BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

L E I Nº 3.620/2017.

LEI Nº 3.620, DE 01 DE JANEIRO DE 2017. 

 

AUTORA: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Município de Angra dos Reis, doravante denominado PROGRAMA ANGRAPPP, destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e as demais normas aplicáveis à espécie.

 

Art. 2º As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei serão formalizadas por meio de contratos celebrados entre entidade administrativa municipal e agente do setor privado, admitidas as seguintes modalidades:

 

I - concessão patrocinada, que se refere à concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente a tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro publico ao parceiro privado;

 

II - concessão administrativa, que se refere à prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

 

Parágrafo único. Não serão aplicadas as normas dispostas nesta Lei aos contratos administrativos, inclusive às concessões comuns, que não se caracterizarem como concessão patrocinada ou administrativa.

 

Art. 3º Poderão ser objeto de Parceria Público-Privada:

 

I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

 

II - a prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não da execução de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;

 

III - a construção, ampliação e/ou reforma de bens, equipamentos ou empreendimentos públicos para uso comum do povo ou para uso especial, quando conjugada à manutenção e à conservação do patrimônio público pelo parceiro privado;

 

IV - a exploração de bens públicos de acordo com a destinação definida pelo parceiro público;

 

V - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;

 

VI - a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental;

 

VII - outras atividades admitidas em Lei.

 

Parágrafo único. As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

 

Art. 4º É vedada a celebração de Parcerias Público-Privadas nos seguintes casos:

 

I - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;

 

II - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública;

 

III - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), admitida a correção monetária desse valor por índice geral ou setorial;

 

Parágrafo único. Os contratos de Parceria Público-Privada poderão ser prorrogados, desde que não ultrapassado o prazo total de 35 (trinta e cinco) anos.

 

CAPÍTULO II

O PROGRAMA ANGRAPPP

 

Art. 5º A celebração de contrato de Parceria Público-Privada ocorrerá dentro do PROGRAMA ANGRAPPP, o qual observará as seguintes diretrizes:

           

I - estímulo a competitividade como mecanismo de busca da eficiência no cumprimento de suas finalidades;

 

II - garantia da sustentabilidade econômica e ambiental de cada empreendimento;

 

III - segurança jurídica nas relações com os agentes privados incumbidos de sua execução;

 

IV - indelegabilidade das funções de regulação, de exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;

 

V - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

 

VI - transparência dos procedimentos e das decisões;

 

VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

 

VIII - responsabilidade social e ambiental;

 

IX - qualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto da parceria;

 

X - vinculação aos planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município;

 

XI - participação popular.

 

Art. 6º A gestão do PROGRAMA ANGRAPPP caberá ao Conselho Gestor de Parceria Público-Privada (CGP), vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, ser viços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

 

§ 1º O CGP contará com 3 (três) membros nomeados, escolhidos entre os Secretários Municipais e agentes a estes equiparados, por ato do Chefe do Poder Executivo, o qual deverá designar o Presidente do Conselho.

 

§ 2º As deliberações do CGP serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.

 

§ 3º Os membros do CGP poderão, nas suas ausências ou impedimentos, ser representados por substitutos por eles designados.

 

§ 4º Poderão participar das reuniões do CGP, sem direito a voto, os demais titulares de Secretarias Municipais ou das Entidades da Administração Indireta que tiverem interesse direto em determinado projeto de Parceria Público-Privada, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

 

§ 5º A participação dos membros do CGP não será remunerada.

