LEI MUNICIPAL Nº 1.858, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Dispõe sobre Alteração nos requisitos, quantitativos e atribuições dos cargos que menciona, constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os requisitos mínimos para provimento dos cargos de Auditor Administrativo, constante do item IV, do Anexo I da Lei Municipal nº 1.809, de 20 de junho de 2007, de Instrutor de Libras e de Intérprete de Libras, constantes do item IV da Lei Municipal nº 1.802, de 31 de maio de 2007, passam a ser os seguintes:
Cargo |
Requisitos Mínimos Para Provimento |
Auditor Administrativo |
Curso Superior Completo em Administração de Empresa. |
Instrutor de Libras |
Nível Médio Completo e formação específica em Língua Brasileira de Sinais, com certificação no Exame Nacional de Proficiência em Libras, expedido pelo MEC (Ministério da Educação). |
Intérprete de Libras |
Nível Médio Completo e formação específica em Língua Brasileira de Sinais, com certificação no Exame Nacional de Proficiência em Libras, expedido pelo MEC (Ministério da Educação). |
Art. 2º O quantitativo dos cargos de Recepcionista, constante do anexo VIII da Lei Municipal nº 1.736, de 7 de dezembro de 2006, Instrutor de Alunos, constante da Lei Municipal nº 1.802, de 31 de maio de 2007 e Biólogo/Biologia Marinha, constante da Lei Municipal nº 1.809, de 20 de junho de 2007, passa a ser:
Cargo |
Quantitativo |
Recepcionista |
135 |
Instrutor de Alunos |
45 |
Biólogo/Biologia Marinha |
02 |
Art. 3º O cargo de Comunicador Social, constante no Anexo III da Lei Municipal nº 1.683, de 26 de maio de 2006 e o cargo de Restaurador, criado pela Lei Municipal nº 1.799 de 24 de maio de 2007, passam a vigorar conforme redação constante do anexo desta Lei.
Art. 4º Ficam acrescidas no Item III do cargo de Inspetor de Alunos, constante do Anexo I da Lei Municipal 1.802, de 31 de maio de 2007, que alterou a Lei Municipal nº 1.683, de 26 de maio de 2006, as seguintes atribuições:
“III – ...
11. cuidar da segurança e bem-estar dos alunos;
12. prestar apoio às atividades escolares, inclusive, em classe regular com alunos com necessidades educacionais especiais ou classe especial.” (NR)
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis 5 de outubro de 2007.
Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Prefeito
Anexo III
I - cargo: Comunicador Social
II - objetivo:
Identificar e acompanhar eventos de interesse público relativo ao Município e à Administração Municipal e sobre eles preparar matérias jornalísticas para divulgação.
III - principais atribuições:
a) especialidade - jornalismo
1. acompanhar eventos de interesse público, relativos ao Município e a Administração Municipal e sobre eles redigir matérias jornalísticas para divulgação;
2. redigir matérias jornalísticas sobre a organização, o funcionamento, os programas e realizações da Administração Municipal, para informação ao público;
3. elaborar programas de divulgação de assuntos de interesse público;
4. organizar entrevistas de autoridades municipais com os meios de comunicação;
5. manter arquivo de matérias jornalísticas de interesse da administração municipal;
6. executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação e à sua formação.
b) especialidade: Relações Públicas
1. promover informação de caráter institucional entre a Administração Municipal e o Público, através dos meios de comunicação;
2. coordenar e planejar pesquisas de opinião pública, para fins institucionais;
3. planejar e supervisionar a utilização dos meios audiovisuais;
4. planejar e executar campanhas de opinião pública;
5. executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação e à sua formação.
c) especialidade – Publicidade e Propaganda
1. exercer funções artísticas e técnicas, com a finalidade de estudar, conceber, executar e distribuir propaganda;
2. realizar trabalhos gráficos, plásticos e outros de expressão estética destinados a exaltar e difundir pela imagem, pela palavra ou pelo som as qualidades e conveniências dos produtos e serviços de propaganda;
3. promover a combinação harmoniosa dos conhecimentos científicos com os artísticos, visando a dar à mensagem publicitária o máximo de rendimento e impacto;
4. executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação e à sua formação.
IV - Requisitos Mínimos para o Provimento: Ensino Superior Completo em Comunicação Social, com habilitação correlacionada com a especialidade.
V - recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.
VI - referência salarial: 300
VII - desenvolvimento funcional:
Progressão salarial automática;
Progressão por merecimento;
Promoção para as CLASSES II e III do cargo de Comunicador Social, Referências 301 e 302, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V da presente Lei e Decreto Regulamentador.
I - cargo: Restaurador
II - objetivo:
Criar mecanismos para a preservação de todo o Patrimônio Arquitetônico e Artístico do Município de Angra dos Reis, zelando pela sua conservação.
III - principais atribuições:
1. coordenar e executar projetos de restauração e conservação dos monumentos e conjuntos arquitetônicos de interesse histórico e cultural, e de todo acervo artístico móvel e documental do Município de Angra dos Reis;
2. criar e implantar mecanismos que viabilizem a montagem de exposições, inventários, documentação fotográfica e outros;
3. proporcionar e organizar visitas técnicas para análise histórica e estilística do acervo móvel e imóvel do Município de Angra dos Reis.
IV - requisitos mínimos para o provimento:
Arquitetos, Bacharéis ou licenciados em Belas Artes com especialização, mestrado ou doutorado em restauração e preservação.
V - recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.
VI - referência salarial: 300
VII - desenvolvimento funcional:
Progressão salarial automática;
Progressão por merecimento;
Promoção para as Classes II e III do cargo de Restaurador, Referências 301 e 302, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V da presente Lei e Decreto Regulamentador.
* Este texto não substitui a publicação oficial.