BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 3.686, DE 20 DE JUNHO DE 2017.

 

AUTORA: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, CONFORME ESPECIFICA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso - FMI, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Angra dos Reis.

 

Art. 2º O Fundo Municipal do Idoso será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, sendo de competência desta a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal do Idoso:

 

I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;

 

II – as transferências e repasses do Município;

 

III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);

 

VI – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 12.213/2010;

 

VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e

 

VIII – as receitas estipuladas em Lei.

 

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal do Idoso”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.

 

§ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Angra dos Reis, destinados ao Fundo Municipal do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos prestará contas trimestralmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal do Idoso, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.

 

Art. 5º Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara Municipal Projeto de Lei específico do Orçamento do Fundo Municipal do Idoso - FMI. Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município.

 

Art. 6º Fica o Fundo Municipal do Idoso subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, que contará com o apoio da Secretaria de Fazenda e Controladoria Geral do Município na execução das atividades de orçamento e contabilidade.

 

Art. 7º A administração do Fundo deverá manter obrigatoriamente os seguintes registros e providências:

 

I - registrar toda a movimentação contábil de recursos, sejam orçamentários ou não, captados e repassados, inclusive os que forem oriundos de convênios;

 

II - manter o controle escritural da movimentação orçamentária e financeira, inclusive aplicações;

 

III - apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas para avaliação e aprovação;

 

IV - executar o cronograma de liberação de recursos.

 

Art. 8º O Fundo será regido administrativamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, inclusive no que diz respeito ao controle de contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais, execução orçamentária, registros contábeis, análise e avaliação da situação econômica financeira, aquisição de bens, equipamentos, serviços e disponibilização de pessoal necessário à administração do Fundo, sob orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso. Parágrafo único. O Conselho Municipal do Idoso deverá constituir Comissão Permanente, integrada por Conselheiros governamentais e Conselheiros representantes da sociedade civil, composta paritariamente, com a finalidade de acompanhar as ações relacionadas com o Fundo.

 

Art. 9º Os recursos do Fundo serão aplicados nas seguintes atividades que digam respeito ao atendimento direto à pessoa idosa:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados à pessoa idosa, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos ou por órgãos conveniados;

 

II – pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas de direito público ou privado, para execução de programas e projetos dirigidos à pessoa idosa;

 

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados a desenvolvimento de atividades com pessoas idosas, condicionadas à observância da acessibilidade plena;

 

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à pessoa idosa;

 

VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços a pessoas idosas.

 

Art. 10. O ordenamento das despesas decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo será da competência do representante legal da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.

 

Art. 11. O repasse de recursos às entidades conveniadas será efetivado por intermédio do Fundo, de acordo com critérios estabelecidos em Resolução aprovada em plenária do Conselho Municipal do Idoso.

 

§ 1º As transferências de recursos para organizaçõesque atuam com a pessoa idosa se procederão mediante convênio, contrato, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente, em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.

 

§ 2º Somente poderão ser beneficiadas entidades referidas no parágrafo anterior que cumprirem todas as exigências legais e, em se tratando de Entidades de Atendimento ao Idoso, que tenham seus programas inscritos junto ao Conselho na forma do art. 48 e seguintes do Estatuto do Idoso.

 

Art.12. Nenhuma despesa será realizada sem prévia autorização orçamentária.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei.

 

Art. 13. O Conselho Municipal do Idoso deverá elaborar seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da presente Lei.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 20 de junho de 2017.

 

FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial, B.O. nº 779, de 23 de junho de 2017.