BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 3.711, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS - BPC, NOS ESTABELECIMENTOS, EDIFICAÇÕES, EMPRESAS DE TODO O GÊNERO E EM EVENTOS DE GRANDE CONCENTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.”

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU   PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º É obrigatória a presença de Bombeiros Profissionais Civis - BPC, nos estabelecimentos, edificações, empresas de    todo o gênero e em eventos de grande concentração pública.

 

Parágrafo único. Fica estabelecido o número mínimo de Bombeiros Profissionais Civis – BPC, por estabelecimento ou evento, bem como sua formação, qualificação e atuação, de acordo com o que define a Norma Brasileira de Regulamentação - NBR nº 14.608, de 2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, assim como previsto pelo Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio - ABNT/CB - 024.

 

Art. 2º São considerados Bombeiros Profissionais Civis – BPC, aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal nº 11.901, de 12 de Janeiro de 2009, exerçam, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

 

Parágrafo único. No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Profissionais Civis - BPC e o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, a coordenação das ações caberá, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.

 

Art. 3º O credenciamento dos profissionais ficará a cargo das escolas formadoras de Bombeiros Profissionais Civis - BPC, devidamente registradas e credenciadas junto aos órgãos públicos competentes, definidos em norma técnica, observado o disposto na Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009 e nas normas da ABNT específicas.

 

§ 1º Serão adotadas medidas de fiscalização e aplicação de multa, visando coibir o exercício ilegal da profissão por pessoas não qualificadas nos moldes da Norma Brasileira de Regulamentação - NBR, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.

 

§ 2º As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiros Profissionais Civis - BPC, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições da NBR 14.608/2007 e da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multas;

 

III - proibição temporária de funcionamento;

 

IV - cancelamento da autorização e registro para funcionamento.

 

         Art. 4º O Poder Executivo terá o prazo de 90 dias para a regulamentação, contados a partir da data da publicação desta lei.

 

         Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Angra dos Reis, 13 de novembro de 2017.

 

JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA

Presidente

Câmara Municipal de Angra dos Reis

* Este texto não substitui a publicação oficial, Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis Ano XIII - n° 838 - 07 de dezembro de 2017.