LEI Nº 3.620, DE 01 DE JANEIRO DE 2017.
AUTORA:
PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
INSTITUI
O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS
REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Esta Lei institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Município de
Angra dos Reis, doravante denominado PROGRAMA ANGRAPPP, destinado a fomentar,
coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, observadas as
normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e
as demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 2º As
Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei serão formalizadas por meio de
contratos celebrados entre entidade administrativa municipal e agente do setor
privado, admitidas as seguintes modalidades:
I -
concessão patrocinada, que se refere à concessão de serviços públicos ou de
obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
quando envolver, adicionalmente a tarifa cobrada dos usuários, contraprestação
pecuniária do parceiro publico ao parceiro privado;
II -
concessão administrativa, que se refere à prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Parágrafo
único. Não serão aplicadas as normas dispostas nesta Lei aos contratos
administrativos, inclusive às concessões comuns, que não se caracterizarem como
concessão patrocinada ou administrativa.
Art. 3º
Poderão ser objeto de Parceria Público-Privada:
I - a
delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público,
precedida ou não da execução de obra pública;
II - a
prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não
da execução de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;
III - a
construção, ampliação e/ou reforma de bens, equipamentos ou empreendimentos
públicos para uso comum do povo ou para uso especial, quando conjugada à
manutenção e à conservação do patrimônio público pelo parceiro privado;
IV - a
exploração de bens públicos de acordo com a destinação definida pelo parceiro
público;
V - a
exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais
como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e
gestão;
VI - a
exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior
sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor
contraprestação governamental;
VII -
outras atividades admitidas em Lei.
Parágrafo
único. As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da
remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão
de autorização legislativa específica.
Art. 4º É vedada
a celebração de Parcerias Público-Privadas nos seguintes casos:
I - cujo
período de prestação do serviço seja inferior a 5
(cinco) anos;
II - que
tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública;
III - cujo
valor do contrato seja inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais),
admitida a correção monetária desse valor por índice geral ou setorial;
Parágrafo
único. Os contratos de Parceria Público-Privada poderão ser prorrogados, desde
que não ultrapassado o prazo total de 35 (trinta e cinco) anos.
CAPÍTULO II
O PROGRAMA ANGRAPPP
Art. 5º A
celebração de contrato de Parceria Público-Privada ocorrerá dentro do PROGRAMA
ANGRAPPP, o qual observará as seguintes diretrizes:
I -
estímulo a competitividade como mecanismo de busca da eficiência no cumprimento
de suas finalidades;
II -
garantia da sustentabilidade econômica e ambiental de cada empreendimento;
III -
segurança jurídica nas relações com os agentes privados incumbidos de sua
execução;
IV - indelegabilidade das funções de regulação, de exercício do
poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;
V -
universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
VI -
transparência dos procedimentos e das decisões;
VII -
responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VIII -
responsabilidade social e ambiental;
IX -
qualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto da parceria;
X - vinculação
aos planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município;
XI -
participação popular.
Art. 6º A
gestão do PROGRAMA ANGRAPPP caberá ao Conselho Gestor de Parceria Público-Privada
(CGP), vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, que definirá as
prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de
bens, ser viços, atividades, infraestruturas,
estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
§ 1º O CGP
contará com 3 (três) membros nomeados, escolhidos
entre os Secretários Municipais e agentes a estes equiparados, por ato do Chefe
do Poder Executivo, o qual deverá designar o Presidente do Conselho.
§ 2º As
deliberações do CGP serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.
§ 3º Os
membros do CGP poderão, nas suas ausências ou impedimentos, ser representados
por substitutos por eles designados.
§ 4º
Poderão participar das reuniões do CGP, sem direito a voto, os demais titulares
de Secretarias Municipais ou das Entidades da Administração Indireta que
tiverem interesse direto em determinado projeto de Parceria Público-Privada, em
razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 5º A
participação dos membros do CGP não será remunerada.
