BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 3.696, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, AQUÍCOLA E PESQUEIRO – CMDRAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

A r t . 1 º Fi c a i n s t i t u í d o o CO N S E L H O M U N I C I PA L D E DESENVOLVIMENTO RURAL, AQUÍCOLA E PESQUEIRO – CMDRAP, de caráter consultivo e duração indeterminada.

 

Art. 2º Ao CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, AQUÍCOLA E PESQUEIRO - CMDRAP compete:

 

I – promover o entrosamento entre as atividades executadas pelo Município, pelas entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural, aquícola e pesqueiro do Município;

 

II – apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, Aquícola e Pesqueiro – PMDRAP e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnica ínanceira, a legitimidade das ações propostas em relação as demandas formuladas pelos produtores rurais, aquicultores, psicultores, pelo setor pesqueiro, e recomendando a sua execução;

 

III – exercer vigilância sobre execução das ações previstas no PMDRAP;

 

IV – sugerir ao Executivo Municipal e às entidades públicas e privadas que atuam no Município, ações que contribuam para o desenvolvimento pesqueiro, da agropecuária e aquícola para geração de novos empregos e melhora da qualidade de vida dos agricultores e pescadores, minimizando assim a migração do homem do campo e das comunidades de pescadores para os centros urbanos de nossa cidade;

 

V – sugerir práticas e diretrizes para as ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, aquícola e pesqueiro, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;

 

VI – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneíciários das atividades agropecuária, aquícola e pesqueira desenvolvidas no Município;

 

VII – promover articulações e compatibilizações entre a política municipal e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural, aquícola e pesqueiro;

 

VIII – acompanhar e avaliar a execução do PMDRAP.

 

Art. 3º Integram o CMDRAP:

 

I – 01 (um) representante da COMISFLU (Cooperativa Mista Sul Fluminense);

 

II – 01 (um) representante do Conjunto das Associações de Produtores Rurais do Município;

 

III – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;

 

IV – 01 (um) representante da Colônia de Pescadores Z-17;

 

V – 01 (um) representante da PROPESCAR (Cooperativa de Produtores de Pesca de Angra dos Reis);

 

VI – 01 (um) representante do Sindicato de Pescadores de Angra dos Reis;

 

VII – 04 (quatro) representantes da Secretaria Executiva de Agricultura, Aquicultura e Pesca, sendo 02 (dois) funcionários da Superintendência de Aquicultura e Pesca e 02 (dois) funcionários da Superintendência de Agricultura;

 

VIII – 01 (um) representante da Secretaria Estratégica de Desenvolvimento Econômico;

 

IX – 01 (um) representante da EMATER-RIO de Angra dos Reis;

 

X – 01 (um) representante do Núcleo de Defesa Agropecuário do Estado do Rio de Janeiro, escritório local de Angra dos Reis;

 

XI – 01 (um) representante da Delegacia da Capitania dos Portos de Angra dos Reis;

 

XII – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Angra dos Reis;

 

XIII – 01 (um) representante da AMBIG – Associação de Maricultores da Baía da Ilha Grande;

 

XIV – 01 (um) representante da FIPERJ – Fundação Instituto de Pesca do Rio de Janeiro;

 

XIV – 01 (um) representante do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

 

§ 1º Cada titular terá um suplente da mesma categoria representada.

 

§ 2º Os representantes do Executivo Municipal serão de escolha do Prefeito.

 

§ 3º A indicação dos representantes da Sociedade Civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos, e os representantes dos órgãos públicos serão indicados pelos mesmos.

 

§ 4º A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Aquícola e Pesqueiro será por ato do Executivo Municipal.

 

§ 5º Os membros do CMDRAP terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ou reeleitos, conforme o caso, por mais um mandato.

 

§ 6º O exercício do mandato de Conselheiro não será remunerado e constituirá serviço público relevante.

 

§ 7º O CMDRAP terá um Presidente, um VicePresidente e um Secretário, eleitos entre seus membros.

 

§ 8º As decisões do CMDRAP serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente exercer o voto de qualidade, no caso de empate.

 

Art. 4º O CMDRAP será dividido em duas setoriais, sendo elas a Setorial de Desenvolvimento Rural e a Setorial de Desenvolvimento Aquícola e Pesqueiro, com seu funcionamento estabelecido através do Regimento Interno.

 

§ 1º As setoriais serão divididas da seguinte forma:

 

I - Câmara Setorial da Agricultura será composta por:

 

a) 01 (um) representante da COMISFLU (Cooperativa Mista Sul Fluminense);

 

b) 01 (um) representante do Conjunto das Associações de Produtores Rurais do Município;

 

c) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;

 

d) 02 (dois) representantes da Secretaria Executiva de Agricultura, Aquicultura e Pesca, sendo 02 (dois) funcionários da Superintendência de Agricultura;

 

e) 01 (um) representante da Secretaria Estratégica de Desenvolvimento Econômico;

 

f) 01 (um) representante da EMATER-RIO de Angra dos Reis;

 

g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Angra dos Reis;

 

h) 01 (um) representante do Núcleo de Defesa Agropecuário do Estado do Rio de Janeiro, escritório local de Angra dos Reis;

 

i) 01 (um) representante do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

 

II - Câmara Setorial da Aquicultura e Pesca será composta por:

 

a) 01 (um) representante da Colônia de Pescadores Z- 17;

 

b) 01 (um) representante da PROPESCAR (Cooperativa de Produtores de Pesca de Angra dos Reis);

 

c) 01 (um) representante do Sindicato de Pescadores de Angra dos Reis;

 

d) 02 (dois) representantes da Secretaria Executiva de Agricultura, Aquicultura e Pesca, sendo 02 (dois) funcionários da Superintendência de Aquicultura e Pesca;

 

e) 01 (um) representantes da Secretaria Estratégica de Desenvolvimento Econômico;

 

f) 01 (um) representante da Delegacia da Capitania dos Portos de Angra dos Reis;

 

g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Angra dos Reis;

 

h) 01 (um) representante da AMBIG – Associação de Maricultores da Baía da Ilha Grande;

 

i) 01 (um) representante da FIPERJ – Fundação Instituto de Pesca do Rio de Janeiro.

 

§ 2º As setoriais se reunião em conjunto ou separadamente, podendo cada uma deliberar das matérias que lhe competem.

 

§ 3º As reuniões e atribuições de cada setorial será deínida pelo Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 5º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, proporcionará as condições para o desempenho de suas atribuições.

 

Art. 6º O CMDRAP elaborará o seu Regimento Interno para seu funcionamento.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 26 de setembro de 2017.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

 

* Este texto não substitui a publicação oficial.*

*Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis Ano XIII - n° 820 - 11 de outubro de 2017.*