LEI MUNICIPAL Nº 1.819, DE 13 DE JULHO DE 2007
Autor: Prefeito
Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
(Revogada pela Lei Municipal nº 1.919, de 21 de dezembro de 2007)
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a
realização de projetos culturais, esportivos e de preservação ambiental no
município de Angra dos Reis e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir
no âmbito do Município, incentivo fiscal para a realização de projetos
culturais, esportivos e de preservação do meio ambiente, a ser concedido a
pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, na forma regulamentar.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata a presente Lei,
consistirá na emissão de “bônus” a serem utilizados como dedução no pagamento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e/ou do Imposto Predial
e Territorial Urbano – IPTU, por contribuintes patrocinadores ou doadores de
recursos ou serviços de apoio a projetos enquadrados no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, os
montantes mínimos e máximos, calculados com base na receita dos referidos
tributos a serem adotados para a concessão do incentivo fiscal que trata esta
Lei.
Art. 3º Os projetos culturais a serem beneficiados pela
presente Lei, de forma a incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de
atividades culturais, esportivas e de preservação do meio ambiente, deverão
estar enquadrados nas seguintes áreas:
I – Música e dança;
II – Teatro e circo;
III – Cinema, fotografia e vídeo;
IV – Artes plásticas;
V – Literatura
VI – Folclore e artesanato;
VII – Preservação e restauração do patrimônio histórico e
artístico;
VIII – Manutenção de museus, bibliotecas e centros
culturais;
IX – Esportes amadores reconhecidos por lei federal;
X – Projetos de preservação e/ou proteção ambiental.
Art. 4º Fica autorizada, junto ao Gabinete do Prefeito, a
criação da Comissão de Enquadramento dos Projetos de que trata o artigo
anterior, formada majoritariamente por representantes do setor cultural,
esportivo e de meio ambiente, a serem enumerados por Decreto regulamentar desta
Lei, que contará também com representante da Controladoria-Geral do Município e
da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de
notoriedade na área cultural, esportiva e de meio ambiente, do Município.
§ 2º Aos membros da Comissão, cujo mandato é de um ano,
podendo ser reconduzido, não será permitida a apresentação de projeto de
solicitação de incentivo, durante o período de mandato.
§ 3º Terão prioridade os projetos apresentados que já
contenham cartas de intenção de contribuintes incentivadores.
§ 4º As entidades culturais e de classes, representativas
dos diversos segmentos, poderão ter acesso em todos os níveis a toda a
documentação referente aos projetos beneficiados por esta Lei.
Art. 5º Os “bônus” para efeito de captação de recursos,
terão validade de um ano, podendo ser prorrogada a pedido do proponente.
Art. 6º As transferências feitas pelo contribuinte em
favor dos projetos e dentro dos valores estabelecidos no “bônus”, poderão ser
integralmente usadas como dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores do
ISSQN e IPTU a serem pagos por esses contribuintes.
§ 1º As transferências de que trata o caput deste artigo,
deverão ser previamente autorizadas pelo Chefe do Executivo com base em parecer
elaborado pela Comissão, que emitirá as respectivas Autorizações de
Transferência, de forma a garantir o controle financeiro indispensável ao
atendimento dos limites fixados anualmente pela Lei Orçamentária.
§ 2º O prazo de utilização do benefício por parte do
contribuinte é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da efetiva
transferência.
§ 3º Toda transferência e movimentação de recursos
relativas ao Projeto será feita através de conta bancária vinculada, aberta
especialmente para o projeto.
Art. 7º Além das sanções penais cabíveis, será multado em
10 (dez) vezes o valor incentivado o proponente que não comprovar a correta
aplicação desta Lei, por dolo ou negligência com desvio dos objetivos ou
recursos.
Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no
prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições da Lei Municipal nº 513/L.O. de 23 de setembro
de 1996.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 13 de Julho de
2007.
Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.