BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

L E I Nº 3.668, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017.

L E I Nº 3.668, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

AUTOR: VEREADOR FÁBIO MACEDO DIAS

 

INSTITUI O PROGRAMA “PARCEIRO DE ANGRA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o programa “Parceiro de Angra” no município de Angra dos Reis, caracterizado pela adoção de equipamentos públicos e de verdes complementares por pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas que estejam adimplentes com os tributos municipais.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei são considerados, entre outros, os seguintes equipamentos públicos de lazer, cultura, recreação e esportes:

 

I – parques naturais;

 

II – parques infantis;

 

III – academias populares;

 

IV– quadras esportivas;

 

V – rotatórias;

 

VI – viadutos;

 

VII – canteiros;

 

VIII – jardins; IX – praças;

 

X – arenas;

 

XI – pontos de ônibus;

 

XII – bicicletários;

 

XIII – monumentos;

 

XIV – passarelas;

 

XV – chafarizes;

 

XVI – calçadas;

 

XVII – placas de sinalização; e

 

XVIII – pontos de coleta de lixo.

 

Art. 2º Estão excluídas do Programa “Parceiro de Angra”, pessoas jurídicas relacionadas a bebidas alcoólicas, fumo e armamentos.

 

Art. 3º O programa “Parceiro de Angra” será realizado:

 

I – de forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade do equipamento público ou do verde complementar; ou

 

II – de forma parcial, quando a adoção ocorrer em partes ou recantos do equipamento público ou do verde complementar.

 

§1º Mais de 1 (um) equipamento público ou verde complementar poderá ser objeto de adoção pela mesma pessoa física ou jurídica interessada.

 

§2º Como forma de adoção, a adotante poderá optar pelo financiamento dos custos de instalação, conservação e manutenção de novos instrumentos de lazer e cultura em equipamentos públicos ou verdes complementares.

 

Art. 4º O interessado pela adoção de equipamentos públicos e de verdes complementares firmará Termo de Adoção com o Executivo Municipal.

 

Art. 5º No Termo de Adoção a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal deverá constar:

 

I – a abrangência e os limites da responsabilidade do adotante acerca da conservação e da manutenção dos bens públicos adotados;

 

II - os requisitos de conservação, manutenção e restauro do bem;

 

III – o prazo de vigência da adoção; e

 

IV – as atribuições da pessoa física ou jurídica responsável pela adoção.

 

§1º O disposto no inciso I deste artigo não exime o Poder Público de sua responsabilidade pela manutenção de equipamentos públicos, mobiliário urbano e verdes complementares.

 

§2º Fica a critério do Poder Executivo Municipal a renovação da adoção.

 

Art. 6º Será permitida, conforme parâmetros estabelecidos pelo Poder Executivo, a veiculação de publicidade em equipamentos públicos objeto de adoção por parte da pessoa jurídica conveniada e a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto do convênio.

 

Parágrafo único. Fica vedada a sublocação do espaço publicitário dos equipamentos públicos e de verdes complementares adotados.

 

Art. 7º Quando a adoção envolver exclusivamente equipamentos de esportes e lazer em praças e parques urbanos deverá ser respeitado o horário de funcionamento dos equipamentos dessas áreas.

 

Art. 8º O procedimento para a adoção de equipamentos públicos e deverdes complementares deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, na esfera de suas competências e estrutura administrativa.

 

Parágrafo único. As intervenções pretendidas pelo adotante ficam sujeitas à aprovação prévia do órgão responsável por estabelecer os padrões urbanísticos do Município de Angra dos Reis.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá conceder incentivo fiscal às pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa “Parceiro de Angra”, desde que já não sejam beneficiárias de outros incentivos fiscais.

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos recursos do Orçamento Municipal.

 

Art. 12. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.889, de 20 de dezembro de 2007.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de angra dos Reis, 07 de fevereiro de 2017.

 

Fernando Antônio ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial, B.O nº 719, de 10 de fevereiro de 2017.