LEI Nº 3.722, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ANGRA DOS REIS – FUMSEP E O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ANGRA DOS REIS – COMSEP, E DÁ PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança
Pública de Angra dos Reis – FUMSEP, de natureza contábil e financeira,
vinculado administrativamente e operacionalmente à Superintendência
de Segurança Pública da Secretaria Municipal de Administração e
destinado a proporcionar apoio e suporte financeiro à implementação
das Políticas de Segurança Municipal, em conformidade com suas
atribuições constitucionais, no âmbito do Município de Angra dos Reis.
Art. 2º O FUMSEP destina-se a financiar Programas, Projetos
e Ações que visem:
I – à adequação, à modernização de entidades e à aquisição de
equipamentos e veículos diretamente relacionados com atividades de
segurança pública no Município de Angra dos Reis, inclusive aqueles
vinculados às atividades da Superintendência de Segurança Pública e da
Guarda Civil Municipal, criada pela Lei nº 2.872, de 10 de maio de
2012;
II – ao reaparelhamento, adequação, modernização, aquisição
para cessão temporária e manutenção de equipamentos e veículos;
III – à manutenção e adequação de instalações e veículos e
materiais de uso exclusivamente operacional para os órgãos públicos
municipais, estaduais e/ou federais conveniados com o Município de
Angra dos Reis;
IV – ao financiamento de Programas, Projetos e Ações
interdisciplinares voltados à atuação em programas sociais relevantes
voltados à prevenção e consequente redução da violência;
V – ao apoio às vítimas da violência, contemplando ainda a
capacitação de servidores públicos municipais e agentes comunitários
para o desempenho dessas tarefas.
§ 1º Poderão ser utilizados recursos do FUMSEP para o pagamento da
Gratiícação Especial Temporária por Participação no PROEIS
(GET/PROEIS) aos Policiais Militares inscritos no Programa Estadual
de Integração na Segurança – PROEIS, na forma estabelecida em
convênio, consoante dispõe o artigo 2º, parágrafo único e artigo 6º, § 1º
do Decreto Estadual nº 42.875/2011, com as modiícações introduzidas
pelo Decreto Estadual nº 43.309/2011.
§ 2º Nos convênios com órgãos estaduais, federais e com
organizações não governamentais com expertise comprovada nos
objetivos almejados pelo Fundo, deverá conter previsão expressa da
obrigatoriedade de que os bens adquiridos para cessão temporária a ser
inclusos no patrimônio do Município de Angra dos Reis e cedidos
mediante cláusula conveniada específica, bem como os serviços e/ou
pessoal disponibilizados, deverão ser empregados exclusivamente no
Município de Angra dos Reis.
§ 3º Os bens patrimoniais do Município de Angra dos Reis
cedidos para o cumprimento das missões específicas constantes do
convênio deverão retornar à Municipalidade ao término da vigência das
respectivas cessões.
Art. 3º O FUMSEP fomentará política de incentivo à eficiência
dos órgãos de segurança, Conselho de Segurança, Gabinete de Gestão
Integrada e demais órgãos compostos por membros da sociedade civil
organizada e que tenham por finalidade o combate e a prevenção à
criminalidade e ao uso de drogas, em exercício no Município.
Art. 4º Fica delegada competência ao Superintendente de
Segurança Pública, da Secretaria Municipal de Administração, para
celebrar, em nome da Chefia do Executivo Municipal, convênios e acordos
de cooperação que tenham por finalidade utilizar recursos provenientes do
FUMSEP com entes municipais, estaduais e federais, condicionadas à
aprovação pelo Prefeito dos respectivos objetos.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 5º Compete ao Superintendente de Segurança Pública, da
Secretaria Municipal de Administração, gestor do Fundo Municipal de
Segurança Pública de Angra dos Reis:
I – elaborar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos, fixando as
diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo,
de acordo com a Política de Segurança Municipal;
II – gerir os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública,
estabelecendo as diretrizes e normas de aplicação de seus recursos, em
conformidade com a previsão orçamentária e os saldos dos recursos
financeiros disponíveis no Fundo;
III – ordenar as despesas relativas ao Fundo, bem como apresentar aos
órgãos de controle interno e externo, sempre que necessário, o
demonstrativo da receita e da despesa executada pelo FUMSEP;
IV – Firmar convênios, contratos, ajustes, acordos e
compromissos, referentes aos recursos que serão administrados através do
FUMSEP;
V – manter o controle dos contratos e convênios firmados com
instituições governamentais e não-governamentais;
VI – Fiscalizar a execução do cronograma físico dos projetos ou da
atividade orçamentária beneficiada com recursos do Fundo;
VII – providenciar o termo de cessão temporária dos bens
permanentes aos órgãos ou entidades que os receberem, assim como
manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura
Municipal, o controle dos bens patrimoniais próprios ou os cedidos
temporariamente por convênio a órgãos federais e estaduais, com carga ao
Fundo;
VIII – manter acompanhamento permanente da execução do
Plano Anual de Aplicação dos Recursos.
