LEI MUNICIPAL Nº 2.856, DE 13 DE JANEIRO DE 2012
Autor: Prefeito Municipal em exercício, José Essiomar Gomes da Silva
Institui a Gratificação por difícil Provimento aos servidores que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação por Difícil Provimento,
a ser paga aos médicos lotados nas unidades de saúde de urgência e emergência,
com o objetivo de:
I - valorizar e estimular o trabalho dos profissionais em
efetivo exercício nas Unidades de Saúde de que trata o caput deste artigo; e
II - assegurar os recursos humanos necessários ao bom
funcionamento dessas unidades de saúde, observado o seu padrão de lotação.
Art. 1º Fica criada a Gratificação por Difícil Provimento, a ser paga aos ocupantes do cargo de médico, desde que se enquadrem em quaisquer das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.088, de 2013)
I – plantonista 24 horas; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.088, de 2013)
II – lotado no Hospital Geral da Japuíba; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.088, de 2013)
III - inserido na Estratégia e Saúde da Família ou Equipes de Atenção Básica; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.088, de 2013)
IV - lotado no Programa Melhor em Casa; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.088, de 2013)
V - médico especialista. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.088, de 2013)
Parágrafo único. A gratificação instituída no caput tem por objetivo: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.088, de 2013)
I - valorizar e estimular o trabalho dos profissionais em efetivo exercício nas Unidades de Saúde; e (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.088, de 2013)
II - assegurar os recursos humanos necessários ao bom funcionamento das unidades de saúde. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.088, de 2013)
Art. 2º São consideradas de difícil
provimento as unidades de saúde abaixo relacionadas, sujeitas à revisão anual:
(Revogado pela Lei Municipal nº
3.088, de 30 de julho de 2013)
I - Serviço de Pronto Atendimento do Centro – SPA/Centro;
(Revogado pela Lei Municipal nº
3.088, de 30 de julho de 2013)
II - Serviço de Pronto Atendimento de Jacuacanga –
SPA/Jacuacanga; (Revogado pela
Lei Municipal nº 3.088, de 30 de julho de 2013)
III – Serviço de Pronto Atendimento do Abraão – SPA/Abraão;
(Revogado pela Lei Municipal nº
3.088, de 30 de julho de 2013)
IV - Serviço de Pronto Atendimento do Frade - SPA/Frade;
(Revogado pela Lei Municipal nº
3.088, de 30 de julho de 2013)
V - Serviço de Pronto Atendimento do Parque Mambucaba -
SPA/Parque Mambucaba; (Revogado
pela Lei Municipal nº 3.088, de 30 de julho de 2013)
VI - Unidade de Pronto Atendimento – UPA/Japuíba; (Revogado pela Lei Municipal nº 3.088,
de 30 de julho de 2013)
VII - Pronto Socorro Municipal de Angra dos Reis – PSMAR;
(Revogado pela Lei Municipal nº
3.088, de 30 de julho de 2013)
VIII - Serviço de Pronto Atendimento Infantil – SPA/PAI; e
(Revogado pela Lei Municipal nº
3.088, de 30 de julho de 2013)
IX - Hospital Geral de Angra dos Reis (Japuíba). (Revogado pela Lei Municipal nº 3.088,
de 30 de julho de 2013)
Art. 3º A Gratificação de Difícil
Provimento prevista nesta Lei corresponde ao percentual de 100% (cem por
cento), calculado sobre o vencimento do Padrão Inicial da Referência 300 do
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais –
PCCR.
Art. 3º A gratificação de que trata o art. 1º corresponde ao percentual de 100% (cem por cento), calculado sobre o vencimento inicial do respectivo cargo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.088, de 2013)
Art. 4º Farão jus à Gratificação de que
trata esta Lei os servidores médicos que: (Revogado pela Lei Municipal nº 3.088,
de 30 de julho de 2013)
I - estiverem ocupando vagas nas Unidades de Saúde
relacionadas no art. 2º desta Lei; e (Revogado pela Lei Municipal nº 3.088,
de 30 de julho de 2013)
II – que venham a assumir exercício em vagas que estejam
desocupadas nas unidades citadas. (Revogado
pela Lei Municipal nº 3.088, de 30 de julho de 2013)
Parágrafo único. A gratificação de que trata esta Lei não
se aplica aos servidores que respondam por unidade ou serviço de saúde, nomeados
em cargo em comissão ou designados para função de confiança ou comando. (Revogado pela Lei Municipal nº 3.088,
de 30 de julho de 2013)
Art. 5º O valor relativo à gratificação prevista nesta Lei não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário resultante de conversão de parte das férias e gratificação natalina, que será calculado com base na média dos últimos doze meses ou do período aquisitivo.
