BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

Lei Orgânica do Município de Angra dos Reis

 

 

 

RESOLUÇÃO MUNICIPAL Nº 21, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992

 

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Angra dos Reis-RJ.

 

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

 

 

TÍTULO I

 

Funções da Câmara Municipal

 

CAPÍTULO I

 

Disposições Preliminares (Arts. 1° e 2°)

 

Art. 1º  A Câmara Municipal de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, é o órgão do Poder Legislativo local, composta de vereadores eleitos em sufrágio universal, por voto direto e secreto, desempenhando as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna, exercendo ainda as seguintes funções:

 

a) legislativa, constituindo na elaboração e votação de projetos de leis, decretos legislativos e resoluções, além de outras proposições previstas neste regimento, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;

 

b) de controle externo, através da fiscalização contábil, financeira e patrimonial do Município, constituindo no acompanhamento das atividades dos órgãos do Governo Municipal e no julgamento das contas do Prefeito, integradas estas daquelas da própria Câmara, sempre mediante auxílio do Tribunal de Contas do Estado;

 

c) de vigilância das atribuições do Executivo, em geral, sob os prismas da constitucionalidade, da legalidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

 

d) julgadora, na hipótese em que for necessário julgar Vereador, na forma da lei.

 

Parágrafo único.  À Câmara Municipal compete ainda as seguintes funções complementares: Administrativa, relativa a seus servidores; auxiliadora, na colaboração com a administração pública municipal através de indicações; integrativa, quando se soma a outras entidades na solução de problemas locais, nas oportunidades que dedica ao culto das coisas caras à nacionalidade; e historiadora, pelo manancial de informações que emerge de seus anais”.

 

Art. 2º  A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços.

 

CAPÍTULO II

 

Da Sede (Arts. 3° a 5°)

 

Art. 3º  A Câmara Municipal tem a sua sede no prédio histórico localizado na Praça Nilo Peçanha s/n°, no 1º Distrito do Município.

 

Art. 4º  No recinto de reuniões da Câmara não podem ser, em caráter permanente, afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

 

Parágrafo único.  O disposto neste Artigo não se aplica à colocação do brasão ou bandeira da Nação, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, e bem assim de obras artísticas que visem preservar a memória de vulto eminente da história do País, do Estado ou do Município.

 

Art. 5º  Somente por deliberação do Plenário, e quando interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara Municipal ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade, obedecido o disposto no Art. 46, inciso XIV.

 

Parágrafo único.  A Câmara Municipal, por deliberação do Plenário, poderá criar espaços para manifestações cívicas ou culturais a serem realizadas no salão de reuniões, em seu tempo livre.

 

CAPÍTULO III

 

Da Instalação da Legislatura (Arts. 6° e 7°)

 

Art. 6º  A Legislatura será instalada com a posse dos vereadores, eleitos e diplomados, no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte ao das eleições.

 

Art. 7º  A Câmara Municipal reunir-se-á :

 

a) anualmente, em sessões ordinárias, de quinze (15) de fevereiro a trinta (30) de junho e de primeiro de agosto a quinze (15) de dezembro, durante as sessões legislativas ordinárias, observado o disposto no art. 47 da Lei Orgânica Municipal;

 

b) extraordinariamente, quando convocada na forma do Art. 51 da Lei Orgânica Municipal.

 

TÍTULO II

 

Dos Vereadores

 

CAPÍTULO I

 

Da Posse (Arts. 8° a 13)

 

Art. 8º  A posse, ato público através do qual o vereador se investe no mandato, realizar-se-á em Sessão Solene, na forma do disposto no art. 36 da L.O.M., quando será também eleita a Mesa Diretora que regerá os trabalhos da Câmara no primeiro ano da legislatura, sob a Presidência do vereador mais votado, dentre os presentes.

 

§ 1º  Se a condição prevista no “caput” deste Artigo for comum a mais de um dos presentes, presidirá a Sessão o mais idoso dentre eles.

 

§ 2º  A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se não houver o comparecimento de pelo menos 5 (cinco) vereadores, e, se essa situação persistir até o último dia do prazo previsto no art. 8º a instalação será presumida para todos os efeitos legais, independentemente do número de presentes.

 

§ 3º  Para o disposto no “caput” deste artigo, o vereador apresentará à Secretaria da Câmara, antes do início da Sessão, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral e a respectiva declaração de bens, que serão anexados a uma relação nominal, com indicação da representação partidária.

 

§ 4º  A declaração de bens será representada anualmente, na forma do disposto na Lei Orgânica Municipal.

 

§ 5º  O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no “caput” deste artigo, deve fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pelo Plenário, e prestará compromisso individualmente perante o Presidente; não o fazendo perderá o mandato nos termos do disposto no Art. 74, inciso XII, da Lei Orgânica Municipal”.

 

Art. 9º  Após declarar aberta a Sessão, o Presidente convidará autoridades presentes para o Plenário e, em seguida, de pé, proclamará os nomes dos vereadores presentes, pela lista de presença, começando por si próprio, com citação da respectiva representação partidária.

 

§ 1º  Na medida em que forem chamados, todos irão se levantando e permanecendo de pé para, unissonamente, a convite do Presidente, prestarem o seguinte compromisso:

 

“Prometo exercer fielmente o mandato popular que me foi confiado, dentro das normas constitucionais e legais da República, do Estado e do Município, trabalhando pelo engrandecimento do Município de Angra dos Reis e pelo bem estar de seu povo, com honra, lealdade e dedicação”.

 

§ 2º  Em seguida, o Presidente convidará 02 (dois) vereadores, de partidos diferentes, para compor a Mesa Provisória, após o que proclamará os nomes do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos, os quais, se presentes, apresentarão à Mesa os respectivos diplomas e declarações de bens; em seqüência, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão, perante o Plenário da Câmara, o mesmo compromisso prestado pelos Vereadores, sendo, após, declarados empossados pelo Presidente.

 

§ 3º  Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, o Presidente facultará a palavra, por 05 (cinco) minutos, a cada um dos vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e ainda a qualquer autoridade presente que desejar manifestar-se.

 

§ 4º  Seguir-se-á às orações, a eleição da Mesa Diretora, na qual somente poderão votar ou serem votados os vereadores empossados, inclusive o Presidente provisório.

 

§ 5º  Na hipótese do Parágrafo 2º do Art. 8º, os Vereadores presentes comporão a Mesa Diretora, por eleição entre si, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhes proceder em conformidade com o disposto nos Art.s 71 e 73.

 

§ 6º  O vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá tomar posse.

 

Art. 10.  São considerados líderes os vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.

 

Art. 11.  No início de cada legislatura as representações partidárias comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes e vice-líderes, por escrito.

 

Parágrafo único.  Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo vereador mais votados de cada bancada.

 

Art. 12.  A liderança partidária não impede que qualquer vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.

 

Art. 13.  As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa Diretora.

 

CAPÍTULO II

 

Do Exercício (Arts. 14 a 17)

 

Art. 14.  Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional.

 

Art. 15.  É assegurado ao vereador:

 

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;

 

II - votar nas eleições da Mesa Diretora e das comissões permanentes;

 

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

 

IV- concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das comissões permanentes, salvo impedimento legal ou regimental;

 

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;

 

V - examinar, a todo tempo, quaisquer documentos em tramitação ou existentes no arquivo da Câmara Municipal.

 

Art. 16.  São deveres do vereador, entre outros:

 

I - conhecer e observar a Lei Orgânica Municipal e este Regimento Interno;

 

II - investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista nas Constituições da União e do Estado e na Lei Orgânica Municipal;

 

III - observar as determinações legais relativas ao exercício de mandato;

 

IV - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público;

 

V - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo recusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos Art.s 30 e 52;

 

VI - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

 

VII - manter o decoro parlamentar;

 

VIII - não residir fora do Município, salvo autorização do Plenário, em caráter excepcional.

 

Art. 17.  Sempre que o vereador cometer, dentro do recinto da Câmara Municipal, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

 

I - advertência em Plenário;

 

II - cassação da palavra;

 

III - determinação para retirar-se do Plenário;

 

IV - suspensão da sessão, para atendimento na sala da Presidência;

 

V - proposta de cassação de mandato, de acordo com a legislação vigente.

 

Parágrafo único.  O comparecimento efetivo do vereador à Casa será registrado da seguinte forma:

 

a) às sessões de deliberação, mediante registro na lista de presença, até 15 (quinze) minutos após o início do expediente permanecendo em Plenário até o final das votações da Ordem do Dia;

 

b) nas comissões, pelo controle de presença às reuniões.

 

CAPÍTULO III

 

Da interrupção e da suspensão do exercício da vereança e das vagas (arts. 18 a 22)

 

Art. 18.  O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º  A aprovação do pedido de licença dar-se-á no Expediente das sessões, com discussão na Ordem do Dia, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado, pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes, na hipótese do inciso III do Art. 75 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º  Nas hipóteses dos incisos I e II, do mesmo Art., a decisão do Plenário será meramente homologatória.

 

§ 3º  O vereador que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença, ou de suas prorrogações.

 

Art. 19.  As vagas na Câmara Municipal dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato de vereador.

 

§ 1º  A extinção se verifica pela morte, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos ou por qualquer outra causa legal hábil.

 

§ 2º  A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma previstos na legislação vigente.

 

§ 3º  Perderá o mandato o Vereador que faltar à terça parte das sessões ordinárias que se realizem durante cada sessão legislativa, salvo se licenciado com amparo no Art.75, incisos I, II, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 20.  A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que o fará constar da ata da sessão; a perda do mandato se torna efetiva a partir da publicação do decreto legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente.

 

Art. 21.  A renúncia do vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara Municipal, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

 

Art. 22.  O suplente será convocado nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e na legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV

 

Da Remuneração (Arts. 23 e 24)

 

Art. 23.  A remuneração dos vereadores será fixada na forma e na época prevista nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal, obedecidos os limites ali indicados, por resolução especial, que disporá sobre a forma de sua atualização monetária e fixará ainda o valor da verba de representação do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 23.  A remuneração dos vereadores será fixada na forma e na época prevista nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal, obedecidos os limites ali indicados. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 3, de 2012)

 

§ 1º  No recesso, a remuneração dos vereadores será integral.

 

§ 2º  É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação. (Revogado pela Resolução Municipal nº 3, de 8 de novembro de 2012)

 

§ 3º  É permitido ao Vereador perceber ajuda de custo quando em missão representativa da Câmara, na forma deste Regimento e da legislação em vigor. (Revogado pela Resolução Municipal nº 3, de 8 de novembro de 2012)

 

Art. 24.  Será deduzido o valor equivalente a 1/20 (um vinte avos) da parte variável da remuneração do vereador que faltar a sessão ordinária ou dela ausentar-se, sem motivo justificado, aceito pelo Plenário por maioria simples de votos, desde o período de início do Expediente até o término das votações da Ordem do Dia.

 

§ 1º  A justificativa para a falta às sessões será por requerimento escrito, com o documento comprobatório, sendo aceita pelo Plenário quando atender ao previsto nos incisos I e II, do art. 75 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º  O vereador que necessitar ausentar-se de sessão ordinária, fará a devida justificativa, ao Presidente, a requerimento verbal, para apreciação do Plenário.

 

TÍTULO III

 

Dos Órgãos da Câmara Municipal

 

CAPÍTULO I

 

Da Mesa Diretora

 

Seção I

 

Da formação da Mesa e de suas modificações (arts. 25 a 32)

 

Art. 25.  A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se da Presidência e da Secretaria, constituindo-se a primeira do Presidente, do 1º Vice-Presidente e do 2º Vice-Presidente e a segunda de dois Secretários, todos com mandatos de 01 (um) ano, permitida a reeleição para o período consecutivo por apenas mais uma vez, ainda que para cargo diferente do em exercício.

 

Art. 25.  A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se da Presidência e da Secretaria, constituindo-se a primeira do Presidente, do 1º Vice-Presidente e do 2º Vice-Presidente e a segunda de dois Secretários. (Vide § 2º do art. 42 da Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008) – Art. 42, § 2°  A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Angra dos Reis será eleita por 2 (duas) sessões legislativas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.”

 

§ 1º  Findos os mandatos, proceder-se-á à renovação conforme o disposto na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.

 

§ 2º  A Mesa Diretora reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

 

§ 3º  Perderá o lugar na Mesa Diretora o vereador que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada, aceita pela maioria de seus membros.

 

Art. 26.  A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á, presente a maioria absoluta dos vereadores, por maioria simples em escrutínio, e utilizando-se, para votação, cédulas de papel datilografadas ou impressas, rubricadas pelo Presidente e pelo 1º Secretário, as quais serão recolhidas em urna que circulará pelo Plenário, através de funcionários da Casa, expressamente designados para esse fim.

 

Art. 26.  A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á, presente a maioria absoluta dos vereadores, mediante votação aberta e escrutínio público. (Redação dada pela Resolução 004 de 31 de outubro de 2017.)

 

§ 1º  A votação obedecerá à chamada nominal dos vereadores, por ordem alfabética, pelo Presidente, o qual, após também votar, mandará proceder à contagem e apuração dos votos, com o auxílio de dois vereadores não candidatos, e, em seguida, proclamará os eleitos.

 

§ 2º  A votação será individual, por cargo, independente da chapa completa, observada a hierarquia dos cargos.

 

§ 3º  Após a contagem dos votos, antes da proclamação do resultado, qualquer vereador poderá questionar o resultado da votação, requerendo a recontagem.

 

§ 4º  A eleição para a renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na primeira quinzena de dezembro, anualmente, não podendo a sessão legislativa ser encerrada sem o cumprimento dessa obrigação, sendo os eleitos empossados, no último dia útil do ano, pelo Presidente em exercício.  (Vide § 2º do art. 42 da Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008) – Art. 42, § 2°  A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Angra dos Reis será eleita por 2 (duas) sessões legislativas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.”

 

§ 4º  A eleição para a renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na primeira quinzena de dezembro, não podendo a sessão legislativa ser encerrada sem o cumprimento dessa obrigação. Os eleitos serão empossados, pelo Presidente em exercício, neste mesmo período. Os atos e os efeitos dos novos eleitos somente surtirão a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Resolução 006 de 04 de dezembro de 2018) (Vide § 2º do art. 42 da Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008) – Art. 42, § 2°  A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Angra dos Reis será eleita por 2 (duas) sessões legislativas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.”

 

§ 5º  O suplente de vereador, convocado, somente poderá ser eleito para cargo da Mesa Diretora quando não seja possível preenchê-lo de outro modo, salvo se a convocação for por motivo de extinção ou cassação de mandato.

 

Art. 27.  Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa Diretora, proceder-se-á o 2º segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, o concorrente mais votado nas eleições municipais será declarado vencedor; e sendo comum essa condição, prevalecerá o fator idade.

 

Art. 28.  Os vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados mediante termo lavrado pelo 1º Secretário em exercício.

 

Parágrafo único.  Enquanto não eleita e empossada a nova Mesa Diretora os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente em exercício.

 

Art. 29.  Considerar-se-á vago qualquer cargo na Mesa quando:

 

I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

 

II - licenciar-se o membro da Mesa Diretora do mandato de Vereador, por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias;

 

III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular, com aceitação do Plenário;

 

IV - for o Vereador destituído da Mesa Diretora por decisão do Plenário.

 

Art. 30.  A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita, apresentada ao Plenário, que a aceitará ou não.

 

Art. 31.  A destituição de membro da Mesa Diretora somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando se tenha prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores, acolhendo representação de qualquer vereador nos termos previstos neste Regimento.

 

Art. 32.  Para o preenchimento de cargos vagos na Mesa Diretora haverá eleição suplementar, na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos Art.s 25 e 27.

 

Seção II

 

Da Competência da Mesa Diretora (arts. 33 e 34)

 

Art. 33.  Mesa Diretora é o órgão executivo de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

 

Art. 34.  Mesa Diretora, em conjunto, além das atividades e funções que lhe sejam atribuídas em outros dispositivos regimentais ou legais, compete:

 

I - propor ao Plenário projetos de resolução que disponham sobre organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração, no âmbito do Poder Legislativo, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

I – propor ao Plenário, projetos de resolução que disponham sobre organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções, no âmbito do Poder Legislativo, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 3, de 2012)

 

II - dirigir os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos, e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos;

 

III - propor ao Plenário os projetos de decreto legislativo ou de resolução, que fixem e ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como a verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara, na forma e no prazo estabelecidos na Lei Orgânica Municipal;

 

III – propor ao Plenário os projetos de Lei, que fixem e ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma e no prazo estabelecidos na Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 3, de 2012)

 

IV - propor projetos de decreto legislativo ou resolução concessivos de licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito ou a Vereador;

 

V - elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal r incluída no orçamento do Município, até o dia 10 (dez) de setembro, em consonância com o Plenário;

 

VI - representar, em nome da Câmara Municipal, junto aos Poderes da União e do Estado, propondo ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou comissão;

 

VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal, vinculado ao repasse das mesmas pelo Executivo;

 

VIII - proceder a devolução, à Tesouraria da Prefeitura, de saldos de caixa existentes na Câmara Municipal ao final de cada exercício;

 

IX- enviar ao Executivo as contas do legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município, até o dia 1º (primeiro) de março;

 

X - deliberar sobre convocação de reuniões extraordinárias da Câmara Municipal;

 

XI - receber as proposições, recusando-as se apresentadas sem observância das disposições regimentais;

 

XII - assinar por todos os seus membros, os projetos de resoluções e de decretos legislativos de sua autoria, após aprovados em reunião da Mesa;

 

XIII - fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal;

 

XIV - autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;

 

XV - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade;

 

XVI - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior, na forma do disposto neste Regimento;

 

XVII - elaborar a redação final dos projetos de resolução e de decreto legislativo, após aprovados pelo Plenário;

 

XVIII - propor à deliberação do Plenário a realização de sessão ordinária fora da Sede da Câmara.

