LEI Nº 3.659, DE 17 DE JANEIRO DE 2017.
AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTÔNIO AZEVEDO GOMES
CRIA O “PASSEIO DA CIDADE”, CONSISTINDO NO FECHAMENTO DIÁRIO DA RUA DO COMÉRCIO, NO CENTRO DE ANGRA DOS REIS, AO TRÁFEGO DE VEÍCULOS DE QUALQUER NATUREZA, NO INTERVALO DAS 19 HORAS ÀS 6 HORAS DO DIA SEGUINTE.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o PASSEIO DA CIDADE no âmbito do Município
de Angra dos Reis.
Art. 2º O PASSEIO DA CIDADE consiste no fechamento da Rua do
Comércio, localizada no Centro da Cidade, ficando impedido o trânsito
de veículos, de qualquer natureza, no intervalo das 19 (dezenove) horas às
6 (seis) horas do dia seguinte, ficando permitidas as seguintes atividades:
I - o funcionamento ininterrupto das atividades comerciais e de serviços
ali desenvolvidos, inclusive aos domingos e feriados, desde que não haja
obstrução de entradas residenciais;
II - atividades físico-esportivas;
III - atividades de lazer e recreação;
IV - atividades culturais.
§ 1º O funcionamento das atividades deverá atender ao disposto nas
legislações federal, estadual e municipal pertinentes, em especial à
legislação trabalhista e de sons e ruídos urbanos.
§ 2º As atividades dispostas no art. 2º poderão ser desenvolvidas por
tempo determinado, preferencialmente das 22 horas até as 5 horas.
§ 3º Durante a realização das atividades dispostas nos incisos II, III e IV
do art. 2º, não será permitido o trânsito de veículos no local, exceto
daqueles pertencentes aos moradores dos lotes lindeiros à área delimitada
como PASSEIO DA CIDADE.
§ 4º Durante o funcionamento do PASSEIO DA CIDADE, ficam
autorizados os estabelecimentos do ramo de alimentação, a disporem
mesas e cadeiras na parte externa dos seus estabelecimentos, em um raio
de até 10 (dez) metros de suas fachadas.
Art. 3º Fica obrigado o estabelecimento que mantiver suas atividades
durante o funcionamento do PASSEIO DA CIDADE, a realizar a limpeza
da área pública utilizada, sendo pelos seguintes critérios:
I - oferta de lixeiras (recipientes coletores de resíduos), apropriados
(fechados e dotados de mecanismo de abertura sem a utilização das mãos)
no entorno da área pública utilizada, capaz de suportar o fluxo de
consumidores;
II - recolhimento de descartáveis dispensados fora das lixeiras;
III - varrição dos resíduos (alimentos, embalagens, materiais utilizados na
comercialização e consumo dos produtos e serviços);
IV - embalagem de todo o lixo recolhido em recipiente adequado à coleta
pelo serviço público de limpeza;
V - disponibilização do lixo recolhido, e devidamente embalado,
obedecendo-se os locais e horários pré-definidos para coleta.
Parágrafo único. O descumprimento do que estabelece o art. 3º, será
sujeito à penalidade de multa, no valor equivalente a 343,40 UFIR-RJ, a
ser aplicada pelo Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal de
Fazenda.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal desenvolver projetosurbanísticos de ambientação local, bem como instalar sinalização de
trânsito adequada, nos quais deverão estar previstos os bloqueios da via,
forma de iluminação adequada às atividades noturnas, readequação do
passeio quando necessário e instalação de sanitários públicos móveis.
Art. 5º O PASSEIO DA CIDADE deverá estar protegido diuturnamente,
como forma de resguardar a segurança dos cidadãos e o desenvolvimento
das atividades ali desenvolvidas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo disporão do prazo de
até 90 (noventa) dias, contados da publicação, para a adoção das
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 17 DE JANEIRO DE 2017. JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA PRESIDENTE
* Este texto não substitui a publicação oficial, B.O. nº 713, de 24 de janeiro de 2017.