§ 1º A Gratificação de Difícil Provimento não será incorporada aos vencimentos a qualquer título ou pretexto, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização, vantagem pecuniária e aposentadorias.
§ 2º Sobre o valor relativo à gratificação prevista nesta Lei incidirão todos os descontos legais previstos.
Art. 6º O pagamento da Gratificação de
Difícil Provimento cessará nas seguintes hipóteses:
I - rescisão de contrato;
II - mudança de local de prestação de serviços, para outras
unidades não consideradas de Difícil Provimento;
III - afastamentos para outros órgãos públicos com ou sem
prejuízo dos vencimentos; e
IV - descaracterização da unidade de saúde como sendo de
Difícil Provimento, mediante publicação de Portaria emitida pelo Gestor da
Saúde no Município; e
V - implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
dos Profissionais da Saúde de Angra dos Reis.
Art. 6º Perderão o direito ao recebimento da gratificação ora instituída os ocupantes do cargo de médico que: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.088, de 2013)
I – se afastarem da atividade, exceto em caso de férias, licença gestante e licença paternidade; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.088, de 2013)
II – lotados na Estratégia Saúde da Família que não cumpram a Portaria nº 2.488, de 21 de Outubro de 2011 do Ministério da Saúde; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.088, de 2013)
III - lotados no Programa Melhor em Casa e médicos especialistas que não cumprirem a carga horária semanal em 5 (cinco) dias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.088, de 2013)
IV – se afastarem para servir outros órgãos públicos com ou sem prejuízo dos vencimentos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.088, de 2013)
Parágrafo único. No prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei, o Executivo anunciará a Comissão que será encarregada de discutir o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais da área de saúde.
Art. 7º Para fins de percepção da
Gratificação de Difícil Provimento, serão considerados como de efetivo
exercício, os períodos de férias, licenças prêmio e jubileu de prata ou as
ausências previstas nos incisos II e III do art. 90 da Lei Municipal nº
412/L.O, de 20 de fevereiro de 1995. (Revogado pela Lei Municipal nº 3.088,
de 30 de julho de 2013)
Parágrafo único. Os afastamentos para participação em
evento de desenvolvimento profissional, desde que do interesse da Administração
e por ela regularmente autorizados, serão considerados como efetivo exercício,
não ocorrendo desconto. (Revogado
pela Lei Municipal nº 3.088, de 30 de julho de 2013)
Art. 8º O pagamento da gratificação será cessado no mês corrente, quando no mês anterior ocorrer:
I - 01 (uma) falta injustificada, no período de 30 (trinta) dias;
II - acima de 02 (dois) atrasos;
III – acima de duas saídas antecipadas.
Art. 9º Os Gerentes das Unidades de Saúde
consideradas como de Difícil Provimento nos termos do art. 2º desta Lei,
deverão encaminhar à Diretoria de Recursos Humanos da Fundação de Saúde de
Angra dos Reis - FUSAR, a relação dos médicos lotados em suas Unidades. (Revogado pela Lei Municipal nº 3.088,
de 30 de julho de 2013)
Art. 10. A Fundação de Saúde de Angra
dos Reis - FUSAR, através de sua Diretoria de Recursos Humanos, fará o controle
e o acompanhamento das gratificações concedidas e dos servidores lotados nas
Unidades de Saúde consideradas como de Difícil Provimento. (Revogado pela Lei Municipal nº 3.088,
de 30 de julho de 2013)
Parágrafo único. Toda e qualquer remoção ou transferência de servidor que implique em alteração no pagamento da gratificação, deverá ser comunicada, imediatamente, à Diretoria de Recursos Humanos da FUSAR, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 11. Fica garantido aos médicos
lotados nas unidades de saúde classificadas como de Difícil Provimento, o
recebimento da Gratificação instituída pela Lei Municipal nº 1.945, de 13 de maio de
2008.
Art. 11. Fica garantido aos ocupantes do cargo de médico, lotados nas Unidades de Saúde, o recebimento da Gratificação instituída pela Lei Municipal nº 1.945, de 13 de maio de 2008. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.088, de 2013)
Parágrafo único. O servidor que estiver prestando serviços em mais de uma unidade classificada como de difícil provimento, perceberá apenas uma gratificação de que trata a presente Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o item “1” da alínea “p” do inciso V, do art. 1º da Lei Municipal nº 1.523 de 28 de fevereiro de 2005.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 13 de janeiro de 2012.
José Essiomar Gomes da Silva
Prefeito em Exercício
* Este texto não substitui a publicação oficial.