LEI Nº 3.682, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
AUTOR: VEREADOR HÉLIO SEVERINO DE AZEVEDO
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE PLATAFORMAS - BUS EM RUAS, PRAÇAS E RODOVIAS QUE ATRAVESSAM O MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de construção de plataformas –
Bus em ruas, praças, e rodovias que atravessam o Município de Angra dos
Reis.
Art. 2º As Plataformas - Bus simples serão utilizadas em locais onde o
fluxo de passageiros é pequeno, e terão como medida 14,00m de
comprimento X 1,40m de largura X 0,30m de altura.
Art. 3º As Plataformas compostas (V1+V2) serão utilizadas em locais
onde o fluxo de passageiros é grande, e terão como medida 28,00m de
comprimento X 1,40m de largura X 0,30 de altura (dois ônibus em fila indiana), oferecendo maior visibilidade, rapidez e segurança para condutores/ passageiros e facilitando as vias de tráfego.
Art. 4º Todas as Plataformas - Bus deverão ter rampa de acesso para portadores de necessidades especiais e, quando necessário, grades protetoras nas laterais da rampa, independente de gradil protetor em parte
ou total ao lado oposto às portas dos ônibus.
Art. 5º As indicações para construção ou complementação das Plataformas
- Bus, preferencialmente, devem ser acompanhadas de planta ou croqui em
escala precisa a fim de agilizar o exame de localização por parte das equipes
técnicas.
Art. 6º A construção e/ou reforma das Plataformas - Bus poderão contar
com a participação de pessoas jurídicas de iniciativa pública ou privada,
que poderão divulgar nas respectivas unidades que contribuírem para
construção e/ou reforma com a propaganda informando a colaboração
com o poder público, inclusive divulgando a sua marca.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente, deverão ser inclusas em
dotação orçamentária, podendo parte ser executado através de parceria
com iniciativa privada.
Parágrafo único. Todas as Plataformas - Bus a serem construídas e
ampliadas, bem como existentes, deverão obedecer aos padrões
simples/compostos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Angra dos Reis, 14 de junho de 2017. JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA
Presidente CMAR
* Este texto não substitui a publicação oficial, B.O. nº 781, de 30 de junho de 2017.