritos e objetos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

VIII – aterrar vias publicas com lixo, material velho ou quaisquer detritos;

 

IX – conduzir pelas vias públicas, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo se adotadas as necessárias precauções de higiene, e para fins de tratamento;

 

X – deixar resíduos graxosos nos passeios e logradouros públicos;

 

XI – lavagem de veículos em vias e/ou logradouros públicos.

 

§ 1º  Os postos de gasolina, oficinas mecânicas, garagens de ônibus e de estabelecimentos congêneres que permitirem o derrame de resíduos graxosos, ficam sujeitos à multa, renovável de cinco em cinco dias, enquanto os respectivos passeios não forem devidamente conservados limpos.

 

Art. 12.  É proibido ocupar os passeios com estendal e secadouros de roupas, ou utilizá-los para estendedouros de fazendas, couros e peles.

 

Art. 13.  A limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços aos prédios será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários.

 

Parágrafo único.  Na varredura do passeio será obrigatório o recolhimento dos detritos resultantes da varredura ao depósito próprio no interior do próprio.

 

Art. 14.  Em hora conveniente e de pouco trânsito, poderá ser permitida a lavagem do passeio fronteiriço aos prédios; as águas de lavagem do pavimento térreo de edifícios podem ser escoadas para logradouros, desde que não haja prejuízo para a limpeza da cidade.

 

Art. 15.  Não existindo rede de esgotos no logradouro, as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas serão canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a fossa existente no imóvel.

 

Art. 16.  É proibido atirar detritos ou lixo de qualquer natureza nos jardins públicos e nos canais.

 

Art. 17.  Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga.

 

§ 1º  Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas as precauções para evitar que o passeio do logradouro fique interrompido.

 

§ 2º  Imediatamente após o término da carga ou descarga de veículos, o ocupante do prédio providenciará a limpeza do trecho do logradouro público afetado, recolhendo os detritos ao seu depósito particular de lixo.

 

Art. 18.  A limpeza e capinação da entrada para veículos, entrada de passeios com revestimento asfáltico ou pavimentadas serão feitas pelo ocupante do imóvel a que sirvam.

 

Art. 19.  O ocupante de edifício servido por entradas sociais ou de veículos, construídas sobre sarjetas cobertas, estão obrigados a tomar providências para que estas não acumulem águas nem detritos.

 

Art. 20.  No caso de entupimento da galeria de águas pluviais ocasionado por serviço particular de construção, conserto e conservação, a Prefeitura providenciará a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) por conta do proprietário, construtor ou ocupante do imóvel.

 

Art. 21.  A execução de trabalhos de conserto e conservação de edifício obriga o construtor responsável a providenciar para que o leito do logradouro público, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza.

 

Art. 22.  É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

CAPÍTULO III

Da Higiene das Habitações Unifamiliares e Plurifamiliares

 

Art. 23.  As residências ou dormitórios não poderão ter comunicação direta com estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, a não ser por intermédio de antecâmaras com abertura para o exterior.

 

Art. 24.  Os proprietários ou inquilinos de edifícios são obrigados a manter limpeza e asseio nas edificações que ocuparem, bem como de suas áreas internas e externas como: pátios, quintais, terrenos e vasilhames de coleta de lixo, de modo a não prejudicar a saúde alheia.

 

Art. 25.  Além da obrigatoriedade de outros requisitos higiênicos, é vedado a qualquer pessoa ocupante de edifício de apartamentos:

 

I – introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimentos, ou produzir incêndios;

 

II – cuspir e lançar resíduos e detritos de materiais, caixas, pontas de cigarros, líquidos e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas, para poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns a todos os ocupantes do edifício;

 

III – jogar lixo em outro local que não seja o vasilhame coletor apropriado;

 

IV – estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou peças de tecido em janelas, portas ou em lugares visíveis do exterior, ou nas partes nobres do edifício;

 

V – depositar objetos em janelas ou parapeitos de terraços, ou de qualquer dependência de uso comum a todos os ocupantes do edifício.

 

Parágrafo único.  Nas convenções do condomínio de edifícios de apartamentos constarão as prescrições de higiene listadas no presente artigo.

 

Art. 26.  É obrigatória a colocação de receptáculos para pontas de cigarros em locais de estar e de espera, bem como em correntes dos edifícios de utilização coletiva e a subsequente remoção destas para o vasilhame coletor de lixo.

 

Art. 27.  É proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais ou resultantes de drenagem nas redes de esgotos sanitários, assim como a utilização das galerias pluviais para despejo de esgoto sanitário “in natura”.

 

Art. 28.  Cada edificação terá, obrigatoriamente, canalização própria para águas pluviais, dos telhados e pátios que serão drenadas para as sarjetas dos logradouros públicos.

 

§ 1º  O sistema de escoamento de águas pluviais deverá funcionar sem que ocorram deficiências de qualquer natureza.

 

§ 2º  Constitui infração ao presente artigo a utilização do sistema de esgotos sanitários de um prédio, para escoamento de águas pluviais, ainda que este sistema não esteja sendo efetivamente aproveitado.

 

Art. 29.  É proibido conservar águas estagnadas nos pátios, áreas livres, abertas ou fechadas, ou em outras quaisquer áreas descobertas, com ou sem vegetação.

 

Parágrafo único.  O escoamento superficial das águas nos locais referidos no presente artigo deverá ser feito, preferencialmente, para canaletas, sarjetas, galerias, valas ou córregos, por meio de declividades apropriadas a serem dadas aos pisos revestidos ou aos terrenos ao natural.

