LEI Nº 3.695, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO
RECOMPOSIÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDO DE MEIO AMBIENTE, DO FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO (ANGRAPREV), ATRAVÉS DE ARRESTO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a recomposição do Fundo de Assistência Social,
Fundo de Meio Ambiente, do Fundo da Criança e do Adolescente e do
Fundo Previdenciário (ANGRAPREV).
Art. 2º O valor total a ser recomposto é de R$
86.238.568,81 (oitenta e seis milhões, duzentos e trinta e oito mil,
quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), segmentados
da seguinte forma:
I – Fundo de Assistência Social – R$ 726.387,24
(setecentos e vinte e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos);
II – Fundo de Meio Ambiente – R$ 5.555.827,63
(cinco milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e
sete reais e sessenta e três centavos);
III – Fundo da Criança e do Adolescente – R$
1.185.598,04 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e
noventa e oito reais e quatro centavos);
IV – Fundo Previdenciário (ANGRAPREV) – R$
78.770.755,90 (setenta e oito milhões, setecentos e setenta mil, setecentos
e cinquenta e cinco reais e noventa centavos).
Art. 3º A restituição ao Fundo de Meio Ambiente, ao
Fundo de Assistência Social e ao Fundo da Criança e Adolescente, dar-se-á
em parcelas mensais, de julho a dezembro de 2017, cada qual
correspondendo a um sexto, respectivamente, dos valores indicados nos
incisos I, II, III e IV do art. 2º.
Parágrafo único. Os valores sujeitar-se-ão à correção
monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e
vencerão ao dia 10 (dez) de cada mês.
Art. 4º A restituição ao Fundo Previdenciário
(ANGRAPREV) dar-se-á em parcelas mensais, a partir de janeiro de 2018
até dezembro de 2022, correspondendo 1/60 (sessenta avos) do total do
arresto (valor indicado no inciso IV do art. 2º).
Parágrafo único. Os valores sujeitar-se-ão a juros de
6% (seis por cento) ao ano, à correção monetária pelo Índice nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e ao vencimento no dia 10 (dez) de
cada mês.
Art. 5º Para a recomposição do Fundo Previdenciário
(ANGRAPREV), os recursos de que trata o art. 159, inciso I, alínea B, da
Constituição Federal, preferirão aos demais recursos do Tesouro
Municipal.
Art. 6º O atraso doloso ou culposo sujeitará o agente
público responsável às sanções civis, administrativas e criminais, assim
como as cominações das penas de que trata a Lei nº 8.249, de 02 de junho
de 1992.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Angra dos
Reis, 26 de setembro de 2017. Fernando Antônio Ceciliano Jordão Prefeito * Este texto não substitui
a publicação oficial.* *Boletim Oficial do
Município de Angra dos Reis Ano XIII - n° 820 - 10 de outubro de 2017.*