LEI Nº 3.696, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, AQUÍCOLA E PESQUEIRO – CMDRAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
A r t . 1 º Fi c a i n s t i t u í d o o CO N S E L H O M U N I C I PA L D E
DESENVOLVIMENTO RURAL, AQUÍCOLA E PESQUEIRO –
CMDRAP, de caráter consultivo e duração indeterminada.
Art. 2º Ao CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL, AQUÍCOLA E PESQUEIRO -
CMDRAP compete:
I – promover o entrosamento entre as atividades
executadas pelo Município, pelas entidades públicas e privadas voltadas
para o desenvolvimento rural, aquícola e pesqueiro do Município;
II – apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural, Aquícola e Pesqueiro – PMDRAP e emitir parecer conclusivo
atestando a sua viabilidade técnica ínanceira, a legitimidade das ações
propostas em relação as demandas formuladas pelos produtores rurais,
aquicultores, psicultores, pelo setor pesqueiro, e recomendando a sua
execução;
III – exercer vigilância sobre execução das ações
previstas no PMDRAP;
IV – sugerir ao Executivo Municipal e às entidades
públicas e privadas que atuam no Município, ações que contribuam para
o desenvolvimento pesqueiro, da agropecuária e aquícola para geração de
novos empregos e melhora da qualidade de vida dos agricultores e
pescadores, minimizando assim a migração do homem do campo e das
comunidades de pescadores para os centros urbanos de nossa cidade;
V – sugerir práticas e diretrizes para as ações do
Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio
ambiente, ao fomento agropecuário, aquícola e pesqueiro, à organização
dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do
Município;
VI – assegurar a participação efetiva dos segmentos
promotores e beneíciários das atividades agropecuária, aquícola e
pesqueira desenvolvidas no Município;
VII – promover articulações e compatibilizações
entre a política municipal e as políticas estaduais e federais voltadas para
o desenvolvimento rural, aquícola e pesqueiro;
VIII – acompanhar e avaliar a execução do PMDRAP.
Art. 3º Integram o CMDRAP:
I – 01 (um) representante da COMISFLU
(Cooperativa Mista Sul Fluminense);
II – 01 (um) representante do Conjunto das
Associações de Produtores Rurais do Município;
III – 01 (um) representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais do Município;
IV – 01 (um) representante da Colônia de Pescadores
Z-17;
V – 01 (um) representante da PROPESCAR
(Cooperativa de Produtores de Pesca de Angra dos Reis);
VI – 01 (um) representante do Sindicato de
Pescadores de Angra dos Reis;
VII – 04 (quatro) representantes da Secretaria
Executiva de Agricultura, Aquicultura e Pesca, sendo 02 (dois)
funcionários da Superintendência de Aquicultura e Pesca e 02 (dois)
funcionários da Superintendência de Agricultura;
VIII – 01 (um) representante da Secretaria
Estratégica de Desenvolvimento Econômico;
IX – 01 (um) representante da EMATER-RIO de
Angra dos Reis;
X – 01 (um) representante do Núcleo de Defesa
Agropecuário do Estado do Rio de Janeiro, escritório local de Angra dos
Reis;
XI – 01 (um) representante da Delegacia da Capitania
dos Portos de Angra dos Reis;
XII – 01 (um) representante da Câmara Municipal de
Angra dos Reis;
XIII – 01 (um) representante da AMBIG – Associação
de Maricultores da Baía da Ilha Grande;
XIV – 01 (um) representante da FIPERJ – Fundação
Instituto de Pesca do Rio de Janeiro;
XIV – 01 (um) representante do IBAMA – Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
§ 1º Cada titular terá um suplente da mesma categoria
representada.
§ 2º Os representantes do Executivo Municipal serão
de escolha do Prefeito.
§ 3º A indicação dos representantes da Sociedade Civil
é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos, e os
representantes dos órgãos públicos serão indicados pelos mesmos.
§ 4º A nomeação dos membros do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural, Aquícola e Pesqueiro será por ato
do Executivo Municipal.
§ 5º Os membros do CMDRAP terão mandato de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzidos ou reeleitos, conforme o caso, por
mais um mandato.
§ 6º O exercício do mandato de Conselheiro não será
remunerado e constituirá serviço público relevante.
§ 7º O CMDRAP terá um Presidente, um VicePresidente e um Secretário, eleitos entre seus membros.
§ 8º As decisões do CMDRAP serão tomadas por
maioria simples, cabendo ao Presidente exercer o voto de qualidade, no
caso de empate.
Art. 4º O CMDRAP será dividido em duas setoriais,
sendo elas a Setorial de Desenvolvimento Rural e a Setorial de
Desenvolvimento Aquícola e Pesqueiro, com seu funcionamento
estabelecido através do Regimento Interno.
§ 1º As setoriais serão divididas da seguinte forma:
I - Câmara Setorial da Agricultura será composta por:
a) 01 (um) representante da COMISFLU (Cooperativa Mista Sul
Fluminense);
b) 01 (um) representante do Conjunto das Associações de
Produtores Rurais do Município;
c) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
do Município;
d) 02 (dois) representantes da Secretaria Executiva de
Agricultura, Aquicultura e Pesca, sendo 02 (dois) funcionários da Superintendência de Agricultura;
e) 01 (um) representante da Secretaria Estratégica de
Desenvolvimento Econômico;
f) 01 (um) representante da EMATER-RIO de Angra dos Reis;
g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Angra dos
Reis;
h) 01 (um) representante do Núcleo de Defesa Agropecuário do
Estado do Rio de Janeiro, escritório local de Angra dos Reis;
i) 01 (um) representante do IBAMA – Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
II - Câmara Setorial da Aquicultura e Pesca será
composta por:
a) 01 (um) representante da Colônia de Pescadores Z-
17;
b) 01 (um) representante da PROPESCAR
(Cooperativa de Produtores de Pesca de Angra dos Reis);
c) 01 (um) representante do Sindicato de Pescadores
de Angra dos Reis;
d) 02 (dois) representantes da Secretaria Executiva de
Agricultura, Aquicultura e Pesca, sendo 02 (dois) funcionários da
Superintendência de Aquicultura e Pesca;
e) 01 (um) representantes da Secretaria Estratégica de
Desenvolvimento Econômico;
f) 01 (um) representante da Delegacia da Capitania
dos Portos de Angra dos Reis;
g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de
Angra dos Reis;
h) 01 (um) representante da AMBIG – Associação de
Maricultores da Baía da Ilha Grande;
i) 01 (um) representante da FIPERJ – Fundação
Instituto de Pesca do Rio de Janeiro.
§ 2º As setoriais se reunião em conjunto ou
separadamente, podendo cada uma deliberar das matérias que lhe
competem.
§ 3º As reuniões e atribuições de cada setorial será
deínida pelo Regimento Interno do Conselho.
Art. 5º O Executivo Municipal, através de seus órgãos
e entidades da administração direta e indireta, proporcionará as condições
para o desempenho de suas atribuições.
Art. 6º O CMDRAP elaborará o seu Regimento
Interno para seu funcionamento.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Angra dos
Reis, 26 de setembro de 2017. Fernando Antônio Ceciliano Jordão Prefeito * Este texto não substitui
a publicação oficial.* *Boletim Oficial do
Município de Angra dos Reis Ano XIII - n° 820 - 11 de outubro de 2017.*