 

Art. 30.  Todo reservatório de água existente em edifícios deverá ter as seguintes condições sanitárias:

 

I – impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam evoluir ou contaminar a água;

 

II – facilidade absoluta de inspeção e de limpeza;

 

III – tampa removível para inspeção e limpeza;

 

IV – canalização de limpeza, bem como telas e outros dispositivos contra a entrada de corpos estranhos.

 

Art. 31.  Presumem-se insalubres as habitações:

 

I – construídas em terreno úmido e alagadiço;

 

II – de aeração e iluminação deficientes;

 

III – sem abastecimento de água potável suficiente para atender às necessidades gerais;

 

IV – de serviços sanitários inadequados;

 

V – com o interior de suas dependências sem condições de higiene;

 

VI – que tiverem pátios ou quintais com acúmulo de lixo ou de águas estagnadas;

 

VII – com número de moradores superior à sua capacidade de ocupação.

 

Parágrafo único.  A Prefeitura Municipal, depois de proceder às intimações e exaurir os meios suasórios para que sejam sanadas as causas de insalubridade, poderá processar as interdições ou demolições necessárias à conciliação dos interesses particulares e o da higiene pública.

 

CAPÍTULO IV

Da Higiene das Edificações da Área Rural

 

Art. 32.  Nas edificações da área rural serão cumpridos os seguintes requisitos:

 

I – profilaxia sanitária das dependências feita pela sua dedetização;

 

II – defesa contra o empoçamento de águas pluviais ou servidas;

 

III – proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água domiciliar;

 

IV – reboco obrigatório das casas de taipa e caiação de todas as casas, pelo menos de 5 (cinco) anos, salvo exigências da autoridade competente.

 

Art. 33.  Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros das habitações.

 

Art. 34.  Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e galinheiros, quaisquer que sejam suas áreas e localizações, deverão ser construídos de forma a atender requisitos mínimos de higiene.

 

§ 1º  No manejo dos locais referidos no presente artigo, deverão ser impedidos a estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos, assegurando-se a necessária limpeza.

 

§ 2º  O animal doente deverá ser imediatamente colocado em compartimento isolado, até ser removido para local apropriado.

 

§ 3º  As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, vedada a sua condução até as fossas em valas ou canalização a céu aberto.

 

Art. 35.  É proibida a utilização de plantas, reconhecidas pelos órgãos competentes como venenosas, em tapumes, cercas vivas e arborização de pátios.

 

Art. 36.  Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros, estábulos, estrebarias, pocilgas e aviários deverão ser localizados a jusante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 15 (quinze) metros.

 

CAPÍTULO V

Da Higiene dos Sanitários

 

Art. 37.  Para assegurar-se a higiene sanitária de edifícios em geral e de moradias em particular, os aparelhos e sistemas sanitários não se ligarão diretamente à sala, refeitório, cozinha, copa ou despensa.

 

§ 1º  No caso de estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, inclusive casas de carne e peixaria, hotéis, pensões, restaurantes, confeitarias e outras casas de pasto, os sanitários deverão satisfazer às seguintes exigências:

 

a) serem o mais rigorosamente possível isolados, de forma a evitar a poluição ou contaminação dos locais de trabalho;

 

b) não terem comunicação direta com os compartimentos ou locais onde se preparem, fabriquem, manipulem, vendam ou depositem gêneros alimentícios;

 

c) terem as janelas e demais aberturas devidamente teladas, à prova de insetos;

 

d) terem as portas providas de molas automáticas que as mantenham fechadas;

 

e) terem os vasos sanitários sifonados;

 

f) possuírem descarga automática;

 

g) possuírem, nos lavatórios, sabões ou substâncias detergentes.

 

§ 2º  As exigências do parágrafo anterior e de suas alíneas são extensivas aos mictórios.

 

Art. 38.  Em qualquer caso, os vasos sanitários deverão ser instalados de forma a poderem ser rigorosamente limpos e desinfetados.

 

§ 1º  Os vasos sanitários, bidês e mictórios serão mantidos em estado de permanente asseio e higiene, sendo proibido o lançamento de papéis servidos em recipientes abertos.

 

§ 2º  Os vasos sanitários de edifícios de apartamentos e os de utilização coletiva deverão ser providos de tampos e assentos inquebráveis, que facilitem a limpeza e assegurem absoluta higiene.

 

§ 3º  É obrigatório manter, nesses locais, papel higiênico.

 

CAPÍTULO VI

Do Uso do Sistema de Abastecimento Público de Água e Esgoto

 

Art. 39.  Compete ao órgão concessionário dos serviços de abastecimento de água e esgoto do município, o exame periódico das redes e instalações com o objetivo de constatar possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

 

Art. 40.  Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que esteja ligado às referidas redes.

 

§ 1º  Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores de esgotos, o serviço concessionário indicará as medidas a serem executadas.

 

§ 2º  Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelas pela necessária conservação.

 

CAPÍTULO VII

Da Limpeza e Condições Sanitárias de Poços e Fontes Para Abastecimento de Água Potável

 

Art. 41.  O suprimento de água a qualquer edifício poderá ser feito por meio de poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos, segundo as condições hidrológicas locais e a solicitação de consumo, desde que inexista em funcionamento, na área, sistema público de abastecimento de água potável e rede de esgotos sanitários.

 

§ 1º  Os projetos, a abertura e o fechamento de poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos, depende da aprovação prévia da Prefeitura e da autoridade sanitária competente.

