BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.919, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

Dispõe sobre o Incentivo Fiscal para a realização de Projetos Culturais e Esportivos, no âmbito do município de Angra dos Reis e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Município de Angra dos Reis, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e esportivos, a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Município.

 

§ 1º  O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.

 

§ 2º  O valor que deverá ser usado como incentivo a projetos culturais e esportivos não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

 

§ 3º  Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

 

§ 4º  Somente poderão se beneficiar do incentivo fiscal de que trata esta Lei, os contribuintes que apresentarem situação fiscal regular perante a Prefeitura Municipal.

 

§ 5º  Para efeito desta Lei somente considera-se empreendedor de qualquer projeto cultural ou esportivo a pessoa física proprietária de imóvel localizado no Município de Angra dos Reis para efeito de IPTU e a pessoa jurídica que desenvolva atividades empresarial e comercial para efeito de ISS e IPTU se proprietário de imóvel localizado no Município.

 

§ 6º  A Lei Orçamentária Anual estipulará o percentual da receita orçada dos impostos citados no parágrafo anterior, bem como o cumprimento das condições exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à renúncia de receita, cujas estimativas são os constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º  Os recursos do incentivo fiscal a que alude esta Lei serão destinados aos projetos nas seguintes áreas de atuação:

 

I - música e dança;

 

II - teatro e circo;

 

III - artes cinematográficas, fotográficas e visuais;

 

IV - artes plásticas e cênicas;

 

V - literatura;

 

VI - folclores, artesanato e manifestações culturais tradicionais;

 

VII - preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;

 

VIII - esportes amadores reconhecidos por Lei Federal.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural, a música gospel e os eventos a ela relacionados, e as demais manifestações. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.033, de 2013)

 

Art. 3º  Para fins da análise dos projetos fica autorizado o Poder Executivo a criar a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura e Esporte - CMICE, formada majoritariamente por representantes dos setores cultural e esportivo, a serem enumerados pelo Decreto regulamentador da presente Lei, que contará também com representantes da Controladoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 1º  Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade nas áreas cultural e esportiva.

 

§ 2º  Aos membros da Comissão, que deverão ter o mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação até 2 (dois) anos após o término do mesmo.

 

§ 3º  A Comissão terá por finalidade examinar os projetos sob o aspecto de sua adequação orçamentária, da reciprocidade oferecida, bem como analisar o mérito e o interesse do Município em prol da coletividade, segundo critérios definidos na regulamentação da presente Lei.

 

§ 4º  Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.

 

§ 5º  O Executivo Municipal deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

 

Art. 4º  Para a obtenção do incentivo referido no art. 1º, o empreendedor deverá apresentar à Comissão cópia do projeto cultural e/ou esportivo, explicando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

 

Art. 5º  Aprovado o projeto o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.

 

Art. 6º  O incentivador ou o contribuinte que se utilizar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito à multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor incentivado, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias.

 

Art. 7º  As sobras dos incentivos concedidos por esta Lei e não utilizados, e os valores relativos a multas aplicadas, deverão ser recolhidos aos cofres municipais, por guia própria.

 

Art. 8º  As obras resultantes dos projetos beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente no âmbito do território de Angra dos Reis, devendo, obrigatoriamente, contar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal.

 

Art. 9º  O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições da Lei Municipal nº 1.819, de 13 de julho de 2007.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 21 de Dezembro de 2007.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

 

Anexo I

Anexo de Metas Fiscais

 

Quadro VI – Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita (art. 4º, § 2º, Inciso V da LC 101/00)

Valores Nominais em R$

 

Detalhamento da Renúncia

Exercício de 2007

Exercício 2008

Exercício 2009

ISS – LEI nº 1000/00 e 1129/01

1.511.000,00

604.000,00

242.000,00

IPTU – Lei nº 262/84 e 1142/01

1.187.000,00

1.269.000,00

1.369.000,00

IPTU – Lei nº 264/93

180.000,00

188.000,00

196.000,00

Dívida Ativa – Lei n 1.634/05

386.000,00

231.000,00

139.000,00

Total

3.264.000,00

2.292.000,00

1.946.000,00

Detalhamento de Compensação

Exercício de 2007

Exercício 2008

Exercício 2009

ISS – Incremento de Ações Fiscais

800.000,00

800.000,00

450.000,00

ISS – Lei nº 1.445/03 e Decreto nº 3.298/04

600.000,00

500.000,00

300.000,00

IPTU – Recadastramento

1.500.000,00

2.000.000,00

2.000.000,00

IPTU – Lei nº 1.142/01 (Alíquota Progressiva)

860.000,00

920.000,00

992.000,00

Total

3.760.000,00

4.220.000,00

3.742.000,00

 

* Este texto não substitui a publicação oficial.