BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.507, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

(Vide Lei Municipal nº 2.582, de 2010)

 

Autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio com Entidades sem Fins lucrativos, para Implantação de Centro de Ensino Comunitário Infantil – CECI, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades sem fins lucrativos, para implantação de Centro de Ensino Comunitário Infantil – CECI, com o objetivo reduzir e/ou eliminar a escassez de vagas em unidades de educação infantil no Município, em atendimento dos termos da Constituição Federal, propiciando à criança o acesso à creche e à pré-escola.

 

Art. 2º  As entidades sem fins lucrativos que desejarem firmar convênio nos termos autorizados por esta Lei deverão:

 

I – comprovar que estão legalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos;

 

II – comprovar a não remuneração de seus diretores e conselheiros a qualquer título;

 

III – comprovar que seus estatutos determinam que os diretores e conselheiros serão eleitos periodicamente com mandato máximo de quatro anos;

 

IV – comprovar a abertura de conta corrente exclusiva em instituição bancária oficial;

 

V – comprovar que atendem à legislação pertinente às Escolas de Educação Infantil da rede privada;

 

VI – comprovar estar quite com as obrigações patronais e com o fisco municipal, estadual e federal;

 

Art. 3º  Os Centros de Ensino Comunitário Infantil atenderão crianças de até 72 (setenta e dois) meses de idade, ou seja, 5 anos 11 meses e 29 dias.

 

Art. 4º  Os Centros de Ensino Comunitário Infantil no Município atenderão prioritariamente:

 

I – os filhos de mães trabalhadoras com baixa renda familiar;

 

II – crianças com idade entre 5 meses a 4 anos, de acordo com o Art. 30, inciso I da Lei Federal nº 9.394/96;

 

III – renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos e/ou renda per capita de meio salário mínimo;

 

IV – atendimento prioritário para as crianças que residem na comunidade onde a creche esteja localizada;

 

V – crianças cujas mães trabalham fora ou cujas mães precisam trabalhar, deverão respeitar o prazo de 30 dias para comprovar que estão trabalhando, devendo apresentar à direção da Creche, a declaração de trabalho devidamente preenchida e assinada;

 

VI – crianças em situação de risco e/ou com a integridade física ou mental ameaçadas, mediante encaminhamento de entidades, como Conselho Tutelar, Pastoral da Criança e Corregedoria de Justiça;

 

VII – crianças gozando de plena saúde e que apresentem o cartão de vacinação atualizado.

 

Parágrafo único.  Para fins do que dispõe o inciso III do presente artigo, entende– se por renda per capita a soma das remunerações da família dividida pelo número de membros.

 

Art. 5º  O Município repassará mensalmente recursos para as entidades conveniadas, de acordo com o número de crianças atendidas, por faixa etária, segundo critérios a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e em conformidade com o cronograma físico– financeiro a ser estabelecido entre os convenentes quando da assinatura do convênio.

 

Art. 6º  As condições mínimas para a realização dos convênios ora autorizados estão estabelecidos no Anexo Único, que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes dos convênios a serem firmados nos termos desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.

 

Art. 8º  Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, através da Gerência de Educação Infantil e ao Conselho Municipal de Educação autorizar e supervisionar as atividades pedagógicas e administrativas dos Centros de Ensino Comunitário Infantil – CECI.

 

Art. 9º  A critério do Executivo Municipal, poderão ser realizadas adaptações e reformas no imóvel destinado ao CECI para adequá-lo às exigências legais para a atividade a ser desenvolvida.

 

§ 1º  As obras somente poderão ocorrer após comprovada documentalmente a necessidade da reforma ou adaptação, que deverão ser imprescindíveis ao regular funcionamento da entidade, e obtida a respectiva autorização da Gerência de Educação Infantil e do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 2º  A ocorrência de extinção ou dissolução do convênio antes do prazo final estabelecido com ou sem justa causa, ensejará a devolução aos cofres municipais dos recursos aplicados.

 

Art. 10.  Fica o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, autorizado a fiscalizar o uso de equipamentos e mobiliários comprovadamente necessários ao funcionamento da atividade autorizada por esta Lei, pelo prazo em que durar o convênio celebrado.

 

Art. 11.  Ficam incluídas nos termos do convênio estabelecido, no anexo desta Lei, as obrigações referentes ao Município e a entidade conveniada.

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 30 de dezembro de 2004.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

 

Anexo Único

 

Termo de Convênio que entre si celebram o Município de Angra dos Reis e                ,com a finalidade de implantar um Centro de Ensino Comunitário Infantil – CECI.

