BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 3.695, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO

 

RECOMPOSIÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDO DE MEIO AMBIENTE, DO FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO (ANGRAPREV), ATRAVÉS DE ARRESTO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica autorizada a recomposição do Fundo de Assistência Social, Fundo de Meio Ambiente, do Fundo da Criança e do Adolescente e do Fundo Previdenciário (ANGRAPREV).

 

Art. 2º O valor total a ser recomposto é de R$ 86.238.568,81 (oitenta e seis milhões, duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), segmentados da seguinte forma:

 

I – Fundo de Assistência Social – R$ 726.387,24 (setecentos e vinte e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos);

 

II – Fundo de Meio Ambiente – R$ 5.555.827,63 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos);

 

III – Fundo da Criança e do Adolescente – R$ 1.185.598,04 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e quatro centavos);

 

IV – Fundo Previdenciário (ANGRAPREV) – R$ 78.770.755,90 (setenta e oito milhões, setecentos e setenta mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos).

 

Art. 3º A restituição ao Fundo de Meio Ambiente, ao Fundo de Assistência Social e ao Fundo da Criança e Adolescente, dar-se-á em parcelas mensais, de julho a dezembro de 2017, cada qual correspondendo a um sexto, respectivamente, dos valores indicados nos incisos I, II, III e IV do art. 2º.

 

Parágrafo único. Os valores sujeitar-se-ão à correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e vencerão ao dia 10 (dez) de cada mês.

 

Art. 4º A restituição ao Fundo Previdenciário (ANGRAPREV) dar-se-á em parcelas mensais, a partir de janeiro de 2018 até dezembro de 2022, correspondendo 1/60 (sessenta avos) do total do arresto (valor indicado no inciso IV do art. 2º).

 

Parágrafo único. Os valores sujeitar-se-ão a juros de 6% (seis por cento) ao ano, à correção monetária pelo Índice nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e ao vencimento no dia 10 (dez) de cada mês.

 

Art. 5º Para a recomposição do Fundo Previdenciário (ANGRAPREV), os recursos de que trata o art. 159, inciso I, alínea B, da Constituição Federal, preferirão aos demais recursos do Tesouro Municipal.

 

Art. 6º O atraso doloso ou culposo sujeitará o agente público responsável às sanções civis, administrativas e criminais, assim como as cominações das penas de que trata a Lei nº 8.249, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 26 de setembro de 2017.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

 

* Este texto não substitui a publicação oficial.*

*Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis Ano XIII - n° 820 - 10 de outubro de 2017.*