BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.939, DE 18 DE ABRIL DE 2008

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

Altera a Lei Municipal nº 1.683, de 26 de maio de 2006, alterada pela lei nº 1.799, de 24 de Maio de 2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores do Município de Angra dos Reis para a Administração Direta, Autarquias e Fundações e a Lei n.º 1.857, de 5 de outubro de 2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Angra dos Reis.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Ficam extintas as Referências 100 e 11 do Grupo Ocupacional Básico e as referências 200 e 21 do Grupo Ocupacional Médio, da Lei Municipal nº 1.683, de 26 de maio de 2006.

 

Art. 2º  Os cargos integrantes das extintas Referências 100 e 11 passam a integrar a Referência 12 e os cargos integrantes das extintas Referências 200 e 21 passam a integrar a Referência 22.

 

Art. 3º  Em consequência das alterações constantes dos artigos acima fica extinta a Classe III, do Cargo de Agente Administrativo, pertencente ao Grupo Ocupacional Médio, passando o referido cargo a ser composto de apenas 2 (duas) Classes de carreira, denominadas Classes I e II.

 

§ 1º  A Classe I, integrante da Referência 22, constitui-se na classe inicial da carreira, sendo composta pelos servidores pertencentes às antigas Classes I e II.

 

§ 2º  A Classe II se constitui na única Classe de promoção da carreira do cargo, sendo composta pelos servidores pertencentes à extinta Classe III, mantendo-se a Referência 23.

 

Art. 4º  Os cargos inseridos nas Referências 12 e 22 terão como linhas de promoção as Referências 13 e 23, respectivamente.

 

Art. 5º  Os Cargos de Agente Fiscal de Urbanismo e de Agente Fiscal Fazendário, pertencentes ao Grupo Ocupacional Médio, da Lei Municipal nº 1.683, de 26 de maio de 2006, alterada pela Lei Municipal nº 1.799, de 24 de maio de 2007, passam a ser inseridos na Referência 23.

 

Art. 6º  Os servidores ocuparão na nova referência o mesmo padrão que ocupavam nas referências extintas.

 

Art. 7º  O Parágrafo único do art. 37 da Lei Municipal nº 1.683, de 26 de maio de 2006, alterada pela Lei Municipal nº 1.799, de 24 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 37. [...]

 

Parágrafo único.  A Comissão será composta de: 1 (um) presidente, indicado pelo Chefe do Executivo; 1 (um) Procurador Jurídico efetivo do Município, indicado pelo Procurador-Geral do Município; 2 (dois) membros efetivos da Subsecretaria de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal, indicado pelo Secretário de Administração e 3 (três) representantes dos servidores efetivos da Prefeitura, escolhidos pelos servidores que compõem os Grupos Funcionais atingidos pelo procedimento de avaliação.” (NR)

 

Art. 8º  O Parágrafo único do artigo 34 e o artigo 54 da Lei Municipal nº 1.857, de 5 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34. [...]

 

Parágrafo único.  A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional do Magistério será composta de: 1 (um) presidente, membro da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEC, indicado pelo Chefe do Executivo; 1 (um) Procurador Jurídico efetivo do Município, indicado pelo Procurador-Geral do Município; 2 (dois) membros efetivos da Subsecretaria de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal, indicados pelo Secretário de Administração e 04 (quatro) representantes dos servidores efetivos do Magistério, escolhidos pelos servidores que compõem o Grupo Funcional.” (NR)

 

“Art. 54.  Os servidores ativos do Magistério que se encontrarem estagnados no sétimo triênio da Tabela vigente até a data da publicação desta Lei, por um período igual ou superior a 3 (três) anos terão direito a receber os triênios correspondentes ao período de estagnação, no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento) por triênio completo, calculado sobre o vencimento base acrescido do último triênio percebido, cumulativamente, iniciando-se a partir desta data a contagem de tempo para os próximos triênios, os quais terão também o mesmo percentual.” (NR)

 

Art. 9º  Fica criado um Quadro Suplementar de cargos, na estrutura de cargos permanentes da Administração Pública Municipal, constante das Leis Municipais nº 1.683, de 26 de maio de 2006, alterada pela Lei Municipal nº 1.799, de 24 de maio de 2007 e 1.857, de 5 de outubro de 2007, o qual é composto pelos cargos abaixo relacionados, os quais não serão mais objeto de concurso público, tendo em vista que serão extintos a partir de sua vacância: (Vide Lei Municipal nº 2.872, de 2012)

 

I - Agente Fiscal Fazendário;

 

II - Artífice II;

 

III - Atendente de Enfermagem;

 

IV - Auxiliar de Zeladoria;

 

V – Merendeira;

 

VI - Professor MG-3;

 

VII - Professor MG-MD;

 

VIII – Zelador.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à 1º de março de 2008.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 18 de abril de 2008.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.