CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 035 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016

 

 

AUTOR: MESA DIRETORA

 

 

Estabelece vedações à prática do nepotismo no âmbito do Município de Angra dos Reis, RJ. Em homenagem aos postulados da moralidade e da impessoalidade, na dicção do art. 37, caput, da carta da república.

 

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS – RJ, CUMPRINDO O QUE DETERMINA O §2º DO ART. 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO DA LEI ORGÂNICA:

 

 

 Art. 1º Inserem-se, na Lei Orgânica Municipal, os artigos 107-A e 107-B, com as seguintes redações:

Art. 107-A. É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais de Angra dos Reis.” (NR)

 

Art. 107-B. É proibido e configuram a prática de nepotismo, dentre outros:

 

o exercício de cargo em comissão ou confiança ou de Governo, no âmbito da competência administrativa do Executivo Municipal e do Legislativo Municipal, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, do Vice-Prefeito, Procurador-Geral do Município, secretários municipais, secretários parlamentares, subsecretários e Vereadores, de Presidentes de autarquias e fundações municipais, excetuando-se nomeações de agentes políticos pelos Chefes do Poder Executivo, do Legislativo Municipal e os Presidentes das Autarquias e Fundações Municipais;

 

I – o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito de cada órgão e de cada entidade, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive do Vice- Prefeito, Procurador-Geral do Município, secretários municipais, secretários parlamentares, subsecretários e Vereadores, presidentes de autarquias e fundações municipais, excetuando-se nomeações de agentes políticos pelos Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo e os presidentes de autarquias e fundações municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 18 de janeiro de 2017)

 

II o exercício, de cargo de comissão ou confiança ou de Governo no âmbito da competência do Executivo e do Legislativo, das Autarquias e Fundações Municipais, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive de gerentes, coordenadores, diretores, chefes investidos em cargos de direção ou de assessoramento, na mesma pessoa jurídica;

 

II – o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito de cada órgão ou entidade, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,  inclusive de gerentes, coordenadores, diretores e chefes investidos em cargos de direção, chefia ou de assessoramento, na mesma pessoa jurídica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 18 de janeiro de 2017)

                       

III fica vedado à Administração Direta e Indireta manter contrato com empresas que possuam, em seu quadro societário, cônjuges, companheiros(as) ou parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, do respectivo Chefe do Poder Executivo, Vice-Prefeito, dos secretários municipais, secretários parlamentares, Procurador-Geral do Município, Procurador Legislativo, subsecretários, do Presidente da Câmara de Vereadores, dos Vereadores, de presidentes de autarquia ou fundação municipal e dos agentes em exercício de cargo de comissão e de confiança.

 

§ 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos II e III, deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade ao cargo em comissão ou de governo a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 18 de janeiro de 2017)

 

§ 2º A vedação do inciso III deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.

 

§ 3º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada, na forma do art. 107-B, caput.

 

§ 4º As autoridades políticas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação destes artigos, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de comissão ou confiança e de cargos políticos e de governo, nas situações previstas no Art. 107-B e incisos I e II, sendo certo que os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

 

§ 5º Entende-se por autoridade política do Executivo Municipal, o Prefeito, do Legislativo Municipal, o Presidente da Câmara, e das autarquias e fundações municipais o Presidente ou equivalente.

 

  § 6º Caso vigorem nomeações de servidores em afronta ao que dispõe estes dispositivos, as autoridades responsáveis e os indicados aos cargos serão responsabilizados civil e administrativamente, de acordo com a  legislação aplicável.

 

          § 7º O servidor público municipal, de qualquer categoria e esfera, que tiver conhecimento da ocorrência de algum caso de afronta a preceito legal e constitucional deverá informar imediatamente aos chefes dos poderes   Executivo e Legislativo que deverão dar conhecimento formal ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis;

 

§ Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.(NR) (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 18 de janeiro de 2017)

      Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 


     Câmara Municipal de Angra dos Reis, 13 de dezembro de 2016.

 

Mesa Diretora da Câmara Municipal de Angra dos Reis (2015/2016)


     Marco Aurélio Vargas Francisco
      Presidente


    
 Hélio Severino de Azevedo
      1º Vice-Presidente


     Cássia Perreira Caldellas Corrêa
      2º Vice-Presidente


     Eduardo da Silva Godinho
      1º Secretário


     Thimóteo Cavalcanti Albuquerque de Sá 
      2º Secretário 

 

   * Este texto não substitui a publicação oficial, B.O nº 703, de 28 de dezembro de 2016.*