BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 3.723, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO

 

ESTIMA A RECEITA E A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS/RJ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima as receitas e fixa as despesas do Poder Executivo e do Poder Legislativo de Angra dos Reis para o exercício financeiro de 2018, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, art. 125 da Lei Orgânica do Município e das normas dispostas na Lei Federal nº 4320/64, na Lei Complementar nº 001/1991 e na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, compreendendo:

 

I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, incluindo os Fundos, as Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, na forma dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município.

 

II – O Orçamento da Seguridade Social, que comporta as funções de governo referentes à Assistência Social, a Previdência Social, e a Saúde.

 

CAPÍTULO II

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

 

Da Estimativa da Receita Pública

 

Art. 2º A receita estimada para o orçamento de 2018, totaliza R$ 1.183.367.300,00 (Hum bilhão, cento e oitenta e três milhões, trezentos e sessenta e sete mil e trezentos reais), assim distribuída:

 

I – R$ 765.540.800,00 (Setecentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e quarenta mil e oitocentos reais) referente ao Orçamento Fiscal, e

 

II – R$ 417.826.500,00 (Quatrocentos e dezessete milhões, oitocentos e vinte e seis mil e quinhentos reais) correspondente ao Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 3º A receita dos recursos será quantificada, desdobrada e codificada na forma do Anexo 2 – Orçamento da Receita, mediante a arrecadação de impostos, taxas, contribuições, transferências, receita intraorçamentária e a receita de capital, de acordo com as normas do art. 6º da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Parágrafo único. A receita mencionada no caput, consolidada por categoria econômica e desonerada pelo efeito da dedução das contas retificadoras, encontra-se disposta no Quadro I – Receita Estimada, integrante desta Lei.

 

Seção II

 

Despesa Pública

 

Art. 4º As despesas fixadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, equivalentes à receita estimada no art. 2º, as quais, na dimensão operacional da execução orçamentária serão classificadas, quantificadas e organizadas por órgão, demonstrando a participação relativa das Unidades Orçamentárias na forma disposta no Quadro II – Demonstrativo das Despesas, integrante desta Lei.

 

Parágrafo único. Os Encargos Gerais do Município - 20.99 não constitui unidade da Estrutura Organizacional da Administração Municipal, sendo referenciados para atender a quantificação da despesa vinculada às operações especiais classificada na Lei Orçamentária, preservando a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.

 

Seção III

 

Das Autorizações para Abertura de Créditos Orçamentários

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, durante o exercício de 2018, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente ao limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, por meio de movimentação orçamentária, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I – anulação parcial ou total de dotações;

 

II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;

 

III – excesso de arrecadação de receitas previstas no Orçamento, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II e §§ 3º, 4º da Lei nº 4.320/64;

 

IV - reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar n° 101/2000.

 

Art. 6º Fica o Poder Legislativo autorizado a suprir as insuficiências nas dotações orçamentárias da Câmara Municipal e do Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal, até o limite de 30% (trinta por cento) do total de seu orçamento e dos créditos adicionais, mediante anulação parcial ou total das dotações, para restabelecer o equilíbrio da execução orçamentária e financeira durante o exercício de 2018, encaminhando ao Poder Executivo Municipal a solicitação da movimentação orçamentária, para cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e o instruído na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 7º Para fins de apuração do limite autorizado nos artigos 5º e 6º desta Lei, será considerado o valor do Orçamento atualizado com os créditos adicionais abertos no exercício, de modo a atender o princípio do equilíbrio orçamentário, bem como a orientação preconizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.

 

Art. 8º A movimentação orçamentária destinada a transposições, remanejamentos e transferências parcial ou total de dotações orçamentárias constantes desta lei e seus créditos adicionais, ocasionados pelas transformações na estrutura administrativa dos Poderes do Município, observadas as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não afetarão o limite estabelecido para abertura de créditos adicionais na execução orçamentária de 2018.