 

§ 2º  A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser executada por firma especializada, cadastrada na Prefeitura.

 

Art. 42.  Os poços freáticos só deverão ser adotados:

 

I – quando o consumo de água previsto for suficiente para ser atendido por poço raso;

 

II – quando as condições do lençol freático permitirem volumes suficientes ao consumo previsto.

 

§ 1º  Os poços freáticos deverão ser localizados:

 

a) no ponto mais alto possível do lote ou do terreno que circunda o edifício;

 

b) no ponto mais distante possível do escoamento subterrâneo proveniente de focos prováveis de poluição e na direção oposta para a abertura do poço freático;

 

c) a nível superior às fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, pocilgas e galinheiros, bem como deles distantes, no mínimo 15 (quinze) metros.

 

§ 2º  O diâmetro mínimo do poço freático deverá ser de 1,45 (um metro e quarenta e cinco centímetros.

 

§ 3º  A profundidade do poço variará conforme as características do lençol freático, devendo ter a máxima profundidade permitida pela camada impermeável, para um armazenamento de pelo menos 1/3 (um terço) de consumo diário.

 

§ 4º  O revestimento lateral poderá ser feito por meio de tubos de concreto ou de parcelas de tijolos.

 

§ 5º  No caso de paredes de tijolos, as juntas deverão ser tomadas com argamassa até a profundidade de 3 (três) metros, a partir

 

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Art. 45.  A adução de água provinda de poços ou fontes para uso doméstico, será feita por meio de canalização adequada, não se permitindo a abertura de rede para derivação de água a ser captada.

 

Art. 46.  Os poços ou fontes para abastecimento de água potável deverão ser mantidos permanentemente limpos.

 

CAPÍTULO VIII

Da Instalação e Da Limpeza de Fossas

 

Art. 47.  As instalações individuais ou coletivas de fossas em geral só serão permitidas onde não existir rede de esgotos sanitários.

 

Art. 48.  Na instalação de fossas sépticas deverão ser observadas as exigências e normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

§ 1º  As fossas sépticas poderão ser instaladas apenas em edifícios providos de sistema de abastecimento de água fornecido pelo município.

 

§ 2º  O memorial descritivo que acompanha o projeto de construção ou reforma de prédio, localizado em área desprovida de rede de esgotos sanitários e o projeto de instalação de fossa séptica, serão submetidos ao órgão concessionário do serviço de águas e esgoto do município.

 

§ 3º  As fossas existentes em desacordo com este artigo serão modificadas ou substituídas, no prazo de 6 (seis) meses, após notificação para tanto.

 

§ 4º  Nas fossas sépticas serão registrados:

 

a) data de instalação;

 

b) capacidade de uso em volume;

 

c) período de limpeza.

 

Art. 49.  Excepcionalmente, será permitida a construção de fossa seca ou de sumidouro nas habitações, desde que atenda às exigências da Lei sobre edificações do município.

 

Art. 50.  Excepcionalmente, em zona rural, poderá ser permitido, a juízo do órgão competente da Prefeitura, tratamento de outro tipo para esgotos sanitários.

 

Art. 51.  Sempre que for necessário, a critério do órgão competente, o efluente sofrerá tratamento especial.

 

Art. 52.  O projeto de construção do sistema de tratamento de esgotos sanitários preverá medidas contra a proliferação de insetos, contaminação de horta e de cursos d’água.

 

Art.  53.  Para a instalação de fossas, serão considerados os seguintes fatores:

 

I – a instalação será feita em terreno seco, drenado e acima das águas que escorrem na superfície;

 

II – o tipo de solo deve ser preferencialmente argiloso e compacto;

 

III – a superfície do solo deve ser não poluída e livre de contaminações;

 

IV – as águas do subsolo devem ser livres, preservadas de contaminação pelo uso da fossa;

 

V – a área que circunda a fossa, cerca de 2 m² (dois metros quadrados) deve ser livre de vegetação, lixo e resíduos de qualquer natureza.

 

Art. 54.  As fossas secas ou de sumidouro deverão ser, obrigatoriamente, limpas uma vez em cada 10 (dez) meses.

 

CAPÍTULO IX

Da Higiene Nos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviço em Geral

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 55.  Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o edifício e as instalações de qualquer estabelecimento comercial e industrial deverão ser previamente vistoriados pelo órgão competente quanto às condições de higiene e segurança, e somente será expedido o alvará após satisfeitos os requisitos.

 

Parágrafo único.  O órgão competente da Prefeitura poderá exigir modificações, instalações ou aparelhos que se fizerem necessários, em qualquer local de trabalho, para concessão de licença de que trata este artigo.

 

Art. 56.  As janelas, claraboias ou coberturas iluminantes horizontais ou em dente-de-serra deverão ser dispostas de maneira a não permitir que o sol incida diretamente sobre o local de trabalho.

 

Parágrafo único.  Quando necessário, deverão ser utilizados recursos técnicos para evitar a insolação excessiva como venezianas, toldos, cortinas e outros.

 

Art. 57.  Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural que proporcione ambiente de conforto térmico compatível com a natureza da atividade.

 

Parágrafo único.  A ventilação artificial realizada por meio de ventiladores, exaustores, insufladores e outros recursos térmicos será obrigatória quando a ventilação natural for deficiente.

 

Art. 58.  As dependências em que forem instalados focos de combustão deverão:

 

I – ser independente de outras, porventura destinadas a moradia ou dormitório;

 

II – ter paredes construídas de material incombustível;

 

III – ser ventiladas por meio de lanternins ou de aberturas nas paredes externas colocadas na sua parte mais elevada;

 

IV – ter porta de emergência aberta para o exterior.

