LEI Nº 3.661, DE 17 DE JANEIRO DE 2017.
AUTOR: VEREADOR HÉLIO SEVERINO DE AZEVEDO
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Angra dos Reis o Programa Bolsa-Atleta
Municipal com o objetivo de:
I - valorizar e apoiar atletas e para-atletas participantes do desporto
educacional e, em casos específicos, do desporto de alto rendimento;
II - incentivar jovens valores;
III - desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social,
mediante a concessão de bolsas remuneradas e incentiva técnica e
materiais.
§ 1º O desporto não profissional é prioritário, podendo, através de
autorização legislativa, o Município cooperar para o desporto
profissional.
§ 2º O programa Bolsa-Atleta Municipal atenderá às modalidades
olímpicas, paraolímpicas e não olímpicas constantes dos programas da
Secretaria Municipal de Esportes, com prioridade àquelas em que o
Município vem representando em eventos oficiais de âmbito municipal,
estadual, nacional e internacional.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro,
técnico e material a atletas, para-atletas não profissionais e atleta-guia,
por meio da Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 3º A Bolsa-Atleta Municipal será concedida por um prazo máximo
de 12 (doze) meses.
Art. 4º Caberá a Secretaria Municipal de Esportes a decisão pela
concessão e renovação da Bolsa-Atleta para cada um dos beneficiários do
Programa.
Art. 5º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Municipal, o interessado
deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva e
paradesportiva ou entidade de administração desportiva da respectiva
modalidade;
II - ter participado de competições esportivas e paradesportivas oficiais
em âmbitos municipal, estadual, nacional ou internacional no anoimediatamente anterior àquela em que tiver sido pleiteada a concessão da
Bolsa-Atleta;
III - não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas físicas e jurídicas
sem prévia anuência da Secretaria Municipal de Esportes;
IV - apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma
competição oficial da modalidade e categoria, e de preparação ou
treinamento para competições de âmbito, municipal estadual, nacional
e/ou internacional;
V - apresentar autorização dos pais ou responsável legal e comprovante de
matrícula em instituição de ensino público ou privada, no caso de atleta
com menos de 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1º Com o deferimento da concessão da Bolsa-Atleta Municipal, o
requerente compromete-se a representar o Município ou entidades
municipais, em competições promovidas ou consideradas de interesse da
Secretaria Municipal de Esportes ou de interesse desportivo estadual,
nacional, nacional ou internacional.
§ 2º O Atleta beneficiado com a Bolsa-Atleta oferecerá como contrapartida,
autorização para uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em
imagens e anúncios oficiais do Município de Angra dos Reis e da Secretaria
Municipal de Esportes em seus uniformes e nas demais matérias de
divulgação e marketing.
§ 3º Poderá a qualquer tempo ser dispensado o requisito do inciso II por
decisão do Conselho Municipal de Esportes ou em caso da ocorrência de
situação excepcional, como a de atleta, para-atleta ou atleta-guia com
desempenho excepcional, fixação de domicílio neste Município em razão
de emprego ou estudo ou contra questão extraordinária, ficando neste caso
facultada apresentação de plano de participação de que trata o inciso IV
com periodicidade inferior a 1 (um) ano.
§ 4º A concessão da Bolsa-Atleta Municipal fica limitada a uma por atleta,
para-atletas não profissionais e atleta-guia.
§ 5º O Atleta-guia, para pleitear a concessão da Bolsa, deverá atender aos
dispostos previstos nos incisos I a V deste artigo e ainda, apresentar
documento fornecido por pessoa ou órgão competente, que o para-atleta
com quem compete necessita de atleta-pessoa ou órgão competente, que o
para-atleta com quem compete necessita de atleta-guia.
Art. 6º Os valores da Bolsa-Atleta Municipal que será concedida para
atletas, para-atletas e atletas-guias serão subdivididas em categorias:
I – a Bolsa-Atleta Municipal a ser concedida aos atletas, para-atletas e
atletas-guias será definida pelo Conselho Municipal de Esportes, nas
categorias estabelecidas no art. 6º da presente Lei, considerando o histórico
do atleta, modalidade, conquistas históricas, competições, medalhas,
troféus, categoria na qual se encontra inscrito e a importância do atleta e da
modalidade na programação da Secretaria Municipal de Esportes.
II - os critérios para a definição do enquadramento dos beneficiários nas
Bolsas Atletas Municipais serão definidos em decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Esportes poderá contratar, dentro de sua
previsão orçamentária, seguro de vida e acidentes pessoais aos atletas, paraatletas
e atletas-guias, para cobrir os riscos das atividades esportivas e
treinamentos.
Art. 8º A concessão de Bolsa–Atleta Municipal não gera vínculo laboral ou
de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, nem com a
Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 9º Será automaticamente desligado do Programa Bolsa-Atleta
Municipal o atleta, para-atleta ou atleta-guia que:
I - não apresentar a documentação comprobatória de participação nas
competições previstas no calendário da Secretaria Municipal de Esportes;
II - quando convocado, deixar de participar das competições sem motivo,
previamente justificado e aceito pela Secretaria Municipal de Esportes;
III - deixar de atender ao disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 5º e no art. 11 desta
Lei;
IV - for transferido para representação de outro município, estado ou país
sem anuência da Secretaria Municipal de Esportes;
V - sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça
Desportiva da respectiva modalidade, por período superior a 90 (noventa)
dias;
VI - o atleta-guia que abandonar o para-atleta com quem competia ao
pleitear o benefício perderá o direito à Bolsa-Atleta.
§ 1º A concessão da Bolsa-Atleta é individual, eventual, temporária e
perdurará enquanto o beneficiado atender às condições estabelecidas nos
critérios de avaliação.
§ 2º O Conselho Municipal de Esportes tem autonomia para
imotivadamente determinar o cancelamento do benefício da concessão
da Bolsa-Atleta municipal ao seu beneficiário.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 11. Os beneficiados prestarão contas relativas ao plano de trabalho
através de relatório das atividades desenvolvidas na forma e nos prazos
fixados em regulamento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 17 DE JANEIRO DE 2017. JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA PRESIDENTE
* Este texto não substitui a publicação oficial, B.O. nº 713, de 24 de janeiro de 2017.