LEI MUNICIPAL Nº 1.895, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007
(Vide Lei Municipal n° 3.276, de 2014)
Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Dá Nova redação à dispositivos da lei nº 412/L.O., de 20 de fevereiro de 1995, alterada pela lei nº 507/L.O., de 08 de julho de 1996.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Municipal nº 412/L.O., de 20 de fevereiro de 1995, alterada pela Lei Municipal nº 507/L.O., de 8 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres fazem jus a um adicional de insalubridade que será calculado sobre o menor vencimento inicial da tabela salarial vigente do Executivo Municipal, tendo por base os seguintes percentuais:
I – dez, vinte e quarenta por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.
§ 1º Os servidores que trabalham com habitualidade em locais que tenham contato direto e permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de morte, fazem jus ao adicional de periculosidade na forma do percentual fixado pelo art. 60 da Lei nº 1.683, de 26 de maio de 2006, com nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 1.799, de 24 de maio de 2007.
§ 2º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 3º O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que geram sua concessão.” (NR)
“Art. 116. [...]
[...]
§ 3º Sempre que a pena de demissão for aplicada por infringência do artigo anterior, nos termos dos incisos I, IV, VII, X e XI, a decisão conterá a expressão “a bem do serviço público”. (NR)
“Art. 119. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 115, incisos I, IV, VII, X e XI desta Lei, devendo este artigo ser incluído nos editais de concurso público.” (NR)
“Art. 120. Considera-se abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 20 (vinte) dias consecutivos.” (NR)
“Art. 121. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 45 (quarenta e cinco) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 21 de Dezembro de 2007.
Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.