BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

L E I Nº 3.669, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017.

L E I Nº 3.669, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

AUTOR: VEREADOR HÉLIO SEVERINO DE AZEVEDO

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ACEROLA E FRUTAS NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, SEM AFERIR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL E FEDERAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica estabelecido o plantio de sementes ou mudas de acerola às margens de rodovias, avenidas, praças, ruas e espaço público em geral incluso cerca ruas da floresta nativa, bem como incentivo aos proprietários de áreas ociosas sem planejamento produtivo ligado a agricultura.

 

Art. 2º O plantio de acerola inicial ou complementar definido no artigo anterior não proíbe o plantio de outras espécies de árvores nativas ou de frutos comestíveis de acordo com o padrão regional dos bairros inerente as características do clima e solo, destacando dois pontos fundamentais de primordial importância na cadeia auxiliar de nutrição:

 

a) um dos fatores primordiais desta iniciativa é educar e conscientizar especialmente os nascidos em Angra dos Reis com o apoio dos educadores da rede de ensino, formadores de opinião pública que o fruto acerola é rico em vitamina C ímpar na produção de 4/6 safras ano, gerando o diferencial em relação aos demais frutos;

 

b) totalizando a colheita da acerola se levado a sério pelas autoridades do Governo Municipal somado a outros frutos, além de reforçar a estrutura alimentar das unidades de base da Administração Pública dos nossos cidadãos o excedente pode ser colocado no mercado de venda do consumidor, gerando lucro real com o respeito, dignidade e admiração dos visitantes que a qualquer época do ano independente do clima, poderão contemplar flores e frutos naturais dos galhos de acerola.

 

Art. 3° A variedade de frutos colhidos nos bairros será encaminhada a uma central de fiscalização, acompanhamento e monitoramento periódico. Após seleção, processamento e armazenamento em recipientes adequados com temperatura inerente a cada produto no rótulo deverá conter o teor calórico recomendado ou não para organismos sensíveis sob avaliação médica.

 

Art. 4º Será priorizado para distribuição e consumo gratuito obedecendo escala previamente elaborada e justificada de acordo com a produção dos frutos: escolas públicas municipais de ensino de 1º Grau, creches, asilos, unidades de saúde e demais órgãos de internação, recuperação e manutenção de portadores de cuidados especiais: físico, visual e auditivo e/ou entidades de utilidade pública em Angra dos Reis sem fins lucrativos e que também atuem em áreas correlatas. Para o atendimento necessário não haverá distinção de idade, observado o artigo anterior.

 

Art. 5º O plantio de árvores frutíferas e/ou nativas, a construção, instalação de equipamentos e manutenção da Central mencionada no art. 3º poderá contar com a participação de pessoas jurídicas de iniciativa pública ou privada incluindo propaganda, informando a colaboração com o Poder Público.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei deverão ser inclusas em cotação orçamentária podendo parte ser executado através de parceria com a iniciativa privada.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de angra dos Reis, 07 de fevereiro de 2017.

 

Fernando Antônio ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial, B.O nº 719, de 10 de fevereiro de 2017.