BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 3.722, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ANGRA DOS REIS – FUMSEP E O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ANGRA DOS REIS – COMSEP, E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública de Angra dos Reis – FUMSEP, de natureza contábil e financeira, vinculado administrativamente e operacionalmente à Superintendência de Segurança Pública da Secretaria Municipal de Administração e destinado a proporcionar apoio e suporte financeiro à implementação das Políticas de Segurança Municipal, em conformidade com suas atribuições constitucionais, no âmbito do Município de Angra dos Reis.

 

Art. 2º O FUMSEP destina-se a financiar Programas, Projetos e Ações que visem:

 

I – à adequação, à modernização de entidades e à aquisição de equipamentos e veículos diretamente relacionados com atividades de segurança pública no Município de Angra dos Reis, inclusive aqueles vinculados às atividades da Superintendência de Segurança Pública e da Guarda Civil Municipal, criada pela Lei nº 2.872, de 10 de maio de 2012;

 

II – ao reaparelhamento, adequação, modernização, aquisição para cessão temporária e manutenção de equipamentos e veículos;

 

III – à manutenção e adequação de instalações e veículos e materiais de uso exclusivamente operacional para os órgãos públicos municipais, estaduais e/ou federais conveniados com o Município de Angra dos Reis;

 

IV – ao financiamento de Programas, Projetos e Ações interdisciplinares voltados à atuação em programas sociais relevantes voltados à prevenção e consequente redução da violência;

 

V – ao apoio às vítimas da violência, contemplando ainda a capacitação de servidores públicos municipais e agentes comunitários para o desempenho dessas tarefas.

 

§ 1º Poderão ser utilizados recursos do FUMSEP para o pagamento da Gratiícação Especial Temporária por Participação no PROEIS (GET/PROEIS) aos Policiais Militares inscritos no Programa Estadual de Integração na Segurança – PROEIS, na forma estabelecida em convênio, consoante dispõe o artigo 2º, parágrafo único e artigo 6º, § 1º do Decreto Estadual nº 42.875/2011, com as modiícações introduzidas pelo Decreto Estadual nº 43.309/2011.

 

§ 2º Nos convênios com órgãos estaduais, federais e com organizações não governamentais com expertise comprovada nos objetivos almejados pelo Fundo, deverá conter previsão expressa da obrigatoriedade de que os bens adquiridos para cessão temporária a ser inclusos no patrimônio do Município de Angra dos Reis e cedidos mediante cláusula conveniada específica, bem como os serviços e/ou pessoal disponibilizados, deverão ser empregados exclusivamente no Município de Angra dos Reis.

 

§ 3º Os bens patrimoniais do Município de Angra dos Reis cedidos para o cumprimento das missões específicas constantes do convênio deverão retornar à Municipalidade ao término da vigência das respectivas cessões.

 

Art. 3º O FUMSEP fomentará política de incentivo à eficiência dos órgãos de segurança, Conselho de Segurança, Gabinete de Gestão Integrada e demais órgãos compostos por membros da sociedade civil organizada e que tenham por finalidade o combate e a prevenção à criminalidade e ao uso de drogas, em exercício no Município.

 

Art. 4º Fica delegada competência ao Superintendente de Segurança Pública, da Secretaria Municipal de Administração, para celebrar, em nome da Chefia do Executivo Municipal, convênios e acordos de cooperação que tenham por finalidade utilizar recursos provenientes do FUMSEP com entes municipais, estaduais e federais, condicionadas à aprovação pelo Prefeito dos respectivos objetos.

 

CAPÍTULO II

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 5º Compete ao Superintendente de Segurança Pública, da Secretaria Municipal de Administração, gestor do Fundo Municipal de Segurança Pública de Angra dos Reis:

 

I – elaborar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos, fixando as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo, de acordo com a Política de Segurança Municipal;

 

II – gerir os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública, estabelecendo as diretrizes e normas de aplicação de seus recursos, em conformidade com a previsão orçamentária e os saldos dos recursos financeiros disponíveis no Fundo;

 

III – ordenar as despesas relativas ao Fundo, bem como apresentar aos órgãos de controle interno e externo, sempre que necessário, o demonstrativo da receita e da despesa executada pelo FUMSEP;

 

IV – Firmar convênios, contratos, ajustes, acordos e compromissos, referentes aos recursos que serão administrados através do FUMSEP;

 

V – manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;

 

VI – Fiscalizar a execução do cronograma físico dos projetos ou da atividade orçamentária beneficiada com recursos do Fundo;

 

VII – providenciar o termo de cessão temporária dos bens permanentes aos órgãos ou entidades que os receberem, assim como manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais próprios ou os cedidos temporariamente por convênio a órgãos federais e estaduais, com carga ao Fundo;

 

VIII – manter acompanhamento permanente da execução do Plano Anual de Aplicação dos Recursos.

