LEI Nº 3.714, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P ARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 001/91, alterada pela LC nº 005/94, no art. 123 da Lei Orgânica do Município, no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de Angra dos Reis, relativas ao exercício de 2018, compreendendo as:
I - Prioridades e Metas da administração pública municipal;
II - Metas e Riscos fiscais;
III - Diretrizes Gerais para Elaboração do Orçamento e Execução Orçamentária;
IV – Diretrizes relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
V – Diretrizes para Investimento Municipal, Legislação Tributária, Dívida Pública Municipal, Precatórios e Sentença Judicial, e Controle de Custos;
VI - Disposições Gerais;
VII - Disposições Finais.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018, estabelecidas no Plano Plurianual 2018-2021, encontram-se dispostas no Anexo I que integram a presente Lei, para as quais serão disponibilizados recursos na Lei Orçamentária Anual aprovada para vigorar no exercício financeiro de 2018.
§ 1º A operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste artigo, terão como referência as fontes de recursos da receita municipal estimada e as despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual, na forma de projetos, atividades e operações especiais e atenderá ações, cujas despesas estejam relacionadas com:
I – investimentos e desenvolvimento do Município;
II - gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
III – gastos com Educação e Saúde;
IV - compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal;
V – despesas de manutenção da administração municipal; e
VI- conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput, poderão ser alteradas e readequadas quando da revisão do Plano Plurianual referente ao exercício de vigência e execução da Lei Orçamentária, em decorrência de ajustes relacionados com estratégias e objetivos de política pública governamental, bem como durante o processo de apreciação legislativa da proposta orçamentária.
Art. 3º A dimensão operacional da Lei Orçamentária Anual, na realização da execução orçamentária, deverá atender as diretrizes relacionadas às metas e prioridades definidas para o exercício financeiro de 2018, destacando, dentre outras, as elencadas a seguir:
I – equilíbrio das Contas Públicas do Poder Executivo;
II – crescimento da arrecadação municipal;
III – fortalecimento da capacidade de investimento em políticas públicas;
IV – aplicação de medidas de austeridade da gestão financeira;
V – manutenção de ensino de qualidade;
VI - melhoria da oferta de assistência social, e das ações e serviços de saúde;
VII – serviços de captação de água potável e saneamento básico;
VIII – promoção do Desenvolvimento Econômico;
IX – Segurança Pública Municipal, e
X – desenvolvimento da ação legislativa.
CAPÍTULO III
METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 4º Integram esta Lei os Anexos referenciados nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e os dispostos na Portaria nº 495, de 06 de junho de 2017, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2018 deverá considerar as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constantes desta Lei.
§ 2º O Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei, será utilizado para avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Estruturação do Orçamento
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreende os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será elaborado conforme as diretrizes, os programas, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual, observadas as normas da Lei Federal nº 4320/64 e da Lei Complementar nº 101/2000 e a legislação da Secretaria do Tesouro Nacional aplicável nos Municípios.
Art. 6º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes, vigentes em 31 de julho de 2017.
Art.7º As propostas orçamentárias dos órgãos, entidades, autarquias, fundações e fundos dos Poderes do Município, devidamente validada pelos respectivos titulares, e recebidas no Poder Executivo, serão processadas e consolidadas, abrangendo o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, ficarão na competência da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Estratégica e serão operacionalizadas pela Superintendência de Orçamento do Poder Executivo, seguindo a legislação que trata da matéria.
Art. 8º Para efeito do que dispõe o inciso I, art. 125, da Lei Orgânica do Município e o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 001/91, o Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até o dia 15 de agosto de 2017, referente à Câmara Municipal e ao Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal, para inclusão no Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2018.
Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, a estimativa da receita para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 9º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos e financeiros.
Parágrafo único. A adequação da despesa à receita, de que trata o caput, poderá implicar em revisão das metas e prioridades para o exercício de 2018.
Seção II
Organização do Orçamento
Art. 10. No Projeto de Lei Orçamentária Anual, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, incluindo os Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações, a receita estimada será classificada conforme estabelece a Portaria nº 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, observada as atualizações, bem como as despesas classificadas na programação orçamentária, especificando:
I – Poder e Órgão;
II - Função;
III - Subfunção;
IV - Programa;
V - Atividade, Projeto, Operação Especial;
VI – Categoria Econômica;
VII – Grupo da Despesa;
VIII - Fonte de Recursos.
