LEI Nº 3.692, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS - REFIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de
Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Angra
dos Reis, destinado a promover a quitação de débitos
tributários e não tributários devidos por pessoas físicas ou jurídicas,
inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com ou sem embargos à
execução, com exigibilidade suspensa ou não, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Incluem-se no
programa previsto no caput os débitos constituídos perante as autarquias e
fundações públicas municipais.
Art. 2º O prazo de adesão ao Programa
se inicia na data da publicação da presente Lei e se encerra no dia 25 de
outubro de 2017.
Art. 3º Os vencimentos seguirão a
seguinte ordem:
I – Primeira parcela ou pagamento à
vista: 27 de outubro de 2017;
II – Segunda parcela: 30 de novembro
de 2017;
III – Terceira parcela: 28 de dezembro
de 2017;
IV – demais parcelas: último dia útil
do mês de referência.
Art. 4º Os débitos tributários objeto do REFIS, desde que não ajuizados, serão consolidados por
inscrição e espécie tributária e poderão ter descontos de até 100% (cem por
cento) a ser aplicado sobre a multa moratória, juros de mora e honorários
advocatícios, e poderão ser pagos da seguinte forma:
PARCELAS
|
DESCONTOS |
||
MULTA
DE MORA |
JUROS
DE MORA |
HONORÁRIOS |
|
À Vista |
100% |
100% |
100% |
Até 03 meses |
90% |
90% |
90% |
Até 06 meses |
80% |
80% |
80% |
Até 12 meses |
60% |
60% |
60% |
Até 18 meses |
50% |
50% |
50% |
Até 24 meses |
40% |
40% |
40% |
Até 36 meses |
30% |
30% |
30% |
Até 48 meses |
20% |
20% |
20% |
Até 60 meses |
10% |
10% |
10% |
Até 120 meses |
0% |
0% |
0% |
§1º Os débitos tributários cobrados
administrativamente serão isentos de honorários advocatícios, independente do
parcelamento.
§ 2º O parcelamento acima de 60
(sessenta) e em até 120 (cento e vinte) vezes está condicionado, para valores a
partir de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem qualquer desconto, sendo,
todavia, exigido à vista o pagamento do correspondente a 10% (dez por cento) da
dívida consolidada.
§ 3º Os débitos ajuizados deverão ser
agrupados por processo judicial, em razão da cobrança de custas judiciais, na
forma do Convênio nº 003/452/2016, estabelecido com o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º Em caso de pagamento parcelado,
os débitos ajuizados, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhida
integralmente, juntamente com a primeira parcela.
§ 5º O pagamento da parcela fora do
prazo legal implicará na cobrança da multa moratória de 0,33 (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não
paga, até o limite de 20% (vinte por cento).
§ 6º Para os fins do disposto no caput
deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 31 de
dezembro de 2016, de pessoas físicas ou jurídicas, com exigibilidade
suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, mesmo em fase de
execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento
anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
,
§ 7º Observado o disposto no parágrafo
anterior, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu
requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo
sujeito passivo em termo de confissão de dívida, respeitando-se o valor mínimo
de cada parcela, qual seja, R$50,00 (cinquenta reais)
para pessoas físicas e R$200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.
§ 8º Consideram-se como créditos
tributários constituídos os que foram objeto de:
I - Auto de Infração;
II - Notificação de Lançamento;
III - Confissão de Dívida.
Art. 5º Em qualquer caso, as parcelas
serão mensais, sucessivas e de idêntico valor, sujeitando-se à incidência de
correção monetária, em janeiro de cada exercício, pela taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Art. 6º O parcelamento ou pagamento em
parcela única nos termos desta Lei implica em:
I - confissão irrevogável e
irretratável do débito fiscal, interrompendo a prescrição, nos termos do inciso
IV do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - expressa renúncia a qualquer
defesa, impugnação, recurso administrativo ou judicial, bem como desistência
dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento
ou objeto de liquidação em parcela única;
III - aceitação plena das condições
estabelecidas no presente programa de regularização fiscal.
