BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº3.657, DE 12 DE JANEIRO DE 2017.

 

AUTOR: VEREADOR FÁBIO MACEDO DIAS

 

INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE, DENOMINADO "DENGUE ZERO" NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate e Prevenção à Dengue, denominado "DENGUE ZERO", a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde de Angra dos Reis, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis habitados ou não habitados regularmente e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados, exploradores de atividades, de educação, comerciais, industriais, ou prestadores de serviços, manterão os terrenos e as edificações constantemente limpos, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando o criadouro e a proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, "aedes aegypti" e "aedes albopictus".

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao "aedes aegypti" e ao "aedes albopictus", nos termos da documentação regulamentar a ser expedida.

 

Art. 4º Fica autorizado o ingresso de Agentes de Combate a Endemias em imóveis particulares, fechados ou sem habitação, para realizar o controle e o combate ao mosquito da dengue, nos casos de flagrante risco à saúde pública.

 

Art. 5º A infração a esta Lei classifica-se em:

 

I - leve, quando detectados de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetor;

 

II - média, quando detectados de 3 (três) a 4 (quatro) focos de vetor;

 

III - grave, quando detectados de 5 (cinco) a 6 (seis) focos de vetor;

 

IV - gravíssima, quando detectados 7 (sete) ou mais focos de vetor.

 

Art. 6º As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:

 

I - para as infrações leves: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);

 

II - para as infrações médias: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);

 

III - para as infrações graves: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais);

 

IV - para as infrações gravíssimas: R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).

 

§ 1º Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data da intimação, ou da data da publicação no Diário Oficial do Município de Angra dos Reis, quando o proprietário ou responsável não for encontrado, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.

 

§ 2º Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.

 

§ 3º A inobservância a esta Lei acarretará para os estabelecimentos comerciais ou industriais, na aplicação de multa e em caso de reincidência, a cassação do alvará de funcionamento, além da aplicação em dobro do valor da multa.

 

Art. 7º A Prefeitura de Angra dos Reis dará continuidade às ações de prevenção e combate à dengue, independentemente dos preceitos desta Lei.

 

Art. 8º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando a competência para a fiscalização das disposições desta Lei e para a aplicação das penalidades nela previstas.

 

Art. 9º A arrecadação proveniente das multas referidas no art. 6º desta Lei será destinada, integralmente, ao Orçamento da Saúde do Município de Angra dos Reis.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 12 DE JANEIRO DE 2017.

 

JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA

PRESIDENTE

* Este texto não substitui a publicação oficial, B.O. nº 713, de 24 de janeiro de 2017.