BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 3.681, DE 14 DE JUNHO DE 2017.

 

AUTOR: VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO

 

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE CONCESSÃO DE VAGAS, PARA ADOLESCENTE S INSTITUCIONALIZADOS , QUE SE ENCONTREM SOB A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES, PROJETOS DE INSERÇÃO PROFISSIONAL E CONTRATOS DE ESTÁGIOS EFETUADOS PELO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica garantida a prioridade de concessão de vagas em cursos prossionalizantes, projetos de inserção prossional e contratos de estágios efetuados pelo Município de Angra dos Reis, aos adolescentes institucionalizados, que se encontrem sob a responsabilidade do Município.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se adolescente institucionalizado, aquele que em virtude de decisão judicial foi encaminhado às seguintes instituições:

 

I - abrigos municipais, casas lares e instituições previamente conveniadas com o Município de Angra dos Reis e outras.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei serão contemplados os adolescentes a partir de 14 anos em caráter de aprendizagem e 16 anos nos demais casos.

 

Art. 4º A prioridade prevista nesta Lei abrange os cursos prossionalizantes promovidos ou subsidiados pelo Município de Angra dos Reis, os projetos de inserção prossional sob responsabilidade do Município de Angra dos Reis, bem como a contratação de estagiários na Prefeitura Municipal.

 

Art. 5º Os adolescentes mencionados no art. 2º desta Lei deverão preencher os requisitos necessários para o provimento das vagas:

 

I - deverão ser observadas as idades mencionadas no art. 3º desta Lei, bem como escolaridade compatível com o curso, programa, ou ainda estágio a ser disponibilizado;

 

II - a instituição de abrigamento deverá formalizar um encaminhamento de pedido de vaga por escrito ao setor/departamento competente da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, para que esta tome as devidas providências legais.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Angra dos Reis, 14 de junho de 2017.

 

JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA

Presidente

CMAR

* Este texto não substitui a publicação oficial, B.O. nº 785, de 07 de julho de 2017.