LEI Nº 3.681, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
AUTOR: VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE CONCESSÃO DE VAGAS, PARA ADOLESCENTE S INSTITUCIONALIZADOS , QUE SE ENCONTREM SOB A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES, PROJETOS DE INSERÇÃO PROFISSIONAL E CONTRATOS DE ESTÁGIOS EFETUADOS PELO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica garantida a prioridade de concessão de vagas em cursos
prossionalizantes,
projetos de inserção prossional
e contratos de
estágios efetuados pelo Município de Angra dos Reis, aos adolescentes
institucionalizados, que se encontrem sob a responsabilidade do
Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se adolescente
institucionalizado, aquele que em virtude de decisão judicial foi
encaminhado às seguintes instituições:
I - abrigos municipais, casas lares e instituições previamente conveniadas
com o Município de Angra dos Reis e outras.
Art. 3º Para efeitos desta Lei serão contemplados os adolescentes a partir
de 14 anos em caráter de aprendizagem e 16 anos nos demais casos.
Art. 4º A prioridade prevista nesta Lei abrange os cursos
prossionalizantes
promovidos ou subsidiados pelo Município de Angra
dos Reis, os projetos de inserção prossional
sob responsabilidade do
Município de Angra dos Reis, bem como a contratação de estagiários na
Prefeitura Municipal.
Art. 5º Os adolescentes mencionados no art. 2º desta Lei deverão
preencher os requisitos necessários para o provimento das vagas:
I - deverão ser observadas as idades mencionadas no art. 3º desta Lei, bem
como escolaridade compatível com o curso, programa, ou ainda estágio a
ser disponibilizado;
II - a instituição de abrigamento deverá formalizar um encaminhamento
de pedido de vaga por escrito ao setor/departamento competente da
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, para que esta tome as devidas
providências legais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Angra dos Reis, 14 de junho de 2017. JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA
Presidente CMAR
* Este texto não substitui a publicação oficial, B.O. nº 785, de 07 de julho de 2017.