§ 1º Os conceitos de função, subfunção, programa, atividade, projeto e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Os códigos de receita, categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos são os dispostos na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações introduzidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, compreendendo a programação das despesas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, discriminará por programa e identificará por Unidade Orçamentária as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos recursos orçamentários e fonte de recursos, na forma das dotações, podendo a natureza da despesa ser desdobrada em subtítulos para especificar o menor nível de localização da despesa orçamentária.
Seção III
Alterações Orçamentárias e Programação da Despesa
Art. 11. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização legislativa para abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos estabelecidos na Lei Federal nº 4320/64 e deverá visar o alcance dos objetivos e dos resultados planejados.
Parágrafo único. A solicitação para abertura de crédito adicional suplementar será acompanhada das justificativas para a pretendida movimentação orçamentária e encaminhada à Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Estratégica para avaliação orçamentária, visando a indispensável autorização para edição de Decreto Municipal.
Art. 12. Os créditos adicionais especiais, conforme estabelece a Lei Federal nº 4320/64, destina-se à criação de programa, projeto, atividade ou operação especial para concretização do seu produto, sem previsibilidade no orçamento vigente, devendo para sua realização, observar a legislação pertinente.
Art. 13. A realocação de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, através de remanejamento, transferência ou transposição, no âmbito do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, deverá conter justificativas do solicitante, observada a autorização legislativa prevista no inciso VI, art. 167, da Constituição Federal e os efeitos nesta Lei.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei e aplicação na Lei Orçamentária, entende-se por categoria de programação a função, a subfunção, o programa, o projeto, a atividade ou operação especial e as categorias econômicas das despesas.
Art. 14. O Poder Legislativo poderá realizar aberturas de créditos suplementares, utilizando suas próprias dotações durante o transcurso do exercício financeiro, devendo encaminhar a solicitação ao Poder Executivo para análise e processamento da movimentação orçamentária pretendida, conforme as regras contidas na Lei Federal nº 4320/64 e as normas estabelecidas na lei orçamentária.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para a reserva de contingência em montante de recursos limitado à 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2018, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 16. Caso ocorra alteração conjuntural na economia nacional, estadual ou municipal, inclusive mudanças na legislação, que afete a arrecadação e as despesas fixadas no orçamento durante o exercício financeiro de 2018, em especial o cumprimento dos limites constitucionais e os limites legais, no âmbito do Poder Executivo Municipal serão adotadas medidas de contingenciamento para adequar a execução orçamentária e financeira à receita e a despesa, observando o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, observados o disposto no § 5º do art. 5º e no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
§ 2º Consideram-se despesas de conservação do patrimônio público aquelas a serem obrigatoriamente consignadas na Lei Orçamentária Anual que visem à manutenção dos próprios municipais e dos móveis e equipamentos existentes.
Art. 18. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais suplementares, de quaisquer recursos do orçamento do município, para clubes e associações de servidores, ou a quaisquer entidades congêneres.
Art. 19. A inclusão na Lei Orçamentária de dotações a título de subvenções sociais, destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, obedecerá os seguintes critérios:
I – comprovação de que a entidade não possui finalidade lucrativa, não distribui lucros ou dividendos e não concede remuneração, vantagens ou benefícios a dirigente, conselheiro, associado ou instituidor;
II – comprovação de que detém o título de Utilidade Pública, concedido por Lei Municipal;
III – tratar-se da realização de serviços de interesse do Município nas áreas de saúde, educação, assistência social, esporte e cultura, consistindo em atividades complementares às da Administração Pública;
IV – demonstração de que não possui em suas estruturas organizacional e administrativa, ou em seu quadro de dirigentes, parlamentar, presidente de autarquia ou fundação, agente público da administração direta e indireta, ou ainda companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do Chefe do Poder Executivo, de presidente de autarquia ou fundação pública municipal, de agente público da administração pública direta e indireta do Município, inclusive de qualquer dos parlamentares que integram o Poder Legislativo;
V – os recursos a serem repassados deverão possuir caráter suplementar aos recursos de origem privada aplicados às ações previstas pela entidade.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo avaliar e decidir pela inclusão, manutenção ou exclusão de entidades no Projeto de Lei Orçamentária Anual, inclusive, a definição do volume de recursos a serem transferidos.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para as quais receberam os recursos, bem como elaborarão os respectivos processos de prestação de contas que serão analisadas e julgadas na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Seção IV
Limites das Despesas com Pessoal
Art. 20. O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para despesas com pessoal e encargos sociais, o disposto nos art. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Os limites com despesas de pessoal e encargos sociais, que trata o caput deste artigo, tem como parâmetros os seguintes limites da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2018:
I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Art. 21. A apuração das receitas para estabelecer a programação orçamentária e o repasse financeiro pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, obedecerão o disposto no art. 29-A da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 58/2009.
