BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 3.608, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

AUTOR: VEREADOR JORGE EDUARDO DE BRITTO RABHA

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.538, DE 29 DE JUNHO DE 2016.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 3.538, de 29 de junho de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º As empresas concessionárias do transporte público coletivo no Município de Angra dos Reis – RJ, deverão como contrapartida social, garantir aos deficientes físicos, mentais, auditivos, visuais, autistas, portadores de Hanseníase, Câncer, Doença da Síndro me da Imunodeficiência Adquirida, Tuberculose, e seus acompanhantes, com renda familiar per capta de até um Salário Mínimo Nacional, o passe livre para transporte no Município de Angra dos Reis - RJ.

 

§1º O benefício mencionado no caput deste artigo será concedido mediante credenciamento junto ao Órgão Gestor de Transportes e Trânsito do Município, com apresentação dos seguintes documentos:

 

I – cópia da Carteira de Identidade (RG);

 

II – cópia do CPF;

 

III – cópia da Certidão de Nascimento, no caso de criança ou adolescente, com cópia do RG e CPF do responsável ou do representante legal;

 

IV – cópia do comprovante de residência, em nome do próprio ou do responsável;

 

V – Laudo médico do SUS emitido por médico especialista, com cópia da Audiometria para deficientes auditivos, com validade de um ano, e do exame de acuidade visual, para deficientes visuais;

 

VI – cópia do cartão de frequência da Unidade de Saúde Municipal, com registro de pelo menos uma consulta mensal, ou declaração do médico da Unidade onde realiza tratamento, contendo o nome do paciente e a quantidade de vezes ao mês que comparece para tratamento, no caso do portador de Hanseníase, Câncer, Doença da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Tuberculose;

 

VII – uma foto 3X4.

 

§2º Terão direito ao passe livre para acompanhante, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência em fase de reabilitação, ou com dificuldade de locomoção que necessitem da ajuda de terceiros; e pessoas com doença crônica com dificuldade de locomoção que necessitem da ajuda de terceiros, comprovadas com laudo médico atestando esta necessidade.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 07 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO

PRESIDENTE

* Este texto não substitui a publicação oficial, B.O. nº 707, de 10 de janeiro de 2017.