 

Pelo presente instrumento, o Município de Angra dos Reis, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Nilo Peçanha nº 186 – Centro, representado por seu Prefeito Municipal,                      , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº        de           de          de       , adiante denominado simplesmente Município, e a entidade                , pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com CGC/MF nº                , e sede neste Município, na Rua                , nº      , Bairro             , neste ato denominado simplesmente Conveniada, celebram o presente Convênio, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA I

Do Objeto

 

O presente Convênio tem por objetivo a implantação de um Centro de Ensino Comunitário Infantil – CECI, destinado ao atendimento de:

 

       crianças na faixa etária de          ;

       crianças na faixa etária de           e          .

 

CLÁUSULA II

Das Obrigações do Município

 

São obrigações do Município, a serem cumpridas através da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação:

 

I – autorizar e supervisionar o funcionamento do Centro de Ensino Comunitário Infantil de acordo com a legislação em vigor;

 

II – estabelecer os critérios para o repasse de verbas à Conveniada, de acordo com o número e faixa etária de crianças atendidas na educação infantil e aprovar e homologar o plano de aplicação de recursos, mediante cronograma físico– financeiro de desembolso;

 

III – orientar a Conveniada quanto à utilização dos recursos recebidos, registro e prestação de contas;

 

IV – prestar assessoramento técnico– pedagógico e administrativo à Conveniada, através de planejamento conjunto a ser realizado de forma sistemática;

 

V – fiscalizar periodicamente a utilização dos recursos repassados à Conveniada, acompanhando o plano de aplicação aprovado;

 

VI – organizar programas de treinamento a fim de qualificar os profissionais contratados pela Conveniada e voluntários que atuarão no atendimento das crianças;

 

VII – planejar e avaliar periodicamente o convênio, através de encontros com o comunidade e a Conveniada.

 

CLÁUSULA III

Das Obrigações da Conveniada

 

São obrigações da Conveniada:

 

I – realizar com eficácia e zelo o atendimento das crianças, cumprindo fielmente o objetivo do presente convênio;

 

II – abrir conta corrente exclusiva para o recebimento dos recursos originários do presente Convênio, em instituição bancária oficial;

 

III – administrar e empregar os recursos financeiros repassados pelo Município, em conformidade com o plano de trabalho e cronograma físico– financeiro aprovados;

 

IV – prestar contas da utilização dos recursos recebidos, seguindo as instruções e orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

V – incentivar a participação de empregados e voluntários em programas de formação continuada, encaminhando– os quando convocados pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

VI – manter permanentemente a qualidade do atendimento às crianças sob sua responsabilidade;

 

VII – manter condições de higiene e segurança compatíveis com a atividade realizada.

 

CLÁUSULA IV

Do Prazo

 

O presente convênio vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, automática e sucessivamente, por mais 2 (dois) anos.

 

CLÁUSULA V

Da Alteração das Cláusulas do Convênio

 

O presente convênio poderá ser alterado, por mútuo consentimento, mediante Termo Aditivo, respeitados os limites previstos na Lei Orçamentária Anual.

 

CLÁUSULA VI

Da Extinção ou Dissolução do Convênio

 

O presente Convênio será extinto:

 

I – pelo decurso do prazo de vigência, observada a possibilidade de prorrogação prevista na Cláusula Quarta;

 

II – por resolução, que se dará:

 

pelo mútuo consentimento dos convenentes;

 

pela denúncia de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, justificando os motivos ensejadores do rompimento do ajuste;

 

pela ocorrência de força maior, caso fortuito ou factum principis – ato emanado de autoridade federal, estadual ou municipal que leve à impossibilidade de execução, temporária ou definitiva, do presente convênio;

 

III – pela resolução ou rescisão na ocorrência de faltas graves cometidas por culpa ou dolo que impossibilitem a plena execução do presente convênio.

 

§ 1º  Na hipótese da extinção antecipada do Convênio, prevista no item II, “b” desta Cláusula, por iniciativa de Conveniada, deverá ser reembolsado, aos cofres públicos municipais, o valor, devidamente corrigido.

 

§ 2º  Na hipótese de resolução ou rescisão do convênio, comprovada a existência de culpa ou dolo, a Conveniada deverá reembolsar aos cofres públicos municipais todos os prejuízos apurados bem como as despesas havidas com eventual reforma ou adaptação do imóvel, em valores devidamente corrigidos, sem prejuízos de apuração de responsabilidade civil e criminal dos envolvidos.

 

CLÁUSULA VII

Do Foro

 

Fica eleito o foro da Comarca de Angra dos Reis para dirimir as dúvidas acaso originadas deste Convênio, que não possam ser resolvidas de comum acordo entre os convenentes.

 

E, por estarem assim justas e conveniadas, lavrou– se este termo em 03 (três) vias de igual teor, que são assinadas pelas partes e testemunhas.

 

Angra dos Reis,        de              de       .

 

Entidade Conveniada

 

Município de Angra dos Reis

 

Prefeito

 

Testemunhas:

* Este texto não substitui a publicação oficial.