LEI MUNICIPAL Nº 197, DE 1° DE DEZEMBRO DE 1983
Altera parcialmente a Lei Municipal n° 149, de 30 de dezembro de 1981 – Código Tributário Municipal.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo primeiro do artigo 10, da Lei Municipal n° 149, de 30 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ...
I - ....
II - ...
§ 1° Quando se tratar de gleba, considerada esta a porção de terra contínua com mais de 5.000 metros quadrados (cinco mil metros quadrados), a área excedente será corrigida com 60% (sessenta por cento) apenas quando sujeito ao Imposto Territorial Urbano sendo suspensa a incidência da Alíquota Progressiva no caso de ocupação com construção de 20% (vinte por cento) da área dos terrenos considerados neste parágrafo.”
Art. 2° O artigo 27, da Lei Municipal n° 149, de 30 de dezembro de 1981, e seus parágrafos 1° e 2°, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo de serviço prestado.
§ 1° Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre a base de cálculo de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);
§ 2° Quando os serviços a que se refere os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante aplicação de alíquota sobre a base de cálculo de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal”.
Art. 3° O parágrafo primeiro do artigo 53, da Lei Municipal n° 149, de 30 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. ........................
§ 1° Entende-se por serviços de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado”.
Art. 4° O artigo 190, da Lei Municipal n° 149, de 30 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 190. Fica instituído o valor de referência de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para o cálculo das taxas.”
Art. 5° Inclui-se na Tabela do Anexo II, da Lei Municipal n° 149, de 30 de dezembro de 1981, os estabelecimentos de guarda e estacionamento de veículos em geral, com base de cálculo sobre o Movimento Econômico Mensal, a alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 6° As tabelas para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, fatores corretivos de edificação, taxa de licença relativa à localização e funcionamento de estabelecimentos e a tabela de valores por metro quadrado de terrenos, passam a vigir de acordo com os anexos I, II, III, IV e V desta Lei. (Vide Lei Municipal nº 234, de 1984)
Art. 7° O parágrafo 1° do artigo 17 da Lei Municipal n° 149, de 30 de dezembro de 1981, passa a ter a seguinte redação?
“§ 1° O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará do desconto de 30% (trinta por cento).”
Art. 8° O artigo 19, da Lei Municipal n° 23, de 28 de dezembro de 1976, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 19. ..
§1° Para a renovação da licença de que trata este artigo, o contribuinte sujeito a apresentação da Declaração Anual do ICM- DECLAN à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, deverá fazer prova, do integral cumprimento das obrigações pertinentes à referida DECLAN, até o 5° (quinto) dia contado a partir do último dia fixado para sua entrega.
§ 2° A falta de cumprimento das disposições constantes no parágrafo anterior, bem como a constatação de dados inexatos ou de omissões na DECLAN, sujeitará o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, que deverá ser recolhida no mesmo prazo de seu vencimento, sem prejuízo das demais sanções previstas em Legislação Municipal própria.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 1° de dezembro de 1983.
João Luiz Gribrail Rocha
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.