BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 197, DE 1° DE DEZEMBRO DE 1983

 

Altera parcialmente a Lei Municipal n° 149, de 30 de dezembro de 1981 – Código Tributário Municipal.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O parágrafo primeiro do artigo 10, da Lei Municipal n° 149, de 30 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10.  ...

 

I - ....

 

II - ...

 

§ 1°  Quando se tratar de gleba, considerada esta a porção de terra contínua com mais de 5.000 metros quadrados (cinco mil metros quadrados), a área excedente será corrigida com 60% (sessenta por cento) apenas quando sujeito ao Imposto Territorial Urbano sendo suspensa a incidência da Alíquota Progressiva no caso de ocupação com construção de 20% (vinte por cento) da área dos terrenos considerados neste parágrafo.”

 

Art. 2°  O artigo 27, da Lei Municipal n° 149, de 30 de dezembro de 1981, e seus parágrafos 1° e 2°, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27.  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo de serviço prestado.

 

§ 1°  Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre a base de cálculo de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);

 

§ 2°  Quando os serviços a que se refere os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante aplicação de alíquota sobre a base de cálculo de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal”.

 

Art. 3°  O parágrafo primeiro do artigo 53, da Lei Municipal n° 149, de 30 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 53.  ........................

 

§ 1°  Entende-se por serviços de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado”.

 

Art. 4°  O artigo 190, da Lei Municipal n° 149, de 30 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 190.  Fica instituído o valor de referência de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para o cálculo das taxas.”

 

Art. 5°  Inclui-se na Tabela do Anexo II, da Lei Municipal n° 149, de 30 de dezembro de 1981, os estabelecimentos de guarda e estacionamento de veículos em geral, com base de cálculo sobre o Movimento Econômico Mensal, a alíquota de 5% (cinco por cento).

 

Art. 6°  As tabelas para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, fatores corretivos de edificação, taxa de licença relativa à localização e funcionamento de estabelecimentos e a tabela de valores por metro quadrado de terrenos, passam a vigir de acordo com os anexos I, II, III, IV e V desta Lei. (Vide Lei Municipal nº 234, de 1984)

 

Art. 7°  O parágrafo 1° do artigo 17 da Lei Municipal n° 149, de 30 de dezembro de 1981, passa a ter a seguinte redação?

 

“§ 1°  O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará do desconto de 30% (trinta por cento).”

 

Art. 8°  O artigo 19, da Lei Municipal n° 23, de 28 de dezembro de 1976, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

 

“Art. 19.  ..

 

§1°  Para a renovação da licença de que trata este artigo, o contribuinte sujeito a apresentação da Declaração Anual do ICM- DECLAN à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, deverá fazer prova, do integral cumprimento das obrigações pertinentes à referida DECLAN, até o 5° (quinto) dia contado a partir do último dia fixado para sua entrega.

 

§ 2°  A falta de cumprimento das disposições constantes no parágrafo anterior, bem como a constatação de dados inexatos ou de omissões na DECLAN, sujeitará o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, que deverá ser recolhida no mesmo prazo de seu vencimento, sem prejuízo das demais sanções previstas em Legislação Municipal própria.

 

Art. 9°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 1° de dezembro de 1983.

 

João Luiz Gribrail Rocha

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.