LEI Nº 3.724, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO
ALTERA OS ARTIGOS 31, 33 E 67 DA LEI Nº 262/1984 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) EM RAZÃO DE MODIFICAÇÕES FEITAS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 31 da Lei 262 de 21 de dezembro de 1984 (Código Tributário do
Município) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. [...]
1 - [...]
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
[...]
1.09 - Disponibilização, sem cessão deínitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de
12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
[...]
6 - [...]
[...]
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7-[...]
[...]
7.14 - Florestamento, reîorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração îorestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de îorestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
[...]
11- [...]
[...]
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
[...]
13- [...]
[...]
13.04 - Composição gráíca, inclusive confecção de impressos gráícos,
fotocomposição, clicheria, zincograía, litograía e fotolitograía, exceto
se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ícarão sujeitos ao ICMS.
14 - [...]
[…]
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneíciamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastiícação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
[...]
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
[...]
16 - [...]
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - [...]
[...]
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e
nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens
de recepção livre e gratuita).
[...]
25 - [...]
[...]
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos.
[...]
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
[…].” (NR)
Art. 2º O caput do art. 33 da Lei 262 de 21 de dezembro de
1984 (Código Tributário do Município) passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 33. A incidência do imposto independe:” (NR)
Art. 3º O art. 67 da Lei 262 de 21 de dezembro de 1984
(Código Tributário do Município) passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 67. O serviço considera-se prestado, e o imposto,
devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será
devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de
serviços do art. 31;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02 e 7.21 da lista do art. 31;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.04 da lista do art. 31;
V – das ediícações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do
art. 31;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação ínal de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista d art.3 1 ;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10
da lista do art. 31;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da
lista do art. 31;
IX – do controle e tratamento do eîuente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 31;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer íns e por quaisquer meios;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15
da lista do art. 31;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.16 da lista do art. 31;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 31;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista do art. 31;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.04 da lista do art. 31;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens
do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 31;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte,
no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do art. 31;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 31;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do art. 31;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da
lista do art. 31;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22,
4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais
descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens
10.04 e 15.09.
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que conígure unidade econômica ou
proíssional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, ílial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local
do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09,
o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio
tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este.
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço.” (NR)
Art. 4º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não
será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários
ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte,direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente
da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para
os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de
serviços da Lei 262/1984.
Parágrafo único. Ficam convertidos em alíquotas de 2%
(dois por cento) todos os benefícios fiscais ou as isenções que
resultem em alíquota inferior a esta, com as mesmas exceções do
caput.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias
após a data da sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Angra dos
Reis, 20 de dezembro de 2017. Fernando Antônio Ceciliano Jordão Prefeito * Este texto não substitui a publicação oficial.* *Boletim Oficial do
Município de Angra dos Reis Ano XIII - n° 845 - 20 de dezembro de 2017.*