BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 435, DE 25 DE OUTUBRO DE 1988

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova:

 

Art. 1º  O Artigo 226, da Lei Municipal nº 23, de 28 de dezembro de 1976 (CPM), passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 226.  No local da sede ou mesmo nas zonas distritais que tiver mais de duas (2) Farmácias ou Drogarias, devidamente licenciadas, haverá das dezenove horas e trinta minutos (19:30) de um dia às oito horas (08:00) do dia seguinte, pelo menos uma Farmácia ou Drogaria aberta ao público, por força da Escala de Plantão”.

 

Parágrafo único.  As Farmácias e Drogarias escaladas para o Plantão ficarão obrigadas a funcionar pelo período de 24 horas aos domingos e feriados. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.103, de 2013)

 

Art. 2º  O Artigo 229, da Lei Municipal nº 23, de 28 de dezembro de 1976 (CPM), passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 229.  As Farmácias e Drogarias que estiverem incluídas na Escala de Plantão, ficam obrigadas a ter em sua fachada, indicando sua atividade, um letreiro luminoso que fique aceso durante o Plantão.”

 

Art. 3º  O Artigo 230, da Lei Municipal nº 23, de 28 de dezembro de 1976 (CPM), passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 230.  O descumprimento deste regulamento sujeitará ao infrator às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.103, de 2013)

 

 

Pagamento em UFIR

I – não observar o plantão

500

II – ausência do letreiro luminoso

100

III – ausência do quadro de que retrata o artigo 228

100

IV – letreiro apagado

100

V – funcionar fora da escala de plantão

200

(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.103, de 2013)

 

§ 1º  Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º  No caso de reiteradas infrações do disposto no Inciso I deste Artigo, a licença de localização do estabelecimento poderá ser cessada.”

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Angra dos Reis, 25 de outubro de 1988.

 

Sylvio Cancella

Presidente

* Este texto não substitui a publicação oficial.