 

§ 1º A Mesa Diretora reunir-se-á, em colegiado, com os demais Vereadores, para apreciação prévia de assuntos a serem objetos de deliberação da Câmara Municipal, que por sua especial relevância demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência por parte do Legislativo.

 

§ 2º As decisões da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria de votos de seus membros, competindo ao Presidente também o voto de qualidade, sempre que na reunião houver número par de presentes.

 

Seção III

 

Da Presidência (arts. 35 a 42)

 

Art. 35.  O Presidente da Câmara Municipal é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, dirigindo-a ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município.

 

Art. 36. Compete ao Presidente da Câmara Municipal:

 

I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

 

II - representar a Câmara municipal, em Juízo e fora dele, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora ou do Plenário;

 

III - representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;

 

IV - credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

 

V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal a pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

 

VI - conceder audiência pública, a seu critério, em dias e horas prefixados;

 

VII - requisitar força para preservação da regularidade do funcionamento da Câmara Municipal;

 

VIII - empossar os Vereadores retardatários e os suplentes convocados e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos, perante o Plenário;

 

IX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereadores e de suplentes nos casos previstos em lei e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação de mandato;

 

X - convocar suplente de Vereador, obedecendo o disposto na legislação vigente;

 

XI - declarar destituído membro da Mesa Diretora ou de comissão permanente, nos casos e na forma previstos neste Regimento, nos Art.s 31 e 53;

 

XII - designar os membros das comissões temporárias e os seus substitutos e preencher vagas nas comissões permanentes, na forma do disposto nos Art.s 58, § 2º e 71, Parágrafo único;

 

XIII - convocar verbalmente os membros da Mesa Diretora para as reuniões previstas nos Art.s 25 § 1º, deste Regimento;

 

XIV - dirigir as atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e, em especial exercendo as seguintes atribuições:

 

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara Municipal, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso;

 

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

 

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara Municipal e suspendê-las, quando necessário, obedecendo o disposto neste Regimento;

 

d) determinar a leitura, pelos Vereadores Secretários, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deve deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;

 

e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e dos prazos dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivos;

 

f) manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

 

g) resolver as questões de ordem;

 

h) fazer cumprir o Regimento Interno e interpretá-lo nos casos omissos para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador, na forma dos Art.s 213 e 215;

 

i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

 

j) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de vereador;

 

l) encaminhar os processos e expedientes às comissões permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos previstos neste Regimento;

 

XV- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

 

a) receber as mensagens de proposições legislativas, fazendo-as protocolizar, conferindo os anexos integrantes;

 

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

 

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara Municipal os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;

 

d) requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;

 

e) solicitar ao Prefeito mensagem com propositura da autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara Municipal, quando necessário;

 

XVI - promulgar as emendas à Lei Orgânica Municipal, as resoluções e os decretos legislativos aprovados pelo Plenário e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, assim como os atos da Presidência e os da Mesa Diretora, fazendo-os publicar, sob pena da perda do mandato;

 

XVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar, cheques nominativos ou ordens de pagamento, juntamente com o 1º Secretário, ou seu substituto legal, os cheques a constar do movimento financeiro e na ausência de ambos com o contador;

 

XVIII - determinar licitações para contratações administrativas de competência da Câmara Municipal, quando exigível;

 

XIX - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da execução orçamentária da Câmara Municipal do mês anterior e fazê-lo publicar no quadro de avisos;

 

XX - administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando atos de nomeação, exoneração, reclassificação, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara Municipal; e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área, em sua gestão;

 

XXI - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situação e responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

 

XXII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora de sua sede;

 

XXIII - nomear, prover, comissionar, por em disponibilidade, demitir, exonerar e aposentar funcionários do Poder Legislativo;

 

XXIV - cumprir determinações judiciais;

 

XXV - autorizar a abertura de licitação, julgando-a em última instância, quando de sua competência, ou a sua dispensa.

 

Parágrafo único.  O Presidente quando representar a Câmara Municipal em matéria relevante, em que todos os seus membros sejam envolvidos em responsabilidade, deverá ouvir o Plenário, em reunião especial convocada para esse fim, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 37. O Presidente da Câmara Municipal, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer quaisquer atribuições ou praticar qualquer ato que tenham implicação com a função legislativa.

 

Parágrafo único.  Na ocorrência da hipótese prevista neste Art., o cargo será, automaticamente, ocupado pelo substituto legal.

 

Art. 38.  O Presidente da Câmara Municipal pode oferecer proposição ao Plenário, mas deverá afastar-se da Presidência quando estiverem as mesmas em discussão e ou votação.

 

Art. 39.  O Presidente da Câmara Municipal somente votará na hipótese em que for exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terço), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa Diretora e das comissões permanentes, e ainda em outros casos previstos em lei.

 

Parágrafo único.  O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

 

Art. 40.  Os Vice-Presidentes da Câmara Municipal, salvo o disposto no Art. 41 e seu Parágrafo Único e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa desse órgão, não possui atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, e será substituído sucessivamente, pelo 1º e pelo 2º secretários.

 

Parágrafo único.  Quando da hora de início da sessão da Câmara Municipal verificar-se a ausência do Presidente, será ele substituído, sucessivamente, em ordem ordinal, pelo Vice-Presidente ou pelos Secretários, ou finalmente pelo Vereador mais votado dentre os presentes, procedendo-se da mesma forma quando ele necessitar deixar a Presidência durante a sessão.

 

Art. 41.  O 1º Vice-Presidente e na ausência deste o 2º Vice-Presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente deixar escoar o prazo para fazê-lo.

 

Parágrafo único.  O disposto neste Art. aplica-se às leis municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, tenham deixado precluir a oportunidade de sua promulgação e publicação subseqüente e ainda nos casos de veto.

 

Art. 42.  O Presidente só se dirigirá ao Plenário da cadeira presidencial.

 

Parágrafo único.  O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que, como Vereador, quiser participar ativamente dos trabalhos das sessões.

 

Seção IV

 

Da Secretaria (arts. 43 e 44)

 

Art. 43.  Os Secretários terão as designações de primeiro e segundo, cabendo ao primeiro superintender e administrar os serviços da Câmara Municipal, dentro das atribuições que decorrem dessa competência, a saber:

 

I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;

 

II - fazer as chamadas dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

 

III - ler as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa, na íntegra ou em resumo;

 

IV - fazer as inscrições dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

V - providenciar a lavratura das atas com o resumo dos trabalhos das sessões, assinando-as juntamente com o Presidente e os demais Vereadores;

 

VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e comunicados individuais aos Vereadores;

 

VII - coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara Municipal;

 

VIII - registrar em livro próprio os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;

 

IX - manter à disposição do Plenário os textos legislativos de manuseio mais freqüentes;

 

X - manter em cofre fechado as atas lacradas das sessões secretas;

 

XI - preparar o relatório das sessões de encerramento, conforme dispõe o Art. 19, inciso XVII;

 

XII - implantar, por expediente próprio, a estrutura dos serviços da Câmara, mediante proposta da Mesa Diretora, aprovada pelo Plenário.

 

Art. 44.  Compete ao 2º Secretário:

 

I - ler o trecho da Bíblia quando solicitado;

 

II - auxiliar o 1º Secretário quando solicitado;

 

III - tomar parte nas reuniões da Mesa, com direito a voto nas decisões a serem tomadas, conforme prescrito no Art. 34 Parágrafo 2º;

 

IV- lavrar as atas das sessões secretas e providenciar a lavratura dos atos das sessões da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II

 

Do Plenário (arts. 45 a 47)

 

Art. 45.  O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, com local, forma e número legal para deliberar.

 

§ 1º  O local é o recinto de sua sede e, só por motivo de força maior, o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso, observado o disposto na L.O.M.

 

§ 2º  A forma legal para deliberar é a sessão.

 

§ 3º  Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para deliberação.

 

§ 4º  Integra as sessões do Plenário o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

 

§ 5º  Não integra o Plenário o Presidente da Câmara Municipal, quando se achar em substituição ao Prefeito.

 

Art. 46.  São atribuições do Plenário, além de outras previstas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento:

 

I - elaborar leis municipais de sua competência;

 

a) fixar ou atualizar, sob a forma de Lei, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e vereadores; (Incluído pela Resolução Municipal nº 3, de 2012)

 

II - discutir, emendar e votar as proposições em andamento na Casa;

 

III - discutir, emendar e votar a proposta orçamentária;

 

IV - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

 

V - autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes das Constituições Federal e Estadual e na legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

 

a) abertura de crédito adicional, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros do Poder Executivo;

 

b) operação de crédito;

 

c) aquisição onerosa de bens imóveis;

 

d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

 

e) concessão de serviços públicos;

 

f) concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;

 

g) firmatura de consórcios intermunicipais;

 

h) denominação e alteração de denominação de próprios municipais e de vias e logradouros públicos.

 

VI - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

 

a) cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Vereadores;

 

b) aprovação ou rejeição das contas do Executivo, anexadas a estas as do Legislativo;

 

c) concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos em lei;

 

d) consentimento para ausentar-se do Município ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conforme disposto no Art. 85 da L.O.M.;

 

e) atribuição de títulos honoríficos, ou de honrarias, observada a legislação pertinente;

 

f) fixação e\ou atualização dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e da verba de representação do Prefeito; (Revogado pela Resolução Municipal nº 3, de 8 de novembro de 2012)

 

VII - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes assuntos:

 

a) alteração do seu Regimento Interno;

 

b) destituição de membros da Mesa Diretora;

 

c) concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em lei;

 

d) fixação e/ou atualização de subsídios dos Vereadores e da verba de representação do Presidente da Câmara Municipal; (Revogado pela Resolução Municipal nº 3, de 8 de novembro de 2012)

 

e) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;

 

f) instituição de comissão temporária na forma prevista neste Regimento;

 

g) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;

 

h) deliberação sobre a remuneração de representação do Presidente. (Revogado pela Resolução Municipal nº 3, de 8 de novembro de 2012)

 

VIII - processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa;

 

IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração, quando delas careça;

 

X - convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações, perante o Plenário, sobre matéria sujeita a fiscalização da Câmara Municipal, sempre que o exigir o interesse público;

 

XI - eleger a Mesa Diretora e as comissões permanentes e destituir os seus membros, nos casos e na forma previstas neste Regimento;

 

XII - autorizar a transmissão, por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação, de sessão da Câmara Municipal;

 

XIII - dispor sobre a realização de sessão sigilosa;

 

XIV - autorizar a utilização do salão de sessões da Câmara Municipal para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público.

 

Parágrafo único.  O Plenário será ouvido obrigatoriamente para aprovação prévia, por maioria simples de votos:

 

a) na elaboração das propostas, na parte relativa ao Legislativo, dos projetos de leis referentes aos planos pluri-anuais, às diretrizes orçamentárias e às leis orçamentárias, aprovando-as previamente;

 

b) na realização de despesas pelo Poder Legislativo quando, por seu valor, são sujeitas a tomada de preços de concorrência, ainda que esta seja inexigível por dispositivo legal.

 

Art. 47.  Ao término de cada sessão legislativa será constituída uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária com assento na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

 

I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente;

 

II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

 

III - zelar pela observância da Lei Orgânica Municipal e dos direitos e garantias individuais;

 

IV - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no Art. 38-VII, da Lei Orgânica Municipal;

 

V - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal em caso de urgência ou interesse público relevante.

 

§ 1º  A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara Municipal.

 

§ 2º  A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de Vereadores.

 

CAPÍTULO III

 

Das Comissões

 

Seção I

 

Da Finalidade, Modalidade e Composição (Arts. 48 a 53)

 

Art. 48.  As comissões são órgãos técnicos, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara Municipal e emitir Parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza especial, ou ainda investigar fatos determinados de interesse da Administração.

 

§ 1º  As comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições, com um assessoramento técnico especializado, adequado às suas áreas de competência.

 

§ 2º  Recebido o pedido do vereador investido na condição de Relator, o órgão de assessoramento legislativo terá o prazo fixado por este, de até 10 (dez) dias, para entregar os estudos básicos de elaboração do parecer; quando a proposição estiver em regime de urgência este prazo será de 48 h (quarenta e oito horas).

 

§ 3º  A Secretaria da Câmara manterá cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que poderão, eventualmente, em caráter de consultores, serem contratadas pela Mesa diretora da Câmara Municipal.

 

Art. 49.  As comissões da Câmara Municipal são:

 

I - permanentes, as que subsistem através das legislaturas;

 

II - temporárias, as que, constituídas com finalidade especiais, se extinguem com o término da legislatura, ou quando alcançado o fim a que se destinam, ou ainda se expirado o prazo previsto de sua duração.

 

Parágrafo único.  Na constituição das comissões, quer sejam permanentes ou temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária representada na Casa.

 

Art. 50.  Incumbe às comissões permanentes estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário, sob a forma de Parecer.

 

Art. 51.  As comissões temporárias terão suas finalidades especificadas na resolução que as instituir, a qual indicará o prazo para apresentação de relatório de seus trabalhos e o número de seus membros.

 

Art. 52.  O membro de comissão poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

 

Art. 53.  Os membros das Comissões serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 05 (cinco) intercaladas da comissão a que pertença, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada.

 

Seção II

 

Da Formação das Comissões Permanentes e sua Competência (arts. 54 a 56)

 

Art. 54.  Os membros das comissões permanentes, em número de 03 (três), serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa Diretora, para um período de 02 (dois) anos, mediante votação secreta e escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o vereador do partido ainda não representado em outra comissão, ou o vereador ainda não eleito para nenhuma comissão, ou finalmente, o vereador mais votado nas eleições municipais, sucessivamente.

 

Art. 54. Os membros das comissões permanentes, em número de 03 (três), serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa Diretora, para um período de 02 (dois) anos, mediante votação aberta e escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o vereador do partido ainda não representado em outra comissão, ou o vereador ainda não eleito para nenhuma comissão, ou finalmente, o vereador mais votado nas eleições municipais, sucessivamente. (Redação dada pela Resolução 004 de 31 de outubro de 2017.)

 

§ 1º A eleição para o período seguinte far-se-á na primeira sessão ordinária após a renovação da Mesa Diretora, no terceiro ano da Legislatura.

 

§ 2º Far-se-á votação em separado para cada comissão, através de cédula impressa, datilografada ou manuscrita, com indicação dos nomes dos candidatos e da legenda partidária respectiva, devendo cada vereador votar em um único nome.

 

§ 3º Na organização das comissões permanentes obedecer-se-á o disposto no Art. 46 da Lei Orgânica Municipal, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara, o vereador que não se achar em exercício e o suplente deste, salvo se convocado por extinção ou cassação de mandato.

 

§ 4º Na impossibilidade de se cumprir o determinado no “caput” e no § 1º deste Art., a Mesa Diretora providenciará a organização das comissões, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

 

Art. 55.  As comissões permanentes, em razão de matéria da sua competência, e às demais comissões, no que lhes for aplicável, compete:

 

I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas;

 

II - encaminhar, através da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ao Prefeito, ou a seus auxiliares diretos;

 

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

IV - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissão de autoridades e entidades públicas;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - acompanhar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, em articulação com a Comissão de Finanças e Orçamento;

 

VII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta ou indireta, aí incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Municipal, em articulação com a Comissão de Finanças e Orçamento;

 

VIII - solicitar a realização de diligência, perícia, inspeção ou auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo, da administração direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas pelo Poder Público Municipal;

 

IX - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo decreto legislativo se necessário;

 

XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover em seu âmbito conferências, exposições, palestras ou seminários;

 

XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a pronunciamento, não implicando a diligência em dilatação dos prazos; e

 

XIII - convocar Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

 

XIV – emitir parecer, em todas as proposições, submetidas ao Poder Legislativo; (Incluído pela Resolução n° 5, de 2011)

 

XV – realizar Audiências Públicas ou Seminários; (Incluído pela Resolução n° 5, de 2011)

 

XVI – requisitar à presidência da Câmara contratação temporária de estudo ou profissional com habilitação específica, para suporte e apresentação de laudo, quando exigir a matéria; (Incluído pela Resolução n° 5, de 2011)

 

XVII – a Fiscalização de ações públicas e privadas, desde a fase de Planejamento até sua execução; (Incluído pela Resolução n° 5, de 2011)

 

XVIII – apresentar proposições cujo objeto esteja contido na especialidade da Comissão; (Incluído pela Resolução n° 5, de 2011)

 

XIX – receber, avaliar e investigar as denúncias relativas à ameaça ou violação dos direitos, encaminhando sua conclusão, aos órgãos competentes. (Incluído pela Resolução n° 5, de 2011)

 

§ 1º  As atribuições contidas nos incisos IV, IX, X e XIII deste Artigo não excluem a iniciativa concorrente de vereador.

