BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 3.088, DE 30 DE JULHO DE 2013

 

(Vide Lei Municipal n° 3.276, de 2014)

 

Autor: Prefeita Municipal, Maria da Conceição Caldas Rabha

 

Altera a Lei n.º 2.856, de 13 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a Gratificação de Difícil Provimento.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  O art. 1º da Lei Municipal nº 2.856, de 13 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  Fica criada a Gratificação por Difícil Provimento, a ser paga aos ocupantes do cargo de médico, desde que se enquadrem em quaisquer das seguintes hipóteses:

 

I – plantonista 24 horas;

 

II – lotado no Hospital Geral da Japuíba;

 

III - inserido na Estratégia e Saúde da Família ou Equipes de Atenção Básica;

 

IV - lotado no Programa Melhor em Casa;

 

V - médico especialista.

 

Parágrafo único.  A gratificação instituída no caput tem por objetivo:

 

I - valorizar e estimular o trabalho dos profissionais em efetivo exercício nas Unidades de Saúde; e

 

II - assegurar os recursos humanos necessários ao bom funcionamento das unidades de saúde.” (NR)

 

Art. 2º  O art. 3º da Lei Municipal nº 2.856, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º  A gratificação de que trata o art. 1º corresponde ao percentual de 100% (cem por cento), calculado sobre o vencimento inicial do respectivo cargo.” (NR)

 

Art. 3º  O art. 6º da Lei Municipal nº 2.856/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º  Perderão o direito ao recebimento da gratificação ora instituída os ocupantes do cargo de médico que:

 

I – se afastarem da atividade, exceto em caso de férias, licença gestante e licença paternidade;

 

II – lotados na Estratégia Saúde da Família que não cumpram a Portaria nº 2.488, de 21 de Outubro de 2011 do Ministério da Saúde;

 

III - lotados no Programa Melhor em Casa e médicos especialistas que não cumprirem a carga horária semanal em 5 (cinco) dias;

 

IV – se afastarem para servir outros órgãos públicos com ou sem prejuízo dos vencimentos.” (NR)

 

Art. 4º  O art. 11, da Lei Municipal nº 2.856/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11.  Fica garantido aos ocupantes do cargo de médico, lotados nas Unidades de Saúde, o recebimento da Gratificação instituída pela Lei Municipal nº 1.945, de 13 de maio de 2008.” (NR)

 

Art. 5º  Não fazem jus ao recebimento da gratificação de que trata esta Lei os ocupantes do cargo de médico nomeados em cargo em comissão ou designados para função de confiança ou comando.

 

Art. 6º  Ficam revogados os artigos , ,, e 10 da Lei Municipal nº 2.856, de 13 de janeiro de 2012.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 30 de Julho de 2013.

 

Maria da Conceição Caldas Rabha

Prefeita

* Este texto não substitui a publicação oficial.