BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 3.716, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

AUTOR: MESA DIRETORA

 

ALTERA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 6º E 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.219/2014, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.421/2015.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 6º da Lei Municipal nº 3.219, de 09 de janeiro de 2014, com redação dada pela Lei nº 3.421, de 16 de novembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º O Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal de Angra dos Reis será administrado:

 

I – pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Angra dos Reis, na qualidade de Conselho Gestor; e

 

II – pelo Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis, na condição de Representante e Ordenador de Despesa.

 

§1º Compete ao Conselho Gestor do FESCAM:

 

I - baixar normas e instruções complementares quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária do FESCAM, observada a legislação vigente;

 

II - aprovar o cronograma financeiro;

 

III – examinar e aprovar projetos de modernização administrativa;

 

IV – acompanhar a execução orçamentária do FESCAM.

 

§2º Compete ao Representante e Ordenador de Despesas do FESCAM:

 

I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e os planos de aplicação e de utilização dos recursos do Fundo;

 

II – nos casos em que houver empate de votos dos membros do Conselho Gestor, o Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ terá o poder de decisão.” (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o art. 9º da Lei Municipal nº 3.219, de 09 de janeiro de 2014, com redação dada pela Lei nº 3.421, de 16 de novembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º O Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal de Angra dos Reis, contará com a assessoria jurídica e contábil de servidores dos quadros efetivos da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ.

 

§1º O servidor da Câmara Municipal designado para Assessorar o Conselho Gestor do FESCAM será nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ, para cumprir mandato de 03 (três) anos, somente podendo ser destituído se faltar, sem justo motivo, a 03 (três) reuniões para as quais for expressamente convocado e no caso de cometimento, no exercício de sua função junto ao FESCAM ou das atribuições do seu cargo efetivo, de infração disciplinar a que a lei comine as penas de suspensão ou de demissão, garantidos o contraditório e a ampla defesa em regular processo administrativo.

 

§2º O servidor da Câmara Municipal que assessorar o Conselho Gestor do FESCAM exercerá essa função cumulativamente com as atribuições de seu cargo efetivo.

 

§3º Os servidores para serem nomeados para assessorar o conselho gestor devem integrar o Quadro Permanente de Servidores do Poder Legislativo, devendo:

 

I – Assessoria contábil: ser nomeado dentre servidores que ocupam cargo de Contador da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ;

 

II – Assessoria Jurídica: ser nomeado dentre servidores que ocupam cargo de provimento efetivo de Procurador da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ.

 

§4º As nomeações referidas no artigo anterior se darão por Ato da Presidência da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ.

 

§5º Os servidores nomeados para compor a Assessoria do Conselho Gestor, apresentarão Parecer, em suas áreas de atuação, e acerca das competências e atos da Mesa Diretora, sem efeito vinculante ao Ato decisório desta na qualidade de Conselho Gestor.

 

§6º A elaboração da Prestação de Contas do FESCAM será atribuição da Assessoria Contábil do Fundo, valendo-se esta de manifestação da assessoria jurídica quando a situação assim exigir.

 

§7º Fica criada gratificação mensal a ser paga exclusivamente aos servidores da Câmara Municipal que integrarem a Assessoria Jurídica e Contábil do FESCAM, no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do vencimento do cargo em comissão de Coordenador Administrativo.” (NR)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas por orçamento próprio do Poder Legislativo de Angra dos Reis/RJ.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 12 de dezembro de 2017.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

 

* Este texto não substitui a publicação oficial.*

*Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis Ano XIII - n° 842 - 14 de dezembro de 2017.*