§ 1º O gestor do FUMSEP não fará jus a qualquer tipo de
remuneração complementar pelo desempenho de atividades voltadas ao
Fundo.
§ 2º Para a execução das competências previstas neste artigo,
poderão ser utilizados os meios da Secretaria de Administração e de outros
órgãos do Poder Executivo Municipal, naquilo que couber, de acordo com
a necessidade de suporte verificada do gestor do FUMSEP.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO E CONTABILIDADE DO FUNDO
Art. 6º O orçamento do FUMSEP evidenciará as políticas e os
programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade e
observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas
estabelecidas em legislação própria.
Art. 7º A contabilidade do FUMSEP tem por objetivo
evidenciar as situações financeiras, patrimoniais e orçamentárias,
observada a legislação pertinente.
Art. 8º A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente,
assim como informar, apropriar e apurar custos dos serviços e,
consequentemente, concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 9º Constituem ativos do Fundo Municipal de Segurança
Pública de Angra dos Reis:,
I – a disponibilidade de recursos financeiros depositados em
instituições financeiras, oriundos das receitas especificadas no artigo 11
desta Lei;
II – direitos que por ventura vierem a ser constituídos;
III – bens móveis e imóveis, destinados à execução dos
programas e projetos do Plano Anual de Aplicação de Recursos.
Art. 10. A contabilidade do Fundo será exercida pela
Superintendência de Contadoria Geral, da Controladoria-Geral do
Município, que prestará assessoria e fornecerá as informações
necessárias aos órgãos de controle interno e externo, sempre que
solicitado, inclusive apresentando os dados necessários à consolidação
das informações contábeis, a cargo da Controladoria-Geral do
Município.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO
Art. 11. Constituem receitas do FUMSEP:
I – dotações consignadas no Orçamento do Município e os
respectivos recursos financeiros disponíveis, quando conveniente;
II – o produto decorrente das alienações de bens móveis e
imóveis inservíveis utilizados pela Guarda Civil Municipal;
III – recursos provenientes das multas oriundas das infrações
ao Código de Trânsito Brasileiro aplicadas pelos agentes de trânsito do
Município, sendo que a destinação dos referidos valores deverão
obrigatoriamente seguir as regras do Código deTrânsito Brasileiro;
IV – recursos provenientes da arrecadação da remoção e
estadia de veículos apreendidos nos pátios de recolhimento municipal;
V – transferências orçamentárias provenientes de outras
entidades públicas;
VI – recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e
Federal, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio
de convênio, inclusive recursos oriundos de repasses diretos dos Fundos
Nacional e Estadual de Segurança Pública;
VII – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe
venham a ser destinados por sindicatos e pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras, bem como por organizações privadas ou
governamentais;
VIII – receitas decorrentes de convênios, acordos ou
instrumentos congêneres firmados com entidades públicas ou privadas,nacionais ou estrangeiras;
IX – recursos de comprovação legal de qualquer origem, desde
que não onerosos aos cofres públicos;
X – rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos
no mercado financeiro.
§ 1º O Município poderá, a qualquer momento, aportar recursos
financeiros para custear Programas, Projetos e Ações dentro do escopo
desta Lei, para serem geridas pelo Fundo.
§ 2º Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações contratados com a utilização de recursos do
FUMSEP observarão as regras estabelecidas nas Leis Federais nº 8.666/93
e nº 10.520/2002.
§ 3º A movimentação das contas bancárias abertas em nome do Fundo será
efetuada, obrigatoriamente, conjuntamente pelo seu gestor e pelo
responsável do órgão de tesouraria do Município.
Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
cobertura de recursos orçamentários e financeiros.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência ou inexistência de
recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais autorizados por lei e
abertos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Constituem despesas do Fundo Municipal de Segurança
Pública de Angra dos Reis:
I – o financiamento total ou parcial dos programas, projetos,
serviços, atividades e benefícios constantes do Plano Anual de Aplicação
dos Recursos de que trata o artigo 5º, inciso I da presente Lei;
II – o atendimento de despesas diversas, voltadas ao
cumprimento dos objetivos e finalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 14. A execução financeira da receita processar-se-á através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e serão
depositadas, bem como movimentadas na rede bancária oficial, em conta corrente específica.
Art. 15. É vedado o emprego de recursos do FUMSEP para a
realização de despesas com pessoal, incluindo-se o pagamento de salários,
gratiícações, diárias, adicionais ou quaisquer outras formas de
complementação de remuneração de servidores públicos, e para despesas
com a manutenção e o custeio de atividades administrativas de órgãos ou
entidades públicas, as quais deverão estar previstas em dotações
orçamentárias específicas.