 

§ 1º O gestor do FUMSEP não fará jus a qualquer tipo de remuneração complementar pelo desempenho de atividades voltadas ao Fundo.

 

§ 2º Para a execução das competências previstas neste artigo, poderão ser utilizados os meios da Secretaria de Administração e de outros órgãos do Poder Executivo Municipal, naquilo que couber, de acordo com a necessidade de suporte verificada do gestor do FUMSEP.

 

CAPÍTULO III

 

DO ORÇAMENTO E CONTABILIDADE DO FUNDO

 

Art. 6º O orçamento do FUMSEP evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes.

 

Parágrafo único. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade e observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas em legislação própria.

 

Art. 7º A contabilidade do FUMSEP tem por objetivo evidenciar as situações financeiras, patrimoniais e orçamentárias, observada a legislação pertinente.

 

Art. 8º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, assim como informar, apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 9º Constituem ativos do Fundo Municipal de Segurança Pública de Angra dos Reis:,

 

I – a disponibilidade de recursos financeiros depositados em instituições financeiras, oriundos das receitas especificadas no artigo 11 desta Lei;

 

II – direitos que por ventura vierem a ser constituídos;

 

III – bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano Anual de Aplicação de Recursos.

 

Art. 10. A contabilidade do Fundo será exercida pela Superintendência de Contadoria Geral, da Controladoria-Geral do Município, que prestará assessoria e fornecerá as informações necessárias aos órgãos de controle interno e externo, sempre que solicitado, inclusive apresentando os dados necessários à consolidação das informações contábeis, a cargo da Controladoria-Geral do Município.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO

 

Art. 11. Constituem receitas do FUMSEP:

 

I – dotações consignadas no Orçamento do Município e os respectivos recursos financeiros disponíveis, quando conveniente;

 

II – o produto decorrente das alienações de bens móveis e imóveis inservíveis utilizados pela Guarda Civil Municipal;

 

III – recursos provenientes das multas oriundas das infrações ao Código de Trânsito Brasileiro aplicadas pelos agentes de trânsito do Município, sendo que a destinação dos referidos valores deverão obrigatoriamente seguir as regras do Código deTrânsito Brasileiro;

 

IV – recursos provenientes da arrecadação da remoção e estadia de veículos apreendidos nos pátios de recolhimento municipal;

 

V – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

 

VI – recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio, inclusive recursos oriundos de repasses diretos dos Fundos Nacional e Estadual de Segurança Pública;

 

VII – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por sindicatos e pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, bem como por organizações privadas ou governamentais;

 

VIII – receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres firmados com entidades públicas ou privadas,nacionais ou estrangeiras;

 

IX – recursos de comprovação legal de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos;

 

X – rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado financeiro.

 

§ 1º O Município poderá, a qualquer momento, aportar recursos financeiros para custear Programas, Projetos e Ações dentro do escopo desta Lei, para serem geridas pelo Fundo.

 

§ 2º Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações contratados com a utilização de recursos do FUMSEP observarão as regras estabelecidas nas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/2002.

 

§ 3º A movimentação das contas bancárias abertas em nome do Fundo será efetuada, obrigatoriamente, conjuntamente pelo seu gestor e pelo responsável do órgão de tesouraria do Município.

 

Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos orçamentários e financeiros.

 

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais autorizados por lei e abertos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 13. Constituem despesas do Fundo Municipal de Segurança Pública de Angra dos Reis:

 

I – o financiamento total ou parcial dos programas, projetos, serviços, atividades e benefícios constantes do Plano Anual de Aplicação dos Recursos de que trata o artigo 5º, inciso I da presente Lei;

 

II – o atendimento de despesas diversas, voltadas ao cumprimento dos objetivos e finalidades estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 14. A execução financeira da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e serão depositadas, bem como movimentadas na rede bancária oficial, em conta corrente específica.

 

Art. 15. É vedado o emprego de recursos do FUMSEP para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se o pagamento de salários, gratiícações, diárias, adicionais ou quaisquer outras formas de complementação de remuneração de servidores públicos, e para despesas com a manutenção e o custeio de atividades administrativas de órgãos ou entidades públicas, as quais deverão estar previstas em dotações orçamentárias específicas.