 

Art. 59.  No caso de instalações geradoras de calor, deverão:

 

I – existir anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares;

 

II – ficar localizadas, preferencialmente, em compartimentos especiais;

 

III – ficar isoladas no mínimo 0,50 m (cinquenta centímetros) das paredes mais próximas.

 

Art. 60.  Deverão ser asseguradas condições de higiene e conforto nas instalações destinadas à refeição, ou de lanches, nos locais de trabalho.

 

Art. 61.  Deverão ser proporcionadas a empregados facilidades para obtenção de água potável em locais de trabalho, especialmente bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, não podendo estes ser instalados em pias ou lavatórios.

 

§ 1º  Em qualquer caso, é proibido o uso de copos coletivos ou a existência de torneiras sem proteção.

 

§ 2º  Mesmo nas áreas externas dos locais de trabalho, o provimento de água potável será obrigatoriamente protegido por construção que lhe assegure completa higiene.

 

Art. 62.  Os estabelecimentos industriais em que as atividades exijam o uso e uniformes ou guarda-pó, manterão locais apropriados para vestiários dotados de armários individuais, para ambos os sexos.

 

Parágrafo único.  A hipótese de atividades insalubres, os armários serão de compartimentos duplos.

 

Art. 63.  Os estabelecimentos comerciais e indústriais manterão lavatórios situados em locais adequados.

 

Art. 64.  Os recintos e dependências dos estabelecimentos comercial e industrial serão mantidos em estado de higiene compatível com a natureza de seu trabalho.

 

Parágrafo único.  O serviço de limpeza geral dos locais de trabalho será realizado fora do expediente da produção e por processos que reduzam ao mínimo o levantamento de poeira.

 

Art. 65.  As paredes dos locais de trabalho deverão pintadas com tinta lavável, ou revestidos de material cerâmico ou similar vitrificado e conservadas em permanente estado de limpeza, sem umidade aparente.

 

Art. 66.  Os pisos locais de trabalho deverão ser impermeáveis e protegidos contra umidade.

 

Art. 67.  As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra chuvas e insolação.

 

Art. 68.  Nos salões de beleza, de barbeiro e cabeleireiros, os utensílios utilizados no corte da barba, corte e penteado de cabelos, serão esterilizados antes de cada aplicação.

 

Parágrafo único.  Durante o trabalho, oficiais e empregados usarão blusas brancas servindo à clientela, toalhas e golas individuais rigorosamente limpas.

 

Art. 69.  Farmácias, drogarias e laboratórios, deverão ter:

 

a) piso em cores claras, resistentes a efeitos de ácidos, lisos, dotados de ralos e com a necessária declividade;

 

b) paredes de material adequado e de cor branca até a altura mínima de 2 (dois) metros, e o restante das paredes em cores claras;

 

c) filtros e pias de água corrente;

 

d) bancas destinadas ao preparo de drogas, revestidas com material de fácil limpeza e resistentes a efeitos de ácidos.

 

Parágrafo único.  As exigências do presente artigo são extensivas aos laboratórios de análises e de pesquisas e às indústrias química e farmacêutica.

 

Art. 70.  Nos necrotérios e necrocômios, as mesas de autópsia e de exames clínicos serão, obrigatoriamente, de mármore, vidro, ardósia ou material equivalente, construídas segundo modernas técnicas de engenharia sanitária.

 

Art. 71.  Materiais, substâncias e produtos empregados na manipulação e transporte em locais de trabalho, deverão conter etiqueta de sua composição, as recomendações de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo correspondente a determinação perigo, segundo padronização nacional ou internacional.

 

§ 1º  Os responsáveis pelo emprego de substâncias nocivas afixarão, obrigatoriamente, avisos e cartazes sobre os perigos que acarretam a manipulação dessas substâncias, especialmente se gera produtos tóxicos, irritantes e alergônicos.

 

§ 2º  Deverão ser tomadas medidas capazes de impedir, seja por processos gerais ou por dissitivos de proteção individual, absorção ou assimilação pelo organismo humano de aero-dispersóides tóxicos, irritantes e alergônicos.

 

Seção II

Da Higiene nos Hospitais, Casas de Saúde e Maternidades

 

Art. 72.  Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, é obrigatório existir:

 

I – lavanderia e água quente com instalações completas de desinfecção;

 

II – locais apropriados para roupas servidas;

 

III – esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;

 

IV – frequentes serviços de lavagens e limpeza de corredores, salas sépticas e pisos em geral;

 

V – desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infectocontagiosas;

 

VI – desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;

 

VII – instalação de necrotério e necrocômio, segundo dispositivos da Lei sobre edificações;

 

VIII – incineração própria de lixo no estabelecimento;

 

IX – dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes, ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas.

 

§ 1º  Cozinha, copa e despensa deverão estar conservadas, asseadas e em condições de completa higiene.

 

§ 2º  Banheiros e pias deverão estar sempre limpos e desinfetados.

 

Seção III

Da Higiene Nos Estabelecimentos Educacionais

 

Art. 73.  Nos estabelecimentos educacionais, deverá ser mantido permanente asseio geral e preservada absoluta condição de higiene em todos os recintos e dependências.

 

§ 1º  Atenção especial de higiene deverá ser aos bebedouros, lavatórios e banheiros.

