LEI Nº 3.713, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.709, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM O SAAE/AR - SERVIÇO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO DE ANGRA DOS REIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 3.709, de 13 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, com o acréscimo dos parágrafos 1º e 2º:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, destinado a promover pelas pessoas físicas e jurídicas, a quitação de débitos constituídos perante o SAAE/AR, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com ou sem embargos à execução, com exigibilidade suspensa ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, excetuando-se aqueles débitos relativos a fatos geradores referentes aos exercícios de 2008 e 2009.
§ 1º Os contribuintes que tiverem aderido ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal antes da publicação desta Lei terão seu direito adquirido a pagar ou parcelar os débitos referentes aos exercícios de 2008 e 2009 garantido, ou seja, mantidos os prazos e condições originais;
§ 2º No que se refere à situação do §1º será considerado para todos os efeitos jurídicos, o momento de adesão como o da interrupção do prazo prescricional, pois é quando há a coníssão formal de dívida a teor de do art. 12, II desta Lei e do art. 174, IV da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.”(NR)
Art. 2º O § 5º, do art. 5º, da da Lei nº 3.709, de 13 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º […]
[...]
§ 5º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2016 ou no caso de faturas mensais de água ou esgotamento sanitário, aquelas que possuam referência até dezembro/2016, independentemente do vencimento, de pessoas físicas ou jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, inscrita ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, ressalvados os relativos aos exercícios de 2008 e 2009 que estão excluídos do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal;
[…] (NR)
Art. 3º O art. 7º, da Lei nº 3.709, de 13 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal nos termos desta Lei implica em:
I - coníssão irrevogável e irretratável do débito, interrompendo a prescrição nos termos do art. 174, IV, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
[…].” (NR)
Art. 4º O art. 9º, da Lei nº 3.709, de 13 de novembro de 2017, passa a vigorar com o acréscimo do Parágrafo único:
“Art. 9º [...].
Parágrafo único. Para fins da interrupção da prescrição, a mera adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal se revela como ato inequívoco que importa em reconhecimento de débito pelo devedor, a teor do art. 174, IV, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.” (NR)
Art. 5º O art. 15, da Lei nº 3.709, de 13 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A adesão ao REFIS não gera direito adquirido e será cancelada de ofício sempre que se apure que o beneficiado deixou de satisfazer as condições, não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de multa e juros de mora tendo o Fisco o prazo para execução renovado pela interrupção da prescrição ocorrida no momento da adesão.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 04 de dezembro de 2017.
Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.*
*Boletim Oficial do
Município de Angra dos Reis Ano XIII - n° 837 - 05 de dezembro de 2017.*