BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 3.725, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

AUTORA: VEREADORA CRISTIANE BRASIL DA SILVA

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, A POLÍTICA DE INCENTIVO E FOMENTO A FEIRAS GASTRONÔMICAS E À COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM TRAILERS, VANS, CAMINHÕES E VEÍCULOS SIMILARES CONHECIDOS COMO “FOOD TRUCKS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo e Fomento a Feiras Gastronômicas e à Comercialização de Alimentos em Veículos Automotores, tais como trailers, vans, furgões, caminhões, bicicletas e veículos similares, conhecidos como food trucks, de modo a autorizar sua utilização no âmbito do Município de Angra dos Reis.

 

§1° Para os efeitos desta Lei, considera-se comercialização de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas e privadas as atividades que compreendam a venda direta ou distribuição gratuita de alimentos ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário ou itinerante, em veículos automotores, conforme disposto no caput.

 

§2° A permissão de funcionamento e comercialização de alimentos, por meio de food trucks, a ser expedida pela autoridade competente, deverá observar:

 

I - a existência de espaço físico adequado para atender os consumidores com segurança;

 

II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar em relação aos produtos que serão comercializados;

 

III - a compatibilidade entre a classificação do equipamento food truck, conforme descrito no caput, e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e ocupação de áreas públicas e privadas.

 

§3° A permissão de funcionamento e comercialização de que trata esta Lei poderá ser revogada ou suspensa, a qualquer tempo, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante o devido procedimento administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

 

§4° No mesmo logradouro, via ou área pública ou privada, poderão ser instalados permissionários diferentes, desde que comercializem alimentos distintos ou funcionem em dias e horários diferenciados, observados os critérios fixados pela autoridade competente, excetuadas as feiras gastronômicas estabelecidas nesta Lei.

 

§5° A comercialização de alimentos por meio de food trucks deverá observar o disposto nesta Lei, excetuadas as feiras livres.

 

Art. 2º A Política Municipal de Incentivo a Feiras Gastronômicas e à Comercialização de Alimentos em trailers, vans, caminhões e veículos similares conhecidos como food trucks terá como finalidade a implantação de calendário trimestral fixo, válido para Município de Angra dos Reis, através de evento denominado "GASTRONOMIA DOS REIS", onde os comerciantes proprietários de food trucks poderão expor e comercializar seus produtos em áreas públicas a serem destinadas pelo Município e privadas.

 

§1° Será exigido, de todos os veículos participantes nos eventos em questão, prévio Certificado da Vigilância Sanitária Anual.

 

§2° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições educacionais e com entidades representativas dos comerciantes proprietários de food trucks, visando à realização de feiras gastronômicas ou similares, orientados pelos seguintes objetivos:

 

I - cadastrar e legalizar o pequeno e médio empresário empreendedor do ramo alimentício, utilizando veículo adaptado ao comércio de rua, assegurando-lhe o devido espaço público, reduzindo a burocracia e buscando atenuar as determinações referentes às posturas municipais relativas às licenças de funcionamento, tendo em vista o caráter sazonal das feiras gastronômicas;

 

II - oferecer espaço aos jovens empreendedores para desenvolver projetos produtivos e sustentáveis, favorecendo o trabalho com saúde e segurança, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico de sua família e de sua comunidade.

 

§3° A política de incentivo prevista no caput deste artigo não exclui a auto-organização de feiras e eventos gastronômicos, com a participação de food trucks, em espaços privados ou públicos, observada a legislação vigente.

 

§4° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder regime especial de tributação a eventos e feiras gastronômicas através do comércio de alimentos em trailers, vans, caminhões e veículos similares conhecidos como food trucks.

 

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelas autoridades competentes das áreas de vigilância sanitária e de defesa do consumidor.

 

Parágrafo único. Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização deverão ser afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nos veículos descritos no art. 1° desta Lei.

 

Art. 4º SUPRIMIDO.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Câmara Municipal de Angra dos Reis, 27 de dezembro de 2017.

 

JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA

Presidente

Câmara Municipal de Angra dos Reis

* Este texto não substitui a publicação oficial, Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis Ano XIII - n° 848 - 28 de dezembro de 2017.