Seção IV

 

Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito:

 

I - para contratação de empréstimo interno e/ou externo, na forma da Lei Municipal nº 1782, de 27 de março de 2007, observando o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público municipal;

 

II - por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Federal e observado o disposto no art. 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Seção V

 

Da Dívida Pública Municipal

 

Art. 10. Os recursos para cobertura das despesas relativas à Dívida Pública Contratual serão provenientes das receitas de impostos, FPM e ICMS, observando a norma disposta no § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

CAPÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a promover a realização de ajustes entre categoria econômica, grupos de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, bem como criação de ações e as correspondentes fichas de controle orçamentário e dotações, com a finalidade de garantir o equilíbrio da execução orçamentária no decorrer do exercício financeiro, mediante Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 12. Integram esta Lei os demonstrativos elencados e correspondentes aos Órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, em conformidade com a Lei Federal nº 4320/64:

 

I – Anexo 1 – Demonstração da Receita e Despesa, Segundo as Categorias Econômicas;

 

II – Anexo 2 – Consolidado por Natureza da Despesa Sintético;

 

III – Anexo 2 – Orçamento da Receita;

 

IV – Anexo 4 – Demonstrativo das Despesas por Projetos, Atividades e Operações Especiais, conforme Fontes de Recursos e as Categorias Econômicas;

 

V – Anexo 6 – Consolidado por Programa de Trabalho do Governo;

 

VI – Anexo 6 – Programa de Trabalho por Órgão e Unidade;

 

VII – Anexo 7 – Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas, contendo os Projetos, Atividades e Operações Especiais;

 

VIII – Anexo 8 – Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos;

 

IX – Anexo 9 – Demonstrativo da Despesa por Órgão e Função.

 

Art. 13. Adicionados ao conjunto dos elementos, os Quadros III e IV referentes aos Demonstrativos de despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridades Social, consolidados e quantificados por Programas, Função e Subfunção de Governo, integram a presente Lei.

 

Art. 14. Os demonstrativos elencados a seguir completam o conjunto de elementos que compõem a Lei Orçamentária Anual, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF:

 

I – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

III – Demonstrativo das Medidas de Compensação ao Aumento das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, e

 

IV – Demonstrativo da Reserva de Contingência.

 

Art. 15. No prazo máximo de 30 (trinta) dias posterior à publicação da Lei Orçamentária a Anual, aprovada em plenário e sancionada, o Poder Executivo aprovará e divulgará por Decreto, o Quadro de Detalhamento das Despesas – QDD dos órgãos da Administração Direta, Indireta e dos Fundos instituídos ou mantidos pelo Poder Público, em conformidade com a presente Lei.

 

Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento do Município aprovado, em virtude da criação, modificação e extinção de órgãos municipais, na forma prevista na legislação em vigor, promovendo a redistribuição do saldo de recursos orçamentários entre as Unidades Orçamentárias.

 

Art. 17. As receitas próprias das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, contidas nos orçamentos a que se refere os incisos I e II do artigo 1º desta Lei, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, custeios, investimentos preestabelecidos no planejamento governamental e despesas decorrentes de situação emergencial, considerando a aplicação dos recursos vinculados.

 

Parágrafo único. Caso a receita própria de determinado Órgão, durante a execução orçamentária, se mostre superior ao total de suas despesas básicas: pessoal ativo, atividades de manutenção, atividades finalísticas, outras atividades de caráter obrigatório e projetos em andamento, o valor excedente apurado poderá ser utilizado para equilibrar o orçamento das demais Unidades integrantes do Orçamento, preservando as vedações e o interesse público.

 

Art. 18. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender a necessidade de otimização da administração, visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da gestão da administração pública municipal.

 

Art. 19. Os critérios para limitação de empenho, movimentação financeira e contingenciamento, relacionado ao equilíbrio das contas públicas no âmbito do Poder Executivo, serão definidos com base na avaliação dos resultados da gestão das receitas e despesas, no decorrer da execução orçamentária e financeira do orçamento municipal.

 

Art. 20. O Poder Executivo, por meio de Resolução de Secretaria de Finanças, em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como promoverá o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a norma prevista no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

Art. 21. O Poder Executivo poderá estabelecer normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2018, frente à eventual exigência da legislação federal e estadual, observados os efeitos econômicos e financeiros no Município, relacionados com:

 

I - realização de receitas não previstas;

 

II - realização inferior ou não realização de receitas previstas;

 

III – calamidade pública e situação emergencial;

 

IV - alterações conjunturais da economia nacional, estadual ou municipal, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação;

 

V - alteração na organização administrativa do Município decorrente de mudança na estrutura organizacional, na competência legal dos órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive dos Fundos, com implicações na gestão da administração pública.

 

Parágrafo único. Para atender o caput deste artigo o Poder Executivo poderá criar unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa necessários à redistribuição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário, com a devida autorização legislativa, conforme o caso.

 

Art. 22. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive na programação financeira, para o exercício de 2018, na qual indicará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação.

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 14 de dezembro de 2017.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

 

* Este texto não substitui a publicação oficial.*

*Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis Ano XIII - n° 845 - 15 de dezembro de 2017.*