LEI Nº 3.686, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
AUTORA: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, CONFORME ESPECIFICA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso - FMI, tendo
por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a
proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na
manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações
voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Angra dos Reis.
Art. 2º O Fundo Municipal do Idoso será gerenciado
pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos,
sendo de competência desta a deliberação sobre a aplicação dos recursos
em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo
Municipal do Idoso:
I - as transferências e repasses da União, do Estado,
por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como
de seus Fundos;
II – as transferências e repasses do Município;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e
doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por
pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V - os valores das multas previstas no Estatuto do
Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);
VI – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas
deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº
12.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII – as receitas estipuladas em Lei.
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta
especial sob a denominação “Fundo Municipal do Idoso”, e sua
destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas
aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a
Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários
para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
§ 2º Os recursos de responsabilidade do Município
de Angra dos Reis, destinados ao Fundo Municipal do Idoso serão
programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício
financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa,
conforme regulamentação desta Lei.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social e
Direitos Humanos prestará contas trimestralmente ao Conselho
Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal do Idoso, e dará vistas e
prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 5º Para o primeiro ano do exercício financeiro, o
Prefeito remeterá à Câmara Municipal Projeto de Lei específico do
Orçamento do Fundo Municipal do Idoso - FMI.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro
ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e
das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município.
Art. 6º Fica o Fundo Municipal do Idoso
subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência
Social e Direitos Humanos, que contará com o apoio da Secretaria de
Fazenda e Controladoria Geral do Município na execução das atividades
de orçamento e contabilidade.
Art. 7º A administração do Fundo deverá manter
obrigatoriamente os seguintes registros e providências:
I - registrar toda a movimentação contábil de recursos,
sejam orçamentários ou não, captados e repassados, inclusive os que forem
oriundos de convênios;
II - manter o controle escritural da movimentação
orçamentária e financeira, inclusive aplicações;
III - apresentar os planos de aplicação e a prestação de
contas para avaliação e aprovação;
IV - executar o cronograma de liberação de recursos.
Art. 8º O Fundo será regido administrativamente pela
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, inclusive
no que diz respeito ao controle de contratos e convênios firmados com
instituições governamentais e não governamentais, execução
orçamentária, registros contábeis, análise e avaliação da situação
econômica financeira, aquisição de bens, equipamentos, serviços e
disponibilização de pessoal necessário à administração do Fundo, sob
orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo único. O Conselho Municipal do Idoso
deverá constituir Comissão Permanente, integrada por Conselheiros
governamentais e Conselheiros representantes da sociedade civil,
composta paritariamente, com a finalidade de acompanhar as ações
relacionadas com o Fundo.
Art. 9º Os recursos do Fundo serão aplicados nas
seguintes atividades que digam respeito ao atendimento direto à pessoa
idosa:
I - financiamento total ou parcial de programas,
projetos e serviços voltados à pessoa idosa, desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos ou por órgãos
conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços às entidades
conveniadas de direito público ou privado, para execução de programas e
projetos dirigidos à pessoa idosa;
III – aquisição de material permanente e de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para prestação de serviços voltados a desenvolvimento
de atividades com pessoas idosas, condicionadas à observância da
acessibilidade plena;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações
voltadas à pessoa idosa;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos, nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços a pessoas idosas.
Art. 10. O ordenamento das despesas decorrentes da
aplicação dos recursos do Fundo será da competência do representante
legal da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 11. O repasse de recursos às entidades
conveniadas será efetivado por intermédio do Fundo, de acordo com
critérios estabelecidos em Resolução aprovada em plenária do Conselho
Municipal do Idoso.
§ 1º As transferências de recursos para organizaçõesque atuam com a pessoa idosa se procederão mediante convênio,
contrato, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente,
em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo
Conselho Municipal do Idoso.
§ 2º Somente poderão ser beneficiadas entidades
referidas no parágrafo anterior que cumprirem todas as exigências legais
e, em se tratando de Entidades de Atendimento ao Idoso, que tenham seus
programas inscritos junto ao Conselho na forma do art. 48 e seguintes do
Estatuto do Idoso.
Art.12. Nenhuma despesa será realizada sem prévia
autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência
orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares
e especiais, autorizados por Lei.
Art. 13. O Conselho Municipal do Idoso deverá
elaborar seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da presente Lei.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 20 de
junho de 2017. FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial, B.O. nº 779, de 23 de junho de 2017.