 

§ 2º  As comissões permanente são as seguintes: (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)

 

I – Justiça e Redação; (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)

 

II – Finanças e Orçamento; (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)

 

III – Obras e Serviços Públicos; (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)

 

IV- Educação, Cultura, Esportes e Turismo; (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)

 

IV – Educação, Cultura e Esportes; (Redação dada pela Resolução n° 1, de 2003) (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)

 

V – Saúde, Saneamento e Meio Ambiente; (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)

 

V – Saúde e Saneamento: (Redação dada pela Resolução nº 3, de 19/99) (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)

 

VI – Defesa do Consumidor; (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)

 

VII – Defesa do Direito do Trabalhador; (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)

 

VIII – Habitação e Assistência Social; (Incluído pela Resolução n° 5, de 1997) (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)

 

VIII – Habitação, Assistência Social, Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e Portadores de Deficiência; (Redação dada pela Resolução n° 4, de 2001) (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)

 

IX – Assuntos Estratégicos; (Incluído pela Resolução n° 6, de 1997) (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)

 

IX – Assuntos Estratégicos e Meio Ambiente; (Redação dada pela Resolução n° 3, de 1999) (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)

 

X - Defesa dos Direitos da Mulher e dos Direitos Humanos. (Incluído pela Resolução nº 3, de 2001) (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)

 

XI – Agricultura, Pesca, Comércio, Indústria e Turismo. (Incluído pela Resolução n° 1, de /2003) (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)

 

Art. 55-A.  As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Angra dos Reis, são as seguintes: (Incluído pela Resolução n° 5, de 2011)

 

I – Comissão de Justiça, Redação, Assuntos Estratégicos, Meio ambiente, Comércio, Indústria, Agricultura, Pesca e Turismo; (Incluído pela Resolução n° 5, de 2011)

 

II – Comissão de Finanças,Orçamento, Saneamento, Habitação, Obra e Serviços Públicos, Direitos do Trabalhador e Consumidor; (Incluído pela Resolução n° 5, de 2011)

 

III – Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Laser; (Incluído pela Resolução n° 5, de 2011)

 

IV – Comissão de Assistência Social dos Direitos da Criança, Adolescente e Idoso, Direitos da Mulher, e dos portadores de Necessidades Especiais e dos Direitos Humanos; (Incluído pela Resolução n° 5, de 2011)

 

IV - Comissão de Assistência Social, dos Direitos da Criança, Adolescente, do Jovem e Idoso, Direitos da Mulher, das Pessoas com Deficiência e dos Direitos Humanos. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 6, de 2013)

 

V – Comissão de Saúde; (Incluído pela Resolução n° 5, de 2011)

 

VI – Comissão de Segurança Pública; (Incluído pela Resolução n° 5, de 2011).

 

VII – Comissão de Proteção, Defesa e dos Direitos dos Animais. (Incluído pela Resolução n° 02, de 2017).

 

Art. 55–B. Fica criado o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Vereadores de Angra dos Reis, na conformidade do texto em anexo.    (Ao final deste Regimento) (Incluído pela Resolução 02 de 30 de junho de 2016.)

 

§ 1° As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.(Incluído pela Resolução 02 de 30 de junho de 2016.)

 

§ 2° O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composto de 5 membros titulares e igual número de suplentes, é o órgão da Câmara dos Vereadores competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos Vereadores submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que integra este Regimento.(Incluído pela Resolução 02 de 30 de junho de 2016.)

 

§ 3º Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Vereadores serão eleitos para um mandato de dois anos, observados os procedimentos estabelecidos no Artigo 54 deste Regimento Interno, no que couber, os quais elegerão, dentre os titulares, um Presidente e dois Vice-Presidentes, observados os procedimentos estabelecidos no artigo 66 do Regimento Interno, no que couber. (NR)(Incluído pela Resolução 02 de 30 de junho de 2016.)

 

Art. 56.  São atribuições específicas das Comissões Permanentes da Câmara Municipal:

 

         Art. 56. A competência específica das comissões permanentes é a definida nos parágrafos deste artigo: (Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)

 

 

§ 1º  Comissão de Justiça, Redação, Assuntos Estratégicos, Meio ambiente, Comércio, Indústria, Agricultura, Pesca e Turismo;

 

I – manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, nos aspectos constitucional, regimental e jurídico, propondo emendas se considerar devido;

 

II – manifestação em todas as proposições que transitem pela Câmara, salvo vedação expressa neste regimento;

 

III – encaminhar ao Plenário, através da Mesa Diretora, seus pareceres, os quais, quando concluídos pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, somente se rejeitados prosseguirá a matéria sua tramitação;

 

IV – manifestar-se sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade nos casos seguintes:

 

a) organização da Administração Pública Municipal e da Câmara Municipal;

 

b) criação de entidade de administração indireta ou de fundação;

 

c) aquisição e alienação de bens;

 

d) celebração de consórcios pelo Município;

 

e) concessão de licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito ou a Vereador;

 

f) denominação ou alteração de denominação de próprios municipais, e de logradouros públicos;

 

g) manifestar-se sobre o veto, propondo a rejeição ou a aceitação, parcial ou total;

 

h) projeto de revisão ou emenda à Lei Orgânica Municipal ou que vise alterar o Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 2º  À Comissão de Finanças, Orçamento, Saneamento, Habitação, Obra e Serviços Públicos, Direitos do Trabalhador e Consumidor; compete:

 

I – manifestar-se obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e, especialmente, quando for caso de:

 

a) plano plurianual;

 

b) diretrizes orçamentárias;

 

c) projeto de Lei orçamentária;

 

d) proposição referente a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;

 

e) proposições que fixem ou aumentem os vencimentos dos servidores públicos e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito e dos Vereadores.

 

II – realizar as audiências Públicas em obediência a Lei Complementar nº 131 de 2009 que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 3º  Comissão de Assistência Social dos Direitos da Criança, Adolescente e Idoso, Direitos da Mulher, e dos portadores de Necessidades Especiais e dos Direitos Humanos, compete:

 

I – promover atividades de divulgação dos Direitos da criança, adolescente e Idoso e dos Direitos da Mulher e dos portadores de Necessidades Especiais;

 

II – garantir o acesso do cidadão às políticas públicas;

 

III – garantir aos cidadãos, o livre exercício de seus direitos, repudiando os atos tendentes a limitá-los.

 

§ 4º  À Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Turismo compete:

 

§ 4º  À Comissão de Educação, Cultura e Esportes, compete: (Redação dada pela Resolução n° 1, de 2003)

 

I - emitir parecer em todas as proposições em curso na Câmara Municipal atinentes às ações de educação, cultura, esportes, lazer, e turismo;

 

I - emitir parecer em todas as proposições em curso na Câmara Municipal atinentes às ações de educação, cultura, esportes e lazer; (Redação dada pela Resolução n° 1, de 2003)

 

II - conhecer das ações, no âmbito do Município, que incorporem trabalhos ligados as áreas de educação, cultura, esporte, lazer e turismo, em especial às proposições que digam respeito ao desenvolvimento cultural, técnico e científico do Município, e aos problemas referentes ao patrimônio histórico, arqueológico e artístico municipal;

 

II - conhecer das ações, no âmbito do Município, que incorporem trabalhos ligados ás áreas de educação, cultura, esporte e lazer, em especial às proposições que digam respeito ao desenvolvimento cultural, técnico e científico do Município, e aos problemas referentes ao patrimônio histórico, arqueológico e artístico municipal; (Redação dada pela Resolução n° 1, de 2003)

 

III - fiscalizar o planejamento, o desdobramento e a execução materiais de ações que digam respeito à titulação da comissão;

 

III - fiscalizar o planejamento, o desdobramento e a execução materiais de ações que digam respeito à titulação da comissão; (Redação pela Resolução n° 1, de /2003)

 

IV - oferecer perspectivas de aparelhamento e melhoria da educação, do esporte, do turismo e do lazer;

 

IV - oferecer perspectivas de aparelhamento e melhoria da educação, do esporte, do turismo e do lazer; (Redação dada pela Resolução n° 1, de 2003)

 

V - propor medidas legislativas nas áreas de sua competência.

 

V - propor medidas legislativas nas áreas de sua competência. (Redação pela Resolução n° 1, de 2003)

 

§ 5°  À Comissão de Saúde, Saneamento e Defesa do meio ambiente compete:

 

§ 5º  À Comissão de Saúde e Saneamento compete: (Redação dada pela Resolução nº 3, de 1999)

 

I - emitir parecer em todas as proposições em tramitação na Câmara Municipal atinentes às ações de saúde, saneamento básico, assistência social ou que interfiram com o meio ambiente;

 

I – emitir parecer em todas as proposições em tramitação na Câmara Municipal atinentes às ações de saúde e saneamento básico ou interfiram com o meio ambiente; (Redação dada pela Resolução n° 5, de 1997)

 

I – emitir parecer em todas as proposições em tramitação na Câmara Municipal atinentes às ações de saúde e saneamento básico; (Redação dada pela Resolução nº 3, de 1999)

 

II - conhecer das atividades que intervenham nas áreas de saúde e assistência social e com o meio ambiente, providenciando denúncias aos órgãos fiscalizadores competentes.

 

II – conhecer as atividades que intervenham nas áreas de saúde e com o meio ambiente, providenciando denúncias aos órgãos fiscalizadores competentes. (Redação dada pela Resolução n° 5, de 1997)

 

II – conhecer das atividades que intervenham nas áreas de saúde e saneamento básico providenciando denúncias aos órgãos fiscalizadores competentes. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 1999)

 

§ 6º  À Comissão de Defesa ao Consumidor compete:

 

I - opinar sobre assuntos de interesse do consumidor;

 

II - receber e investigar denúncias sobre o assunto, com a colaboração das demais comissões da Câmara Municipal e de associações comunitárias, encaminhando o que seja devido, aos órgãos competentes;

 

III - requisitar, quando necessário, à Presidência da Câmara Municipal, técnicos especializados em análises;

 

IV - convidar e designar pessoas que se disponha a cooperar para o bom desempenho dos trabalhos da comissão, sem ônus para o Município.

 

§ 7º  À Comissão de Defesa do Direito do Trabalhador compete:

 

I - orientar acerca dos mecanismos de defesa dos Direitos do Trabalhador no Município de Angra dos Reis que a ela se dirigir e o encaminhamento de suas decisões aos órgãos competentes;

 

II - todas as decisões da Comissão do Direito do Trabalhador serão encaminhadas à Presidência da Câmara que dará conhecimento ao Plenário;

 

III - o Presidente da Comissão do Direito do Trabalhador para o desempenho de suas atribuições solicitará, se necessário, assessoria técnica ao Presidente da Câmara o qual decidirá.

 

§ 8º  À Comissão de Habitação e Assistência Social compete: (Redação dada pela Resolução nº 5, de 1997)

 

§ 8º  À Comissão de Habitação, Assistência Social, Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e Portadores de Deficiência, compete: (Redação dada pela Resolução nº 4, de 2001)

 

I – emitir parecer em todas as proposições em curso na Câmara Municipal atinentes às ações de Habitação e Assistência Social; (Redação dada pela Resolução nº 5, de 1997)

 

I – emitir parecer em todas as proposições em curso na Câmara Municipal atinentes às ações de Habitação, Assistência Social, Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e Portadores de Deficiência; (Redação dada pela Resolução nº 4, de 2001)

 

II – fiscalizar o planejamento, o desdobramento e a execução materiais de ações que digam respeito à titulação da comissão; (Redação dada pela Resolução nº 5, de 1997)

 

II – fiscalizar o planejamento, o desdobramento e a execução materiais de ações que digam respeito à titulação da comissão; (Redação dada pela Resolução nº 4, de 2001)

 

III – propor medidas legislativas nas áreas de sua competência; (Redação dada pela Resolução nº 5, de 1997)

 

III – propor medidas legislativas nas áreas de sua competência; (Redação dada pela Resolução nº 4, de 2001)

 

IV – conhecer as atividades que intervenham na área da assistência social providenciando denúncias aos órgãos fiscalizadores competentes. (Redação dada pela Resolução nº 5, de 1997)

 

IV - conhecer as atividades que intervenham na área da Habitação, Assistência Social, Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e Portadores de Deficiência no âmbito Municipal, Estadual e Federal; (Redação dada pela Resolução nº 4, de 2001)

 

V – requisitar, sempre que for necessária, contratação de técnicos à Presidência da Câmara Municipal; (Incluído pela Resolução nº 4, de 2001)

 

VI – receber, avaliar e investigar as denúncias relativas à ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, encaminhando sua conclusão aos órgãos competentes; (Incluído pela Resolução nº 4, de 2001)

 

VII – elaborar pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos da criança e do adolescente no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa. (Incluído pela Resolução nº 4, de 2001)

 

§ 9º  À Comissão de Assuntos Estratégicos e Meio Ambiente compete: (Redação dada pela Resolução nº 3, de 1999)

 

§ 9º  À Comissão de Assuntos Estratégicos compete: (Redação dada pela Resolução nº 6, de 1997)

 

I - emitir parecer técnico, nos procedimentos do Poder Legislativo Municipal, no que diz respeito às ações de emergência, no âmbito de sua competência, controlando e realizando o planejamento das medidas de proteção nos casos de emergência, quer por motivos naturais ou provocados em instalações no Município, especificando as Usinas Nucleares; (Redação dada pela Resolução nº 6, de 1997)

 

I - emitir parecer técnico, nos procedimentos do Poder Legislativo Municipal, no que diz respeito às ações de emergência, no âmbito de sua competência, controlando e realizando o planejamento das medidas de proteção nos casos de emergência, quer por motivos naturais ou provocados em instalações no Município, especificando as Usinas Nucleares. Intervir nas discussões pertinentes a planejamento, licenciamento de obras do Município, transporte e guarda de lixos perigosos, manuseio de qualquer material que traga riscos para a região, no plano de desenvolvimento e de emergência; (Redação dada pela Resolução nº 3, de 1999)

 

II - manter contato com o Corpo de Bombeiros, a Polícia Militar e a Defesa Civil sempre que necessário para o bom desempenho de seus trabalhos. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 1997)

 

III - requisitar, sempre que for preciso, a contratação temporária de técnicos à Presidência da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 1997)

 

III – emitir parecer em todas as proposições em tramitação na Câmara Municipal atinentes às ações que interfiram com o meio ambiente, como pesca predatória, fazendas marinhas e arcos, lançamento de esgoto e óleo em corpo d’água, aterros, construções junto a rios, córregos, praias, lagos, canais e costões rochosos, desmatamentos, mananciais de água, abertura de estradas, uso de produtos químicos, guarda de lixo de qualquer natureza e seu manuseio, queimadas de qualquer tipo dentro do Município; (Redação dada pela Resolução nº 3, de 1999)

 

IV – conhecer das atividades que intervenham nas áreas do meio ambiente, providenciando denúncias aos órgãos fiscalizadores competentes; (Redação dada pela Resolução nº 3, de 1999)

 

V – requisitar, sempre que for preciso, a contratação temporária de técnicos à Presidência da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 1999)

 

§ 10.  À Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e dos Direitos Humanos compete: (Incluído pela Resolução n° 3, de 2001)

 

I – recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou violação dos direitos da mulher e dos direitos humanos; (Incluído pela Resolução n° 3, de 2001)

 

II – fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos da mulher e dos direitos humanos; (Incluído pela Resolução n° 3, de 2001)

 

III – colaboração com entidades não governamentais, municipal, estadual, nacional e internacional, que atuem na defesa dos direitos da mulher e dos direitos humanos; (Incluído pela Resolução n° 3, de 2001)

 

IV – pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos da mulher e dos direitos humanos no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa; (Incluído pela Resolução n° 3, de 2001)

 

V – emitir parecer em todas as proposições em curso na Câmara Municipal atinentes às ações de defesa dos direitos da mulher e dos direitos humanos; (Incluído pela Resolução n° 3, de 2001)

 

VI – fiscalizar o planejamento do Executivo Municipal, o desdobramento e a execução material de ações que digam respeito à titulação da Comissão; (Incluído pela Resolução n° 3, de 2001)

 

VII – propor medidas legislativas nas áreas de sua competência; (Incluído pela Resolução n° 3, de 2001)

 