 

Art. 7º Caberá ao CGP:

 

I - definir as prioridades e supervisionar as atividades do PROGRAMA ANGRAPPP;

 

II - aprovar os resultados dos estudos técnicos e a modelagem dos projetos de Parcerias Público-Privadas;

 

III - aprovar os projetos de parcerias e as diretrizes para a elaboração dos editais, a partir de estudo técnico;

 

IV - criar grupos técnicos de trabalho que ficarão responsáveis pelo acompanhamento dos contratos de Parcerias Público-Privadas;

 

V - criar comissão especial que ficará responsável pelo acompanhamento da execução do contrato no que se refere ao seu equilíbrio econômico-financeiro;

 

VI - efetuar a avaliação geral do PROGRAMA ANGRA PPP, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;

 

VII - autorizar a utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada;

 

VIII - propor procedimentos para contratação de Parceria Público-Privada, sem prejuízo da responsabilidade do ordenador de despesas prevista em lei;

 

IX - fazer publicar, no Boletim Oficial do Município, as atas de suas reuniões, sem prejuízo da sua disponibilização ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados;

 

X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

 

XI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;

 

XII - remeter à Câmara Municipal, anualmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas e de desempenho dos contratos de Parcerias Público-Privadas;

 

XIII - submeter os projetos de Parcerias Público-Privadas à consulta pública, conforme regulamento.

 

§ 1º A aprovação dos editais licitatórios para contratação de Parcerias Público-Privadas competirá ao Chefe do Poder Executivo, após prévia manifestação da Procuradoria-Geral do Município acerca dos projetos aprovados pelo CGP nos termos do inciso III deste artigo.

 

§ 2º O exercício da função de secretária-executiva do CGP ficará a cargo de órgão a ser designado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA

PÚBLICO-PRIVADA

 

Art. 8º A contratação de Parcerias Público-Privadas será precedida de licitação na modalidade admitida em Lei, estando a abertura do processo licitatório condicionada à autorização do Chefe do Poder Executivo, fundamentada em estudo técnico que demonstre, minimamente:

 

I - o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

 

II - a vantagem econômica e operacional da parceria sobre os métodos tradicionais de contratação de serviços e obras;

 

III - as metas e os resultados a serem atingidos;

 

IV - os valores referenciais de investimentos público e privado;

 

V - o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários previstos no art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

 

Parágrafo único. A elaboração e aprovação do instrumento convocatório da licitação deverão observar os atos preparatórios e o conteúdo exigidos na legislação nacional aplicável às Parcerias Público-Privadas.

 

Art. 9º O certame para a contratação de Parcerias Público-Privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos naquilo que sejam aplicáveis às Parcerias Público-Privadas.

 

Art. 10. Antes da celebração do contrato, cumprirá à adjudicatária constituir Sociedade de Propósito Específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da Parceria Público-Privada, observado o disposto na legislação nacional.

 

Art. 11. As cláusulas dos contratos de Parcerias Público-Privadas atenderão ao disposto no art. 23 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

 

I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

 

II - a repartição dos riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

 

III - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

 

IV - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

 

V - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

 

VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;

 

VII - multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal, para a hipótese de inadimplemento de obrigação pecuniária a cargo do parceiro público;

 

VIII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

 

IX - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

 

X - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

 

XI - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;

 

XII - a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao parceiro privado em função do investimento realizado, desde que o retorno financeiro seja passível de prévia estipulação e sejam previstos mecanismos para sua aferição.

 

Parágrafo único. Os contratos poderão prever adicionalmente:

 

I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da Sociedade de Propósito Específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

 

II – a repartição dos riscos de forma objetiva e de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los;

 

III – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

 

IV – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como utilizar as garantias previstas para as obrigações pecuniárias da Administração Pública.

 

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 11 desta Lei, são obrigações do parceiro privado nas Parcerias Público-Privadas, dentre outras:

 

I - a manutenção, durante a execução do contrato, dos requisitos de capacidade técnica, econômica e financeira exigidos para a contratação;

 

II - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento contratual;

 

III - a submissão dos resultados a controle estatal permanente;

 

IV - a sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no contrato e no edital de licitação;

 

V - a submissão ao gerenciamento e à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive dos registros contábeis da Sociedade de Propósito Específico;

 

VI - a execução da desapropriação ou da servidão administrativa, quando previstas no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.

 

Art. 13. O contrato poderá prever cláusula que estabeleça o pagamento, pelo parceiro privado, de encargos de fiscalização em favor do parceiro público, sem prejuízo da taxa de regulação devida à agência reguladora correspondente, quando for o caso.