 

§ 1º Considera-se exceção à regra prevista no caput deste artigo os recursos necessários ao pagamento da GET/PROEIS, prevista no artigo 2º, § 1º desta Lei, mediante reembolso à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, conforme dispõe o artigo 6º, § 1º do Decreto Estadual nº 42.875/2011, com as modificações introduzidas pelo Decreto Estadual nº 43.309/2011.

 

§ 2º Somente poderá ser autorizada pelo FUMSEP a realização de pagamento de despesas de viagens e atividades voltadas à capacitação de pessoal que esteja diretamente ligado aos objetivos das Políticas de Segurança Municipal, assim como o pagamento de despesas voltadas ao emprego e/ou manutenção de equipamentos e veículos adquiridos com a utilização de recursos do Fundo.

 

CAPÍTULOV

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 16. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Angra dos Reis – COMSEP, de caráter consultivo, ao qual compete:

 

I - analisar e sugerir medidas para a elaboração das Políticas de Segurança Municipal;

 

II - zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da violência e para o combate à criminalidade;

 

III - Fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública de Angra dos reis – FUMSEP;

 

IV - realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos do FUMSEP por parte das entidades beneficiárias;

 

V - propor critérios para a celebração de contratos ou convênio entre os órgãos governamentais na área de segurança pública;

 

VI - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito do Município;

 

VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua instalação;

 

VIII - dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação;

 

IX - articular-se com organizações privadas e governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vista à superação de problemas de segurança pública no Município;

 

X – exercer outras atribuições correlatas, definidas em Lei ou no seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. O COMSEP, em audiência pública amplamente divulgada nos meios de comunicação do Município, promoverá, no mínimo, anualmente, debates com a população, com vistas a informar sobre ações e projetos municipais na sua área de atuação e receber sugestões e reclamações de qualquer interessado.

 

Art. 17. O Conselho Municipal de Segurança Pública, composto de representantes indicados pelo Poder Público e pela sociedade civil, terá a seguinte composição:

 

I – o Prefeito do Município de Angra dos Reis, que exercerá a função de Presidente;

 

II - o Comandante do 33º Batalhão de Polícia Militar responsável pelo policiamento ostensivo no Município, na qualidade de representante da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;

 

III - o Delegado de Polícia titular da 166º Delegacia Policial responsável pela atividade de polícia judiciária no Município, na qualidade de representante da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;

 

IV - o Delegado da Capitania dos Portos em Angra dos Reis, na qualidade de representante da Marinha do Brasil;

 

V – o Chefe da 3ª Delegacia – 5ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal;

 

VI – o Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis;

 

VII – o Presidente da Associação Comercial e Industrial de Angra dos Reis – ACIAR;

 

VIII – o Superintendente de Segurança Pública da Secretaria Municipal de Administração de Angra dos Reis;

 

IX – o Presidente da Fundação de Turismo de Angra dos Reis – TURISANGRA.

 

§ 1º Cada membro do Conselho terá direito a indicar um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos.

 

§ 2º Os membros do COMSEP e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito, por Decreto, permitida a recondução.

 

§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública não serão remunerados e suas funções são consideradas serviço público relevante.

 

Art. 18. Compete ao Superintendente de Segurança Pública, da Secretaria Municipal de Administração fornecer a estrutura necessária para os trabalhos de secretaria do COMSEP, vedada a criação de cargos ou funções comissionadas com estas atribuições.

 

Art. 19. O COMSEP reunir-se-á em sessão ordinária uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

 

Art. 20. Presente a maioria dos membros, o COMSEP deliberará pela maioria dos presentes.

 

Parágrafo único. A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar-se-á por maioria absoluta dos membros do COMSEP.

 

CAPÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS

 

Art. 21. A criação do Fundo Municipal de Segurança Pública de Angra dos Reis – FUMSEP não exime de responsabilidade o Poder Executivo Municipal de dotar de previsão orçamentária e de recursos financeiros a Superintendência de Segurança Pública, da Secretaria Municipal de Administração, para que esta cumpra sua missão em conformidade com o Plano de Segurança Municipal de Angra dos Reis.

 

Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a propor alterações no Plano Plurianual vigente, bem como na Lei Orçamentária referente ao corrente exercício financeiro, com vistas à inclusão da participação do FUMSEP.

 

Art. 23. O FUMSEP terá prazo de duração indeterminado.

 

Art. 24. No caso de extinção do FUMSEP, as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da Lei.

 

Art. 25. O Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei expedirá Decreto Regulamentador.

 

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 12 de dezembro de 2017.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

 

* Este texto não substitui a publicação oficial.*

*Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis Ano XIII - n° 844 - 19 de dezembro de 2017.*