BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.066, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

 

(Vide Lei Municipal nº 2.582, de 2010)

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com entidades sem fins lucrativos, que tenham como objetivo o transporte de universitários do Município de Angra dos Reis para as Universidades localizadas em outros Municípios.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênios com entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo o transporte de universitários do Município de Angra dos Reis para as Universidades localizadas em outros Municípios, com o objetivo de garantir o acesso dos munícipes ao ensino superior.

 

Art. 2º  As entidades sem fins lucrativos que desejarem firmar Convênio nos termos autorizados por esta Lei, além de atender ao disposto no art. 5º do Decreto nº 4.888, de 28 de dezembro de 2005, deverão:

 

I – comprovar que estão legalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos;

 

II – apresentar Certificado de Utilidade Pública concedido pela Câmara Municipal de Angra dos Reis;

 

III – comprovar a não remuneração de seus diretores e conselheiros, a qualquer título;

 

IV – comprovar a nomeação dos seus diretores, de acordo com as disposições estatutárias;

 

V- apresentar Quadro de Associados, contendo número da Carteira de Identidade e da inscrição no CPF/MF, endereço residencial, telefone de contato e assinatura do associado;

 

VI – apresentar Plano de trabalho, com respectiva Planilha de Composição de Custos, contemplando o valor das mensalidades a serem arrecadadas e o valor a ser subvencionado pelo Município;

 

VII – comprovar sua regularidade perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ e demais órgãos e instituições governamentais, municipais, estaduais e federais.

 

Art. 3º  As entidades mencionadas na presente Lei atenderão aos universitários deste Município, obedecendo às suas disposições estatutárias, proporcionando transporte diário seguro aos seus associados, do Município de Angra dos Reis ao local onde cursam a Universidade.

 

Art. 4º  O Município repassará mensalmente recursos financeiros para as entidades conveniadas, de acordo com o número de universitários atendidos, e em conformidade com o Plano de Trabalho e cronograma físico-financeiro a ser estabelecido entre os convenentes quando da assinatura do Convênio.

 

§ 1º  Para fins do cálculo do repasse mensal disposto no caput, o Município fixará, por Decreto, valor por universitário associado à entidade.

 

§ 2º  A entidade deverá comprovar, mensalmente, através de documento oficial, o seu respectivo quadro de associados.

 

§ 3º  A entidade conveniada deverá comprovar a abertura de conta-corrente exclusiva para o recebimento dos recursos objeto da presente Lei, em instituição bancária oficial.

 

§ 4º  Estabelecido o Convênio de que trata a presente Lei, o Município não mais disponibilizará motorista, nem se responsabilizará pelo fornecimento de combustível, despesas estas que serão subsidiadas pelos repasses de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 5º  Fica terminantemente proibido que Presidente, Vice-Presidente e demais membros da diretoria da entidade conveniada, prestem serviços, direta ou indiretamente à respectiva entidade ou à outra entidade conveniada no âmbito da presente Lei.

 

Art. 6º  Para celebração do Convênio a que se refere a presente Lei, a diretoria da entidade não poderá ser composta de servidor público municipal, da administração direta ou indireta, do quadro efetivo, comissionado ou contratado.

 

Art. 7º  Os recursos financeiros repassados e não utilizados e/ou utilizados em desacordo com o Plano de Trabalho, deverão ser devolvidos aos cofres do Município, ou, a critério da Administração Municipal, deduzidos das próximas parcelas a serem repassadas.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes dos Convênios a serem firmados nos termos desta Lei ocorrerão à conta de dotação orçamentária da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.

 

Art. 9º  Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação a fiscalização das cláusulas do Convênio, incluindo a aplicação dos recursos financeiros repassados às entidades conveniadas.

 

§ 1º  As Prestações de Contas da aplicação dos recursos financeiros deverão ser apresentadas em conformidade com o Decreto nº 4.888, de 28 de dezembro de 2005.

 

§ 2º  Poderá a Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, a qualquer tempo, solicitar quaisquer documentos que julgar necessários para subsidiar a fiscalização do Convênio, podendo, também realizar diligências para verificação “in loco”.

 

Art. 10.  A ocorrência da extinção ou dissolução do Convênio antes do prazo final estabelecido, com ou sem justa causa, ensejará a devolução dos recursos repassados e não aplicados, aos cofres municipais.

 

Art. 11.  Os Convênios firmados nos termos da presente Lei obedecerão às disposições legais do Decreto nº 4.888, de 28 de dezembro de 2005, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e demais legislações correlatas.

 

Art. 12.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 22 de Dezembro de 2008.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.