LEI MUNICIPAL Nº 507, DE 8 DE JULHO DE 1996
Autor: Prefeito Municipal, Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira
(Vide Lei Municipal nº 1.895, de 2007)
“Altera dispositivos da lei nº 412/L.O., De 20/02/95 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Angra dos Reis.”
A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova:
Art. 1º O artigo 38 da Lei Municipal nº 412, de 20 de Fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. ................................................................................................................................................
I – efetivo nomeado para o cargo em comissão, ressalvado o direito de opção ou acumulação legal;
II - ............................................................................................................................................................
III - .........................................................................................................................................................
Parágrafo único. No caso de optar pela acumulação prevista no inciso I, o funcionário efetivo receberá o seu vencimento acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo em comissão para o qual foi nomeado, a título de gratificação.
Art. 2º O artigo 62 da Lei Municipal nº 412, de 20 de Fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor fará jus a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver falta no serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver de 6 (seis) a 14 (quatorze), faltas ao serviço;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas ao serviço;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas ao serviço.
§ 1º .......................................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................................................
§ 3º O servidor, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, fará jus à percepção do valor das férias, vencidas ou proporcionais, à data de exoneração.
§ 4º Poderão ser acumulados até o máximo de 2 (dois) períodos de férias no caso de necessidade de serviço. Nesta hipótese, o período acumulado poderá ser contado em dobro para fins de aposentadoria.
Art. 3º O artigo 63 da Lei Municipal nº 412, de 20 de Fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. ..................................................................................................................................................
§ 1º É facultado ao servidor, inclusive ocupante do cargo em comissão, converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 2° ........................................................................................................................................................”
Art. 4º O artigo 79 da Lei Municipal nº 412, de 20 de Fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. ..................................................................................................................................................
Parágrafo único. A licença será por um ano e sem remuneração, prorrogável por igual período.”
Art. 5º O artigo 85 da Lei Municipal nº 412, de 20 de Fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. Poderá ser concedida licença para estudo em nível de aperfeiçoamento do servidor enquanto durar o curso, desde que seja de relevante interesse público, podendo ser remunerada.
Parágrafo único. ....................................................................................................................................”
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Angra dos Reis, em 8 de Julho de 1996.
Tarcísio de Souza Reis
Presidente
* Este texto não substitui a publicação oficial.