VIII – conhecer as atividades que intervenham na área da defesa dos direitos da mulher e dos direitos humanos, providenciando denúncias aos órgãos fiscalizadores competentes; (Incluído pela Resolução n° 3, de 2001)

 

IX – requisitar, sempre que for necessária, contratação de técnicos à Presidência da Câmara Municipal. (Incluído pela Resolução n° 3, de 2001)

 

§ 11.  À Comissão de Defesa de Agricultura, Pesca, Comércio, Indústria e Turismo, compete: (Incluído pela Resolução n° 001/2003, de 25/03/2003)

 

I – emitir parecer em todas as proposições em curso na Câmara Municipal atinentes às ações de agricultura, pesca, comércio, indústria e turismo; (Incluído pela Resolução n° 001/2003, de 25/03/2003)

 

II – fiscalizar o planejamento, o desdobramento e a execução de ações que digam respeito à titulação da comissão; (Incluído pela Resolução n° 001/2003, de 25/03/2003)

 

III – propor medidas legislativas nas áreas de sua competência; (Incluído pela Resolução n° 001/2003, de 25/03/2003)

 

IV – requisitar, sempre que for necessária, contratação de técnicos à Presidência da Câmara Municipal. (Incluído pela Resolução n° 001/2003, de 25/03/2003)

 

V – colocar com entidades não governamentais, sejam nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional; (Incluído pela Resolução n° 001/2003, de 25/03/2003)

 

VI – elaborar pesquisas e estudos relativos à situação agrícola, pesqueira, comercial, industrial e de turismo, inclusive para efeito de divulgação e fornecimento de subsídios para as demais Comissões desta Casa. (Incluído pela Resolução n° 001/2003, de 25/03/2003)

 

        §12.  À Comissão de Proteção, Defesa e dos Direitos dos Animais, compete: (Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)

 

        I – assessorar e prestar consultoria a Câmara Municipal no que tange aos direitos dos animais; (Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)

 

        II – orientar a sociedade quanto aos direitos, deveres e proteção para com os animais e sua importante participação nos resultados; (Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)

 

        III – divulgar a legislação de proteção animal já existente para que esta venha a ter resultados práticos, além da teoria; (Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)

 

    IV - apoiar e incentivar a promoção de seus direitos, na forma preexistente na Constituição Federal, Leis Federais esparsas, tratados e convenções internacionais, leis estaduais e municipais; (Incluído pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)

 

        V – fiscalizar e divulgar a existência dos direitos animais e da responsabilidade Estatal e da existência de legislação pertinente; (Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)

 

        VI – buscar informações sobre o tema com demais entidades semelhantes, e sobre seus resultados e projetos; (Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)

 

        VII – manter constante estudo para desenvolver a temática incentivando a produção intelectual do assunto; (Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)

 

        VIII – promover palestras e demais eventos que venham a incentivar e divulgar os direitos e a proteção dos animais, buscando maior conscientização social; (Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)

 

        IX – elaborar projetos de lei que resguardem e ampliem a proteção e defesa dos animais; (Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)

 

        X - elaborar projetos de lei que resguardem e ampliem os direitos; (Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)

 

        XI – promover assistência as entidades protetoras dos animais e sua atuação junto a sociedade; (Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)

 

        XII – promover e defender os direitos dos animais; (Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)

 

        XIII – participar e promover eventos pertinentes à proteção e defesa, bem como aos direitos dos animais também promovidos por outras instituições; (Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)

 

        XIV - receber e averiguar denúncias de crimes e propor encaminhamentos e medidas, sobre a proteção e defesa dos animais; (Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)

 

        XV - emitir parecer e opinar sobre proposições e matérias atinentes às questões relacionadas com os direitos e defesa dos animais; (Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)

 

        XVI - promover palestras de apoio para combater os crimes contra os referidos animais, dentre outros procedimentos na sua defesa. (Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)

 

 

Seção III

 

Das Comissões Temporárias (arts. 57 a 65)

 

Art. 57.  As comissões temporárias, que serão instituídas para fins pré-determinados, são:

 

I - especiais;

 

II - processantes;

 

III - de inquérito.

 

Art. 58.  As comissões temporárias serão criadas por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer vereador ou comissão, ou por proposta da Mesa Diretora mediante projeto de resolução.

 

§ 1º  O projeto de resolução a que se refere o “caput” deste Art. poderá ser de iniciativa da Mesa Diretora ou de pelo menos 5 (cinco) Vereadores em exercício, devendo atender o disposto no Art. 51.

 

§ 2º  Compete ao Presidente da Câmara Municipal indicar os membros das comissões temporárias, observadas a composição pluri-partidária sempre que possível, mas respeitando o direito de ocupar a presidência da comissão do primeiro signatário do requerimento que o originou ou da resolução que a instituiu, sendo ainda permitida ao Presidente da Comissão a iniciativa de indicar um de seus membros.

 

§ 3º  A comissão relatará suas conclusões ao Plenário através de seu Presidente, sob a forma de relatório fundamentado e, se houver que propor medidas, oferecerá projeto de resolução ou de outra proposição que for devida.

 

§ 4º  A comissão que não se instalar dentro de 5 (cinco) dias, após a designação dos seus membros, ou deixar de concluir os trabalhos dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta, salvo se, para a última hipótese, o Plenário aprovar prorrogação do prazo.

 

Art. 59.  Comissões Especiais mais comuns são:

 

I - de representação, que se destinam a fazer edilidade representada em atos públicos e em encontros, seminários, simpósios ou conferências, em que se debata matéria de interesse do Município ou do exercício da Vereança;

 

II - de reivindicação, que se destinam à busca de recursos, obras e serviços em favor do Município; e

 

III - de estudos, que se destinam a informar a Câmara sobre problemas suscitados por fatos ou atos da vida Municipal.

 

§ 1º  As comissões especiais serão instituídas na forma prevista no Art. anterior.

 

§ 2º  Os vereadores que compuserem comissões para fins de representar a Câmara Municipal poderão fazer jus a ajuda de custo, na forma da lei.

 

Art. 60.  A Câmara Municipal constituirá comissão processante para fins de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de vereadores, observado o disposto na Lei Federal aplicável e na Lei Orgânica Municipal, com normas previstas pela Comissão Processante, ouvido o Plenário pela maioria absoluta.

 

Art. 61.  As comissões de inquérito serão instituídas na forma do disposto no art.46, § 3° Lei Orgânica Municipal e destinar-se-ão a examinar irregularidade ou fato determinado, que se inclua na competência municipal.

 

§ 1º  A comissão de inquérito será composta, tanto quanto possível, proporcionalmente pelos partidos com representação na Câmara Municipal, sendo precedida pelo vereador primeiro signatário do requerimento que requerer sua criação, e se reunirá para realização de atos instrutórios com número de 02 (dois) vereadores no mínimo.

 

§ 2º  Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que estiver devidamente caracterizada no requerimento de constituição da comissão.

 

§ 3º  Recebido o requerimento, o presidente o mandará ler no expediente da primeira sessão que ocorrer, desde que satisfeitas as normas regimentais, caso contrário, devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias, ouvida a Comissão de Justiça e Redação.

 

§ 4º  A comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 90 (noventa) dias, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

 

§ 5º  Não será criada nova comissão de inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos 02 (duas), na Câmara Municipal, salvo mediante projeto de resolução, aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 6º  A comissão de inquérito terá sua composição indicada no requerimento ou na resolução de sua criação.

 

§ 7º  Do ato de criação constará a previsão de membros administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da comissão, incumbindo ao 1º Secretário o atendimento preferencial das providências que se solicitar.

 

Art. 62.  A comissão de inquérito poderá:

 

I - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades de administração pública informações e documentos, requerer a audiência de vereadores ou de secretários municipais e tomar depoimentos de autoridades públicas municipais;

 

II - incumbir quaisquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara Municipal, de realização de sindicância ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa Diretora;

 

III - deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para a realização de investigações e audiências públicas;

 

IV - o vereador integrante de comissão de inquérito poderá requisitar técnicos especializados de qualquer órgão público municipal para realizar as perícias necessárias e indispensáveis ao completo esclarecimento do assunto, bem assim para assessorá-lo em questões especializadas;

 

V - o requerimento destinado a prorrogar os trabalhos de comissão de inquérito será entregue à Mesa Diretora, antes do término do respectivo prazo, com assinatura da maioria dos membros da comissão, sem o que não poderá ser aceito; acolhido, o requerimento será numerado e incluído na Ordem do Dia, no máximo, na sessão seguinte após sua leitura no Expediente, dependendo da aprovação do Plenário por maioria simples, computando-se o início do prazo da prorrogação a partir da decisão do Plenário;

 

VI - o início do prazo de funcionamento da comissão de inquérito contar-se-á 03 (três) dias úteis após a publicação do respectivo ato, sendo os membros convocados pelo Presidente da comissão para a ordenação dos trabalhos;

 

VII - a divulgação dos trabalhos e fatos relativos às comissões de inquérito só poderá se dar por ocasião da aprovação do seu relatório conclusivo e final, a fim de não prejudicar as diligências e apelações cabíveis, vedada qualquer divulgação parcial ou isolada de fatos relacionados com seus trabalhos, em Plenário ou fora dele, sendo que a violação deste inciso constituirá falta de decoro parlamentar ou transgressão disciplinar se o infrator for servidor da comissão;

 

VIII - o trabalho das comissões de inquérito obedecerá às normas previstas neste Regimento, na legislação específica e subsidiariamente, no Código de Processo Penal, sendo lavradas atas de suas reuniões.

 

Art. 63.  Ao término dos trabalhos, a comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, do qual serão extraídas cópias para distribuição aos demais vereadores e à Mesa Diretora, para providenciar a alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou indicação, que será incluído na Ordem do Dia, dentro de 05 (cinco) dias.

 

Art. 64.  Após a aprovação do Plenário, o processo será pelo Presidente da Câmara encaminhado:

 

I - ao Ministério Público, com a cópia da documentação competente, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infração apenada e adotar outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

 

II - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo;

 

III - à comissão permanente a que tenha pertinência com a matéria, a qual incumbirá acompanhar e fiscalizar o atendimento do previsto no inciso anterior.

 

Art. 65.  Qualquer Vereador pode comparecer às reuniões de comissões de inquérito, mas sem participação nos debates, podendo, contudo requerer por escrito que o Presidente da comissão inquira testemunhas, apresentando quesitos.

 

Seção IV

 

Da Presidência das Comissões (arts. 66 a 69)

 

Art. 66.  Os membros das comissões Permanentes, no prazo máximo de 03 (três) dias, logo após constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e vice-presidentes, e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente, sendo obrigatória uma reunião semanal independente de assunto em pauta, respeitado o disposto neste Regimento.

 

Art. 66.  Os membros das Comissões Permanentes, no prazo de 10 (dez) dias, logo após constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e vice-presidentes, e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente, sendo obrigatória, o mínimo de uma reunião, por quinzena, independente de assunto em pauta, respeitando o disposto neste Regimento. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 2, de 2012)

 

§ 1º  A eleição de que trata este Art. será feita por maioria simples e votação nominal, considerando-se eleitos, em caso de empate, o mais idoso dos votados.

 

§ 2º  O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da comissão.

 

§ 3º  Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da comissão, ou renunciar ao cargo, proceder-se-á nova eleição para escolher o seu sucessor.

 

Art. 67.  Ao Presidente da comissão compete:

 

I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela comissão;

 

II - convocar e presidir todas as reuniões da comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;

 

III - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;

 

IV - dar à comissão conhecimento de todas as matérias recebidas e despachá-las;

 

V - dar à comissão e aos demais vereadores conhecimento prévio da pauta das reuniões previstas;

 

VI - distribuir a matéria sujeita a Parecer, designando o Relator ou avocando-a, e cuidar da observância dos prazos devidos;

 

VII - conceder, pela ordem, a palavra aos membros da comissão ou ao vereador que a solicitar; no caso das comissões especiais, aplica-se também o disposto no Art. 65;

 

VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates e interromper o que estiver falando sobre o vencido;

 

IX - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da comissão e proclamar o resultado da votação;

 

X - conceder vista das proposições aos membros da comissão;

 

XI - assinar os pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;

 

XII - representar a comissão nas suas relações com a Mesa, com as outras comissões e com os demais vereadores;

 

XIII - solicitar ao Presidente da Câmara Municipal substitutos para membros da comissão, em caso de vaga;

 

XIV - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na comissão;

 

XV - fazer cópias e mandar afixar no quadro próprio, da Câmara Municipal, a matéria distribuída, com o nome do Relator, data, prazo regimental para relatar e respectivas alterações;

 

XVI - indicar ao Presidente da Câmara, para designação, o secretário da comissão, função gratificada, cujo provimento é privativo de funcionário da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único.  O Presidente poderá funcionar como Relator e terá votos na deliberação da comissão, cabendo-lhe, ainda proferir o voto de desempate, quando for o caso.

 

Art. 68.  Dos atos e deliberações do presidente de comissão, sobre questão de ordem, caberá recursos de qualquer membro para o Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 1º  Se a questão de ordem envolver matéria constitucional, a decisão do recurso competirá à Comissão de Justiça e Redação.

 

§ 2º  Quando o recurso for contra a decisão do Presidente da Comissão de Justiça e Redação o julgamento caberá ao Plenário da Câmara, na primeira sessão que se seguir.

 

Art. 69.  Os presidentes das comissões permanentes e temporárias quando convocados pelo Presidente da Câmara Municipal, reunir-se-ão sob a Presidência deste para o exame de providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos.

 

Seção V

 

Dos Impedimentos e Ausências (arts. 70 e 71)

 

Art. 70.  Nenhum vereador poderá presidir reunião de comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator.

 

Parágrafo único.  Não poderá o autor da proposição ser dela relator.

 

Art. 71.  Sempre que um membro de comissão não puder comparecer às reuniões deverá comunicar o fato ao seu presidente, que fará constar em ata os motivos da ausência.

 

Parágrafo único.  Se, por falta de comparecimento de membro, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da comissão ou de qualquer vereador, designará substituto para o membro faltoso, preferentemente da mesma representação partidária.

 

Seção VI

 

Das Vagas (art. 72)

 

Art. 72.  A vaga em comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.

 

§ 1º  Perderá automaticamente o lugar na comissão o vereador que não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à comissão.

 

§ 2º  A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante comunicação do presidente da comissão, ou de qualquer vereador.

 

§ 3º  O vereador que perder o lugar numa comissão a ela não poderá retornar na mesma legislatura, e nem a outra comissão.

 

§ 4º  A vaga será preenchida por eleição, obedecidas as normas dispostas neste Regimento, salvo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

 

Seção VII

 

Das Reuniões (Arts. 73 e 74)

 

Art. 73.  As comissões poderão reunir-se-ão na sede ou em prédio da Câmara Municipal, em dias e horas prefixadas.

 

§ 1º  O órgão de imprensa da Câmara Municipal publicará a relação das comissões, com a designação do local e hora em que se realizam suas reuniões ordinárias, e ainda a sua constituição.

 

§ 2º  Toda reunião será convocada através da afixação de edital, no quadro de avisos da Câmara, e de ofício para todos os integrantes da comissão, encaminhando a seu gabinete, em que constará, obrigatoriamente, espelho da matéria submetida à deliberação da comissão.

 

§ 3º  Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com a Ordem do Dia de sessão ordinária da Câmara Municipal.

 

§ 4º  As reuniões das comissões temporárias não deverão ser concomitantemente com as sessões da Câmara Municipal ou com as reuniões das comissões permanentes, de que qualquer de seus membros façam parte.

 

§ 5º  As reuniões extraordinárias das comissões serão convocadas por escrito, com 24h (vinte e quatro) horas de antecedência, no mínimo, e com a designação do local, hora e objeto, salvo as convocadas em sessões da Câmara Municipal ou em reuniões, que independem do anuncio, mas serão comunicadas aos membros ausentes.

 

Art. 74.  As reuniões das comissões serão públicas, reservadas ou secretas:

 

§ 1º  Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.

 

§ 2º  Serão reservadas, a juízo da comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da comissão e de terceiros, devidamente convocados.

 

§ 3º  Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.

 

§ 4º  Qualquer reunião ordinária poderá transformar-se em reservada ou secreta, mediante decisão da maioria dos seus membros.

 

§ 5º  Nas reuniões secretas servirá como secretário da comissão, por designação do Presidente, um de seus membros, que também elaborará a ata respectiva.

 

Seção VIII

 

 Da Ordem dos Trabalhos (Arts. 75 e 76)

 

Art. 75.  Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros ou com qualquer número se não houver matéria para deliberar, e obedecerão à seguinte ordem:

 

I - discussão e votação da ata da reunião anterior;

 

II - Expediente:

 

a) resumo de correspondência e outros documentos recebidos;

 

b) comunicação da matéria distribuída aos relatores;

 

c) leitura de parecer cujas conclusões, votadas pela comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigidas;

 

II - Ordem do dia:

 

a) discussão e votação de proposição e respectivos pareceres, sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara Municipal.

 

§ 1º  Qualquer vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer comissão de que não seja membro.

 

§ 2º  As comissões permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento.

