LEI Nº 3.711, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
AUTOR: VEREADOR JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA
“DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS - BPC, NOS
ESTABELECIMENTOS, EDIFICAÇÕES, EMPRESAS DE TODO O GÊNERO E EM EVENTOS DE GRANDE
CONCENTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória a
presença de Bombeiros Profissionais Civis - BPC, nos estabelecimentos,
edificações, empresas de
todo o gênero e em eventos de grande concentração pública.
Parágrafo único. Fica estabelecido
o número mínimo de Bombeiros Profissionais Civis – BPC, por estabelecimento ou
evento, bem como sua formação, qualificação e atuação, de acordo com o que
define a Norma Brasileira de Regulamentação - NBR nº 14.608, de 2007, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, assim como previsto pelo
Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio - ABNT/CB - 024.
Art. 2º São considerados
Bombeiros Profissionais Civis – BPC, aqueles que, habilitados nos termos da Lei
Federal nº 11.901, de 12 de Janeiro de 2009, exerçam, em caráter habitual,
função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado
contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de
economia mista ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção
e combate a incêndio.
Parágrafo único. No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros
Profissionais Civis - BPC e o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, a
coordenação das ações caberá, com exclusividade e em qualquer hipótese, à
corporação militar.
Art. 3º O credenciamento
dos profissionais ficará a cargo das escolas formadoras de Bombeiros
Profissionais Civis - BPC, devidamente registradas e credenciadas junto aos
órgãos públicos competentes, definidos em norma técnica, observado o disposto
na Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009 e nas normas da ABNT
específicas.
§ 1º Serão adotadas medidas de
fiscalização e aplicação de multa, visando coibir o exercício ilegal da
profissão por pessoas não qualificadas nos moldes da Norma Brasileira de
Regulamentação - NBR, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais
cabíveis.
§ 2º As empresas especializadas e os cursos
de formação de Bombeiros Profissionais Civis - BPC, bem como os cursos técnicos
de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as
disposições da NBR 14.608/2007 e da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de
2009, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multas;
III - proibição
temporária de funcionamento;
IV - cancelamento
da autorização e registro para funcionamento.
Art.
4º O Poder Executivo terá o prazo de 90 dias para a regulamentação,
contados a partir da data da publicação desta lei.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Angra dos Reis, 13 de novembro de 2017.
JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA
Presidente
Câmara Municipal de Angra dos Reis
*
Este texto não substitui a publicação oficial, Boletim Oficial do Município de Angra
dos Reis Ano XIII - n° 838 - 07 de dezembro de 2017.