BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 3.715, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Angra dos Reis para o período 2018 a 2021, em cumprimento ao art. 165, § 1º da Constituição Federal, o art. 122 da Lei Orgânica do Município e o disposto na Lei Complementar nº 001/1991.

 

Art. 2º O Plano Plurianual, estruturado nos Programas, Objetivos e Metas, representa o plano de investimento dos Poderes Executivo e Legislativo para desenvolvimento e aplicação de políticas públicas, organização da gestão governamental e execução das ações em dimensão planejada para o desenvolvimento do Município.

 

Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:

 

ANEXO I – Diretrizes do Plano Plurianual;

 

ANEXO II – Programas Finalísticos;

 

ANEXO III – Programas de Gestão, Manutenção e Serviços do Município;

 

ANEXO IV – Programas voltados aos Fundos Municipais;

 

ANEXO V – Demonstrativo dos Programas.

 

Art. 3º A inclusão, exclusão ou alteração de Programas ou ações do Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual, de créditos adicionais ou através de Projeto de Lei específico de iniciativa do Poder Executivo, adequando-se as modificações aos efeitos legais na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, mantendo a compatibilidade prevista na Constituição Federal.

 

§1º O Poder Executivo poderá modificar Unidade Orçamentária, alterar , incluir ou excluir produtos, respectivas metas e redimensionar as ações do Plano Plurianual, desde que as modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

 

§ 2º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão utilizados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais, bem como nas Leis que o modifiquem, no sentido de permitir a identificação da execução orçamentária.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar modificações no Plano Plurianual através de Decreto Municipal, quando se tratar de implementação de alterações de indicadores de programas e metas, nos casos em que as mudanças não interfiram nos recursos orçamentários estimados para o exercício em que ocorrer a alteração e, ainda, que as modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

 

Art. 5º Os recursos indicados na meta financeira para realização das ações orçamentárias no período quadrienal são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais.

 

Art. 6º O Plano Plurianual será revisado em cada período anual, tendo como parâmetro o processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas, das metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e operacionalizadas na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º O acompanhamento e monitoramento da execução dos programas do Plano Plurianual que trata o caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, será executado com base nos indicadores, no que couber , e na realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas em cada quadrimestre e terão por finalidade mensurar e reordenar os resultados alcançados em cada exercício financeiro.

 

§ 2º O Projeto de Lei de revisão anual do Plano Plurianual será encaminhado ao Poder Legislativo Municipal até o dia 15 de agosto de cada exercício financeiro no período quadrienal, devidamente acompanhado das justificativas de replanejamento e modificações estruturadas para o alcance dos objetivos de investimentos priorizados pelo governo municipal.

 

§ 3º Para atendimento do disposto neste artigo, fica a Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Estratégica responsável pela definição de prazos e orientação técnica para apuração das informações referentes à realização física dos programas e das respectivas ações, bem como a consolidação das informações e produção de relatórios que demonstrem a execução física e financeira do Plano Plurianual operacionalizada na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 11 de dezembro de 2017.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

 

* Este texto não substitui a publicação oficial.*

*Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis Ano XIII - n° 845 caderno II - 20 de dezembro de 2017.*