BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 3.692, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO

 

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS - REFIS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Angra dos Reis, destinado a promover a quitação de débitos tributários e não tributários devidos por pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com ou sem embargos à execução, com exigibilidade suspensa ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016.

 

Parágrafo único. Incluem-se no programa previsto no caput os débitos constituídos perante as autarquias e fundações públicas municipais.

 

Art. 2º O prazo de adesão ao Programa se inicia na data da publicação da presente Lei e se encerra no dia 25 de outubro de 2017.

 

Art. 3º Os vencimentos seguirão a seguinte ordem:

 

I – Primeira parcela ou pagamento à vista: 27 de outubro de 2017;

 

II – Segunda parcela: 30 de novembro de 2017;

 

III – Terceira parcela: 28 de dezembro de 2017;

 

IV – demais parcelas: último dia útil do mês de referência.

 

Art. 4º Os débitos tributários objeto do REFIS, desde que não ajuizados, serão consolidados por inscrição e espécie tributária e poderão ter descontos de até 100% (cem por cento) a ser aplicado sobre a multa moratória, juros de mora e honorários advocatícios, e poderão ser pagos da seguinte forma:

 

PARCELAS

DESCONTOS

MULTA DE MORA

JUROS DE MORA

HONORÁRIOS

À Vista

100%

100%

100%

Até 03 meses

90%

90%

90%

Até 06 meses

80%

80%

80%

Até 12 meses

60%

60%

60%

Até 18 meses

50%

50%

50%

Até 24 meses

40%

40%

40%

Até 36 meses

30%

30%

30%

Até 48 meses

20%

20%

20%

Até 60 meses

10%

10%

10%

Até 120 meses

0%

0%

0%

 

§1º Os débitos tributários cobrados administrativamente serão isentos de honorários advocatícios, independente do parcelamento.

 

§ 2º O parcelamento acima de 60 (sessenta) e em até 120 (cento e vinte) vezes está condicionado, para valores a partir de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem qualquer desconto, sendo, todavia, exigido à vista o pagamento do correspondente a 10% (dez por cento) da dívida consolidada.

 

§ 3º Os débitos ajuizados deverão ser agrupados por processo judicial, em razão da cobrança de custas judiciais, na forma do Convênio nº 003/452/2016, estabelecido com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 4º Em caso de pagamento parcelado, os débitos ajuizados, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhida integralmente, juntamente com a primeira parcela.

 

§ 5º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança da multa moratória de 0,33 (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento).

 

§ 6º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2016, de pessoas físicas ou jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. ,

 

§ 7º Observado o disposto no parágrafo anterior, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo em termo de confissão de dívida, respeitando-se o valor mínimo de cada parcela, qual seja, R$50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.

 

§ 8º Consideram-se como créditos tributários constituídos os que foram objeto de:

 

I - Auto de Infração;

 

II - Notificação de Lançamento;

 

III - Confissão de Dívida.

 

Art. 5º Em qualquer caso, as parcelas serão mensais, sucessivas e de idêntico valor, sujeitando-se à incidência de correção monetária, em janeiro de cada exercício, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.

 

Art. 6º O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos desta Lei implica em:

 

I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, interrompendo a prescrição, nos termos do inciso IV do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

 

II - expressa renúncia a qualquer defesa, impugnação, recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única;

 

III - aceitação plena das condições estabelecidas no presente programa de regularização fiscal.

 

§ 1º A desistência das ações judiciais, dos embargos à execução fiscal e qualquer outro tipo de impugnação deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.

 

§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no §1º deverão ser entregues na sede da Procuradoria-Geral do Município.

 

§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

 

Art. 7º O parcelamento previsto nesta Lei será considerado:

 

I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela até a data do seu vencimento;

 

II - rompido, na hipótese de:

 

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei;

 

b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira;

 

c) descumprimento de outras condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

 

Art. 8º Somente será incluído no REFIS o postulante que formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta Lei e que efetuar, no prazo pactuado, o pagamento da primeira das parcelas ajustadas, inclusive nos casos de parcela única.

 

Art. 9º O descumprimento do parcelamento pactuado através do REFIS implicará na exclusão do aderente.

 

Parágrafo único. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:

 

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão, prosseguindo-se na cobrança administrativa ou judicial;

 

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais, até a data da rescisão.

 

Art. 10. Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município,firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta Lei, sendo, contudo, facultada a migração para o REFIS estabelecido nesta Lei do seu valor remanescente total, inclusive juros de mora sobre o saldo devedor desde a data da origem do débito, bem como a adesão ao programa dos casos de parcelamentos anteriormente firmados e não integralmente quitados, ainda que rescindidos por falta de pagamento.

 

Parágrafo único. A migração ou a adesão ao REFIS referidas no caput deste artigo implicarão na renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão condicionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido nesta Lei.

 

Art. 11. A adesão ou migração ao REFIS dependerão de:

 

I - assinatura do termo de adesão;

 

II – assinatura do termo de confissão de dívida;

 

III – assinatura do termo de renúncia ou desistência a impugnação ou recurso administrativo, bem como a ações judiciais, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única.

 

IV – juntada de qualquer título hábil a comprovação da titularidade dos débitos.

 

Art. 12. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.

 

Art. 13. A adesão ao REFIS prevista nesta Lei não gera direito à restituição de qualquer quantia que tiver sido paga.

 

Art. 14. A adesão ao REFIS não gera direito adquirido e será cancelada de ofício sempre que se apure que o beneficiado deixou de satisfazer as condições, não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de multa e juros de mora, observado o disposto no parágrafo único do art. 172 e no parágrafo único do art. 182, ambos da Lei Federal nº 5.172/66, de 25 de outubro de 1966.

 

Art. 15. As reduções previstas nesta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

 

Art. 16. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda do Município, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.

 

Art. 17. Ficam remitidos os créditos tributários, ajuizados ou não, de qualquer natureza com a Fazenda Municipal, de valor consolidado igual ou inferior a R$100,00 (cem reais).

 

Parágrafo único. Entende-se por valor consolidado o resultante da soma dos débitos originários mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, por inscrição fiscal, até a data da publicação desta Lei.

 

Art. 18. Poderá o Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando os dispositivos em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 06 de setembro de 2017.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

 

* Este texto não substitui a publicação oficial.*

*Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis Ano XIII - n° 810 - 15 de setembro de 2017.*