§ 1º A desistência das ações
judiciais, dos embargos à execução fiscal e qualquer outro tipo de impugnação
deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do
recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de
cópia das petições protocolizadas.
§ 2º Os documentos destinados a
comprovar a desistência mencionada no §1º deverão ser entregues na sede da
Procuradoria-Geral do Município.
§ 3º O recolhimento efetuado, integral
ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção
dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir
eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 7º O parcelamento previsto nesta
Lei será considerado:
I - celebrado, com o recolhimento da
primeira parcela até a data do seu vencimento;
II - rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das
condições estabelecidas nesta Lei;
b) atraso superior a 90 (noventa) dias
contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à
primeira;
c) descumprimento de outras condições
estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 8º Somente será incluído no REFIS o postulante que formular o pedido de adesão ao
programa no período de vigência desta Lei e que efetuar, no prazo pactuado, o
pagamento da primeira das parcelas ajustadas, inclusive nos casos de parcela
única.
Art. 9º O descumprimento do
parcelamento pactuado através do REFIS implicará na
exclusão do aderente.
Parágrafo único. Na hipótese de
rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:
I - será efetuada a apuração do valor
original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da
rescisão, prosseguindo-se na cobrança administrativa ou judicial;
II - serão deduzidas do valor referido
no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais, até a
data da rescisão.
Art. 10. Fica assegurada a manutenção
dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município,firmados
com base em regime diverso do estabelecido nesta Lei, sendo, contudo, facultada
a migração para o REFIS estabelecido nesta Lei do seu valor remanescente total,
inclusive juros de mora sobre o saldo devedor desde a data da origem do débito,
bem como a adesão ao programa dos casos de parcelamentos anteriormente firmados
e não integralmente quitados, ainda que rescindidos por falta de pagamento.
Parágrafo único. A migração ou a
adesão ao REFIS referidas no caput deste artigo
implicarão na renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão
condicionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos
remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido nesta Lei.
Art. 11. A adesão ou migração ao REFIS dependerão de:
I - assinatura do termo de adesão;
II – assinatura do termo de confissão
de dívida;
III – assinatura do termo de renúncia
ou desistência a impugnação ou recurso administrativo, bem como a ações
judiciais, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou
objeto de liquidação em parcela única.
IV – juntada de qualquer título hábil
a comprovação da titularidade dos débitos.
Art. 12. A inclusão de débitos nos
parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.
Art. 13. A adesão ao
REFIS prevista nesta Lei não gera direito à restituição de qualquer
quantia que tiver sido paga.
Art. 14. A adesão ao
REFIS não gera direito adquirido e será cancelada de ofício sempre que
se apure que o beneficiado deixou de satisfazer as condições, não cumpriu ou
deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o
crédito acrescido de multa e juros de mora, observado o disposto no parágrafo
único do art. 172 e no parágrafo único do art. 182, ambos da Lei Federal nº
5.172/66, de 25 de outubro de 1966.
Art. 15. As reduções previstas nesta
Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente
em relação aos saldos devedores dos débitos.
Art. 16. Os depósitos existentes
vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão
automaticamente convertidos em renda do Município, após aplicação das reduções
para pagamento a vista ou parcelamento.
Art. 17. Ficam remitidos os créditos
tributários, ajuizados ou não, de qualquer natureza com a Fazenda Municipal, de
valor consolidado igual ou inferior a R$100,00 (cem reais).
Parágrafo único. Entende-se por valor
consolidado o resultante da soma dos débitos originários mais os encargos e
acréscimos legais ou contratuais vencidos, por inscrição fiscal, até a data da
publicação desta Lei.
Art. 18. Poderá o Poder Executivo
regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogando os dispositivos em contrário.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 06 de setembro de 2017.
Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Prefeito
* Este texto não substitui
a publicação oficial.*
*Boletim Oficial do
Município de Angra dos Reis Ano XIII - n° 810 - 15 de setembro de 2017.*