BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 3.691, DE 30 DE AGOSTO DE 2017

 

AUTOR: VEREADOR THIMÓTEO CAVALCANTI ALBUQUERQUE DE SÁ

 

INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR AO PACIENTE TERMINAL DE CÂNCER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa de Atendimento e Acompanhamento Domiciliar ao paciente terminal de Câncer no Município de Angra dos Reis.

 

Art. 2º O referido Programa consistirá no atendimento e acompanhamento ao paciente terminal de Câncer em sua própria residência, serviço que será realizado pelos profissionais do Programa Saúde da Família, executado pela Municipalidade.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Angra dos Reis, 30 de agosto de 2017.

 

JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA

Presidente

CMAR

 

* Este texto não substitui a publicação oficial.*

*Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis, Ano XIII - n° 819 - 10 de outubro de 2017.*