 

Art. 76.  As comissões deliberarão por maioria de votos.

 

Parágrafo único.  No caso de empate, o Presidente poderá votar pela segunda vez ou adiar a votação da matéria até que venha participar da votação o vereador cuja ausência ocasionou o empate, ficando certo que o adiamento não poderá ultrapassar de uma reunião.

 

Seção IX

 

Dos Prazos (arts. 77 a 79)

 

Art. 77.  As comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos máximos para emissão de parecer sobre as proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento.

 

I - de 03 (três) dias, nas matérias em requerimento de urgência;

 

II - de 14 (catorze) dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.

 

§ 1º  Findo o prazo de que trata o presente artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia a requerimento do autor do projeto ou de qualquer vereador, ouvido o Plenário, ou ainda de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 2º  Incluída a proposição na Ordem do Dia, sem parecer, a comissão terá o prazo máximo de 02 (dois) dias para oferecê-lo, e esgotado o prazo, o Presidente da Câmara Municipal designará um relator especial, que dará parecer escrito ou verbal em Plenário.

 

§ 3º  Os projetos em regime de urgência especial não gozarão desses prazos, sendo os pareceres dados imediatamente, conforme dispositivo deste Regimento.

 

§ 4º  No caso de emendas oferecidas em Plenário, os pareceres obedecerão os prazos e normas estabelecidos neste artigo e seus parágrafos.

 

§ 5º  O Relator da proposição em regime de tramitação ordinária, a qual, pela sua complexidade ou relevância, deva merecer amplo debate geral, ou exija investigação, ou pesquisas de maior profundidade terá, desde que solicitado pelo Presidente da comissão a que esteja distribuído pelo Plenário, prorrogação dos prazos para mais 14 (catorze) dias.

 

Art. 78.  Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra comissão, ou somente por determinada comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, o Presidente da Câmara Municipal designará relator “ad hoc” para produzí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, findo os quais a matéria será incluída na Ordem do Dia.

 

Art. 79.  Os prazos, não correm no período de recesso ou estando o processo em diligência, ou aguardando parecer técnico.

 

Seção X

 

Dos Pareceres (Arts. 80 a 84)

 

Art. 80.  Parecer é o pronunciamento da comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes:

 

§ 1º  O parecer constará de 3 (três) partes:

 

I - relatório, em que se fará breve exposição da matéria;

 

II - o voto do relator;

 

III - conclusão da comissão, com assinatura dos vereadores que votarem a favor ou contra.

 

§ 2º  Para as matérias submetidas às comissões deverão ser nomeadas relatores dentro de 48 (quarenta e oito) horas, exceto para aquelas em regime de urgência especial quando a nomeação será imediata.

 

Art. 81. Nas comissões, observar-se-á o seguinte procedimento:

 

§ 1º  Lido o parecer pelo relator ou, à sua falta, pelo vereador designado pelo presidente da comissão, será imediatamente submetido a discussão.

 

§ 2º  Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer que, se aprovado em todos ou pela maioria dos seus termos, será tido como da comissão, assinando-o os membros presentes.

 

§ 3º  O parecer não acolhido pela comissão constituirá voto em separada.

 

§ 4º  O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela comissão, constituirá o seu parecer.

 

Art. 82.  A vista da proposição, nas comissões, respeitará o prazo máximo de 05 (cinco) dias para as matérias em regime de tramitação ordinária.

 

§ 1º  Para as matérias em regime de urgência ou urgência especial não será permitida a vista.

 

§ 2º  A vista será conjunta e na secretaria da comissão quando ocorrer mais de um pedido.

 

Art. 83.  Para efeito de contagem, os votos serão considerados:

 

I - favoráveis, os pelas conclusões ou com restrições;

 

II - contrários, os vencidos;

 

Parágrafo único.  Sempre que adotar parecer com restrições, está o membro da comissão obrigado a anunciar em que consiste sua divergência.

 

Art. 84.  Somente serão dispensados os pareceres das comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de vereador, ou decisão do Presidente da Câmara Municipal, por despacho nos autos quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do artigo 123 ou na hipótese do art.113, § 3º, parágrafo único.

 

Seção XI

 

Disposições Complementares (Arts. 85 a 90)

 

Art. 85.  É permitido a qualquer vereador assistir às reuniões das comissões, sem tomar parte nas disposições ou sugerir emendas.

 

Art. 86.  Nenhum vereador pode reter em seu poder papéis e documentos pertinentes à comissão.

 

Art. 87. Cada comissão poderá realizar reunião de audiência pública para esclarecer assunto específico e de interesse público, atinente à sua competência, com entidades representativas da sociedade civil.

 

§ 1º  Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, na secretaria de cada comissão, os pronunciamentos escritos e os documentos apresentados e recolhidos.

 

§ 2º  Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças requeridas por vereador.

 

Art. 88.  Todos os processos terão suas páginas numeradas por ordem cronológica e rubricadas pelo secretário da comissão.

 

Parágrafo único.  Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, deverá ser encaminhada às Comissões Reunidas.

 

Art. 89.  As comissões, em reuniões conjuntas, serão presididas pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação, ou em sua falta, por escolha de comum acordo entre os presentes, quando, ocorrendo empate, prevalecerá o fator idade.

 

Art. 89.  Quando a matéria a ser discutida apresentar conteúdo, cuja competência esteja afeta a mais de uma comissão, a proposição será discutida, em separado, em cada comissão que terá seu processamento e emitirá seu parecer na forma do Art. 81 e Art. 80, respectivamente. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 2, de 2012)

 

Parágrafo único.  A ordem da apreciação da matéria seguirá para cada comissão de competência obedecendo a disposição do Art. 55-A, deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução Municipal nº 2, de 2012)

 

Art. 90.  Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que houver ocorrido, ou termos de comparecimento, ou resultado das deliberações, quando for o caso.

 

§ 1º  A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada independentemente da discussão e votação, devendo o presidente da comissão assiná-la e rubricar todas as suas folhas. Se qualquer vereador pretender retificá-la, formulará o pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao presidente da comissão acolhê-lo ou não, e dar explicação, se julgar conveniente.

 

§ 2º  As atas serão datilografadas por quem as tenha secretariado e, devidamente rubricadas pelo Presidente, serão lacradas e recolhidas ao arquivo da Câmara, após assinadas por todos os membros da comissão.

 

Seção XII

 

 Da Secretaria das Comissões (Art. 91)

 

Art. 91.  As comissões permanentes terão uma Secretaria incumbida do serviço de apoio administrativo.

 

Parágrafo único. Incluem-se nos serviços da Secretaria:

 

I - redigirá a ata das reuniões;

 

II - organizar o fluxograma de toda preposição encaminhada à comissão, desde seu recebimento até a devolução ao Dep. de Legislação.

 

TÍTULO IV

 

Proposições e da sua Tramitação

 

CAPÍTULO I

 

 Das Modalidades de Proposições e de sua Forma (Arts. 92 e 93)

 

Art. 92. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições:

 

I - projeto de lei;

 

II - projeto de decreto legislativo;

 

III - projeto de resolução;

 

IV - projeto substitutivo;

 

V - emenda à Lei Orgânica Municipal;

 

VI - emenda e subemenda;

 

VII - parecer da comissão permanente;

 

VIII - relatório de comissão temporária;

 

IX - indicação;

 

X - requerimento;

 

XI - recurso;

 

XII - representação;

 

XIII - moções.

 

§ 1º  As proposições serão redigidas em termos claros, objetivos e concisos e na ortografia oficial, assinadas por seu autor ou autores, e apresentadas em 2(duas) vias as constantes dos incisos VII, IX e X do caput deste artigo, sendo as demais apresentadas em 1 (uma) via. (NR) (Redação modificada pela Resolução 002 de 30 de junho de 2016 / Resolução 002 de 30 d agosto de 2018.)

 

§ 2º  Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de apoiamento constitucional ou regimental as assinaturas que se seguirem à primeira, não podendo ser retiradas após a leitura da matéria no Expediente.

 

Art. 93.  As proposições a que referem os ítens I, II, III, IV e V, do artigo anterior deverão ser oferecidas particularmente, estar acompanhadas de justificativa e conter ementa indicativa do assunto de que tratarem.

 

CAPÍTULO II

 

Das Proposições em Espécie (Arts. 94 a 104)

 

Art. 94.  As emendas à Lei Orgânica Municipal serão apresentadas ao Plenário na forma do disposto no art.55 da referida Lei.

 

Art. 95.  Toda matéria legislativa, de competência da Câmara Municipal, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei, e todas as deliberações privativas da Câmara Municipal, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso.

 

§ 1º  Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito, e que tenham efeito externo, assim as arroladas neste Regimento no Art. 46, inciso VI.

 

§ 2º  Destinam-se as resoluções a regular matéria de caráter político ou administrativo, relativas a assuntos de economia interna da Câmara, assim as arroladas no art.46 inciso VII.

 

Art. 96.  A iniciativa de projeto de lei cabe a qualquer vereador, à Mesa Diretora, às comissões permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do executivo, conforme determinação constitucional ou deste Regimento Interno, e ainda à iniciativa popular.

 

Art. 97.  O projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, quando apresentados por um vereador ou comissão, para substituir outro já apresentado, sobre o mesmo assunto, denomina-se projeto substitutiva.

 

Parágrafo único.  Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo tempo.

 

Art. 98.  Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa ou de redação.

 

§ 1º  Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

 

§ 2º  Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedâneo a outra.

 

§ 3º  Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.

 

§ 4º  Emenda modificativa é proposição que visa alterar a redação de outra, sem modificá-la substancialmente.

 

§ 5º  Ementa de redação é aquela que visa evitar incorreções, incoerências, contradições e absurdos manifestos.

 

Art. 99.  Parecer é o pronunciamento por escrito de comissão permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

 

§ 1º  O parecer poderá ser individual e verbal somente na hipótese do § 3º Art.123, deste Regimento

 

§ 2º  O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, referente a matéria que suscitou a manifestação da comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos Art.s 97, 103 e 121, deste Regimento.

 

Art. 100.  Relatório de comissão temporária é o procedimento escrito, por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua instituição.

 

Parágrafo único.  Quando a conclusão de comissão temporária indicar a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, salvo se tratar-se de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.

 

Art. 101.  Indicação é a proposição escrita pela qual o vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

 

Parágrafo único.  Não é permitida a apresentação de indicação, versando sobre assunto já tratado em outra indicação, apresentado na mesma legislatura, salvo se pelo mesmo autor.

 

Art. 102.  Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de vereador ou de comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto de expediente ou de ordem, ou de interesse pessoal de vereador.

 

§1º  Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

 

I - a palavra ou a desistência dela;

 

II - permissão para falar sentado;

 

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV - observância de disposição regimental;

 

V - retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;

 

VI - requisição de documento, processo, livro ou publicação, existente na Câmara, sobre proposição em discussão;

 

VII - justificativa de voto e sua transcrição em ata;

 

VII - retificação de ata;

 

IX - verificação de quorum.

 

§ 2º  Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

 

I - prorrogação de reunião da Câmara, ou deliberação da própria prorrogação, por prazo certo, para prosseguimento de discussão de matéria ou votação na Ordem do Dia;

 

II - dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;

 

III - destaque de matéria para votação em separado;

 

IV - votação por determinado processo;

 

V - encerramento de discussão ou votação;

 

VI - adiamento da discussão ou votação;

 

VII - manifestação do Plenário sobre aspecto relacionado com a matéria em debate;

 

VIII - inclusão de proposição em regime de urgência simples ou de urgência especial;

 

IX - licença para ausentar-se da sessão;

 

§ 3º  Serão escritos, sujeitos à deliberação do Plenário e apresentados em até 2 (duas) horas antes do início das sessões os requerimentos que versam sobre:

 

I - renúncia de cargos na Mesa Diretora ou em Comissão;

 

II - licença de vereador;

 

III - audiência de comissão permanente;

 

IV - juntada de documentos em processo, ou desentranhamento;

 

V - inserção em ata de documento;

 

VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

 

VII - retirada pelo autor, de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

 

VIII - anexação de proposição com objeto idêntico;

 

IX - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio, ou ainda a entidades, públicas ou partidárias;

 

X - constituição de Comissão Temporária;

 

XI - convocação ao Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimentos em Plenário;

 

XII - voto de aplausos, repúdio ou congratulações por ato público ou acontecimentos de alta significação;

 

XIII - manifestação de pesar por falecimento de autoridades ou pessoa de reconhecido mérito;

 

XIV - prorrogação de prazo para apresentação de relatório ou de parecer por qualquer comissão

 

Art. 103.  Recurso é toda petição de vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

 

Parágrafo único.  O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que apresentará Parecer acompanhado de projeto de resolução, quando favorável.

 

Art. 104.  Representação é a proposição escrita e circunstanciada de vereador ao Presidente da Câmara Municipal, visando à destituição de membro de comissão permanente, ou ao Plenário, visando à destituição de membro da Mesa Diretora, nos casos previstos neste Regimento.

 

§ 1º  Para efeitos regimentais equipara-se a representação à denúncia contra o Prefeito, o Vice-Prefeito ou a vereador, sob acusação de ilícito político-administrativo.

 

§ 2º  A representação se acompanhará sempre e obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam, a critério de seu autor.

 

CAPÍTULO III

 

Da apresentação e da retirada da proposição (arts. 105 a 111)

 

Art. 105.  Todas as proposições e processos serão apresentados na Diretoria de Legislação da Câmara Municipal, e, após anotação no protocolo, com carimbo, designação de data e numeração, serão copiadas e encaminhadas ao Presidente para entrada no Expediente.

 

Parágrafo único.  Os projetos substitutivos das comissões, os vetos, os pareceres e os relatórios de comissão temporária poderão ser apresentadas nos próprios processos, com imediato encaminhamento ao Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 106.  As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa Diretora, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de se extrair cópias para todos os vereadores, salvo se tratar de matéria em regime de urgência especial, ou ainda quando estejam elas assinadas por um terço dos Vereadores, quando poderão ser apresentadas durante a discussão da matéria.

 

§ 1º  As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de 20 (vinte) dias a partir da inserção da matéria no Expediente, sem prejuízo das que venham a ser oferecidas quando da discussão da matéria.

 

§ 2º  As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Justiça e Redação, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

 

Art. 107.  A representação se acompanhará sempre e obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.

 

Art. 108.  O Presidente da Mesa Diretora, não aceitará proposição:

 

I - em matéria que não seja de competência do Município;

 

II - que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido apresentada por vereador;

 

III - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

 

IV - que verse sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal ou privativos do Executivo;

 

V - que seja apresentada por vereador licenciado ou afastado;

 

VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito ou tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

 

VII - que seja formalmente inadequada por não observados os requisitos dos Art.s 92 e 93;

 

VIII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora de prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

 

IX - quando a indicação versar matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

 

X - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes;

 

Parágrafo único.  Exceto nas hipóteses dos incisos V e VII, caberá recurso do autor ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Justiça e Redação para parecer.

 

Art. 109.  O autor do projeto que receber substitutivo, ou emenda estranha ao seu objeto, poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e, da decisão, caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

 

Parágrafo único.  Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que a emenda, que não se referir diretamente a matéria do projeto, seja destacada para constituir projeto separado.

 

Art. 110.  As proposições poderão ser retiradas, mediante requerimento de seu autor ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.

 

§ 1º  Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

 

§ 2º  Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, observando-se o disposto no “caput” deste artigo.

 

Art. 111.  Ao término de cada legislatura a Mesa requererá as Comissões todos os processos a elas distribuídos, dependentes de Parecer, que serão relacionados para entrega à Mesa a ser eleita na legislatura seguinte, mediante protocolos, através da Diretoria de Legislação.

 

Parágrafo único.  O vereador reeleito, autor de proposição arquivada na forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

 

CAPÍTULO IV

 

Da Tramitação das Proposições (Arts. 112 a 125)

 

Art. 112.  Recebida qualquer proposição escrita, será a mesma encaminhada ao Presidente da Câmara Municipal que determinará a sua tramitação, no prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo e o ato que fixará o devido fluxograma.

 

Art. 113.  Quando a proposição constituir-se de emenda à Lei Orgânica Municipal, ou de projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução ou ainda de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 1º Secretário, durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada à comissão competente para parecer técnico.

 

Parágrafo único.  No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

 

Art. 114.  As emendas que se referem os § 1º e 2º do Art. 106 serão apreciadas pela comissão na mesma fase que a proposição ordinária, as demais somente serão objeto de manifestação das comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

 

Art. 115.  Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Justiça e Redação que procederá na forma do Art. 56. § 1º. Inciso IV alínea G.

 

Art. 116.  Os pareceres das comissões permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que sejam apreciados as proposições a que se referem.

 

Art. 117.  As indicações apostiladas no Expediente serão encaminhadas por meio de ofício, a quem de direito, pelo Presidente da Câmara Municipal, salvo decisão em contrário, provocada por requerimento verbal de qualquer vereador, quando será encaminhada à comissão permanente de competência.