Art. 7º
Caberá ao CGP:
I -
definir as prioridades e supervisionar as atividades do PROGRAMA ANGRAPPP;
II -
aprovar os resultados dos estudos técnicos e a modelagem dos projetos de
Parcerias Público-Privadas;
III -
aprovar os projetos de parcerias e as diretrizes para a elaboração dos editais,
a partir de estudo técnico;
IV - criar
grupos técnicos de trabalho que ficarão responsáveis pelo acompanhamento dos
contratos de Parcerias Público-Privadas;
V - criar
comissão especial que ficará responsável pelo acompanhamento da execução do
contrato no que se refere ao seu equilíbrio econômico-financeiro;
VI -
efetuar a avaliação geral do PROGRAMA ANGRA PPP, sem prejuízo do acompanhamento
individual de cada projeto;
VII -
autorizar a utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas - FGP como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela
Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada;
VIII -
propor procedimentos para contratação de Parceria Público-Privada, sem prejuízo
da responsabilidade do ordenador de despesas prevista em lei;
IX - fazer
publicar, no Boletim Oficial do Município, as atas de suas reuniões, sem
prejuízo da sua disponibilização ao público, por meio de rede pública de
transmissão de dados;
X -
expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XI -
deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
XII -
remeter à Câmara Municipal, anualmente, relatório detalhado das atividades
desenvolvidas e de desempenho dos contratos de Parcerias Público-Privadas;
XIII -
submeter os projetos de Parcerias Público-Privadas à consulta pública, conforme
regulamento.
§ 1º A
aprovação dos editais licitatórios para contratação de Parcerias
Público-Privadas competirá ao Chefe do Poder Executivo, após prévia
manifestação da Procuradoria-Geral do Município acerca dos projetos aprovados
pelo CGP nos termos do inciso III deste artigo.
§ 2º O
exercício da função de secretária-executiva do CGP ficará a cargo de órgão a
ser designado por ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE
PARCERIA
PÚBLICO-PRIVADA
Art. 8º A
contratação de Parcerias Público-Privadas será precedida de licitação na
modalidade admitida em Lei, estando a abertura do
processo licitatório condicionada à autorização do Chefe do Poder Executivo,
fundamentada em estudo técnico que demonstre, minimamente:
I - o
efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu
objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - a
vantagem econômica e operacional da parceria sobre os métodos tradicionais de
contratação de serviços e obras;
III - as
metas e os resultados a serem atingidos;
IV - os
valores referenciais de investimentos público e privado;
V - o
cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários previstos no art. 10 da Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Parágrafo
único. A elaboração e aprovação do instrumento convocatório da licitação
deverão observar os atos preparatórios e o conteúdo exigidos na legislação
nacional aplicável às Parcerias Público-Privadas.
Art. 9º O
certame para a contratação de Parcerias Público-Privadas obedecerá ao
procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos
administrativos naquilo que sejam aplicáveis às Parcerias Público-Privadas.
Art. 10.
Antes da celebração do contrato, cumprirá à adjudicatária constituir Sociedade
de Propósito Específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da Parceria
Público-Privada, observado o disposto na legislação
nacional.
Art. 11.
As cláusulas dos contratos de Parcerias Público-Privadas atenderão ao disposto
no art. 23 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber,
devendo também prever:
I - o
prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem
superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II - a
repartição dos riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito,
força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
III - as
formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
IV - os
mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
V - os
fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos
e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da
garantia;
VI - as
penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da
falta cometida e às obrigações assumidas;
VII -
multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal,
para a hipótese de inadimplemento de obrigação pecuniária a cargo do parceiro
público;
VIII - os
critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
IX - a prestação,
pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com
os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e, no que se refere às concessões
patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995;
X - o
compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do
parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos
utilizados pelo parceiro privado;
XI - a
realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado no valor necessário
para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
XII - a
possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo
estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao parceiro privado
em função do investimento realizado, desde que o retorno financeiro seja
passível de prévia estipulação e sejam previstos mecanismos para sua aferição.