 

§ 2º  Campos de jogos, jardins, pátios e demais áreas livres, deverão ser mantidos permanentemente limpos e sem estagnação de águas e formação de lama.

 

Art. 74.  Os educadores em geral deverão dar atenção especial aos problemas de asseio e higiene dos alunos e dos estabelecimentos educacionais.

 

Art. 75.  Os estabelecimentos educacionais em regime de internato deverão:

 

I – conservar os dormitórios adequadamente ventilados;

 

II – ter depósito apropriado para roupas servidas;

 

III – lavar louças e talheres em água corrente;

 

IV – assegurar esterilização de louças e talheres através de água fervente;

 

V – preservar o uso individual de guardanapos e toalhas;

 

VI – ter açucareiros que permitam a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa;

 

VII – guardar louças e talheres em armários fechados porém ventilados, não expostos a poeiras e insetos;

 

VIII – conservar cozinhas, copas e despensas asseadas, livres de insetos e roedores;

 

IX – desinfetar colchões, travesseiros e cobertores, no mínimo duas vezes por semana.

 

Seção IV

Da Higiene Nos Locais de Atendimento a Veículos

 

Art. 76.  Nos locais de atendimento a veículos, é obrigatório que os serviços de limpeza, pintura, lavagem e lubrificação sejam executados em instalações destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes e seu escoamento para logradouro público.

 

§ 1º  A limpeza de veículos deverá ser feita em compartimento fechado, para que a poeira não seja arrastada pela corrente de ar.

 

§ 2º  Não é permitido descarregar águas de lavagem de veículos e outras águas que possam arrastar óleos e graxas, nas fossas de tratamento biológico de águas residuais.

 

CAPÍTULO X

Da Manutenção, Uso e Limpeza de Locais Destinados a Prática de Desportos

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 77.  Os locais destinados à prática de desportos serão construídos segundo os preceitos, regras e especificações técnicas da Lei sobre edificações. Sua manutenção, uso e limpeza serão programados de acordo com os preceitos e regras estabelecidas por esta Lei e pelas normas emanadas dos órgãos colegiados de desportos e cultura.

 

Seção II

Dos Campos Esportivos

 

Art. 78.  A manutenção dos campos esportivos dar-se-á pela conservação de gramados, ensaibrados e drenos, de modo que as águas da chuva não formem empoçamentos e lama.

 

§ 1º  Antes e depois de se realizar qualquer atividade esportiva, deverá ser feita inspeção do gramado, objetivando preservar as condições de uso.

 

§ 2º  A utilização dos campos esportivos é condicionada a liberatório de uso expedido pela fiscalização de posturas, a requerimento de interessados.

 

§ 3º  Os responsáveis pelos campos esportivos estão obrigados a executar o plano de limpeza e higiene interna destes, para o que se articularão com o Serviço de Limpeza Urbana da Prefeitura.

 

Seção III

Das Piscinas

 

Art. 79.  As piscinas de natação deverão ter suas dependências em permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene.

 

§ 1º  O lava-pés, na saída de vestiários, deverá ter um volume pequeno de água clorada, que assegure rápida esterilização dos pés do banhista.

 

§ 2º  O pátio da piscina é considerado área séptica, privativa dos banhistas e proibida aos assistentes.

 

§ 3º  O equipamento da piscina deverá propiciar perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização de água.

 

§ 4º  Os filtros de pressão a ralos distribuídos no fundo da piscina devem ser objetos de observação permanente.

 

§ 5º  Deverá ser assegurado funcionamento normal dos acessórios tais como clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina.

 

§ 6º  A limpeza da água deve ser feita de tal forma que a uma profundidade de 3 (três) metros, se obtenha transparência do fundo da piscina.

 

§ 7º  A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos ou similares.

 

§ 8º  Deverá ser mantido na água um “excesso” de cloro livre, não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 de unidades por milhão, quando a piscina estiver em uso.

 

§ 9º  Se o cloro e seus compostos forem usados com amônia, o teor do cloro residual na água não deverá ser inferior a 0,6 partes por milhão, quando a piscina estiver em uso.

 

Art. 80.  Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos duas vezes por ano.

 

Art. 81.  Quando a piscina estiver em uso, é obrigatório:

 

I – assistência permanente de um banhista, responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de emergência;

 

II – interdição da entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecções visíveis de pele, doenças de nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados por autoridade sanitária competente;

 

III – remoção por processo automático, ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;

 

IV –  proibição do ingresso de garrafas e copos de vidro no pátio da piscina;

 

V – fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle de água usada na piscina;

 

VI – fazer trimestralmente a análise da água apresentando à Prefeitura atestado da autoridade sanitária competente.

 

Parágrafo único.  Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 82.  A frequência máxima das piscinas será de:

 

I – duas pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação permanente e quando a quantidade de água for garantida por diluição;

 

II – uma pessoa para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação periódica por substituição total.

 

CAPÍTULO XI

Da Obrigatoriedade, Higiene e Conservação de Vasilhame Apropriado Para Coleta de Lixo

 

Art. 83.  Em cada edifício é obrigatória a existência de vasilhame apropriado para coleta de lixo, que não permita acesso de insetos e animais e mantido sempre em boas condições de utilização e higiene.

 

§ 1º  Todo vasilhame para coleta de lixo deverá obedecer às normas de fabricação, manutenção e limpeza, estabelecidas pela Prefeitura.

 

§ 2º  Os edifícios de apartamentos ou de utilização coletiva ostentarão vasilhame metálico, provido de tampa, para recolhimento de lixo provenientes de cada economia.