 

§ 1º  No caso de o Presidente julgar conveniente, e não havendo decisão em contrário do Plenário, a indicação após leitura no Expediente será encaminhada à comissão de competência para pronunciamento, sendo o parecer, após lido no Expediente, incluído na Ordem do Dia da sessão, mas só será votado se presente o autor da matéria.

 

§ 2º  Não estando presente o autor da matéria, a votação será adiada até que o fato suceda.

 

Art. 118.  Os requerimentos a que se referem o § 2º do Art. 102, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em votação.

 

Art. 119.  Os requerimentos a que se referem o § 3º Art. 102 serão apresentados em até 02 (duas) horas antes do início da sessão.

 

§ 1º  Qualquer vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do Art. 102, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII, que são sujeitos a votação sem discussão.

 

Art. 120.  Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido; esses requerimentos estarão sujeitos a deliberação do Plenário com discussão admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

 

Art. 121.  Os recursos contra ato do Presidente da Câmara Municipal serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Justiça e Redação que emitirá parecer, acompanhado de projeto de resolução.

 

Art. 122.  As proposições, além da tramitação ordinária, poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.

 

§ 1º  O regime de urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto quorum e parecer, obrigatórios, e assegura à proposição inclusão, com prioridade, na Ordem do Dia, não se admitindo pedido de vista.

 

§ 2º  O regime de urgência simples implica impossibilidade de atendimento e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia.

 

Art. 123.  A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação da Mesa Diretora ou de comissão, quando autores de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta do autor da proposição, através de requerimento escrito ou verbal.

 

§ 1º  O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.

 

§ 2º  Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na pauta da Ordem do Dia.

 

§ 3º  Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das comissões permanentes, o Presidente sorteará relator para proferi-lo oralmente, perante o Plenário.

 

Art. 124.  O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento escrito ou verbal de qualquer vereador, quando se tratar de relevante interesse público que exija, por sua natureza, pronta deliberação.

 

Parágrafo único.  Serão incluídos obrigatoriamente em regime de urgência simples:

 

I - a proposta orçamentária, a partir do escoamento de 2/3 (dois terços) do prazo de que disponha o legislativo para sua apreciação;

 

II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3(três) últimas sessões que se realizarem no intercurso daquele;

 

III - o veto, quando escoado o prazo para sua apreciação.

 

Art. 125.  Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.

 

TÍTULO V

 

Das Sessões da Câmara

 

CAPÍTULO I

 

Das Sessões Gerais (Arts. 126 a 135)

 

Art. 126.  As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso às mesmas do público em geral.

 

§ 1º  Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara Municipal publicar-se-á a pauta e o resumo dos seus trabalhos através do boletim oficial da Câmara.

 

§ 2º  Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara Municipal na parte do recinto reservada ao público, desde que:

 

I - apresente-se convenientemente trajado;

 

II - não porte arma;

 

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

 

V - atenda às determinações do Presidente.

 

§ 3º  O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

 

Art. 127.  As sessões ordinárias serão realizadas às terças e às quintas-feiras, com a duração de 4 h (quatro) horas, das 16 (dezesseis) horas até às 20 h (vinte) horas, com um intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do Expediente e a Ordem do Dia.

 

Art. 127.  As Sessões Ordinárias serão realizadas às terças e às quintas-feiras, com duração de 04 (quatro) horas, das 18:00 (dezoito) horas até às 22:00 (vinte e duas) horas, com um intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do Expediente e a Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 1998)

 

Art. 127.  As Sessões Ordinárias serão realizadas às terças e às quintas-feiras, com duração de 04 (quatro) horas, das 16:00 (dezesseis) horas até às 20:00 (vinte) horas, com um intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do Expediente e a Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 1999)

 

Art. 127.  As Sessões Ordinárias serão realizadas às terças e às quintas-feiras, com duração de 4h (quatro) horas, das 08:30 (oito e trinta) horas até às 12:30 (doze e trinta) horas, com um intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do Expediente e a Ordem do Dia.  (Redação dada pela Resolução nº 1, de 2006)

 

Art. 127.  As Sessões Ordinárias serão realizadas às terças e às quintas-feiras, com duração de 4h (quatro) horas, das 10h (dez) horas até às 14h (quatorze) horas, com um intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do Expediente e a Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº  2, de 2007)

 

Art. 127.  As Sessões Ordinárias serão realizadas às terças e às quintas-feiras, com duração de até 4h (quatro) horas, das 15h (quinze) horas até às 19h (dezenove) horas, com um intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do Expediente e a Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução n° 6, de 2011).

 

Art. 127.  As Sessões Ordinárias serão realizadas às terças e às quintas-feiras, com duração de até 04h (quatro) horas, das 09:00h (nove horas) até às 13:00 (treze horas), com um intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do Expediente e a Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 5, de 2013)

 

§ 1º  As prorrogações das sessões ordinárias poderão ser determinadas pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento de vereador, pelo tempo estritamente necessário à conclusão de votação de matéria em discussão, jamais inferior a 15 (quinze) minutos.

 

§ 2º  O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, que somente será apreciado se apresentado antes do encerramento da Ordem do Dia.

 

§ 3º  Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la por mais uma vez, devendo o novo requerimento ser oferecido em 5 (cinco) minutos antes do término daquela.

 

§ 4º  Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.

 

Art. 128.  As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora do dia, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.

 

§ 1º  Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matéria altamente relevante e urgente, aí se incluindo a proposta orçamentária, o veto, ou qualquer outro projeto de lei do Executivo formulado com solicitação de prazo.

 

§ 2º  A duração e a prorrogação da sessão extraordinária regem-se pelo disposto no Art. 127 e parágrafos, no que couber.

 

Art. 129.  As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia, para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.

 

§ 1º  As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.

 

§ 2º  Serão obrigatoriamente realizadas sessões solenes nas datas comemorativas da descoberta do Município e da independência do Brasil.

 

Art. 130.  A Câmara Municipal poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

 

Parágrafo único.  Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

 

Art. 131.  As sessões da Câmara Municipal serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, exceto as sessões Itinerantes, considerando-se inexistentes as que se realizarem em outro local, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pelo Plenário, as de caráter solene e as itinerantes.

 

Art. 132.  A Câmara Municipal observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo único.  Nos períodos de recesso legislativo a Câmara Municipal poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Presidente, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente, obedecido o disposto neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 133.  A Câmara Municipal somente se reunirá com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos vereadores que a compõem.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de vereadores presentes.

 

Art. 134.  Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada, ressalvado o seguinte.

 

I - a convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes, ou personalidades que estejam sendo homenageadas;

 

II - o visitante recebido em Plenário, em dia de sessão, poderá usar da palavra para agradecer à saudação que lhe seja feita pelo Legislativo.

 

Art. 135.  De cada sessão da Câmara Municipal lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

 

§ 1º  As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente pela menção do número, do objeto e do autor a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

 

§ 2º  A ata da sessão secreta será lavrada pelo Vereador Secretário, e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora e somente poderá ser a reaberta em outra sessão igualmente secreta, por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos vereadores.

 

§ 3º  A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida a aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.

 

CAPÍTULO II

 

Das Sessões Ordinárias (Arts. 136 a 148)

 

Art. 136.  As sessões ordinárias compõem de duas partes o Expediente e a Ordem do Dia.

 

Art. 137.  À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos vereadores pelo Primeiro-Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

 

Parágrafo único.  Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo secretário efetivo ou “ad-hoc”, com o registro do nome dos vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

 

Art. 138.  Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá a duração máxima de 02 (duas) horas, destinando-se a discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de qualquer origem.

 

Art. 139.  A ata da sessão, após leitura pelo 2º Secretário, será, pelo Presidente, submetida a apreciação do Plenário, e, não sendo impugnado ou retificada, será considerada aprovada.

 

§ 1º  Qualquer vereador, após a leitura da ata, poderá solicitar sua retificação, mediante requerimento verbal.

 

§ 2º  Se o pedido de retificação não for contestado pelo 1º Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

 

§ 3º  Se o Plenário aceitar a impugnação, será lavrada nova ata ou efetuada a retificação.

 

§ 4º  Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, pelos secretários e pelos vereadores presentes à sessão.

 

§ 5º  Não poderá impugnar a ata vereador ausente à sessão a que ela se refira.

 

Art. 140.  Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da matéria do Expediente.

 

Art. 141.  Na leitura das matérias, obedecer-se-á à seguinte ordem:

 

I - emenda à L.O.M.;

 

II - projeto de lei;

 

III - projeto de decreto legislativo;

 

IV - projeto de resolução;

 

V - requerimento;

 

VI - indicação;

 

VII - parecer;

 

VIII - outras matérias.

 

Parágrafo único.  Dos documentos apresentados no Expediente serão oferecidas cópias aos vereadores quando solicitadas ao Primeiro Secretário, exceção feita de projeto de lei orçamentária e de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

 

Art. 142.  Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente, se houver tempo disponível, franqueará a palavra aos vereadores, por ordem de inscrição, para falar sobre a matéria constante do Expediente.

 

§ 1º  O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.

 

§ 2º  Pelo Expediente o orador deverá limitar-se à matéria sobre a qual se proponha a falar, e usar da palavra por 05 (cinco) minutos.

 

Art. 143.  Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á a Ordem do Dia.

 

§ 1º  Para a Ordem do Dia far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos vereadores, sendo declinados pelo 1º Secretário o nome dos ausentes.

 

§ 2º  Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão, podendo passar a Explicação Pessoal.

 

Art. 144.  Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, salvo disposição em contrário neste Regimento.

 

Art. 145.  A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

 

a) matéria em regime de urgência especial;

 

b) matéria em regime de urgência simples;

 

c) vetos;

 

d) matéria em redação final;

 

e) matéria em discussão única;

 

f) matéria em segunda discussão;

 

g) matéria em primeira discussão;

 

h) recursos;

 

i) demais proposições.

 

Parágrafo único.  As matérias, pela ordem de preferência, figuração na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação.

 

Art. 146.  O Secretário procederá à leitura do que houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer vereador, com a aprovação do Plenário.

 

Art. 147.  Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida concederá a palavra para Explicação Pessoal aos que a tenham solicitado, durante a sessão, ao 1º Secretário, observadas a precedência da inscrição e o prazo regimental.

 

Art. 148.  Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, ou, se ainda os houver, achar-se porém esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

 

Parágrafo único.  Esgotado o tempo regimental, se ainda houver vereador inscrito para falar em Explicação Pessoal, a inscrição prevalecerá para a sessão seguinte, com preferência aos novos inscritos.

 

CAPÍTULO III

 

 Das Sessões Extraordinárias (Arts. 149 e 150)

 

Art. 149.  As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 51, mediante comunicação escrita aos vereadores, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único.  Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

 

Art. 150.  A sessão extraordinária cingir-se-á à matéria objeto de convocação, salvo quanto à discussão de ata de sessão anterior, ordinária ou extraordinária.

 

Parágrafo único.  Aplicar-se-ão, no mais, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

 

CAPÍTULO IV

 

Das Sessões Solenes (Art. 151)

 

Art. 151.  As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, através de aviso por escrito, que indicará a finalidade da sessão.

 

§ 1º  Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.

 

§ 2º  Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.

 

§ 3º  Nas sessões solenes somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara Municipal, o Vereador pelo mesmo designado, e o vereador que for indicado pelo Plenário como orador da cerimônia e a(s) pessoa(s) homenageada(s), permitindo-se aos demais vereadores o uso da palavra por tempo limitado.

 

TÍTULO VI

 

Das Discussões e Deliberações

 

CAPÍTULO I

 

Da Discussão (Arts. 152 a 160)

 

Art. 152.  Discussão é o debate da proposição figurante na Ordem do Dia, pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

 

§ 1º  Não estão sujeitos à discussão:

 

I - as indicações, salvo o disposto no Art. n° 117;

 

II - os requerimentos a que se refere o Art. 102, § 1º;

 

III - os requerimentos a que se refere o Art. 102, § 3º, incisos III, IV, V, VI e VII.

 

§ 2º  O Presidente declarará prejudicada a discussão:

 

I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na

mesma sessão legislativa, excetuando-se nesta última hipótese, o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

 

II - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada;

 

III - de emenda ou subemenda idêntica a outro já rejeitada;

 

IV - de requerimento repetitivo.

 

Art. 153.  A discussão da matéria constante na Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 154.  Terão uma única discussão as proposições seguintes:

 

I - o veto;

 

II - os projetos de resolução, salvo os referentes ao quadro de pessoal e aos serviços da Câmara Municipal e os que visem alterar o Regimento Interno;

 

III - os requerimentos, sujeitos a votação.

 

Art. 155.  Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior.

 

§ 1º  Os projetos que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara Municipal ou da Prefeitura, matéria codificada e orçamentária serão discutidas com o intervalo mínimo de 72h. (setenta e duas horas), entre a primeira e a segunda discussão, salvo tramitação em regime de urgência especial, quando o intervalo poderá ser de 48h (quarenta e oito horas).

 

§ 2º  Na primeira discussão de matérias codificadas debater-se-á, separadamente, capítulo por capítulo do Projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário

 

§ 3º  Por deliberação do Plenário, a requerimento de vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto

 

§ 4º  As emendas serão debatidas antes do projeto principal a que se refiram.

 

Art. 156.  Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos, apresentados inclusive por ocasião dos debates; na segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.

 

Parágrafo único.  Na discussão única e na segunda discussão, havendo apresentação de emenda ou subemenda, será suspensa a sessão, para que a matéria seja objeto de exame da comissão permanente de competência, salvo se o Plenário rejeitá-las ou se aprovadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 157.  Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

 

Art. 158.  Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição, sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá a esta.

 

Art. 159.  O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá de deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

 

§ 1º  O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

 

§ 2º  Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

 

§ 3º  Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples, ou com prazo de votação vencida.

 

§ 4º  O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.

 

Art. 160.  O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo único.  Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 02 (dois) vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, entre os quais o autor da proposição, salvo desistência expressa.

 

CAPÍTULO II

 

Da Disciplina dos Debates (Arts. 161 a 167)

 

Art. 161. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao vereador atender às seguintes determinações regimentais:

 

I - falar de pé, exceto se tratar do Presidente ou, se impossibilitado de fazê-lo requerer ao Presidente autorização para falar sentado;

 

II - dirigir ao Presidente voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

 

III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

 

IV - referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Excelência.

 

Art. 162.  O vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente, declarar a que título se pronuncia e não poderá:

 

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para o que a solicitar;

 

II - desviar-se da matéria em debate;

 

III - falar sobre matéria vencida;

 

IV - usar de linguagem imprópria;

 

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

VI - deixar de atender às advertências do Presidente.

 

Art. 163.  O vereador somente usará da palavra:

 

I - no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação da ata ou quando se achar regularmente inscrito;

 

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

 

III - para apartear, na forma regimental;

 

IV - para explicação pessoal;

 

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa Diretora;

 

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza, na forma regimental;

 

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante.

 

Art. 164.  O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I - para leitura de requerimento de urgência;

 

II - para comunicação importante à Câmara Municipal;

 

III - para recepção de visitantes;

 

IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

 

V - para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.

 

Art. 165.  Quando mais de 01 (um) vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

 

I - ao autor da proposição em debate;

 

II - ao relator de parecer em apreciação;

 

III - ao autor de emenda;

 

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

 

Art. 166.  Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

 

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos;

 

II - não serão permitidos apartes paralelos, sem licença expressa do orador;

 

III - não é permitido apartear ao Presidente, nem ao orador que fala pela ordem, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

 

IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e quando ouvir a resposta do aparteado;

 

Art. 167.  Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

 

I - da 03 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

 

II - 05 (cinco) minutos para falar no Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda;

 

III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

 

IV - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de emenda à Lei Orgânica do Município, de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Prefeito ou de vereador (salvo ao acusado e ao acusador cujo prazo será de 02 (duas) horas no máximo) e ainda parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;

 

V - 20 (vinte) minutos para falar em Explicação Pessoal e para discutir Projeto de lei, a prestação de contas ou a destituição de membro da Mesa Diretora.

 

Parágrafo único.  Será permitida a cessão de tempo de um para outro vereador, desde que devidamente inscrito.

 

CAPÍTULO III

 

Das Deliberações (Arts. 168 a 184)

 

Art. 168.  As deliberações do Plenário serão tomadas perante a maioria absoluta de seus membros, por maioria simples de votos, sempre que não exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme determinação constitucional, legal ou regimental, aplicáveis em cada caso.

 

Parágrafo único.  Para efeito de quorum computar-se-á a presença de vereador impedido de votar.

 

Art. 169. A deliberação realiza-se através da votação.

 

Parágrafo único.  Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

 

Art. 170.  O voto, ato complementar da discussão, será sempre público nas deliberações da Câmara Municipal, salvo exceções previstas na Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo único.  Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante reunião secreta.

 

Art. 171.  Os processos de votação são 02 (dois) simbólico e nominal.

 

§ 1º  O processo simbólico consiste na simples contagem de votos, a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

 

§ 2º  O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votação através de cédulas em que essa manifestação não será ostensiva.

 

Art. 172.  O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonada por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º  Do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.