 

Parágrafo único. O valor dos encargos de fiscalização de que trata o “caput” será definido no edital e no respectivo contrato, assim como seu reajuste e modo de pagamento, observadas as peculiaridades de cada projeto.

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DO PARCEIRO PRIVADO

 

Art. 14. Os recursos para arcar com a remuneração do parceiro privado poderão advir de uma ou mais das seguintes origens:

 

I - tarifa cobrada dos usuários;

 

II - Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta;

 

III - cessão de créditos não tributários;

 

IV - outorga de direitos em face da Administração Pública;

 

V - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

 

VI - transferência de bens móveis e imóveis na forma da Lei;

 

VII - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;

 

VIII - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

 

IX - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;

 

X - outros meios de pagamento admitidos em Lei.

 

§ 1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade, e seu pagamento terá início a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.

 

§ 2º A Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.

 

§ 3º A contraprestação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de Parceria Público-Privada nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante.

 

§ 4º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, sempre de acordo com os princípios da eficácia, eficiência e da modicidade tarifária;

 

§ 5º O contrato de Parceria Público-Privada poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, conforme autorizado pelos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

 

CAPÍTULO V

DAS GARANTIAS

 

Art. 15. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas com:

 

I - vinculação de recursos do Município, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

 

II - recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP;

 

III - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

 

IV - atribuição ao parceiro privado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do parceiro público em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos;

 

V - garantia fidejussória;

 

VI - outros mecanismos admitidos em Lei.

 

Parágrafo único. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, a ser feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído.

 

Art. 16. Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, a fim de garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude das parcerias de que trata esta Lei.

 

§ 1º O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

 

§ 2º Poderão participar como cotistas do FGP, além do próprio Município, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais.

 

§ 3º Os recursos e ativos do FGP destinam-se à remuneração dos agentes privados contratados nos termos desta Lei e a oferecer garantias reais que assegurem a continuidade do desembolso pelo Município dos valores contratados.

 

§ 4º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos de FGP, ressalvados eventuais patrimônios de afetação constituídos, poderão ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer às obrigações garantidas, observada a legislação vigente no País.

 

§ 5º Observadas as regras gerais para liberação e utilização de recursos do FGP por parte do beneficiário e para a concessão de garantias, os contratos de Parceria Público-Privada poderão estabelecer regras específicas.

 

Art. 17. O patrimônio do FGP será formado pelo aporte de bens e direitos, ficando autorizada sua integralização por meio de recursos provenientes de:

 

I - “royalties” devidos ao Município;

 

II - orçamento do Tesouro e os créditos adicionais;

 

III - rendimentos dos depósitos bancários e aplicações financeiras do FGP;

 

IV - operações de crédito internas e externas;

 

V - doações, auxílios, as contribuições e os legados destinados ao FGP;

 

VI – verbas transferidas pela União e pelo Estado;

 

VII - outros fundos municipais, desde que as Leis que os regulamente assim permitam;

 

VIII- outras receitas destinadas ao Fundo.

 

§ 1º Poderão ainda ser alocados ao FGP:

 

I - ativos de propriedade do Município, em especial os originados de recebimento de créditos oriundos da dívida ativa do Município, descontados destes os valores já comprometidos junto à Procuradoria do Município, em montante e condições definidos, por Decreto do Chefe do Poder Executivo;

 

II – títulos da dívida pública;

 

III - bens móveis e imóveis, observadas as condições previstas em Lei.

 

§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, em instituição financeira indicada pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Os rendimentos de aplicações decorrentes de recursos do FGP serão a ele creditados.

 

§ 4º O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas.

 

Art. 18. O FGP poderá prestar garantias nas seguintes modalidades:

 

I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;

 

II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

 

III - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP;

 

IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;

 

V - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;

 

VI - garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.

 

§ 1º O FGP poderá prestar contragarantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias da Administração direta e indireta do município em contratos de parceria público-privadas.

 

§ 2º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP importará exoneração proporcional da garantia.

