BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.819, DE 13 DE JULHO DE 2007

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

(Revogada pela Lei Municipal nº 1.919, de 21 de dezembro de 2007)

 

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, esportivos e de preservação ambiental no município de Angra dos Reis e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir no âmbito do Município, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, esportivos e de preservação do meio ambiente, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, na forma regulamentar.

 

Art. 2º  O incentivo fiscal de que trata a presente Lei, consistirá na emissão de “bônus” a serem utilizados como dedução no pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e/ou do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, por contribuintes patrocinadores ou doadores de recursos ou serviços de apoio a projetos enquadrados no art. 3º desta Lei.

 

Parágrafo único.  A Lei Orçamentária fixará, anualmente, os montantes mínimos e máximos, calculados com base na receita dos referidos tributos a serem adotados para a concessão do incentivo fiscal que trata esta Lei.

 

Art. 3º  Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais, esportivas e de preservação do meio ambiente, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:

 

I – Música e dança;

 

II – Teatro e circo;

 

III – Cinema, fotografia e vídeo;

 

IV – Artes plásticas;

 

V – Literatura

 

VI – Folclore e artesanato;

 

VII – Preservação e restauração do patrimônio histórico e artístico;

 

VIII – Manutenção de museus, bibliotecas e centros culturais;

 

IX – Esportes amadores reconhecidos por lei federal;

 

X – Projetos de preservação e/ou proteção ambiental.

 

Art. 4º  Fica autorizada, junto ao Gabinete do Prefeito, a criação da Comissão de Enquadramento dos Projetos de que trata o artigo anterior, formada majoritariamente por representantes do setor cultural, esportivo e de meio ambiente, a serem enumerados por Decreto regulamentar desta Lei, que contará também com representante da Controladoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal  de Fazenda.

 

§ 1º  Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de notoriedade na área cultural, esportiva e de meio ambiente, do Município.

 

§ 2º  Aos membros da Comissão, cujo mandato é de um ano, podendo ser reconduzido, não será permitida a apresentação de projeto de solicitação de incentivo, durante o período de mandato.

 

§ 3º  Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham cartas de intenção de contribuintes incentivadores.

 

§ 4º  As entidades culturais e de classes, representativas dos diversos segmentos, poderão ter acesso em todos os níveis a toda a documentação referente aos projetos beneficiados por esta Lei.

 

Art. 5º  Os “bônus” para efeito de captação de recursos, terão validade de um ano, podendo ser prorrogada a pedido do proponente.

 

Art. 6º  As transferências feitas pelo contribuinte em favor dos projetos e dentro dos valores estabelecidos no “bônus”, poderão ser integralmente usadas como dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores do ISSQN e IPTU a serem pagos por esses contribuintes.

 

§ 1º  As transferências de que trata o caput deste artigo, deverão ser previamente autorizadas pelo Chefe do Executivo com base em parecer elaborado pela Comissão, que emitirá as respectivas Autorizações de Transferência, de forma a garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento dos limites fixados anualmente pela Lei Orçamentária.

 

§ 2º  O prazo de utilização do benefício por parte do contribuinte é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da efetiva transferência.

 

§ 3º  Toda transferência e movimentação de recursos relativas ao Projeto será feita através de conta bancária vinculada, aberta especialmente para o projeto.

 

Art. 7º  Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o proponente que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo ou negligência com desvio dos objetivos ou recursos.

 

Art. 8º  O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições da Lei Municipal nº 513/L.O. de 23 de setembro de 1996.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 13 de Julho de 2007.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.