 

§ 3º  No caso de edifício que possua instalação para incineração de lixo, cinzas e escórias deverão ser recolhidas em vasilhame metálico provido de tampa, para destinação à coleta de lixo domiciliar promovida pela Prefeitura.

 

§ 4º  O vasilhame para coleta de lixo dos edifícios de apartamentos e de utilização coletiva, bem como dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, será diariamente desinfetado.

 

Art. 84.  As instalações coletoras e incineradores de lixo deverão ser providas de dispositivos para limpeza e lavagem.

 

Art. 85.  Quando se destinar o edifício ao comércio, indústria ou prestação de serviço, a infração de qualquer dos dispositivos deste capítulo poderá implicar na cassação de licença de seu funcionamento, além das demais penalidades impostas por esta Lei.

 

CAPÍTULO XII

Do Controle da Poluição Ambiental

 

Art. 86.  Mediante providências disciplinadoras de procedimentos ambiental do ar e das águas, a Prefeitura manterá o sistema permanente de controle da poluição

 

Art. 87.  No controle da poluição, a Prefeitura deverá adotar as seguintes medidas:

 

I – cadastrará as fontes causadoras da poluição ambiental, do ar e das águas;

 

II – recomendará limites de tolerância dos poluentes atmosféricos nos ambientes interiores e exteriores;

 

III – instituirá padrões recomendados de níveis de poluentes atmosféricos, nos ambientes interiores e exteriores;

 

IV – instituirá padrões recomendados de níveis dos poluentes nas fontes emissoras, revisando-as periodicamente.

 

§ 1º  Os gases, vapores, fumaças e detritos resultantes de processos individuais e nocivos à saúde, deverão ser removidos por meios tecnicamente adequados.

 

§ 2º  Quando nocivos ou incômodos, não será permitido o lançamento na atmosfera de gases, vapores, fumaças, poeira e detritos a que se refere o parágrafo anterior, sem que sejam submetidos, previamente, a tratamento tecnicamente recomendado.

 

§ 3º  Os veículos poluentes, destinados ao transporte, tais como ônibus, caminhões, automóveis, motocicletas, atenderão aos padrões fixados, sob pena de apreensão e multa.

 

Art. 88.  No controle da poluição de água, a Prefeitura deverá tomar as seguintes providências:

 

I – promover coleta de amostras de águas destinadas a controle físico químico, bacteriológico e biológico das mesmas;

 

II – realizar estudos objetivando o estabelecimento de medidas para solucionar cada caso de poluição.

 

Art. 89.  No controle dos despejos industriais, a Prefeitura deverá adotar as seguintes medidas:

 

I – cadastrar as indústrias cujos despejos devam ser controlados;

 

II – inspecionar o local das indústrias, no que concerne aos despejos;

 

III – promover estudos relativos à qualidade, volume e incidência dos despejos industriais;

 

IV – indicar os limites de tolerância quanto à qualidade dos despejos industriais a serem admitidos na rede pública de esgotos e nos cursos d’água.

 

Art. 90.  Os estabelecimentos industriais darão aos resíduos tratamento e destino que os tornem inofensivos a seus empregados e à coletividade, de acordo com o projeto submetido ao órgão competente da Municipalidade.

 

§ 1º  Os resíduos industriais sólidos deverão ser submetidos a tratamento específico antes de incinerados, removidos ou enterrados.

 

§ 2º  O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos d’água depende de permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará o teor máximo de material poluidor, admissível no efluente.

 

Art. 91.  Para instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta ao órgão competente da Prefeitura sobre a possibilidade da poluição do meio ambiente.

 

Art. 92.  O município poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais ou estaduais para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.

 

Art. 93.  A Prefeitura poderá, sempre que necessário, contratar especialistas para a execução de tarefas que visem à proteção do meio ambiente contra os efeitos da poluição, inclusive ruídos, conforme dispuserem as Leis ou regulamentos.

 

CAPÍTULO XIII

Da Limpeza dos Terrenos

 

Art. 94.  Os terrenos situados na área urbana deste município deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade.

 

§ 1º  A limpeza de terrenos deverá ser realizada pelo menos três vezes por ano.

 

§ 2º  Nos terrenos referidos no presente artigo, não se permitirá fossas abertas, escombros de edifícios, construções inabitáveis ou inacabadas.

 

§ 3º  Quando o proprietário de terrenos não cumprir as prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, a fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar as providências devidas dentro do prazo que for estabelecido.

 

§ 4º  No caso de não serem tomadas as providências devidas no prazo fixado pelo parágrafo anterior, a limpeza do terreno será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 95.  É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive resíduos industriais, em terrenos localizados na área urbana deste município, mesmo que os referidos terrenos estejam devidamente fechados.

 

§ 1º  A proibição do presente artigo é extensiva às margens das rodovias federais, estaduais e municipais, bem como aos caminhos municipais.

 

§ 2º  O infrator incorrerá em multa dobrada, na reincidência.

 

§ 3º  A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem determinar o transporte a depósito de lixo ou resíduo e ao proprietário do veículo no qual for realizado o transporte.

 

§ 4º  Quando a infração for da responsabilidade do proprietário do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, este terá cancelada a licença de funcionamento na terceira reincidência , sem prejuízo da multa cabível.

 

Art. 96.  O terreno, qualquer que seja sua destinação, deverá ser preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra águas de infiltração, mediante:

 

a) absorção natural do terreno;

 

b) encaminhamento das águas para vala ou curso d’água das imediações;

 

c) canalização para sarjeta ou valeta dos logradouros.

