L E I Nº 3.669, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017.
AUTOR: VEREADOR HÉLIO SEVERINO DE AZEVEDO
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ACEROLA E FRUTAS NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, SEM AFERIR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL E FEDERAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido o plantio de sementes ou mudas de acerola às
margens de rodovias, avenidas, praças, ruas e espaço público em geral
incluso cerca ruas da floresta nativa, bem como incentivo aos proprietários
de áreas ociosas sem planejamento produtivo ligado a agricultura.
Art. 2º O plantio de acerola inicial ou complementar definido no artigo
anterior não proíbe o plantio de outras espécies de árvores nativas ou de
frutos comestíveis de acordo com o padrão regional dos bairros inerente as
características do clima e solo, destacando dois pontos fundamentais de
primordial importância na cadeia auxiliar de nutrição:
a) um dos fatores primordiais desta iniciativa é educar e conscientizar
especialmente os nascidos em Angra dos Reis com o apoio dos educadores
da rede de ensino, formadores de opinião pública que o fruto acerola é rico
em vitamina C ímpar na produção de 4/6 safras ano, gerando o diferencial
em relação aos demais frutos;
b) totalizando a colheita da acerola se levado a sério pelas autoridades do
Governo Municipal somado a outros frutos, além de reforçar a estrutura
alimentar das unidades de base da Administração Pública dos nossos
cidadãos o excedente pode ser colocado no mercado de venda do
consumidor, gerando lucro real com o respeito, dignidade e admiração dos
visitantes que a qualquer época do ano independente do clima, poderão
contemplar flores e frutos naturais dos galhos de acerola.
Art. 3° A variedade de frutos colhidos nos bairros será encaminhada a uma
central de fiscalização, acompanhamento e monitoramento periódico.
Após seleção, processamento e armazenamento em recipientes adequados
com temperatura inerente a cada produto no rótulo deverá conter o teor
calórico recomendado ou não para organismos sensíveis sob avaliação
médica.
Art. 4º Será priorizado para distribuição e consumo gratuito obedecendo
escala previamente elaborada e justificada de acordo com a produção dos
frutos: escolas públicas municipais de ensino de 1º Grau, creches, asilos,
unidades de saúde e demais órgãos de internação, recuperação e
manutenção de portadores de cuidados especiais: físico, visual e auditivo
e/ou entidades de utilidade pública em Angra dos Reis sem fins lucrativos e
que também atuem em áreas correlatas. Para o atendimento necessário não
haverá distinção de idade, observado o artigo anterior.
Art. 5º O plantio de árvores frutíferas e/ou nativas, a construção, instalação
de equipamentos e manutenção da Central mencionada no art. 3º poderá
contar com a participação de pessoas jurídicas de iniciativa pública ou
privada incluindo propaganda, informando a colaboração com o Poder
Público.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei deverão ser inclusas em
cotação orçamentária podendo parte ser executado através de parceria
com a iniciativa privada.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de angra dos Reis, 07 de fevereiro de 2017. Fernando Antônio ceciliano Jordão Prefeito *
Este texto não substitui a publicação oficial, B.O nº 719, de 10 de fevereiro de
2017.