BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 3.724, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO

 

ALTERA OS ARTIGOS 31, 33 E 67 DA LEI Nº 262/1984 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) EM RAZÃO DE MODIFICAÇÕES FEITAS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º O artigo 31 da Lei 262 de 21 de dezembro de 1984 (Código Tributário do Município) passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 31. [...]

 

1 - [...]

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

 

[...]

 

1.09 - Disponibilização, sem cessão deínitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 

[...]

 

6 - [...]

 

[...]

 

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 

7-[...]

 

[...]

 

7.14 - Florestamento, reîorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração îorestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de îorestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

 

[...]

 

11- [...]

 

[...]

 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

 

[...]

 

13- [...]

 

[...]

 

13.04 - Composição gráíca, inclusive confecção de impressos gráícos, fotocomposição, clicheria, zincograía, litograía e fotolitograía, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ícarão sujeitos ao ICMS.

 

14 - [...]

 

[…]

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneíciamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastiícação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

 

[...]

 

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 

[...]

 

16 - [...]

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

17 - [...]

 

[...]

 

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

[...]

 

25 - [...]

 

[...]

 

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

[...]

 

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

 

[…].” (NR)

 

Art. 2º O caput do art. 33 da Lei 262 de 21 de dezembro de 1984 (Código Tributário do Município) passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 33. A incidência do imposto independe:” (NR)

 

Art. 3º O art. 67 da Lei 262 de 21 de dezembro de 1984 (Código Tributário do Município) passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 67. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

 

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços do art. 31;

 

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.21 da lista do art. 31;

 

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 31;

 

V – das ediícações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 31;

 

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação ínal de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista d art.3 1 ;

 

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 31;

 

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 31;

 

IX – do controle e tratamento do eîuente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 31;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer íns e por quaisquer meios;

 

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 31;

 

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 31;

 

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 31;

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 31;

 

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 31;

 

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 31;

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do art. 31;

 

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 31;

 

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do art. 31;

 

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art. 31;

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que conígure unidade econômica ou proíssional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, ílial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 

§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.” (NR)

 

Art. 4º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte,direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços da Lei 262/1984.

 

Parágrafo único. Ficam convertidos em alíquotas de 2% (dois por cento) todos os benefícios fiscais ou as isenções que resultem em alíquota inferior a esta, com as mesmas exceções do caput.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 20 de dezembro de 2017.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

 

* Este texto não substitui a publicação oficial.*

*Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis Ano XIII - n° 845 - 20 de dezembro de 2017.*