§ 1º As despesas do Poder Legislativo não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) relativos ao somatório da receita tributária, das transferências previstas nos artigos 153, 158 e 159 da Constituição Federal, da arrecadação da dívida ativa tributária, Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico – CIDE e das Contribuições de Iluminação Pública efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme previsto no artigo 29- A, inciso II, da Constituição da República, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009.
§ 2º Para estabelecer na Lei Orçamentária Anual o volume de recursos do Poder Legislativo para o exercício de 2018, serão consideradas a receita efetivamente realizada no período de janeiro a setembro do exercício financeiro de 2017 e a previsão de realização de receita para os meses de outubro a dezembro do mesmo exercício, apurada pelo Poder Executivo.
§ 3º Quanto à revisão do orçamento do Poder Legislativo constante da Lei Orçamentária, os recursos financeiros para repasse à Câmara Municipal serão revistos no exercício de 2018, em razão da apuração das receitas efetivamente realizadas até 31 de dezembro do exercício anterior, considerada em balanço anual do Município, sendo obrigatória a adequação das despesas aos efeitos orçamentários e financeiros previstos nos limites constitucionais e legais, excluindo-se o Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal.
Art. 22. Caso a despesa com pessoal do Poder Executivo atinja o limite previsto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a Administração deverá adotar medidas de efeitos imediatos para eliminação dos excessos apurados durante a execução orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Para atendimento do caput, na forma do Parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, no âmbito do Poder Executivo, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública e situação de emergência, na execução de programas emergenciais de defesa civil e saúde pública ou em situações de extrema gravidade, que exijam medidas emergenciais para prevenção de risco ou prejuízo para a sociedade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DIRETRIZES PARA INVESTIMENTO MUNICIPAL, LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DÍVIDA PÚBLICA, PRECATÓRIOS E SENTENÇA JUDICIAL, E CONTROLE DE CUSTOS
Seção V
Prioridade em Investimento
Art. 23. A política de investimento do Município terá como prioridade as ações que:
I – permitam a oferta de bens e serviços suficientes e de qualidade à sociedade que possibilite melhoria no desenvolvimento humano pela aplicação de políticas públicas;
II – contribuam para a melhoria e transparência na Gestão Pública;
III – impliquem no desenvolvimento econômico, por meio de investimentos na atividade industrial e naval, no comércio, nos serviços e no turismo do Município;
IV – contribuam no desenvolvimento urbano e ambiental de forma sustentável.
Seção VI
Disposições sobre as Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 24. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal, bem como modificações constitucionais na legislação tributária estadual e nacional.
§ 1º A mensagem que encaminhar à Câmara Municipal o projeto de lei de alteração da legislação tributária municipal, discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
§ 2º Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes fixadas, se contempladas na Lei Orçamentária Anual, terão suas realizações canceladas e os recursos orçamentários realocados, mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 25. Os projetos de Lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não-geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender os critérios estabelecidos no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativos que evidenciem a não afetação das metas de resultado nominal e primário estabelecidos.
Seção VII
Art. 26. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados.
Parágrafo único. As despesas com amortização, juros e outros encargos da dívida pública municipal, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizadas concedidas até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal, conforme previsão legal.
Seção VIII
Disposições sobre os Precatórios e Sentenças Judiciais
Art. 27. O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter dotação para realização de pagamentos de precatórios judiciais no exercício de 2018, conforme determinações dispostas no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADTC.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará ao órgão competente da Administração Municipal, até o dia 06 de setembro de 2017, a relação de todos os precatórios judiciais emitidos contra a Municipalidade, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2018, observado o disposto no § 1º do art. 100 da Constituição da República.
§ 2º Os órgãos do Poder Executivo submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Município, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
§ 3º O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica incluída na Lei Orçamentária de 2018 para esta finalidade, em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 4º A Lei Orçamentária de 2018 discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, na forma do § 3º do art. 100 da Constituição da República.
Art. 28. O poder Executivo poderá consignar na lei orçamentária anual dispositivo para cumprimento da sentença judicial referente a obrigação de pagamento dos recursos financeiros pertinentes ao processo de arresto financeiro, nos termos do instrumento celebrado pelo Município.
Seção IX