 

§ 2º  Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.

 

§ 3º  O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

 

Art. 173.  A votação será nominal nos casos em que, por determinação constitucional ou regimental, for exigido para aprovação o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 1º  Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação de matérias que se refiram a:

 

a) alienação de bens públicos;

 

b) veto;

 

c) proposição que vise alterar o Regimento Interno da Câmara Municipal;

 

d) projetos de lei complementar;

 

e)projetos de lei especial, previstos no Art. 64 da Lei Orgânica Municipal

 

f) instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, os secretários municipais e vereadores;

 

g) concessão de serviços públicos.

 

§ 2º  Dependerá de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal as proposições que tratem de:

 

a) (Revogado pela Resolução 02 de 30 de junho de 2016.)

 

b) emenda à Lei Orgânica Municipal;

 

c) revisão da Lei Orgânica Municipal;

 

d) (Revogado pela Resolução 02 de 30 de junho de 2016.)

 

e) perda de mandato de vereador nos casos dos incisos I e II, do Art. 77 da Lei Orgânica Municipal;

 

f) destituição de membros da Mesa Diretora;

 

g) cassação de mandato do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito; ou de vereador;

 

h) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

i) outras matérias previstas em lei.

 

§ 3º  Nas hipóteses previstas na Lei Orgânica Municipal a votação será secreta.

 

Art. 174.  Uma vez iniciada a votação, somente se a interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

 

Parágrafo único.  Não será permitido aos vereadores abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

 

Art. 175.  Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

 

Art. 176.  Qualquer vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque, para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

 

Parágrafo único.  Não haverá destaque quando se tratar de julgamento das contas do Executivo e em qualquer caso em que essa providência se revele impraticável.

 

Art. 177.  Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas de comissões.

 

Parágrafo único.  Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

 

Art. 178.  Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

 

Art. 179.  O vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

 

Parágrafo único.  A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

 

Art. 180.  Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

 

Art. 181.  Proclamado o resultado de votação, poderá o vereador impugná-la perante o Plenário, quando dela tenha participado vereador impedido.

 

Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

 

Art. 182.  Concluída a votação de matéria sujeita a publicação, com emendas, será o processo encaminhado à Mesa Diretora ou à Comissão de Justiça e Redação para adequar o texto à correção vernácula, preparando a redação final.

 

§ 1º  Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.

 

§ 2º  Se a redação final for rejeitada, voltará o projeto à Mesa Diretora ou à Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, para nova elaboração, que será considerada aprovada pelo voto da maioria simples do Plenário.

 

Parágrafo único. Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística. (NR)(Redação modificada pela Resolução 02 de 30 de junho de 2016.)

 

Art. 183. Se a redação final for rejeitada, voltará o projeto à Mesa Diretora ou à Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, para nova elaboração, que será considerada aprovada pelo voto da maioria simples do Plenário. (NR)(Incluído pela Resolução 02 de 30 de junho de 2016.)

 

Art. 184.  Aprovado pela Câmara, o projeto de lei será enviado ao Prefeito para sanção ou veto, após expedidos os respectivos autógrafos, que serão rubricados pelo Presidente da Câmara Municipal em todas as suas folhas e anexos.

 

Parágrafo único.  Os originais do projeto de lei aprovado serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria de Legislação da Câmara Municipal. (NR)(Redação modificada pela Resolução 02 de 30 de junho de 2016.)

 

TÍTULO VII

 

Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle.

 

CAPÍTULO I

 

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal (Arts. 185 a 188)

 

Art. 185.  A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal apresentada à Câmara Municipal será discutida e votada em 02 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos os turnos, 2/3(dois terços) dos votos dos membros da Casa.

 

§ 1º  A proposta, após lida no Expediente, será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para parecer e distribuída por cópia a todos os vereadores.

 

§ 2º  A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer.

 

§ 3º  Após lido no Expediente, o parecer será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte, em fase de discussão.

 

§ 4º  Se apresentadas subemenda na fase de discussão, a matéria será reencaminhada à Comissão de Justiça e Redação para emissão de parecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

§ 5º  Esgotado o prazo, com ou sem parecer, a matéria será incluída na Ordem do Dia para votação em primeiro turno.

 

Art. 186.  No 2º (segundo) turno de votação só serão aceitas subemendas modificativas, que tenham relação direta com a matéria proposta e não inverta o sentido da proposição original.

 

Art. 187.  As subemendas às propostas de emenda a Lei Orgânica Municipal deverão ser assinadas por, no mínimo, 06 (seis) vereadores em exercício.

 

Art. 188.  Após aprovação, se a proposição original for alterada pelo Plenário, o projeto retornará à Comissão de Justiça e Redação para Redação Final, dispondo a comissão para tanto do prazo de 07 (sete) dias.

 

CAPÍTULO II

 

Do Orçamento (Arts. 189 a 193)

 

Art. 189.  Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente, após leitura no Expediente, mandará distribuir cópia da mesma aos vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 20 (vinte) dias seguintes, para parecer.

 

Parágrafo único.  No prazo previsto no “caput” deste Artigo, os vereadores poderão apresentar emendas proposta, nos casos em que sejam permitidas, enviadas à Mesa Diretora, e que independerão da apreciação pelo Plenário.

 

Art. 190.  A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, após o recebimento da matéria e das emendas apresentadas, findo os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único na Ordem do Dia da primeira sessão que seguir.

 

Art. 191.  Na primeira discussão, poderão os vereadores manifestar-se sobre o projeto e apresentar emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de finanças e orçamentos e aos autores das emendas, no uso da palavra.

 

Art. 192.  Se forem aprovadas as emendas, a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 7 (sete) dias.

 

Parágrafo único.  Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definido.

 

Art. 193.  Aplicam-se as normas desta seção às propostas do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.

 

SEÇÃO I

 

Das Codificações (Arts. 194 a 196)

 

Art. 194.  Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, do modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

 

Art. 195.  Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação, observando-se para tanto o prazo máximo de 20 (vinte) dias, quando os vereadores poderão apresentar à Mesa Diretora emendas, que independem de apreciação do Plenário.

 

§ 1º  No 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

 

§ 2º  A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa a tramitação de matéria.

 

§ 3º  A Comissão terá 30 (trinta) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

 

§ 4º  Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos Art.s 77 e 78, no que couber, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.

 

Art. 196.  Na primeira discussão, observar-se-á o disposto no § 2º do Art. 155.

 

§ 1º  Aprovado em primeira discussão, com emendas, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação de emendas aprovadas.

 

§ 2º  Ao atingir-se este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

 

HJCAPÍTULO III

 

Dos Procedimentos de Controle

 

Seção I

 

Dos Julgamentos das Contas (Arts. 197 a 200)

 

Art. 197.  Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado de projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

 

§ 1º  Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo a Comissão receberá pedidos escritos dos vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

 

§ 2º  Para responder aos pedidos de informação a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

 

Art. 198.  O projeto de decreto legislativo apresentado pela comissão sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos vereadores debater a matéria.

 

Parágrafo único.  Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

 

Art. 199.  Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo poderá conter os motivos da discordância.

 

Parágrafo único.  A Mesa Diretora comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 200.  Nas sessões em que se devam discutir as contas do Executivo, o Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.

 

Seção II

 

Do Processo Cassatório (Arts. 201 a 203)

 

Art. 201.  A Câmara Municipal processará o Prefeito, o Vice-Prefeito, ou vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação federal, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, nessa mesma legislação estabelecidas, e as normas complementares constantes da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo único.  Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

 

Art. 202.  O julgamento far-se-á em sessão extraordinária para esse feito convocada.

 

Art. 203.  Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

 

Seção III

 

Da Convocação do Prefeito Municipal (Arts. 204 a 210)

 

Art. 204.  A Câmara poderá convocar o Prefeito para prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a administração municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do legislativo sobre o Executivo.

 

Art. 205.  A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer vereador ou comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

 

Parágrafo único.  O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

 

Art. 206.  Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara Municipal, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para o comparecimento, e dar-lhe-á ciência do motivo da convocação.

 

Parágrafo único.  Caso não haja resposta, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o Presidente da Câmara Municipal, mediante entendimento com o Plenário, determinará o dia e a hora para a audiência do convocado, o que se fará em sessão extraordinária, da qual serão notificados, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, o Prefeito, o seu auxiliar direto e os vereadores.

 

Art. 207.  Aberta a sessão, o Presidente da Câmara Municipal exporá ao Prefeito, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas perante o 1º secretário, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao vereador proponente da convocação ou ao presidente da comissão que a solicitou.

 

§ 1º  O Prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

 

§ 2º  O Prefeito, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

 

Art. 208.  Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Prefeito, em nome da Câmara Municipal, o comparecimento.

 

Art. 209.  A Câmara Municipal poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara Municipal será redigido contendo os requisitos necessários à elucidação dos fatos.

 

Parágrafo único.  O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica Municipal, prorrogável por outro tanto, por solicitado daquele.

 

Art. 210.  Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à Câmara Municipal, quando devidamente convocado, ou a prestar-lhe informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação de mandato do infrator.

 

Parágrafo único.  A denúncia será formalizada através do Presidente da Câmara Municipal.

 

Seção IV

 

Do Processo Destituitário (Art. 211)

 

Art. 211. Sempre que qualquer vereador propuser a destituição de membros da Mesa Diretora, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, sobre o processamento da matéria.

 

§ 1º  Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo 1º Secretário, o Presidente, ou o seu substituto legal se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído

 

§ 2º  Se houver defesa, anexada a mesma com os documentos que a acompanham aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 3º  Se não houver defesa, ou em havendo o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) dias para cada lado.

 

§ 4º  Não poderá funcionar como relator membro da Mesa Diretora.

 

§ 5º  Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada.

 

§ 6º  Finda a inquirição, o Presidente da sessão, concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem, individualmente, o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

 

§ 7º  Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação.

 

Seção V

 Da Iniciativa Popular (Art. 212)

 

Art. 212.  A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei de interesse específico do Município, de seus distritos ou bairros, e dependerá da manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado interessado.

 

§ 1º  O cidadão, autor ou co-autor de matéria de iniciativa popular, poderá usar da palavra durante a primeira discussão do projeto para opinar sobre a mesma, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara Municipal, antes de iniciada a sessão.

 

§ 2º  O projeto de lei será apresentado a Câmara Municipal firmado pelos interessados, anotados os números do título eleitoral e da zona eleitoral de cada qual.

 

§ 3º  Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos em observância da técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes.

 

§ 4º  O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições admissibilidade prevista nesta Lei, não poderá negar seguimento ao projeto e devendo encaminhá-lo as comissões competentes.

 

TÍTULO VIII

Da Promulgação das Leis, Decretos Legislativo e Resoluções.

 

CAPÍTULO ÚNICO

Da Sanção, do Veto e da Promulgação (Arts. 213 a 219)

 

Art. 213.  Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação:

 

§ 1º  O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.

 

§ 2º. Os autógrafos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivado na Secretaria da Câmara, levando a assinatura dos membros da Mesa.

 

§ 3º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatório a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 214.  Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do veto.

 

§ 1º  O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo neste último caso abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, ítem ou alínea.

 

§ 2º  Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, lido no Expediente, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.

 

§ 3º  As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para a manifestação.

 

§ 4º  Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, independente de parecer.

 

§ 5º  A Mesa convocará, de ofício, sessão extraordinária para discutir o veto, se no período determinado pelo artigo, § 3º deste Regimento, não se realizar sessão ordinária, cuidando para que o mesmo seja apreciado dentro dos 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento na Secretaria da Câmara.

 

Art. 215.  A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação; a discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o veto parcial e se requerida e aprovada pelo Plenário.

 

§ 1º  Cada Vereador terá o prazo de 10 (dez) minutos para discutir o veto.

 

§ 2º  Para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo a maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação pública.

 

§ 3º  Se o veto for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do seu recebimento, considerar-se-á acolhido pela Câmara.

 

Art. 216.  Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 217.  O prazo previsto no § 3º do artigo não correr nos períodos de recesso da Câmara, salvo quando houver convocação extraordinária do Prefeito.

 

Art. 218.  Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único.  Na promulgação de leis, decretos legislativos e resoluções pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

 

I - Leis. (sanção tática e veto total)

 

“O Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis. RJ., Faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Lei”.

 

Leis. (veto parcial rejeitado)

 

“Faço saber que a Câmara Municipal de Angra dos Reis. RJ., manteve e eu promulgo os seguintes dispositivos de Lei de de”.

 

II - Resoluções e Decretos Legislativos:

 

“Faço saber que a Câmara Municipal de Angra dos Reis. RJ., aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução (Decreto Legislativo)”.

 

Art. 219.  Para a promulgação de leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número da anterior a que pertencer.

 

TÍTULO IX

Do Regimento Interno e da Ordem Regimental

 

CAPÍTULO I

Das Questões de Ordem e dos Precedentes (Arts. 220 a 223)

 

Art. 220.  As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara Municipal, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou de requerimento de vereador, constituirão precedentes regimentais.

 

Art. 221.  Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

 

Art. 222.  Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e aplicação do Regimento.

 

§ 1º  As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretendem elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o Presidente.

 

§ 2º  Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário

 

§ 3º  O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para parecer.

 

§ 4º  O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejuízo.

 

Art. 223.  Os precedentes a que se referem os Art.s 213, 214 e 215, serão registrados em livro próprio para aplicação aos casos análogos pelo 1º Secretário da Mesa Executiva.

 

CAPÍTULO II

Da Divulgação do Regimento e de Sua Reforma (Arts. 224 a 226)

 

Art. 224.  A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópia à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, cada um dos vereadores e às instituições interessadas em assunto municipais.

 

Art. 225.  Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob orientação da Comissão de Justiça e Redação, elaborará e publicará separada a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

 

Art. 226.  Este Regimento Interno poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade, mediante proposta;

 

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos vereadores;

 

II - da Mesa Diretora;

 

III - de uma das comissões permanente da Câmara Municipal.

 

TÍTULO X

Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara (Art. 227 a 231)

 

Art. 227.  Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio, baixado pelo Presidente, com assinatura de pelo menos mais 2 (dois) membros da Mesa.

 

Art. 228.  As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão através de ordem de serviço e as instruções aos funcionários, sob o desempenho de suas atribuições, constarão de portaria.

 

Art. 229.  A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direito e esclarecimentos de situação, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 230.  A Secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara.

 

§ 1º  São obrigatórios os livros seguintes livros de atas das sessões, livro de atas das reuniões das comissões permanentes; livros de registro de lei, decretos legislativos e resoluções, livros de atos da Mesa e atos da Presidência; livro de termos de posse de funcionários; livro de termos de contrato; livro de precedentes regimentais.

 

§ 2º  Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 231.  Os papéis da Câmara Municipal serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.

 

TÍTULO XI

Disposições Gerais e Transitórias (Art. 232 a 239)

 

Art. 232.  A publicação de expediente da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa Diretora.

 

Art. 233.  Nos dias de sessões deverão estar hasteadas na sede da Câmara Municipal as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação pertinente.

 

Art. 234.  Não haverá expediente do Legislativo nos feriados e nos dias de ponto facultativo decretados no Município.

 

Art. 235.  Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia do seu começo e do término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

 

Art. 236.  A data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o amparo do Regimento anterior.

 

Art. 237.  Ficam mantidos os atuais membros da Mesa Diretora e das comissões permanentes.

 

Art. 238.  Após a votação da Ordem do Dia será reservado o prazo de 15 (quinze) minutos para que representantes de entidades ou pessoas citadas, por vereador em sessão, possam fazer pronunciamentos, desde que inscritos com antecedência junto à Mesa Diretora e aprovação pelo Plenário em situação anterior, e obedecidas as normas que forem instituídas pela Mesa.

 

Art. 239.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 04/76 e as demais que alteraram seus dispositivos.

 

Câmara Municipal de Angra dos Reis, 15 de dezembro de 1992.

 

Alberto Gomes Moté

Presidente

* Este texto não substitui a publicação oficial.

ANEXO

 

CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DE VEREADORES DE ANGRA DOS REIS

 

SUMÁRIO.........................................................................................................................................1

 

Capítulo I – Disposições Preliminares..........................................................................................2

 

Capítulo II – Dos Deveres Fundamentais, dos Atos Incompatíveis e dos Atos Atentatórios ao Decoro Parlamentar......................................................................................................................................2

 

Capítulo III – Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.........................................................4

 

Capítulo IV – Das Penalidades Aplicáveis e do Processo Disciplinar........................................5

 

Capítulo V – Do Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar.......10

 

Capítulo VI – Das Declarações Obrigatórias................................................................................10

 

Capítulo VII – Disposição Final .....................................................................................................11

  

1

 

CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

DA CÂMARA DE VEREADORES DE ANGRA DOS REIS

 

CAPÍTULO I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que sejam titulares ou que estejam no exercício de mandato de Vereador do Município de Angra dos Reis - RJ.

 

Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.