 

Parágrafo único.  O encaminhamento das águas para vala ou curso d’água, sarjeta ou valeta será feito através de canalizações subterrâneas.

 

Art. 97.  Quando existir galeria de águas pluviais no logradouro, o encaminhamento das águas pluviais e de infiltração do terreno poderá ser feito por meio de canalização, se a Prefeitura assim o permitir.

 

§ 1º  A ligação do ramal privativo à galeria de águas pluviais poderá ser feita diretamente por meio de caixa de ralo, poço de visita ou caixa d’areia, sendo obrigatória uma pequena caixa de inspeção no interior do terreno, próxima ao alinhamento, no início do respectivo ramal.

 

§ 2º  Quando as obras referidas no parágrafo anterior foram executadas pela Prefeitura, as despesas correrão por conta exclusiva do interessado.

 

§ 3º  Os materiais necessários à execução das obras serão fornecidas pelo interessado no respectivo local, de acordo com a relação organizada pelo órgão competente da Prefeitura, devolvendo esta os que porventura não forem utilizados.

 

Art. 98.  Não existindo galerias de águas pluviais no logradouro, poderá ser feita a canalização das águas pluviais e de infiltração do terreno para a sarjeta ou valeta do referido logradouro, caso a Prefeitura assim o decidir.

 

§ 1º  Se a declividade do terreno for insuficiente para a execução da solução indicada no presente artigo, a Prefeitura exigirá terraplanagem até o nível necessário.

 

§ 2º  Quando a galeria de águas pluviais for construída no logradouro, a Prefeitura poderá exigir a ligação do ramal privativo do terreno particular à referida galeria.

 

Art. 99.  O terreno suscetível de erosão, desmoronamento ou carreamento de terras, materiais, detritos destroços e lixo para logradouro, sarjetas, valas ou canalização pública e particular será obrigatoriamente protegido por obras de arrimo.

 

Parágrafo único.  As obras a que se referem o presente artigo poderão ser, dentre outras, as seguintes, exigidas a qualquer tempo pela Prefeitura:

 

a) regularização e acomodação do solo de acordo com o regime de escoamento das águas efluentes;

 

b) revestimento do solo e dos taludes com gramíneas ou plantas rasteiras;

 

c) disposição de sebes vivas para fixação de terra e retardamento do escoamento superficial;

 

d) ajardinamento, com passeios convenientemente dispostos;

 

e) pavimentação parcial ou total com pedras, lajes ou concreto;

 

f) cortes escalonados com banquetas de defesa;

 

g) muralhas de arrimo das terras e plataformas sucessivas, devidamente sustentadas ou taludas;

 

h) drenagem a céu aberto por sistema de pequenas valetas e canaletas revestidas;

 

i) valas de contorno revestidas, ou obras de circulação para a captação do afluxo pluvial das encostas;

 

j) eliminação ou correção de barrancos ou taludes muito aprumados, não estabilizados pela ação do tempo;

 

l) construção de canais, de soleira contínua ou em degraus, galerias, caixas de areia e obras complementares;

 

m) construção de pequenas barragens ou canais em cascatas em determinados talvegues.

 

Art. 100.  A qualquer tempo que se verifique iminência de desagregação e arrastamento de terras, lamas e detritos para logradouros, cursos d’água ou valas, o proprietário do terreno é obrigado a executar as medidas que forem impostas pela Prefeitura.

 

Art. 101.  Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou desaguarem em terrenos particulares será exigida do proprietário faixa de servidão ou non edificandi do terreno para que a Prefeitura proceda a execução de obras que assegurem o escoamento das águas sem prejudicar o imóvel.

 

Art. 102.  As obras em encostas e valetas de rodovias ou suas plataformas deverão ser executadas de forma a permitir fácil escoamento das águas pluviais.

 

§ 1º  As águas não poderão ser abandonadas na fralda dos terrenos, sendo obrigatório o seu encaminhamento nos pontos de coleta indicados pela Prefeitura.

 

§ 2º  Os proprietários de terrenos marginais a estradas e caminhos são obrigados a dar saída às águas pluviais, não podendo obstruir os esgotos e vias feitos para tal fim.

 

CAPÍTULO XIV

Da Limpeza e Desobstrução de Cursos d’Água e de Valas

 

Art. 103.  Os proprietários conservarão limpos e desobstruídos os cursos d’água ou valas que existirem em seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que a seção de vazão de águas em curso ou valas as realize desembaraçadamente.

 

Parágrafo único.  Nos terrenos alugados ou arrendados, a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas compete ao inquilino ou arrendatário, se outra não for a cláusula contratual.

 

Art. 104.  Quando for julgada necessária a canalização, capeamento ou regularização de cursos de água ou de valas, a Prefeitura poderá exigir que o proprietário do terreno execute as respectivas obras.

 

Parágrafo único.  No caso de curso de água ou de vala serem limites de dois terrenos, as obras serão de responsabilidade dos dois proprietários.

 

Art. 105.  Nenhum serviço ou construção poderá ser feito em margens, leito ou por cima de valas, galerias e de cursos de água, sem serem executadas as obras de arte adequadas, bem como conservadas ou aumentadas as dimensões da seção de vazão.

 

Art. 106.  Nos terrenos por onde passarem rios, riachos, córregos, valas, bem como nos fundos de vales, as construções a serem levantadas deverão ficar em relação às respectivas bordas a distância que forem determinadas pela Lei no Plano de Diretor Físico e Territorial de Angra dos Reis (PDFT/AR).

