CÂMARA MUNICIPAL DE
ANGRA DOS REIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENDA À LEI ORGÂNICA N°
035 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016
AUTOR: MESA DIRETORA
Estabelece
vedações à prática do nepotismo no âmbito do Município de Angra dos Reis, RJ. Em
homenagem aos postulados da moralidade e da impessoalidade, na dicção do art.
37, caput, da carta da república.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS – RJ, CUMPRINDO O
Art.
1º Inserem-se,
na Lei Orgânica Municipal, os artigos 107-A e 107-B, com as seguintes redações:
“Art.
107-A. É vedada a prática de nepotismo
no âmbito de todos os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais de
Angra dos Reis.” (NR)
“Art. 107-B. É proibido e configuram a prática de
nepotismo, dentre outros:
I - o exercício de cargo em comissão ou confiança
ou de Governo, no âmbito da competência administrativa do Executivo Municipal e
do Legislativo Municipal, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, do Vice-Prefeito,
Procurador-Geral do Município, secretários municipais, secretários
parlamentares, subsecretários e Vereadores, de Presidentes de autarquias e
fundações municipais, excetuando-se nomeações de agentes políticos pelos Chefes
do Poder Executivo, do Legislativo Municipal e os Presidentes das Autarquias e
Fundações Municipais;
I – o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito
de cada órgão e de cada entidade, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive do Vice-
Prefeito, Procurador-Geral do Município, secretários municipais, secretários
parlamentares, subsecretários e Vereadores, presidentes de autarquias e
fundações municipais, excetuando-se nomeações de agentes políticos pelos Chefes
do Poder Executivo e do Poder Legislativo e os presidentes de autarquias e
fundações municipais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 36, de
18 de janeiro de 2017)
II - o exercício, de cargo de comissão ou
confiança ou de Governo no âmbito da competência do Executivo e do Legislativo,
das Autarquias e Fundações Municipais, por cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive de
gerentes, coordenadores, diretores, chefes investidos em cargos de direção ou
de assessoramento, na mesma pessoa jurídica;
II – o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no
âmbito de cada órgão ou entidade, por cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive de
gerentes, coordenadores, diretores e chefes investidos em cargos de direção, chefia ou de assessoramento,
na mesma pessoa jurídica; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 36, de
18 de janeiro de 2017)
III - fica vedado à Administração Direta e
Indireta manter contrato com empresas que possuam, em seu quadro societário,
cônjuges, companheiros(as) ou parentes em linha
reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, do respectivo Chefe do Poder
Executivo, Vice-Prefeito, dos secretários municipais, secretários
parlamentares, Procurador-Geral do Município, Procurador Legislativo,
subsecretários, do Presidente da Câmara de Vereadores, dos Vereadores, de
presidentes de autarquia ou fundação municipal e dos agentes em exercício de
cargo de comissão e de confiança.
§ 1º Ficam excepcionadas, nas
hipóteses dos incisos II e III, deste artigo, as nomeações ou designações de
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras, admitidos por concurso público, observada a
compatibilidade do grau de escolaridade ao cargo em comissão ou de governo a
ser exercido, além da qualificação profissional do servidor. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 36, de
18 de janeiro de 2017)
§ 2º A vedação do inciso III
deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida
de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.
§ 3º O nomeado ou designado,
antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco
que importe prática vedada, na forma do art. 107-B, caput.
§ 4º As autoridades
políticas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação destes
artigos, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de comissão ou
confiança e de cargos políticos e de governo, nas situações
previstas no Art. 107-B e incisos I e II, sendo certo que os atos de exoneração
produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
§ 5º Entende-se por
autoridade política do Executivo Municipal, o Prefeito, do Legislativo
Municipal, o Presidente da Câmara, e das autarquias e fundações municipais o
Presidente ou equivalente.
§ 6º Caso vigorem nomeações de servidores em afronta ao que dispõe
estes dispositivos, as autoridades responsáveis e os indicados aos cargos serão
responsabilizados civil e administrativamente, de acordo com a legislação
aplicável.
§ 7º O servidor público municipal, de qualquer categoria e esfera, que tiver
conhecimento da ocorrência de algum caso de afronta a preceito legal e
constitucional deverá informar imediatamente aos chefes dos poderes Executivo e
Legislativo que deverão dar conhecimento formal ao Ministério Público para a
adoção das medidas cabíveis;
§ 8º Em qualquer caso, é
vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança sob subordinação direta do agente público.”(NR) (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 36, de
18 de janeiro de 2017)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra
em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Angra dos Reis,
13 de dezembro de 2016.
Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Angra dos Reis (2015/2016)
Marco Aurélio Vargas Francisco
Presidente
Hélio Severino de Azevedo
1º Vice-Presidente
Cássia Perreira Caldellas Corrêa
2º Vice-Presidente
Eduardo da Silva Godinho
1º Secretário
Thimóteo Cavalcanti Albuquerque de Sá
2º Secretário
* Este texto não substitui
a publicação oficial, B.O nº 703, de 28 de dezembro de 2016.*