Parágrafo
único. Os contratos poderão prever adicionalmente:
I - os
requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do
controle ou a administração temporária da Sociedade de
Propósito Específico aos seus financiadores e garantidores com quem não
mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua
reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços,
não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do
art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II – a
repartição dos riscos de forma objetiva e de acordo com a capacidade dos
parceiros em gerenciá-los;
III – a
possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em
relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
IV – a
legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por
extinção antecipada do contrato, bem como utilizar as garantias previstas para
as obrigações pecuniárias da Administração Pública.
Art. 12.
Sem prejuízo do disposto no art. 11 desta Lei, são obrigações do parceiro
privado nas Parcerias Público-Privadas, dentre outras:
I - a
manutenção, durante a execução do contrato, dos requisitos de capacidade
técnica, econômica e financeira exigidos para a contratação;
II - a
assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade
para a escolha dos meios para sua implementação, nos
limites previstos no instrumento contratual;
III - a
submissão dos resultados a controle estatal permanente;
IV - a
sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no
contrato e no edital de licitação;
V - a
submissão ao gerenciamento e à fiscalização do Poder Público, permitindo o
acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao
contrato, inclusive dos registros contábeis da Sociedade de
Propósito Específico;
VI - a
execução da desapropriação ou da servidão administrativa, quando previstas no
contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do
contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.
Art. 13. O
contrato poderá prever cláusula que estabeleça o pagamento, pelo parceiro
privado, de encargos de fiscalização em favor do parceiro público, sem prejuízo
da taxa de regulação devida à agência reguladora correspondente, quando for o
caso.
Parágrafo
único. O valor dos encargos de fiscalização de que trata o “caput” será definido no edital e no respectivo contrato, assim como
seu reajuste e modo de pagamento, observadas as peculiaridades de cada projeto.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DO PARCEIRO PRIVADO
Art. 14.
Os recursos para arcar com a remuneração do parceiro privado poderão advir de
uma ou mais das seguintes origens:
I - tarifa
cobrada dos usuários;
II -
Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta;
III -
cessão de créditos não tributários;
IV -
outorga de direitos em face da Administração Pública;
V -
outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
VI -
transferência de bens móveis e imóveis na forma da Lei;
VII -
cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de
natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VIII -
títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
IX -
outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados;
X - outros
meios de pagamento admitidos em Lei.
§ 1º A
remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na
execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade, e seu pagamento
terá início a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado
estiver disponível para utilização.
§ 2º A
Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação
adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar
integralmente com sua remuneração.
§ 3º A
contraprestação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser vinculada à
disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de Parceria
Público-Privada nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída
isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante.
§ 4º A
remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em
fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, sempre de
acordo com os princípios da eficácia, eficiência e da modicidade tarifária;
§ 5º O
contrato de Parceria Público-Privada poderá prever o aporte de recursos
em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens
reversíveis, conforme autorizado pelos artigos 6º e 7º da Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS
Art. 15.
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de
Parceria Público-Privada poderão ser garantidas com:
I -
vinculação de recursos do Município, observado o disposto no inciso IV do art.
167 da Constituição Federal;
II -
recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP;
III -
contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV -
atribuição ao parceiro privado do encargo de faturamento e cobrança de crédito
do parceiro público em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos;
V -
garantia fidejussória;
VI -
outros mecanismos admitidos em Lei.
Parágrafo
único. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, a ser feita por
registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem
imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente, ficando vinculado
exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído. Art. 16.
Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, a fim de
garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros
públicos em virtude das parcerias de que trata esta Lei. § 1º O FGP
terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas
e será sujeito a direitos e obrigações próprios. § 2º
Poderão participar como cotistas do FGP, além do próprio Município, suas
autarquias, fundações públicas e empresas estatais. § 3º Os
recursos e ativos do FGP destinam-se à remuneração dos agentes privados
contratados nos termos desta Lei e a oferecer garantias reais que assegurem a
continuidade do desembolso pelo Município dos valores contratados. § 4º Em
caso de inadimplemento, os bens e direitos de FGP, ressalvados eventuais
patrimônios de afetação constituídos, poderão ser objetos de constrição
judicial e alienação, para satisfazer às obrigações garantidas,
observada a legislação vigente no País. § 5º
Observadas as regras gerais para liberação e
utilização de recursos do FGP por parte do beneficiário e para a concessão de
garantias, os contratos de Parceria Público-Privada poderão estabelecer regras
específicas. Art. 17. O
patrimônio do FGP será formado pelo aporte de bens e direitos, ficando
autorizada sua integralização por meio de recursos provenientes de: I -
“royalties” devidos ao Município; II -
orçamento do Tesouro e os créditos adicionais; III -
rendimentos dos depósitos bancários e aplicações financeiras do FGP; IV -
operações de crédito internas e externas; V -
doações, auxílios, as contribuições e os legados destinados ao FGP; VI –
verbas transferidas pela União e pelo Estado; VII -
outros fundos municipais, desde que as Leis que os regulamente assim permitam; VIII-
outras receitas destinadas ao Fundo. § 1º
Poderão ainda ser alocados ao FGP: I - ativos
de propriedade do Município, em especial os originados de recebimento de
créditos oriundos da dívida ativa do Município, descontados destes os valores
já comprometidos junto à Procuradoria do Município, em montante e condições
definidos, por Decreto do Chefe do Poder Executivo; II –
títulos da dívida pública; III - bens
móveis e imóveis, observadas as condições previstas em Lei. § 2º Os
recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, em
instituição financeira indicada pelo Poder Executivo. § 3º Os
rendimentos de aplicações decorrentes de recursos do FGP serão a ele
creditados. § 4º O FGP
não pagará rendimentos a seus cotistas. Art. 18. O
FGP poderá prestar garantias nas seguintes modalidades: I -
fiança, sem benefício de ordem para o fiador; II -
penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem
transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia; III -
hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP; IV -
alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com
agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia; V - outros
contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a
titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da
garantia; VI - garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de
afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos
pertencentes ao FGP. § 1º O FGP
poderá prestar contragarantias a seguradoras, instituições financeiras e
organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações
pecuniárias da Administração direta e indireta do município em contratos de
parceria público-privadas. § 2º A
quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP
importará exoneração proporcional da garantia. § 3º O FGP
poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em
mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas nos incisos
deste artigo. Art. 19. O
parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de: I -
crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo
parceiro público após 15 (quinze) dias contados da data de vencimento; e II -
débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após
45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que não tenha
havido rejeição expressa por ato motivado. § 1º A
quitação de débito pelo FGP importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro
privado. § 2º O
parceiro público deverá informar ao órgão gestor do FGP, quando este for
garantidor de determinado contrato de parceria público-privada, sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da
rejeição, no prazo de 40 (quarenta) dias contados da data de vencimento. Art. 20. A
entidade ou órgão gestor do FGP, bem como seu agente financeiro, serão
definidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo
único. O Chefe do Poder Executivo editará regulamento para definir a política
de investimento, a qualidade dos ativos, o conteúdo dos relatórios gerenciais
das ações, rentabilidade e liquidez do FGP, as condições e as modalidades para
concessão de garantias, a utilização dos recursos por parte do beneficiário e
demais procedimentos necessários à gestão do FGP. Art. 21. A
dissolução do FGP, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicionada
à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das
garantias pelos credores. Parágrafo
único. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com
base na situação patrimonial à data da dissolução. Art. 22.
Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do FGP
observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização
financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964. CAPÍTULO
VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23.
