LEI MUNICIPAL Nº 249, DE 1o DE NOVEMBRO DE 1984
A Câmara Municipal de Angra dos Reis, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 219, da Lei Municipal nº 23, de 28 de dezembro de 1976 (COM) passa a ter a seguinte redação:
“Art. 219. Os estabelecimentos comerciais do Município de Angra dos Reis, poderão iniciar suas atividades diariamente a partir das 07:00 horas e encerrá-las às 19:30 horas, exceto aos domingos, que o encerramento obrigatoriamente ocorrerá ás 12:00 horas, respeitada a legislação trabalhista permanente.”
Art. 2º O Artigo 220 da Lei Municipal citada anteriormente, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 220. É facultado ao estabelecimento que assim o desejar, permanecer aberto além do horário estabelecido no Artigo anterior, em caráter extraordinário, mediante requerimento à Secretaria Municipal da Fazenda”.
Parágrafo único. A autorização para funcionamento em caráter especial, poderá ser cancelada por solicitação dos órgãos federais, estaduais competentes em matéria de fiscalização ou tratados de trabalho dos empregados”.
Art. 3º O item VII do Artigo 223, passa a ter a seguinte redação:
“VII – Padarias”.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o Artigo 225 e fica suprimido o parágrafo único do Artigo 219.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 1º de novembro de 1984.
João Luiz Gibrail Rocha
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.