 

§ 3º O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas nos incisos deste artigo.

 

Art. 19. O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de:

 

I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contados da data de vencimento; e

 

II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.

 

§ 1º A quitação de débito pelo FGP importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado.

 

§ 2º O parceiro público deverá informar ao órgão gestor do FGP, quando este for garantidor de determinado contrato de parceria público-privada,

sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição, no prazo de 40 (quarenta) dias contados da data de vencimento.

 

Art. 20. A entidade ou órgão gestor do FGP, bem como seu agente financeiro, serão definidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo editará regulamento para definir a política de investimento, a qualidade dos ativos, o conteúdo dos relatórios gerenciais das ações, rentabilidade e liquidez do FGP, as condições e as modalidades para concessão de garantias, a utilização dos recursos por parte do beneficiário e demais procedimentos necessários à gestão do FGP.

 

Art. 21. A dissolução do FGP, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

 

Parágrafo único. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

 

Art. 22. Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do FGP observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. Para os fins desta Lei, poderá o Município adotar, previamente às licitações para contratação de Parcerias Público-Privadas, os seguintes procedimentos:

 

I – Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): procedimento instituído por órgão ou entidade da administração municipal, por intermédio do qual poderão ser solicitados estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres, com vistas à inclusão de projetos de interessados nas Parcerias Público-Privadas, sob as modalidades de concessão patrocinada e de concessão administrativa, bem como nos de concessão comum.

 

II - Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP): a apresentação voluntária de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no PROGRAMA ANGRA PPP.

 

§ 1º A aprovação de PMI ou de MIP, a autorização para a realização de estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram:

 

I - para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência para a contratação do objeto do projeto de Parcerias Público-Privadas;

 

II - para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto de Parcerias Público-

Privadas.

 

§ 2º Caso decida promover licitação com aproveitamento dos estudos técnicos previstos neste artigo, o Município poderá estabelecer no edital a obrigação de o contratado ressarcir o autor dos estudos e projetos pelos dispêndios correspondentes, conforme valor a ser fixado no edital.

 

§ 3º A pessoa jurídica responsável pela elaboração do estudo técnico utilizado na licitação do projeto de Parcerias Público-Privadas poderá participar do certame para seleção do parceiro privado, nas hipóteses admitidas na legislação nacional.

 

§ 4º Decreto Municipal regulamentará os procedimentos previstos neste artigo.

 

Art. 24. O Município somente poderá contratar Parceria Público-Privada quando preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

 

I - a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, ao percentual da receita corrente líquida do exercício previsto no art. 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

 

II - as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excederem ao percentual da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios previstos no artigo 28 da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

 

Parágrafo único. Além do disposto no "caput" deste artigo, antes da abertura do procedimento licitatório deverá ser demonstrado que:

 

I - as despesas criadas ou aumentadas em decorrência da contratação de Parceria Público-Privada não afetarão os resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas;

 

II - as obrigações contraídas pelo Município relativas ao objeto de contrato de Parceria Público-Privada observarão aos limites e condições de endividamento decorrentes da aplicação dos artigos 29, 30 e 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

III - o objeto da Parceria Público-Privada está previsto no Plano Plurianual (PPA);

 

IV - as obrigações contraídas pelo Município no decorrer do contrato de Parceria Público- Privada são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) vigente e estão adequadamente previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

Art. 25. As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, devendo observar o que disciplina a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. Os contratos a que se refere o art. 5º desta Lei serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal e estarão sujeitos aos demais mecanismos de controle previstos nesta Lei.

 

Art. 26. Compete ao Poder Publico declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.

 

Art. 27. Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas as entidades do Município de Angra dos Reis às quais a Lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Art. 28. Os instrumentos de Parceria Público-Privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.

 

§ 1º Na hipótese de arbitragem, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as partes.

 

§ 2º A arbitragem terá lugar no Município de Angra dos Reis, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.

 

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 01 de janeiro de 2017.

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

 

  *Este texto não substitui a publicação oficial Boletim Oficial nº 705, de 01 de janeiro de 2017.*