Para os fins desta Lei, poderá o Município adotar, previamente às licitações
para contratação de Parcerias Público-Privadas, os seguintes procedimentos: I –
Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): procedimento instituído por
órgão ou entidade da administração municipal, por intermédio do qual poderão
ser solicitados estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções
tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres, com vistas à inclusão
de projetos de interessados nas Parcerias Público-Privadas, sob as modalidades
de concessão patrocinada e de concessão administrativa, bem como nos de
concessão comum. II -
Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP): a apresentação
voluntária de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou
jurídicas da iniciativa privada, com vistas à
inclusão de projetos no PROGRAMA ANGRA PPP. § 1º A
aprovação de PMI ou de MIP, a autorização para a realização de estudos técnicos
e o aproveitamento desses estudos não geram: I - para
os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de
preferência para a contratação do objeto do projeto de Parcerias
Público-Privadas; II - para
o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar
o objeto do projeto de Parcerias Público- Privadas. § 2º Caso
decida promover licitação com aproveitamento dos estudos técnicos previstos
neste artigo, o Município poderá estabelecer no edital a obrigação de o
contratado ressarcir o autor dos estudos e projetos pelos dispêndios
correspondentes, conforme valor a ser fixado no edital. § 3º A
pessoa jurídica responsável pela elaboração do estudo técnico utilizado na
licitação do projeto de Parcerias Público-Privadas poderá participar do certame
para seleção do parceiro privado, nas hipóteses admitidas na legislação
nacional. § 4º
Decreto Municipal regulamentará os procedimentos previstos neste artigo. Art. 24. O
Município somente poderá contratar Parceria Público-Privada quando preenchidas
cumulativamente as seguintes condições: I - a soma
das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já
contratadas não tiver excedido, no ano anterior, ao percentual da receita
corrente líquida do exercício previsto no art. 28 da Lei Federal nº 11.079, de
30 de dezembro de 2004; II - as
despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não
excederem ao percentual da receita corrente líquida projetada para os respectivos
exercícios previstos no artigo 28 da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro
de 2004. Parágrafo
único. Além do disposto no "caput" deste artigo, antes da abertura do
procedimento licitatório deverá ser demonstrado que: I - as
despesas criadas ou aumentadas em decorrência da contratação de Parceria
Público-Privada não afetarão os resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo seus efeitos financeiros, nos
períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesas; II - as
obrigações contraídas pelo Município relativas ao objeto de contrato de
Parceria Público-Privada observarão aos limites e condições de endividamento
decorrentes da aplicação dos artigos 29, 30 e 32, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000; III - o
objeto da Parceria Público-Privada está previsto no Plano
Plurianual (PPA); IV - as
obrigações contraídas pelo Município no decorrer do contrato de Parceria
Público- Privada são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) vigente e estão adequadamente previstas
na Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 25.
As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas são
caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, devendo
observar o que disciplina a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo
único. Os contratos a que se refere o art. 5º desta Lei serão incluídos no
Relatório de Gestão Fiscal e estarão sujeitos aos demais mecanismos de controle
previstos nesta Lei. Art. 26.
Compete ao Poder Publico declarar de utilidade pública os bens que, por suas
características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover a
instituição de servidões e as desapropriações diretamente ou mediante outorga
de poderes ao contratado. Art. 27.
Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas as entidades
do Município de Angra dos Reis às quais a Lei, o regulamento ou o estatuto
confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo
autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas
e sociedades de economia mista. Art. 28.
Os instrumentos de Parceria Público-Privada poderão prever mecanismos
amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de
arbitragem, nos termos da legislação em vigor. § 1º Na
hipótese de arbitragem, serão escolhidos três árbitros de reconhecida
idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de
comum acordo, por ambas as partes. § 2º A
arbitragem terá lugar no Município de Angra dos Reis, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para
assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral. Art. 29.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Angra dos
Reis, 01 de janeiro de 2017. Fernando Antônio Ceciliano Jordão Prefeito *Este texto não substitui a
publicação oficial Boletim Oficial nº 705, de 01 de janeiro de 2017.*