 

Art. 2º As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, pelas leis e pelo Regimento Interno da Câmara dos Vereadores aos Vereadores são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Deveres Fundamentais, dos Atos Incompatíveis e

dos Atos Atentatórios ao Decoro Parlamentar

 

Art. 3º São deveres fundamentais do Vereador:

 

I – promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal;

 

II – respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica, as leis e as normas internas da Câmara de Vereadores;

 

III – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

 

IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;

 

V – apresentar-se à Câmara de Vereadores durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro;

 

VI – examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;

 

VII – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;

 

VIII – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;

 

IX – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.

 

Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:

  

2

 

I – abusar das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara de Vereadores (Lei Orgânica, Art. 74, § 1º);

 

II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas (Lei Orgânica, Art. 74, § 1º);

 

III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores;

 

IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;

 

V – omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18;

 

VI – praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular.

 

Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:

 

I – perturbar a ordem das sessões da Câmara de Vereadores ou das reuniões de Comissão;

 

II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

 

III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara de Vereadores ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes;

 

IV – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;

 

V – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara de Vereadores ou Comissão haja resolvido que devam ficar secretos;

 

VI – revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

 

VII – usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal;

 

VIII – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara de Vereadores, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;

 

IX – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de Comissão;

 

X – deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Vereador, previstos no art. 3º deste Código.

  

3

 

Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.

 

CAPÍTULO III

 

Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar

 

Art. 6º Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores:

 

I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara de Vereadores;

 

II – processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 13;

 

III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14;

 

IV – responder às consultas formuladas pela Mesa, Comissões, Partidos Políticos ou Vereadores sobre matérias relacionadas ao processo político-disciplinar.

 

Art. 7º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, todos com mandato de dois anos, com exercício até a posse dos novos integrantes, salvo na última sessão legislativa da legislatura, cujo encerramento fará cessar os mandatos no Conselho.

 

§1º Não poderá ser membro do Conselho o Vereador:

 

I – submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;

 

II – que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão do exercício do mandato, da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa;

 

III – que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado em substituição ao titular;

 

IV – condenado em processo criminal por decisão de órgão jurisdicional colegiado, ainda que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado.

 

§ 2º A representação numérica de cada partido e bloco parlamentar atenderá ao princípio da proporcionalidade partidária, assegurada a representação, sempre que possível, de todos os partidos políticos em funcionamento na Câmara de Vereadores.

 

§ 3º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar terá um Presidente e dois Vice-Presidentes, eleitos por seus pares dentre os membros titulares, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição subseqüente.

 

§ 4º A vaga no Conselho verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do mandato no colegiado, neste último caso quando o membro titular deixar de comparecer a cinco reuniões consecutivas ou, intercaladamente, a um terço das reuniões durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior justificado por escrito ao Presidente do Conselho, a quem caberá declarar a perda da vaga no Conselho.

  

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§ 5º A instauração de processo disciplinar no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em face de um de seus membros, com prova inequívoca da acusação, constitui causa para o seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente do Conselho, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.

 

Art. 8º A Comissão de Justiça, Redação, Assuntos Estratégicos, Meio Ambiente, Comércio, Indústria, Agricultura, Pesca e Turismo aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização dos trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

 

§1º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá oferecer à apreciação da Comissão de Justiça, Redação, Assuntos Estratégicos, Meio Ambiente, Comércio, Indústria, Agricultura, Pesca e Turismo proposta de reformulação do regulamento mencionado no caput e de eventuais alterações posteriores que se fizerem necessárias ao exercício de sua competência.

 

§2º A Comissão de Justiça, Redação, Assuntos Estratégicos, Meio Ambiente, Comércio, Indústria, Agricultura, Pesca e Turismo e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderão deliberar no período de recesso parlamentar, desde que matéria de sua competência tenha sido incluída na pauta de convocação extraordinária da Câmara de Vereadores.

 

§ 3º Os prazos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contar-se-ão em dias úteis, inclusive em se tratando de recurso ou pedido de vista, ficando suspensos no recesso, salvo na hipótese de inclusão de matéria de sua competência na pauta de convocação extraordinária, nos termos do § 2º.

 

CAPÍTULO IV

 

Das Penalidades Aplicáveis e do Processo Disciplinar

 

Art. 9º As representações relacionadas com o decoro parlamentar deverão ser feitas diretamente à Mesa da Câmara de Vereadores.

 

§1º Qualquer cidadão é parte legítima para requerer à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores representação em face de Vereador que tenha incorrido em conduta incompatível ou atentatória ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas.

 

§ 2º Recebido o requerimento de representação com fundamento no § 1º, a Mesa instaurará procedimento destinado a apreciá-lo, na forma e no prazo previstos em regulamento próprio, findo o qual, se concluir pela existência de indícios suficientes e pela inocorrência de inépcia:

 

I – encaminhará a representação ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo de três sessões ordinárias, quando se tratar de conduta punível com as sanções previstas nos incisos II, III e IV do art. 10; ou

 

II – adotará o procedimento previsto no art. 11 ou 12, em se tratando de conduta punível com a sanção prevista no inciso I do art. 10.

 

§3º A representação subscrita por partido político representado na Câmara de Vereadores será encaminhada diretamente pela Mesa da Câmara de Vereadores ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo.

 

§4º O Vereador representado deverá ser intimado de todos os atos praticados pelo Conselho e poderá manifestar-se em todas as fases do processo.

  

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Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:

 

I – censura, verbal ou escrita;

 

II – suspensão de prerrogativas regimentais por até seis meses;

 

III – suspensão do exercício do mandato por até seis meses;

 

IV – perda de mandato.

 

§ 1º Na aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista neste artigo serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para Câmara de Vereadores, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

 

§ 2º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar decidirá ou se manifestará, conforme o caso, pela aplicação da penalidade requerida na representação tida como procedente e pela aplicação de cominação mais grave ou, ainda, de cominação menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo disciplinar.

 

§ 3º Sem prejuízo da aplicação das penas descritas neste artigo, deverão ser integralmente ressarcidas ao erário as vantagens indevidas provenientes de recursos públicos utilizados em desconformidade com os preceitos deste Código, na forma de Ato da Mesa Diretora.

 

Art. 11. A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara de Vereadores, em sessão, ou de Comissão, durante suas reuniões, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 5º.

 

Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer ao respectivo Plenário no prazo de dois dias úteis.

 

Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência nas condutas previstas no inciso III do art. 5º ou, por solicitação do Presidente da Câmara de Vereadores ou de Comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 11.

 

§ 1º Antes de deliberar sobre a aplicação da sanção a que se refere o caput a Mesa assegurará ao Vereador o exercício do direito de defesa pelo prazo de cinco dias úteis.

 

§ 2º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer ao Plenário da Câmara de Vereadores no prazo de dois dias úteis.

 

Art. 13. O projeto de resolução oferecido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que proponha a suspensão de prerrogativas regimentais, aplicável ao Vereador que incidir nas condutas previstas nos incisos VI a VIII do art. 5º será apreciado pelo Plenário da Câmara dos Vereadores, em votação secreta e por maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:

 

 Art. 13. O projeto de resolução oferecido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que proponha a suspensão de prerrogativas regimentais, aplicável ao Vereador que incidir nas condutas previstas nos incisos VI a VIII do art. 5º será apreciado pelo Plenário da Câmara dos Vereadores, em votação aberta e por maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte: (Redação dada pela Resolução 004 de 31 de outubro de 2017.)

 

I – instaurado o processo, o Presidente do Conselho designará relator, a ser escolhido dentre os integrantes de uma lista composta por três de seus membros, formada mediante sorteio, o qual:

 

a) não poderá pertencer ao mesmo Partido ou Bloco Parlamentar do Vereador representado;

  

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b) em caso de representação de iniciativa de Partido Político, não poderá pertencer à agremiação autora da representação;

 

II – o Conselho promoverá a apuração dos fatos, notificando o representado para que apresente sua defesa no prazo de dez dias úteis e providenciando as diligências que entender necessárias no prazo de quinze dias úteis, prorrogáveis uma única vez, por igual período, por deliberação do Plenário do Conselho;

 

III – o Conselho aprovará, ao final da investigação, parecer que:

 

a) determinará o arquivamento da representação, no caso de sua improcedência;

 

b) determinará a aplicação das sanções previstas neste artigo, no caso de ser procedente a representação;

 

c) proporá à Mesa que aplique sanção menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo; ou

 

d) proporá à Mesa que represente em face do investigado pela aplicação de sanção mais grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo, hipótese na qual, aprovada a representação, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar reabrirá o prazo de defesa e procederá à instrução complementar que entender necessária, observados os prazos previstos no art. 14 deste Código, antes de deliberar;

 

IV – concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de cinco dias úteis, à Comissão de Justiça, Redação, Assuntos Estratégicos, Meio Ambiente, Comércio, Indústria, Agricultura, Pesca e Turismo, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional, regimental ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para tanto, prazo de cinco dias úteis;

 

V – o parecer aprovado pelo Conselho será encaminhado pelo Presidente à Mesa, para as providências referidas na parte final do inciso VIII do § 4º do art. 14, devidamente instruído com o projeto de resolução destinado à efetivação da penalidade;

 

VI – são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:

 

a) usar a palavra em sessão, no horário destinado ao Expediente;

 

b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa, de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, ou de membro de Comissão;

 

c) ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário;

 

VII – a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso VI ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida;

 

VIII – em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de seis meses.

  

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Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão do exercício do mandato por no máximo seis meses e de perda do mandato é de competência do Plenário da Câmara dos Vereadores, que deliberará em votação secreta e por maioria absoluta de seus membros, em virtude de provocação da Mesa ou de Partido Político representado no Congresso Nacional, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.

 

Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão do exercício do mandato por no máximo seis meses e de perda do mandato é de competência do Plenário da Câmara dos Vereadores, que deliberará em votação aberta e por maioria absoluta de seus membros, em virtude de provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. (Redação dada pela Resolução 004 de 31 de outubro de 2017.)

 

§ 1º Será punido com a suspensão do exercício do mandato e de todas as suas prerrogativas regimentais o Vereador que incidir nas condutas previstas nos incisos IV, V, IX e X do art. 5º.

 

§ 2º Na hipótese de suspensão do exercício do mandato superior a cento e vinte dias, o suplente do parlamentar suspenso será convocado imediatamente após a publicação da resolução que decretar a sanção.

 

§ 3º Será punido com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas previstas no art. 4º.

 

§ 4º Recebida representação nos termos deste artigo, o Conselho observará o seguinte procedimento:

 

I – o Presidente do Conselho designará o relator do processo, observadas as condições estabelecidas no inciso I do art. 13 deste Código;

 

II – se a representação não for considerada inepta ou carente de justa causa pelo Plenário do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mediante provocação do relator designado, será remetida cópia de seu inteiro teor ao Vereador acusado, que terá o prazo de dez dias úteis para apresentar sua defesa escrita, indicar provas e arrolar testemunhas, em número máximo de oito;

 

III – o pronunciamento do Conselho pela inépcia ou falta de justa causa da representação, admitido apenas na hipótese de representação de autoria de Partido Político, nos termos do § 3º do art. 9º, será terminativo, salvo se houver recurso ao Plenário da Casa, subscrito por 2/3 de seus membros.

 

IV – apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias no prazo improrrogável de quarenta dias úteis, no caso de perda de mandato, e 30 (trinta) dias úteis, no caso de suspensão temporária de mandato, findas as quais proferirá parecer no prazo de dez dias úteis, concluindo pela procedência total ou parcial da representação ou pela sua improcedência, oferecendo, nas duas primeiras hipóteses, projeto de resolução destinado à declaração da perda do mandato ou à cominação da suspensão do exercício do mandato ou, ainda, propondo a requalificação da conduta punível e da penalidade cabível, com o encaminhamento do processo à autoridade ou órgão competente;

 

V – a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro;

 

VI – será aberta a discussão e nominal a votação do parecer do relator proferido nos termos deste artigo;

 

VII – concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de cinco dias úteis, à Comissão de Justiça, Redação, Assuntos Estratégicos, Meio ambiente, Comércio, Indústria, Agricultura, Pesca e Turismo, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional, regimental ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para tanto, prazo de cinco dias úteis;  

 

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VIII – concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou na Comissão de Justiça, Redação, Assuntos Estratégicos, Meio ambiente, Comércio, Indústria, Agricultura, Pesca e Turismo, na hipótese de interposição do recurso a que se refere o inciso VII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.

 

§ 5º A partir da instauração de processo ético-disciplinar, nas hipóteses de que tratam os arts. 13 e 14, não poderá ser retirada a representação oferecida pela parte legítima.

 

Art. 15. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, em todas as fases do processo de que tratam os arts. 13 e 14, inclusive no Plenário da Câmara dos Vereadores, constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente ou por intermédio do parlamentar que indicar, desde que não integrante do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

 

Parágrafo único. Quando a representação ou requerimento de representação contra Vereador for considerado leviano ou ofensivo à sua imagem, bem como à imagem da Câmara dos Vereadores, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Procuradoria Jurídica da Câmara para os procedimentos cabíveis quanto às condutas tipificadas como calúnia e difamação.

 

Art. 16. Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Vereadores não poderão exceder o prazo de sessenta dias úteis para deliberação pelo Conselho ou pelo Plenário da Câmara dos Vereadores, conforme o caso, na hipótese das penalidades previstas nos incisos II e III do art. 10.

 

§ 1º O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do mandato, conforme o inciso IV do art. 10, não poderá exceder noventa dias úteis.

 

§ 2º Recebido o processo nos termos do inciso V do art. 13 ou do inciso VIII do § 4º do art. 14, lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos, a Mesa terá o prazo improrrogável de duas sessões ordinárias para incluí-lo na pauta da Ordem do Dia.

 

§ 3º Esgotados os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo:

 

I – se o processo se encontrar no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, concluída sua instrução, passará a sobrestar imediatamente a pauta do Conselho;

 

II – se o processo se encontrar na Comissão de Justiça, Redação, Assuntos Estratégicos, Meio ambiente, Comércio, Indústria, Agricultura, Pesca e Turismo, para fins de apreciação do recurso previsto no inciso IV do art. 13 e no inciso VII do § 4º do art. 14, passará a sobrestar imediatamente a pauta da Comissão;

 

III – uma vez cumprido o disposto no § 2º, a representação figurará com preferência sobre os demais itens da Ordem do Dia de todas as sessões deliberativas até que se ultime sua apreciação.

 

§ 4º A inobservância pelo relator dos prazos previstos nos arts. 13 e 14 autoriza o Presidente a avocar a relatoria do processo ou a designar relator substituto, observadas as condições previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso I do art. 13, sendo que:

 

I – se a instrução do processo estiver pendente, o novo relator deverá concluí-la em até cinco dias úteis;

 

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II – se a instrução houver sido concluída, o parecer deverá ser apresentado ao Conselho em até cinco dias úteis.

 

CAPÍTULO V

 

Do Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar

 

Art. 17. Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é assegurado o pleno acesso, exclusivamente para fins de consulta, a todas as informações e demais sistemas ou bancos de dados existentes ou que venham a ser criados na Câmara dos Vereadores, onde constem, dentre outros, os dados referentes:

 

I – ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre:

 

a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em Comissões ou em nome da Casa durante o mandato;

 

b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;

 

c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara dos Vereadores;

 

d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;

 

e) relação das Comissões que tenha proposto ou das quais tenha participado;

 

f) número de propostas de emendas à Lei Orgânica, projetos, emendas, indicações, requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle apresentado;

 

g) número, destinação e objetivos de viagens realizadas com recursos do poder público;

 

h) licenças solicitadas e respectiva motivação;

 

i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura;

 

j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Vereador;

 

II – à existência de processos em curso ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código.

 

CAPÍTULO VI

 

Das Declarações Obrigatórias

 

Art. 18. O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso II deste artigo, quando couber, à Comissão as seguintes declarações:

  

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I – ao assumir o mandato, para efeito de posse, bem como quando solicitado pelo órgão competente da Câmara dos Vereadores, “Autorização de Acesso aos Dados das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física” e às respectivas retificações entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os fins de cumprimento da exigência contida no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

 

II – durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, “declaração de impedimento para votar”.

 

§ 1º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.

 

§ 2º Os dados referidos no inciso I terão, na forma da Constituição Federal (art. 5º, XII), o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade por este ser transferida para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, quando esse os solicitar, mediante aprovação de requerimento, em votação nominal.

 

§ 3º Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo, ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas, na forma do art. 104, b, VIII, da Lei 412/1995.

 

CAPÍTULO VII

 

Disposição Final

 

Art. 19. Aprovado este Código, o Presidente da Câmara de Vereadores convocará eleições para compor o Conselho de Ética, na forma do art. 55-B do Regimento Interno, para um mandato tampão que se estenderá até o fim da legislatura ou até a próxima eleição das Comissões, o que ocorrer primeiro.

 

Art. 20. Os projetos de resolução destinados a alterar este Código obedecerão às mesmas normas de tramitação para alteração do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, na forma da Resolução Municipal n° 21, de dezembro de 1992.

  

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