

LEI MUNICIPAL Nº 3.103, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013
Autor: Vereador Carlos Augusto Pinheiro
Dispõe sobre a regulamentação dos horários de funcionamento dos plantões das farmácias instaladas neste Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Parágrafo único do artigo 226, da Lei Municipal nº 435, de 25 de outubro de 1988, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. As Farmácias e Drogarias escaladas para o Plantão ficarão obrigadas a funcionar pelo período de 24 horas aos domingos e feriados.”
Art. 2º O artigo 230, da Lei Municipal nº 435, de 25 de outubro de 1988, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 230. O descumprimento deste regulamento sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:
| 
 | Pagamento em UFIR | 
| I – não observar o plantão | 500 | 
| II – ausência do letreiro luminoso | 100 | 
| III – ausência do quadro de que retrata o artigo 228 | 100 | 
| IV – letreiro apagado | 100 | 
| V – funcionar fora da escala de plantão | 200 | 
§ 1º Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º No caso de reiteradas infrações do disposto do inciso I deste artigo, a licença de localização do estabelecimento poderá ser cassada.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 7 de outubro de 2013.
Maria da Conceição Caldas Rabha
Prefeita
* Este texto não substitui a publicação oficial.