BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.395, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

(Vide Lei Municipal nº 2.582, de 2010)

 

“Cria o Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT e o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT, e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal De Inovação Tecnológica – CMIT

 

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

Art. 2º  O Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT será composto por 9 (nove) membros assim designados:

 

I – 02 (dois) representantes indicados livremente pelo Prefeito;

 

II – 01 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio de Janeiro;

 

III – 02 (dois) representantes escolhidos dentre integrantes do setor produtivo municipal;

 

IV – 02 (dois) representantes escolhidos dentre integrantes da classe trabalhadora municipal; e

 

V – 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Angra dos Reis.

 

§ 1º  Os membros do CMIT deverão ser portadores de comprovada experiência profissional, notadamente na administração, implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico.

 

§ 2º  Os membros do CMIT serão todos nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal, observado o disposto nos incisos I a V.

 

§ 3º  No ato de indicação dos membros titulares do CMIT já serão indicados os representantes suplentes, que assumirão em caso de vacância.

 

§ 4º  O Presidente e o Vice-Presidente do CMIT serão eleitos dentre seus, na forma como dispuser seu Regimento Interno.

 

Art. 3º  Os membros do CMIT terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para somente um mandato consecutivo.

 

Art. 4º  Compete ao Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT:

 

I – propor ao Prefeito os orçamentos e os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento tecnológico, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT;

 

II – fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do FMIT;

 

III – fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo FMIT; e

 

IV – elaborar a Política Municipal de Ciência e Tecnologia.

 

Art. 5º  O CMIT apresentará, anualmente, à Câmara Municipal relatório de suas atividades, disponibilizando-o para a comunidade em geral na Imprensa Oficial do Município ou órgão contratado na forma da Lei, e delas também prestará contas anualmente à comunidade, mediante convocação prévia e por instrumento a ser definido posteriormente por este Conselho.

 

Art. 6º  As normas de funcionamento do CMIT serão definidas em seu regimento interno, a ser elaborado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da posse de seus membros.

 

CAPÍTULO II

Do Fundo Municipal De Inovação Tecnológica – FMIT

 

Art. 7º  Fica instituído o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, que será seu gestor através de seu Secretário (a), cujas competências serão devidamente definidas por ato do Prefeito.

 

Art. 8º  Constituem recursos do FMIT:

 

I – os consignados na lei orçamentária anual e nos seus créditos adicionais;

 

II – as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

 

III – os decorrentes de empréstimos;

 

IV – as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e

 

V – outras receitas.

 

Parágrafo único.  Os recursos destinados ao FMIT, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.

 

Art. 9º  São finalidades do FMIT:

 

I – apoiar obras e instalações voltadas à inovação técnico – científica municipal; e

 

II – auxiliar projetos de aparelhamento de laboratórios e implantação de infra-estruturas técnico-científicas localizadas no Município de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

 

Art. 10.  A concessão de recursos do FMIT poderá se dar:

 

I – a fundo perdido, para instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;

 

II – mediante apoio financeiro reembolsável; e

 

III – mediante financiamento de risco.

 

§ 1º  Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de programa ou projeto de desenvolvimento tecnológico.

 

§ 2º  Os recursos do FMIT serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento tecnológico vedada sua utilização para custear despesas e encargos administrativos correntes de responsabilidade do Município ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração determinada.

 

§ 3º  Somente poderão receber recursos, aqueles proponentes que estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, aí incluídos o pagamento de impostos, as taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo FMIT.

 

§ 4º  A regulamentação das demais condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, com base em proposta oriunda do CMIT, a ser encaminhada até sessenta dias após a sua instalação.

 

Art. 11.  Somente poderão ser apoiadas com recursos do FMIT proposições que apresentarem mérito técnico-científico compatível com sua finalidade, natureza e expressão econômica, social ou cultural.

 

§ 1º  A avaliação do mérito técnico-científico, da pertinência sócio-econômica dos projetos e da capacitação profissional dos proponentes será realizada por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação.

 

§ 2º  Os recursos do FMIT serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que submeterem ao CMIT projetos portadores de mérito técnico-científico, de interesse para o desenvolvimento da municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais.

 

Art. 12.  Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio recebido do FMIT quando da divulgação dos projetos e das atividades e dos respectivos resultados.

 

Art. 13.  Os resultados ou ganhos financeiros resultantes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos, gerados em razão da execução de projetos e atividades levados a cabo com recursos do Município, serão revertidos total ou parcialmente em favor do FMIT, de acordo com o que especificar o acordo, contrato ou convênio previamente estabelecido.

 

Art. 14.  Os recursos gerados por aplicações financeiras do FMIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos ao Fundo.

 

CAPÍTULO III

Disposições Finais

 

Art. 15.  A Secretaria Municipal de Educação passa a denominar-se “Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação”.

 

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de Julho de 2003.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 11 de setembro de 2003.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.