§ 1º Considera-se exceção à regra prevista no caput deste artigo
os recursos necessários ao pagamento da GET/PROEIS, prevista no artigo
2º, § 1º desta Lei, mediante reembolso à Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro, conforme dispõe o artigo 6º, § 1º do Decreto Estadual nº
42.875/2011, com as modificações introduzidas pelo Decreto Estadual nº
43.309/2011.
§ 2º Somente poderá ser autorizada pelo FUMSEP a realização
de pagamento de despesas de viagens e atividades voltadas à capacitação de
pessoal que esteja diretamente ligado aos objetivos das Políticas de
Segurança Municipal, assim como o pagamento de despesas voltadas ao
emprego e/ou manutenção de equipamentos e veículos adquiridos com a
utilização de recursos do Fundo.
CAPÍTULOV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 16. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Angra dos Reis – COMSEP, de caráter consultivo, ao qual compete:
I - analisar e sugerir medidas para a elaboração das Políticas de
Segurança Municipal;
II - zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da
violência e para o combate à criminalidade;
III - Fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o
desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo
Municipal de Segurança Pública de Angra dos reis – FUMSEP;
IV - realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de
dúvida quanto à correta utilização de recursos do FUMSEP por parte
das entidades beneficiárias;
V - propor critérios para a celebração de contratos ou
convênio entre os órgãos governamentais na área de segurança pública;
VI - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a
identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de segurança
pública no âmbito do Município;
VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da sua instalação;
VIII - dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua
instalação;
IX - articular-se com organizações privadas e governamentais,
nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio
ou outro meio, com vista à superação de problemas de segurança
pública no Município;
X – exercer outras atribuições correlatas, definidas em Lei ou
no seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O COMSEP, em audiência pública
amplamente divulgada nos meios de comunicação do Município,
promoverá, no mínimo, anualmente, debates com a população, com
vistas a informar sobre ações e projetos municipais na sua área de
atuação e receber sugestões e reclamações de qualquer interessado.
Art. 17. O Conselho Municipal de Segurança Pública,
composto de representantes indicados pelo Poder Público e pela
sociedade civil, terá a seguinte composição:
I – o Prefeito do Município de Angra dos Reis, que exercerá a
função de Presidente;
II - o Comandante do 33º Batalhão de Polícia Militar
responsável pelo policiamento ostensivo no Município, na qualidade de
representante da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
III - o Delegado de Polícia titular da 166º Delegacia Policial
responsável pela atividade de polícia judiciária no Município, na
qualidade de representante da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;
IV - o Delegado da Capitania dos Portos em Angra dos Reis,
na qualidade de representante da Marinha do Brasil;
V – o Chefe da 3ª Delegacia – 5ª Superintendência Regional
da Polícia Rodoviária Federal;
VI – o Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis;
VII – o Presidente da Associação Comercial e Industrial de
Angra dos Reis – ACIAR;
VIII – o Superintendente de Segurança Pública da Secretaria
Municipal de Administração de Angra dos Reis;
IX – o Presidente da Fundação de Turismo de Angra dos Reis –
TURISANGRA.
§ 1º Cada membro do Conselho terá direito a indicar um
suplente, que o substituirá nos seus impedimentos.
§ 2º Os membros do COMSEP e seus suplentes serão nomeados
pelo Prefeito, por Decreto, permitida a recondução.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública
não serão remunerados e suas funções são consideradas serviço público
relevante.
Art. 18. Compete ao Superintendente de Segurança Pública, da
Secretaria Municipal de Administração fornecer a estrutura necessária
para os trabalhos de secretaria do COMSEP, vedada a criação de cargos ou
funções comissionadas com estas atribuições.
Art. 19. O COMSEP reunir-se-á em sessão ordinária uma vez a
cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 20. Presente a maioria dos membros, o COMSEP deliberará
pela maioria dos presentes.
Parágrafo único. A aprovação e a alteração do Regimento
Interno dar-se-á por maioria absoluta dos membros do COMSEP.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS
Art. 21. A criação do Fundo Municipal de Segurança Pública de
Angra dos Reis – FUMSEP não exime de responsabilidade o Poder
Executivo Municipal de dotar de previsão orçamentária e de recursos
financeiros a Superintendência de Segurança Pública, da Secretaria
Municipal de Administração, para que esta cumpra sua missão em
conformidade com o Plano de Segurança Municipal de Angra dos Reis.
Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a propor
alterações no Plano Plurianual vigente, bem como na Lei Orçamentária
referente ao corrente exercício financeiro, com vistas à inclusão da
participação do FUMSEP.
Art. 23. O FUMSEP terá prazo de duração indeterminado.
Art. 24. No caso de extinção do FUMSEP, as receitas
decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município,
na forma da Lei.
Art. 25. O Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da publicação da presente Lei expedirá Decreto Regulamentador.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos
Reis, 12 de dezembro de 2017. Fernando Antônio Ceciliano Jordão Prefeito * Este texto não substitui a publicação oficial.* *Boletim Oficial do
Município de Angra dos Reis Ano XIII - n° 844 - 19 de dezembro de 2017.*