 

Art. 107.  Mesmo existindo projeto em estudo ou oficialmente aprovado, correspondente a desvio, supressão ou derivação de águas e sua condução por logradouros públicos, só poderão ser suprimidas ou interceptadas valas, galerias, cursos de água ou canais existentes, depois de construído o correspondente sistema de galerias coletoras e de destino das águas remanescentes do talvegue natural abandonado, bem como dos despejos domésticos, sempre a juízo da Prefeitura.

 

Art. 108.  Cada trecho de vala a ser capeado, por curso que seja, deverá ter no mínimo um poço de visita ou caixa de areia em cada lote.

 

Parágrafo único.  A distância entre os poços ou caixas não poderá exceder de 30 (trinta) metros.

 

Art. 109.  Ao captar as águas de qualquer vala, a galeria coletora deverá ter 0,50m (cinquenta centímetros) de diâmetro, no mínimo, bem como as necessárias obras de cabeceira, para captação e para evitar erosão ou solapamento.

 

Parágrafo único.  As galerias no interior dos terrenos deverão ter, sempre que possível, altura superior a 0,80m (oitenta centímetros), a fim de facilitar sua inspeção e desobstrução.

 

Art. 110.  Ao ser desviada uma vala ou galeria existente dentro de uma propriedade para a divisa da mesma com outra, as faixas marginais deverão situar-se dentro do terreno beneficiado com o desvio.

 

§ 1º  No caso referido no presente artigo, o terreno correspondente à faixa entre a margem de vala ou galeria e a divisa do terreno lindeiro deverá ficar “non aedificandi”, salvaguardando interesse do confinante, que nesse caso não ficará obrigado a ceder faixa “non aedificandi”.

 

§ 2º  Não será permitido o capeamento de vala ou galeria junto a uma divisa do terreno, se o requerente não juntar comprovante de que lhe pertence essa área de vala ou galeria.

 

§ 3º  No caso de vala ou galeria já existente, cujo eixo constitui divisa de propriedade, ambos os confinantes ficarão obrigados à faixa “non aedificandi” em largura e em partes iguais.

 

Art. 111. A superfície das águas representadas deverá ser limpa de vegetação aquática.

 

TÍTULO III

Da Fiscalização Municipal

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 112.  É de responsabilidade dos órgãos de fiscalização da Prefeitura, articulados com os órgãos técnicos, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, em regulamentos municipais.

 

CAPÍTULO II

Das Vistorias

 

Art. 113.  As vistorias administrativas de obras e estabelecimentos, além de outras que se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos desta Lei, serão providenciadas pela Prefeitura e realizadas por intermédio da comissão técnica especialmente designada pelo Prefeito para esse fim, nos casos e na forma que dispuser o regulamento.

 

TÍTULO IV

Disposições Finais

 

Art. 114.  Para construir muros de sustentação ou de proteção de terras, bem como executar obras de canalização de cursos de água, barragens e açudes, é obrigatório existir projeto aprovado e a respectiva licença fornecida pela Prefeitura.

 

Art. 115.  A prospecção ou exploração de recursos naturais se fará tendo em vista as determinações da legislação federal, especialmente os Códigos de Águas e de Minas.

 

Parágrafo único.  No caso de empreendimentos objetivando qualquer forma de vegetação natural, deverão ser respeitadas as prescrições do Código Florestal Nacional.

 

Art. 116.  Em matéria de obras e de instalações, as atividades dos profissionais e firma estão, também, sujeitas às limitações e obrigações impostas pelo CREA.

 

Art. 117.  No interesse do bem estar público, compete a todo e qualquer munícipe colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei.

 

Art. 118.  O proprietário ou responsável de cada estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, bem como de edifício de utilização coletiva, fica obrigado a afixar em locais adequados e bem visíveis cópias fiéis dos dispositivos desta Lei que lhe correspondem.

 

Art. 119.  A comissão técnica especial da Prefeitura, referida nesta Lei, deverá ser composta de engenheiros e arquitetos, além de funcionários devidamente habilitados, com as seguintes atribuições:

 

I – realizar as vistorias administrativas que se fizerem necessárias para a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;

 

II – realizar as sindicâncias nos casos de aplicação das penalidades de suspensão a que se refere esta Lei;

 

III – estudar e dar parecer sobre casos omissos aqueles que, apesar de não se enquadrarem estritamente nos dispositivos desta Lei, possam vir a ser considerados em face de condições e argumentos especiais apresentados;

 

IV – outros casos especiais, que se tornarem necessários diante das prescrições desta Lei.

 

Art. 120.  O Poder Executivo expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de serviço e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei.

 

Art. 121.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 2 de setembro de 1988.

 

José Luiz Ribeiro Reseck

Prefeito Municipal

 

Anexo Único

 

Quadro das multas a que se refere o parágrafo único do artigo 5º

 

Natureza da Infração

Valor da Unifar

- Por infrações e normas relativas a higiene pública:

 

a) à higiene dos logradouros públicos

Mínimo 5 – 1ª multa

Médio 7 – 1ª reincidência

Máximo 14 – 2ª reincidência e outras

b) à higiene das habitações em geral

Mínimo – 3

Médio – 5

Máximo – 8

c) à higiene das habitações da área rural

Mínimo – 5

Médio – 7

Máximo – 14

d) à higiene dos estabelecimentos em geral

Mínimo – 10

Médio – 20

Máximo – 30

 

* Este texto não substitui a publicação oficial.